PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO. SERVIÇOS JURÍDICOS. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Apelação cível interposta por Marques Souza Consultoria Pública LTDA e Humberto Soares Leite contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que, nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, julgou parcialmente procedente o pedido. Os réus foram condenados ao pagamento de multa civil e, no caso da pessoa jurídica, também à proibição de contratar com o Poder Público Municipal por três anos, em razão da contratação direta sem licitação para prestação de serviços jurídicos, com fundamento no art. 11, incisos I e V, da Lei nº 8.429/1992. Há três questões em discussão: (i) analisar se a contratação direta da empresa recorrente por inexigibilidade de licitação atendeu aos requisitos legais vigentes à época dos fatos; (ii) avaliar se houve configuração de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública; e (iii) definir se a superveniência da Lei nº 14.230/2021 afasta a responsabilidade dos recorrentes, por força do princípio da retroatividade benéfica no âmbito sancionador. A contratação direta de serviços jurídicos por inexigibilidade de licitação exige a demonstração cumulativa da singularidade do objeto e da notória especialização do contratado, conforme art. 25, II, da Lei nº 8.666/1993, interpretação reiterada pelo STF no Tema 309. Os serviços prestados pela empresa recorrente não se mostraram singulares, tampouco foi comprovada a notória especialização exigida em lei, havendo atuação genérica e ausência de comprovação de expertise técnica diferenciada. A contratação se deu de forma reiterada e sem justificativa plausível, denotando a prática de ato de improbidade administrativa por frustração indevida do processo licitatório e afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, nos termos do art. 11, I e V, da LIA. O elemento subjetivo exigido para a configuração do ato de improbidade por ofensa a princípios é o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de agir em desconformidade com os deveres administrativos, prescindindo de dano ao erário ou enriquecimento ilícito. A alegada retroatividade da Lei nº 14.230/2021 não aproveita aos recorrentes, por não haver alteração nos pressupostos legais aplicáveis à espécie. A conduta examinada continua sendo ilícita sob a nova legislação, conforme orientação fixada pelo STF no Tema 1199. Não se verifica cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria de direito e prova documental, sendo legítima a decisão nos moldes do art. 355 do CPC. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexigibilidade de licitação para contratação de serviços jurídicos exige a demonstração cumulativa da singularidade do objeto e da notória especialização do contratado, não sendo admissível quando os serviços forem genéricos e comuns. A contratação direta reiterada, sem justificativa idônea, configura ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, conforme art. 11 da Lei nº 8.429/1992, mesmo na vigência da Lei nº 14.230/2021. O dolo genérico é suficiente para caracterizar o ato de improbidade por afronta a princípios administrativos, dispensando a demonstração de prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito. A Lei nº 14.230/2021 não retroage automaticamente para beneficiar condutas praticadas sob a égide da legislação anterior quando subsistirem os requisitos de tipicidade do ato ímprobo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.429/1992 (redação anterior à Lei nº 14.230/2021), arts. 11, incisos I e V, e 12, III; Lei nº 8.666/1993, arts. 13 e 25, II; CPC, art. 355. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500375-62.2016.8.05.0229, em que figuram como apelantes HUMBERTO SOARES LEITE E MARQUES SOUZA CONSULTORIA PÚBLICA LTDA e como apelada MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTOS aos apelos, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator 02/01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500375-62.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HUMBERTO SOARES LEITE e outros
Advogado(s): GLENDA MOREIRA RODRIGUES MORAES, RITA DE CASSIA ALMEIDA AMORIM, EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
STF, ARE 843989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2023 (Tema 1199);
STF, RE 656558, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 03.03.2020 (Tema 309);
STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1377703/GO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, S1, j. 17.12.2024;
STJ, AgInt no AREsp 1702616/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, T2, j. 29.03.2021;
