PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. OBRA MUSICAL. INCLUSÃO EM FONOGRAMA (DVD) SEM AUTORIZAÇÃO. REVELIA DA PARTE RÉ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. ÔNUS DO AUTOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA APESAR DA REVELIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A revelia da parte ré gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não conduzindo necessariamente à procedência do pedido, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. 2. O magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, pode considerar insuficientes as provas apresentadas pelo autor para demonstração do fato constitutivo de seu direito, mesmo diante da revelia do réu. 3. Ademais, o próprio autor requereu o julgamento antecipado da lide (petição de ID 66020385), manifestando expressamente seu desinteresse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Tal circunstância afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, uma vez que o autor optou deliberadamente por não produzir provas adicionais, mesmo sendo o principal interessado na demonstração da autoria da obra musical. 4. Nos casos de direitos autorais, embora a proteção independa de registro formal (art. 18 da Lei 9.610/98), permanece com o autor o ônus de comprovar minimamente sua condição de criador da obra, especialmente quando este é o ponto central da controvérsia. 5. A mera semelhança entre o nome grafado no encarte do DVD ("Valdonio") e o nome do autor ("Valdomio") não constitui prova suficiente da autoria da obra musical, mormente quando ausentes outros elementos probatórios que corroborem tal alegação. 6. No caso em apreço, o autor poderia ter apresentado, desde a inicial, diversos elementos probatórios capazes de demonstrar sua condição de compositor da obra musical "VOLTE AMOR", tais como: registro da obra na Biblioteca Nacional ou em outros órgãos competentes; certificado de cadastro junto ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD); declarações de outros músicos, produtores ou profissionais do meio artístico que pudessem atestar sua autoria; reportagens ou entrevistas contemporâneas à criação da música; contratos de cessão de direitos autorais para gravação da obra por outros intérpretes; ou qualquer outro documento que comprovasse de forma mais contundente sua condição de compositor. 7. Quanto aos documentos juntados pelo autor apenas nos Embargos de Declaração (ID 66020392), relativos a outro processo judicial (AgREsp 1.343.866, Proc. 0033818-18.2006.805.0001), não podem ser considerados para fins de reforma da sentença, uma vez que apresentados intempestivamente, após o encerramento da fase instrutória e a prolação da sentença. 8. Ademais, não há nos autos elementos que comprovem a identidade de objeto entre aquela ação e a presente, de modo a configurar coisa julgada (art. 502 do CPC). Para que fosse reconhecida a coisa julgada material, seria necessária a demonstração da tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), o que não restou evidenciado nos autos. O mero fato de existir outro processo envolvendo a mesma obra musical, mas com partes e pedidos distintos, não autoriza a aplicação automática dos efeitos da coisa julgada. 9. Assim, considerando o contexto probatório deficiente e o ônus do autor de comprovar o fato constitutivo do seu direito, mesmo diante da revelia da ré, entendo que agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao julgar improcedentes os pedidos. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000098-89.2008.8.05.0001, em que figura como Apelante VALDOMIO SANTOS DE LIMA e como Apelada MCM DIGITAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000098-89.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDOMIO SANTOS DE LIMA
Advogado(s): RODRIGO MORAES FERREIRA, RICARDO DUARTE GUIMARAES
APELADO: MCM DIGITAL LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Voto da relatora pelo não provimento, Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia divergiu pelo provimento parcial, Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos acompanhou a relatora. Resultado provisório: Não Provido. Por maioria. Ampliada a turma, Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus acompanhou a divergência e a Desembargadora Regina Helena Santos e Silva acompanhou a relatora. Resultado definitivo: Negou-se provimento. Por maioria. Realizou sustentação oral, na sessão do dia 27/05/2025, Dr. Rodrigo Moraes Ferreira.
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por VALDOMIO SANTOS DE LIMA contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de MCM DIGITAL LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(...) Passo ao imediato julgamento do feito, tendo em vista que as partes não se interessaram em produzir provas (art. 355, I, do CPC). No caso em tela, a parte ré deixou transcorrer o prazo para oferecer contestação, conforme certidão de fls. 45. Assim, o caso é de decretação da revelia da parte ré. Porém, a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial é relativa e refere-se aos fatos, os quais se presumem verdadeiros; tal circunstância, contudo, não conduz necessariamente à procedência do pedido. No caso dos autos, entendo que o autor não logrou êxito em comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. Não há qualquer prova de que o autor seja mesmo compositor, nem que seja o compositor da faixa musical VOLTE AMOR que consta no DVD gravado por TYRONE CIGANO, O CIGANO MAIS APAIXONADO DO BRASIL, faixa 3, do mesmo modo, não há qualquer indicio de prova de que o autor da obra não seja aquele que lá consta como "Valdonio", quando deveria ser o autor: VALDOMIO. Ao autor competia o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, poderia ter arrolado testemunhas, ouvido em juízo alguém que pudesse comprovar suas alegações, ou, ainda, poderia ter juntado documentos que comprovassem ser o autor da referida música, mas, não se desincumbiu de tal ônus. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro EXTINTO o processo com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com as custas e demais despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85 § 2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça às fls. 32 (...)”. Na petição inicial, o autor alegou ser o compositor da música "VOLTE AMOR", a qual foi inserida, sem sua autorização, no DVD gravado por "TYRONE CIGANO, O CIGANO MAIS APAIXONADO DO BRASIL", na faixa 3. Acrescentou que, além da utilização não autorizada da obra, seu nome foi grafado erroneamente no encarte do DVD como "Valdonio", quando o correto seria "VALDOMIO", violando assim seus direitos morais de autor. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na publicação, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação do domicílio do autor, de comunicado reconhecendo que a obra "VOLTE AMOR" é de autoria do requerente. Pediu, ainda, que a ré fosse obrigada a cessar a comercialização do referido DVD, sob pena de multa diária. A ré, devidamente citada, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia com aplicação expressa do art. 344 do CPC, conforme decisão de ID 66020387, que determinou o julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença (ID 66020390) que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que, apesar da revelia, o autor não teria logrado êxito em comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a autoria da obra musical "VOLTE AMOR". Irresignado, o autor opôs Embargos de Declaração (ID 66020392), alegando contradição na sentença, uma vez que o juízo havia decretado a revelia da ré "forte no art. 344 do CPC", presumindo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, mas posteriormente julgou improcedente o pedido por ausência de prova. Juntou documentos para reforçar a comprovação da autoria, incluindo decisão transitada em julgado em outro processo envolvendo a mesma música. Os Embargos foram rejeitados (ID 66020400), sob o argumento de que não haveria contradição na sentença, mas apenas decisão contrária ao entendimento do embargante. O autor interpôs, então, Recurso de Apelação (ID 66020402), sustentando que: a) houve contradição na sentença, uma vez que o juízo decretou a revelia da ré com aplicação expressa do art. 344 do CPC (presunção de veracidade dos fatos), mas julgou improcedente o pedido por ausência de prova; b) a decisão violou o princípio da boa-fé processual e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium); c) se o juízo entendesse inaplicável o efeito material da revelia, deveria ter intimado o autor para especificar provas, nos termos do art. 348 do CPC; d) há nos autos provas suficientes da autoria da obra musical, inclusive o próprio encarte do DVD que, embora com erro na grafia, indica o autor como compositor da música "VOLTE AMOR"; e) existe coisa julgada sobre a autoria da obra, conforme processo anterior (AgREsp 1.343.866, Proc. 0033818-18.2006.805.0001) julgado procedente pelo TJBA e confirmado pelo STJ. A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. Posteriormente, a parte apelante apresentou memoriais (ID 75204812), reiterando os argumentos recursais e destacando as provas de autoria já existentes nos autos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000098-89.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDOMIO SANTOS DE LIMA
Advogado(s): RODRIGO MORAES FERREIRA, RICARDO DUARTE GUIMARAES