TJBA, Apelação nº 0003044-14.2008.8.05.0137, Rel.ª Regina Helena Ramos Reis, j. 07.07.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelações interpostas por Marques Souza Consultoria Pública LTDA e Humberto Soares Leite, irresignada com a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos de Ação Civil Pública nº 0500375-62.2016.8.05.0229, por ato de improbidade administrativa, movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia. A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Isso posto, extingo a presente ação, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e 3.º da Lei 7.347/1985, e julgo procedente em parte os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública, nos seguintes termos: 1 - Julgo procedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento de multa, para condenar os réus Humberto Soares Leite e Marques Souza Consultoria Pública LTDA em razão da prática da conduta prevista no artigo 11, incisos I e V, ambos da Lei n.º 8.429/92, à sanção de multa civil, prevista no art. 12, III, da mesma lei, no percentual de 10%dovalor total dos contratos, no valor de R$ 34.020,00, a ser paga por cada um, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da prática do evento danoso, a ser revertido em favor do Município de Santo Antônio de Jesus; 2 - Julgo procedente em parte o pedido de condenação do primeiro e terceiro acionados, para condenar apenas a sociedade Marques Souza Consultoria Pública LTDA, em razão da prática da conduta prevista no artigo 11, incisos I e V, à proibição de contratar com o Poder Público Municipal ou de obter incentivos fiscais e creditícios públicos, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos, nos termos do art. 12, III, da lei, determinando a sua obrigação de não fazer, nestes termos, a partir do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de aplicação de multa no valor de dez vezes o valor do contrato; 3 - Julgo improcedente o pedido de condenação de Humberto Soares Leite à decretação da perda da função pública e da suspensão dos seus direitos políticos; 4 - Julgo improcedente o pedido de condenação dos réus ao ressarcimento ao Erário; 5 - E revogo a tutela cautelar para retirar a indisponibilidade dos bens do primeiro acionado, Humberto Soares Leite, oficiando-se, se for ocaso. 6 - Outrossim, em razão da sucumbência recíproca, sendo autor o Ministério Público, e, portanto, isento do pagamento, o primeiro e o terceiro réu devem pagar 50% das custas judiciais, e quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, afastados ficam no caso, posto que o Ministério Público (Estado da Bahia) não deve pagá-los, na conformidade da aplicação do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e construção jurisprudencial com a qual comungo (REsp 577.804/RS) e nem recebê-los. P. R. I. Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, arquivem-se.” Em suas razões recursais, MARQUES SOUZA CONSULTORIA PÚBLICA LTDA sustenta, em síntese, a inexistência de ilegalidade ou de má-fé na sua contratação, defendendo a legalidade do procedimento de inexigibilidade de licitação com base na jurisprudência do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM/BA), doutrina e pareceres jurídicos. Reforça a sua especialização técnica e a compatibilidade dos valores pagos com os praticados pelo mercado. Invoca a ausência de dolo, enriquecimento ilícito ou dano efetivo ao erário. HUMBERTO SOARES LEITE, por sua vez, defende que os contratos celebrados respeitaram os ditames legais vigentes à época, e que não há nos autos elementos suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa. Argumenta que a contratação direta estava amparada nos artigos 13 e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, considerando-se a qualificação da empresa contratada e a complexidade dos serviços exigidos pela administração municipal. Insurge-se, ainda, contra a indisponibilidade de bens determinada em sede de tutela de urgência. Ambos requerem a reforma da sentença, com a improcedência total da ação. O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos, sustentando a completa ausência dos requisitos legais para a inexigibilidade de licitação, a reiteração das contratações, a ausência de singularidade dos serviços e de notória especialização, além de destacar o evidente propósito de burlar a regra do concurso público para funções permanentes de natureza jurídica. Em petição superveniente, os recorrentes aduzem que a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), promulgada posteriormente aos fatos, alterou os critérios de admissibilidade para a contratação direta de serviços técnicos especializados, flexibilizando a aplicação da inexigibilidade, inclusive para pessoas jurídicas. Sustentam que, sob a nova ordem legal, a conduta outrora reprovada encontraria respaldo normativo, requerendo a reavaliação dos fatos à luz da novel legislação, invocando o princípio da retroatividade benéfica no âmbito sancionador. O Ministério Público, instado a se manifestar, reiterou os fundamentos anteriormente expendidos, salientando que a novel legislação não possui efeito retroativo automático e que os contratos impugnados devem ser julgados conforme o regime jurídico vigente à época de sua celebração. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Relator 01/02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500375-62.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HUMBERTO SOARES LEITE e outros