APELADO: MCM DIGITAL LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade dos recursos de apelação. Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o interesse recursal e o preparo, observando-se que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária concedida nos termos da decisão de ID 66020348. A controvérsia posta em julgamento gravita em torno de três questões nucleares, a saber: a) se a revelia da ré impunha necessariamente a procedência do pedido; b) se o magistrado poderia, diante da revelia, julgar improcedente o pedido por insuficiência probatória; c) se as provas juntadas pelo autor são suficientes para comprovar sua condição de compositor da obra musical "VOLTE AMOR". Inicialmente, impõe-se uma análise acurada acerca do instituto da revelia e seus efeitos no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente à luz da moderna doutrina processualista. A revelia, caracterizada pela não apresentação de contestação pelo réu regularmente citado, tem como principal consequência a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme expressamente previsto no art. 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Essa presunção, contudo, não possui caráter absoluto, pois seus efeitos se restringem à presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, não podendo alcançar nem o direito, nem as consequências jurídicas que o autora pretende que seja extraída dos fatos Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que firma entendimento no sentido de que a decretação da revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, podendo ceder ante a elementos de convicção em contrário resultantes dos autos, veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO . ART. 884 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ . ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS . AFASTAMENTO DA MORA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. RATIFICAÇÃO DE RECURSO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 579/STJ. REVELIA QUE NÃO INDUZ PROCEDÊNCIA DO PEDIDO . PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REVISÃO DE HONORÁRIOS. RÉU QUE SE MANTEVE ATIVO NOS AUTOS. EQUIDADE . ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" . Óbice da Súmula 211/STJ. 2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos eventualmente violados pela decisão recorrida, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior. Óbice da súmula 284/STF . 3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" ( REsp. 1.061 .530 -RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009). Óbice da Súmula 83/STJ. 4 . A limitação dos juros remuneratórios no caso concreto e o afastamento da mora exigiriam o reexame dos fatos, das provas e das cláusulas do contrato celebrado pelas partes. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior" (Súmula 579/STJ) . 6. A caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos (AgRg no REsp 1342255/5P, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 11/3/2016). 7 . A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. Conforme precedente desta Corte Superior, "havendo revelia e sagrando-se vencedor o réu, é descabida a condenação em honorários (precedentes). Regra que não se aplica se a parte, apesar de não ter apresentado contestação, atuou posteriormente nos autos" ( REsp n . 779.515/MG, Relatora a Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27/6/2006, DJ 3/8/2006, p. 260).9 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1074010 RS 2017/0064137-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL . DESVIO DE FINALIDADE. REVELIA. PROCEDÊNCIA IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE . PROVAS CONTRÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2 . O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3. A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 4 . Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2023857 RN 2022/0274228-2, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). No caso concreto, embora o juízo tenha decretado a revelia da ré "forte no art. 344 do CPC", isso não significou que estava dispensando o autor de comprovar o fato constitutivo mais elementar de seu direito: a autoria da obra musical objeto da lide. Trata-se do exercício legítimo do livre convencimento motivado do magistrado, que, mesmo diante da revelia, pode considerar insuficiente o conjunto probatório. O princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 371 do CPC, estabelece que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Esse princípio, erigido à categoria de garantia constitucional (art. 93, IX, da CF/88), confere ao magistrado a liberdade para valorar as provas segundo critérios racionais e fundamentados, não estando adstrito a um sistema de tarifação probatória. Nesse contexto, o magistrado de primeiro grau, ao analisar detidamente o conjunto probatório dos autos, entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente a autoria da obra musical em questão, apesar da revelia da ré. Tal entendimento não configura contradição ou violação à boa-fé processual, como sustenta o apelante, mas sim legítimo exercício da função jurisdicional, pautada