Advogado(s): GLENDA MOREIRA RODRIGUES MORAES, RITA DE CASSIA ALMEIDA AMORIM, EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO. SERVIÇOS JURÍDICOS. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. De antemão, observo que os presentes recurso preenchem os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, destacadamente a tempestividade e a regularidade formal, razão pela qual deles conheço. Passo à análise das preliminares suscitadas. A recorrente MARQUES SOUZA CONSULTORIA PÚBLICA LTDA alega cerceamento de defesa, ao argumento de que não houve prévia intimação para manifestação acerca do julgamento antecipado da lide. Entretanto, como bem pontuado na sentença, inexiste norma legal que condicione o julgamento antecipado à prévia intimação das partes nesse sentido, conforme previsão do art. 355 do CPC. Ademais, trata-se de matéria de direito e prova documental, razão pela qual a instrução probatória mostrar-se-ia inócua. Nessa linha de entendimento, o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO À PESSOA PRESTADORA DE SERVIÇOS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Inexistente a alegada violação ao direito de produzir prova e ao devido processo legal, pois o magistrado é o destinatário desta que se destina à formação do convencimento do julgador para julgamento da lide, cabendo-lhe avaliar a pertinência ou não da prova e determinar, inclusive de ofício, a produção daquela que julgar necessária à formação do seu convencimento. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. Da análise dos autos, percebe-se que o processo não ficou inerte por mais de cinco anos conforme alegado, pois verifica-se movimentações em 09.12.2012 (fl. 489), em 17.06.2016 (fl. 494) e em 09.01.2017 (fl. 495). Portanto, presente a movimentação processual. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, CONSTATA-SE O NÃO ENQUADRAMENTO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 25 DA LEI Nº 8.666/1993. ULTRAJE AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO DOLOSO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. APLICABILIDADE A PREFEITO MUNICIPAL. CONFIGURAÇÃO DO ART. 10 e 12, DA LEI N. 8.429/92. Basta o dolo genérico para configuração do ato ímprobo consistente em violação dos princípios da Administração. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0002877-31.2007.8.05.0137,Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES,Publicado em: 28/11/2020 ) Assim, afasto a preliminar. Ademais, quanto à alegação de irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, razão não assiste à parte apelante. Trata-se de norma sancionadora de natureza mista, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843989 (Tema 1199), admitindo-se a retroatividade apenas para beneficiar o réu. Com efeito, como bem pontuado pelo Ministério Público em parecer nos autos, a novel legislação, embora introduza critérios mais objetivos para a caracterização dos atos de improbidade administrativa, não descaracteriza a ilicitude da conduta examinada, tampouco elide os vícios insanáveis dos contratos celebrados entre o Município de Santo Antônio de Jesus e a empresa recorrente. A alteração legislativa não teve o condão de legalizar, de forma automática, contratações diretas que, à época dos fatos, já careciam dos pressupostos legais exigidos, como a comprovação inequívoca da notória especialização da contratada e a singularidade do objeto, elementos que continuam sendo exigidos, inclusive, sob a égide da Lei nº 14.230/2021. Nesta mesma linha de entendimento, o seguinte arestos: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE VARGEM. Inexigibilidade de licitação. Contratação direta de escritório de advocacia para recuperação de crédito tributário proveniente de pagamento a maior indevido a título de contribuição previdenciária patronal incidente sobre verbas indenizatórias/compensatórias e RAT – Rateio de Acidente de Trabalho, no período quinquenal que antecede a formalização contratual e para interposições de ações junto aos órgãos competentes . Alegação pelo Município de irregularidades no processo administrativo licitatório, bem como de que a contratação não poderia ser realizada por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 13, inciso III e V c.c art. 25, inciso II, § 1º da Lei Federal nº 8 .666/1993. Alegação, ainda, de que a contratação causou prejuízos ao erário. Pleito de condenação dos réus pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 "caput" e incisos I, XI e XII, bem como no art . 11, "caput" e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, aplicando-se as sanções dispostas no art. 12, II e III, do referido diploma legal. R . sentença que julgou improcedentes os pedidos. Apelo do Município de Vargem. IRRETROATIVDADE DA NOVA LEI Nº 14.230/21 . Ação de improbidade administrativa. Índole civil e administrativa. Não retroação da Lei nº 14.230/21, que deu nova redação a diversos artigos da Lei nº 8 .429/1992, em relação a assuntos de direito material. O princípio da retroatividade da lei nova mais benéfica não se aplica às penalidades por improbidade administrativa. Precedentes. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO . Art. 17, § 19, inciso IV da Lei nº 8.429/1992 alterado pela Lei nº 14.230/2021 . Legislação que deixou de prever a existência de reexame necessário nos casos de r. sentença de improcedência e de extinção, sem resolução do mérito. Norma de Direito processual aplicável de imediato aos processos em curso. TITULARIDADE DA AÇÃO . Manifestação do Ministério Público, assumindo expressamente a titularidade da presente ação e reiterando o apelo interposto pelo Município de Vargem, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.230/2021. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL . CARACTERIZAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. Não comprovação da inviabilidade de competição para contratação direta do escritório de advocacia. Inexistência, no processo licitatório, de justificativa para a contratação da corré Castelucci Figueiredo e Advogados Associados em detrimento de outros escritórios de advocacia que prestam o mesmo serviço, tampouco de comprovação de que o valor cobrado pelo escritório contratado está condizendo com o do mercado ou que era o mais vantajoso para a Administração Municipal. Inexistência, ainda, de planilhas de cálculos que comprovasse a origem dos valores indicados como devidos para compensação . Cobrança pela Receita Federal dos valores indevidamente compensados pelo Município. Pagamento dos honorários advocatícios atrelados aos valores compensados que foram pagos antes da comprovação de êxito das operações de compensação. Evidenciada a lesão ao erário, bem como o elemento subjetivo para condenação em improbidade administrativa. Precedentes deste E . Tribunal de Justiça. Condenação por atos de improbidade previstos no art. 10 e art. 11 "caput" da Lei nº 8 .429/1992, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso II e III do referido diploma legal. R. sentença integralmente reformada . RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VARGEM (reiterado pelo Ministério Público) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10016942020198260099 Bragança Paulista, Relator.: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 29/06/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . PENA DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. 1. Em que pese as alterações promovidas na Lei nº 8.429/92 através da Lei nº 14 .230/2021 sejam mais benéficas aos agentes acusados da prática de atos de improbidade, as novas disposições relativas aos institutos de direito material seguem a regra geral da irretroatividade das leis. 2. Inaplicabilidade das novas normas a condenações já transitadas em julgado e a processos de execução ou cumprimento de sentença. Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal . 3. É inviável a alteração da abrangência territorial da penalidade de proibição de contratação com o poder público, em face da irretroatividade dos dispositivos de direito material e da imutabilidade da coisa julgada.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 51197072720248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 22-08-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51197072720248217000 CRISSIUMAL, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 22/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) O Parquet foi enfático ao sustentar que a nova disciplina normativa não pode servir como chancela retroativa a atos administrativos eivados de nulidade, praticados à margem do regime jurídico vigente à época. Ressaltou, ainda, que a reiteração de contratações diretas sem qualquer justificativa plausível, o desvio do elemento confiança para fins de favorecer relação pessoal entre o gestor e o contratado, e a deliberada omissão na realização de concurso público, revelam dolo manifesto e afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, elementos que, mesmo sob o novo regime, continuam configurando atos ímprobos quando inequivocamente demonstrados. Assim sendo, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 não aproveita aos réus na presente hipótese, haja vista que a conduta por eles praticada permanece subsumida aos tipos previstos nos arts. 10 e 11 da LIA, tanto na antiga quanto na nova redação, sendo incontroverso o descumprimento das normas que regem a contratação com o Poder Público e o consequente prejuízo à moralidade administrativa. No mérito, não merece acolhida a irresignação. A contratação direta da empresa apelante para prestação de serviços jurídicos pelo ente público municipal ocorreu por inexigibilidade de licitação, sem que restassem preenchidos os requisitos legais autorizadores, previstos no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, que assim dispõe: "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização." A sentença de primeiro grau foi precisa ao reconhecer que os serviços prestados