pelo princípio da persuasão racional. Quanto à alegação de que o juízo deveria ter intimado o autor para especificar provas, nos termos do art. 348 do CPC, observo que tal procedimento configura uma faculdade e não uma obrigação do magistrado, aplicando-se apenas quando este verifica, desde logo, a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344. O dispositivo estabelece que "se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado." A interpretação sistemática do referido dispositivo permite inferir que a providência ali prevista se destina às hipóteses em que o juiz, já no momento da verificação da revelia, constata a inaplicabilidade de seus efeitos, seja por força das exceções previstas no art. 345 do CPC, seja por outras circunstâncias processuais. No caso em análise, o juízo inicialmente decretou a revelia com seus efeitos, mas, ao analisar detidamente as provas na sentença, concluiu pela insuficiência do acervo probatório para demonstração do fato constitutivo do direito do autor. Ademais, o próprio autor requereu o julgamento antecipado da lide (petição de ID 66020385), manifestando expressamente seu desinteresse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Tal circunstância afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, uma vez que o autor optou deliberadamente por não produzir provas adicionais, mesmo sendo o principal interessado na demonstração da autoria da obra musical. No que concerne à análise das provas trazidas pelo autor, verifico que a principal evidência apresentada seria o próprio encarte do DVD, que indica como autor da música "VOLTE AMOR" uma pessoa de nome "Valdonio", grafado de forma semelhante, mas não idêntica, ao nome do autor ("Valdomio"). Essa mera semelhança gráfica, por si só, não constitui prova robusta e convincente da autoria, especialmente considerando a possibilidade de homofonia entre nomes distintos ou mesmo a existência de compositores diferentes com nomes foneticamente similares. A Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), em seu art. 18, estabelece que "a proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro". Tal dispositivo, contudo, não exime o autor de comprovar sua condição de criador da obra por outros meios idôneos, especialmente quando tal qualidade é o cerne da controvérsia judicial. No caso em apreço, o autor poderia ter apresentado, desde a inicial, diversos elementos probatórios capazes de demonstrar sua condição de compositor da obra musical "VOLTE AMOR", tais como: registro da obra na Biblioteca Nacional ou em outros órgãos competentes; certificado de cadastro junto ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD); declarações de outros músicos, produtores ou profissionais do meio artístico que pudessem atestar sua autoria; reportagens ou entrevistas contemporâneas à criação da música; contratos de cessão de direitos autorais para gravação da obra por outros intérpretes; ou qualquer outro documento que comprovasse de forma mais contundente sua condição de compositor. Entrementes, precedentes jurisprudenciais se posicionam no sentido de que, em ações que versam sobre direitos autorais, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL. OBRA AUDIOVISUAL . VÍDEO DE DIVULGAÇÃO DE MUNICÍPIO. OBRA POR ENCOMENDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR INOCORRENTE . 1. O ART. 7º, VI DA LEI 9.610/98 PREVÊ EXPRESSAMENTE A PROTEÇÃO DAS OBRAS AUDIOVISUAIS . 2. COM EFEITO, NA ESPÉCIE, A OBRA AUDIOVISUAL FOI OBJETO DE CONTRATAÇÃO ONEROSA POR PARTE DO MUNICÍPIO DEMANDADO, HIPÓTESE EXCLUDENTE DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS, CONFORME ART. 46, I, C, DA LEI N. 9 .610/98. 3. ALÉM DISSO, SEQUER HOUVE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA AUTORIA, UMA VEZ QUE O CADERNO PROCESSUAL DEMONSTRA A PARTICIPAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DEMANDADO AO MENOS NA ELABORAÇÃO DOS ROTEIROS E TEXTOS. 4 . INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS AUTORAIS E, POR CONSEGUINTE, DO DEVER DE INDENIZAR.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50045804120158210021 PASSO FUNDO, Relator.: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 31/05/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001944-13.2018.8 .05.0079 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado (s): MIRIAM MARIA BENZANO COSTA, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS APELADO: PRIME FIT ACADEMIA LTDA Advogado (s):KARINE GONCALVES D ALENCAR GUIMARAES ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) QUE ALMEJA A CONDENAÇÃO DA APELADA POR PERDAS E DANOS EM RAZÃO DA EXECUÇÃO DESAUTORIZADA DE OBRAS MUSICAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) ingressou com ação de cumprimento de preceito legal cumulado com perdas e danos contra Prime Fit Academia LTDA visando o pagamento de direitos autorais . II. Apesar de competir ao ECAD a cobrança dos direitos autorais decorrentes de execuções públicas de obras musicais, observa-se, na hipótese, que o seu pleito encontra-se destituído da prova necessária à comprovação do direito vindicado. III. Conforme consta na sentença recorrida, não existem nos autos provas de que, de fato, houve efetiva transmissão de músicas protegidas pelos direitos autorais, de modo que o Apelante não se eximiu da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art . 373, I, do CPC. IV. Sentença de improcedência mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001944-13 .2018.8.05.0079, figurando, como Apelante, ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD e, como Apelada, PRIME FIT ACADEMIA LTDA . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80019441320188050079, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/03/2024). Em outro julgado relevante, o STJ decidiu que a tutela jurídica dos direitos autorais exige do autor, para a necessária comprovação do fato constitutivo do direito, a demonstração da coincidência entre sua criação e a obra que supostamente lhe imita, além da anterioridade de sua própria criação, veja-se: RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, alínea a, CF/88)- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DIREITO AUTORAL - PEÇA TEATRAL DENOMINADA "AS FILHAS DA MÃE" - TELENOVELA VEICULADA PELA DEMANDADA COM O MESMO TÍTULO - ART. 10, LEI 9 .610/98 - ORIGINALIDADE NÃO VERIFICADA, TRATANDO-SE DE MERA EXPRESSÃO POPULAR UTILIZADA PELA SOCIEDADE NO COTIDIANO - ENTRETENIMENTOS DE GÊNEROS DISTINTOS, PORTANTO NÃO SÃO PASSÍVEIS DE PROTEÇÃO PELA LEI DOS DIREITOS AUTORAIS. Hipótese: Pretensão indenizatória deduzida pelo autor de peça teatral denominada "As Filhas da Mãe", cujo título fora utilizado posteriormente pela emissora de televisão para transmitir telenovela. Pugna pela condenação da demandada ao pagamento de danos morais e patrimoniais decorrentes da violação dos direitos do autor (art. 10, Lei 9 .610/98), visto que o título da obra de sua autoria fora utilizado sem autorização. Sentença de improcedência do pedido reformada pelo Tribunal de origem que condenou a demandada ao pagamento de cem salários mínimos a título indenizatório. 1. O artigo 10, caput, da Lei 9 .610/98, dispõe que "A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.". 1.1 . Em que pese seja cediço que a proteção à obra intelectual se estende também ao seu título, nos moldes do referido dispositivo, a tutela legal exige, além da identidade entre os títulos, a originalidade e a inconfundibilidade com o de obra do mesmo gênero, requisitos estes que não se acham presentes na hipótese dos autos. 1.2. In casu, não há originalidade no título "As Filhas da Mãe", tratando-se de mera expressão popular utilizada pela sociedade no cotidiano; e as obras intelectuais em questão - peça de teatro e telenovela - não se confundem, possuindo gêneros diversos. 2. Inexistentes os requisitos insertos na Lei dos Direitos Autorais para a proteção legal ao título de obra intelectual, merece ser afastada a indenização perseguida nos autos. 3. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos. (STJ - REsp: 1311629 SP 2012/0016802-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017). Quanto aos documentos juntados pelo autor apenas nos Embargos de Declaração (ID 66020392), relativos a outro processo judicial (AgREsp 1.343.866, Proc. 0033818-18.2006.805.0001), não podem ser considerados para fins de reforma da sentença, uma vez que apresentados intempestivamente, após o encerramento da fase instrutória e a prolação da sentença. Ademais, não há nos autos elementos que comprovem a identidade de objeto entre aquela ação e a presente, de modo a configurar coisa julgada (art. 502 do CPC). Para que fosse reconhecida a coisa julgada material, seria necessária a demonstração da tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), o que não restou evidenciado nos autos. O mero fato de existir outro processo envolvendo a mesma obra musical, mas com partes e pedidos distintos, não autoriza a aplicação automática dos efeitos da coisa julgada. Assim, considerando o contexto probatório deficiente e o ônus do autor de comprovar o fato constitutivo do seu direito, mesmo diante da revelia da ré, entendo que agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao julgar improcedentes os pedidos. Conforme bem apontou a sentença recorrida, "ao autor competia o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, poderia ter arrolado testemunhas, ouvido em juízo alguém que pudesse comprovar suas alegações, ou, ainda, poderia ter juntado documentos que comprovassem ser o autor da referida música, mas, não se desincumbiu de tal ônus". Em síntese, a revelia da parte ré não afasta o ônus do autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando estes são essenciais para a própria configuração da pretensão deduzida em juízo, como ocorre com a demonstração da autoria de obra musical em ação fundada em direitos autorais. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000098-89.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDOMIO SANTOS DE LIMA
Advogado(s): RODRIGO MORAES FERREIRA, RICARDO DUARTE GUIMARAES
APELADO: MCM DIGITAL LTDA
Advogado(s):
VOTO