pela apelante não eram de natureza singular, tampouco ficou comprovada a notória especialização da empresa contratada. Ao contrário, conforme destacado na instrução, a empresa possuía atuação genérica e ausência de comprovação de expertise jurídica específica, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da excepcionalidade do caso. De igual modo, restou evidenciado o dolo na conduta dos envolvidos, seja pela reiteração das contratações (renovações sucessivas), seja pela ausência de qualquer justificativa idônea e documentada acerca da singularidade e da notória especialização da empresa contratada, requisitos cumulativos exigidos por lei. Com efeito, a violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa é manifesta, caracterizando o ato de improbidade previsto no art. 11, incisos I e V, da Lei nº 8.429/92: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (...) V – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;” O elemento subjetivo requerido para a configuração da improbidade por violação a princípios é o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de infringir os deveres administrativos. A jurisprudência do STJ tem reiterado que, para essa modalidade de improbidade, não se exige o dolo específico nem o efetivo prejuízo ao erário: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE E DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO SOBRE A QUAL SE SUSTENTA EXISTIR A DIVERGÊNCIA . EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF . CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DE DOLO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, os acórdãos confrontados devem debater as mesmas questões fáticas à luz das mesmas normas jurídicas, mas com soluções distintas. Inexistindo similitude fática entre os acórdãos confrontados, do recurso de embargos de divergência não se pode conhecer. 2 . O recurso de embargos de divergência possui cabimento quando o acórdão recorrido e o paradigma tenham enfrentado o mérito de questão em relação à qual se deseja ver sanada a divergência. Nenhum dos acórdãos cotejados analisa o alegado litisconsórcio necessário, não se podendo conhecer dos embargos quanto ao tópico. 3. Superveniência das normas benéficas constantes na Lei 14 .230/2021 e aplicação do Tema 1.199/STF em relação aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. 4. A conduta das partes rés de dispensar indevidamente o procedimento licitatório para a contratação de escritório de advocacia cujos serviços não se mostravam singulares e cuja remuneração tornava o escritório contratado sócio do ente público contratante (a remuneração estipulada em percentual sobre os tributos cuja cobrança a parte contratada conseguisse afastar) se enquadra na hipótese prevista no inciso V do art . 11 da Lei de Improbidade Administrativa ( LIA). Tipicidade da conduta verificada. 5. Conclusão reforçada pelo quanto pacificado pelo Supremo quando do julgamento do Tema 309 segundo o qual "São constitucionais os arts . 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores."6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp: 1377703 GO 2011/0305987-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/12/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART . 11 DA LEI 8.429/92. NÃO CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, POR MOTIVOS PESSOAIS. POSTERIOR CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA DESEMPENHAR AS MESMAS FUNÇÕES . DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO, NA HIPÓTESE. DOLO GENÉRICO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. SANÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO FIXADA ACIMA DO LIMITE LEGAL. REDUÇÃO AO PRAZO DE TRÊS ANOS, NOS TERMOS DO ART . 12, III, DA LEI 8.429/92. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I . Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, na qual postula a condenação do ora agravante - ex-Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pinhão - e de escritório de advocacia, pela prática de ato de improbidade administrativa. Nos termos da inicial, o ato ímprobo consistiria no fato de o agravante ter, por motivos pessoais, deixado de nomear candidato aprovado em concurso público para o cargo de assessor jurídico, e, posteriormente, contratado escritório de advocacia para a prestação de assessoria e consultoria jurídica da Câmara de Vereadores . III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (a) "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (STJ, REsp 951 .389/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2011); e (b) "os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente" (STJ, AgInt no AREsp 271.755/ES, Rel . Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2017). IV. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela configuração do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei 8 .429/92, ao fundamento de que "está evidente no caso que se trata de contratação de terceiros para prestação de serviços que poderia e deveriam ser realizados por servidores públicos (...) Restou demonstrado nos autos que havia clima de inimizade e hostilidade indisfarçadas entre (...) então Presidente da Casa Legislativa, e Francisco Carlos Caldas, aprovado na primeira colocação para o cargo de Advogado no referido concurso público (...) Evidencia-se, desse modo, o desvio de finalidade na conduta do agente público requerido, que, ao invés de visar o interesse público, buscou valer-se da posição ocupada para impedir que seu declarado inimigo político exercesse o direito de ser convocado, em violação aos princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade, atendendo assim, interesse próprio (...) Houve evidente prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, fruto da afronta deliberada, no exercício do cargo público, de princípios regentes da Administração Pública. Isso porque o próprio contexto em que a ilicitude foi praticada, revela o desvio de finalidade já apontado e não abre margem de dúvidas da presença do dolo na conduta adotado pelo réu" . V. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel . Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016. VI. Quanto à alegada ofensa ao art. 12 da Lei 8 .429/92, o Tribunal de origem, após reconhecer que "houve evidente prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/1992", impôs ao agravante "as sanções de i) perda da função pública, acaso ainda a exerça, ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, dentro do âmbito do Município de Pinhão, suas autarquias, fundações e empresas estatais e iv) multa civil de 05 (cinco) vezes a remuneração auferida, devidamente atualizada". VII . Assim, no caso, a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário foi fixada em prazo superior ao limite legal, de modo que deve ser reduzida ao prazo de três anos, nos termos do art. 12, III, da Lei 8.429/92. VIII . Em relação à proporcionalidade das demais sanções impostas ao agravante - notadamente no que se refere ao valor da multa civil -, levando em consideração os termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. Precedentes do STJ ( AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1 .203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). IX . Agravo interno parcialmente provido, apenas para, nos termos do art. 12, III, da Lei 8.429/92, reduzir ao prazo de três anos a sanção, imposta ao agravante, de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. (STJ - AgInt no AREsp: 1702616 PR 2020/0114809-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) Neste mesmo diapasão: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E POR AUSÊNCIA DE REVELIA. REJEITADAS. MÉRITO. Conduta imputada de distribuição de cerveja, cds e dinheiro durante festividades do município de umburanas. Prova unilateral produzida em inquérito civil público e corroborada judicialmente. Ausência de contraprova pelo réu. Validade. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM ESPECIAL AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE, DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 11, DA LEI Nº 8.429/92. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. DOSIMETRIA DAS PENAS. Adequação DAs PENALIDADEs impostas ante a gravidade da conduta praticada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0003044-14.2008.8.05.0137,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 07/07/2021) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS. OFENSA. DOLO GENÉRICO. CONFIGURAÇÃO. IMPROBIDADE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I A teor do disposto no artigo 11 da Lei nº 8.249/92, constitui ato de improbidade qualquer ação ou omissão que viole os princípios que regem a Administração Pública. II O elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada no referido dispositivo legal, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas do agente público. III O ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração Pública dispensa a demonstração da ocorrência de dano ao erário ou o enriquecimento ilícito do agente. IV O provimento de cargo público sem prévio concurso ou processo seletivo simplificado, quando cabível, configura ato atentatório aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, que regem a Administração Pública, razão da manutenção da sentença que reconheceu a improbidade administrativa. RECURSO NÃO PROVIDO (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002391-26.2004.8.05.0113,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 01/09/2020) Frise-se, ademais, que, no caso concreto, como bem destacado na sentença combatida, não restou comprovada a singularidade dos serviços prestados, os quais não excedem a complexidade ordinária das funções próprias da Procuradoria Municipal. Do mesmo modo, a suposta notória especialização do escritório contratado revelou-se desacompanhada de elementos técnicos objetivos, não se evidenciando qualquer atributo técnico excepcional ou experiência exclusiva que justificasse a contratação direta, sem o devido procedimento licitatório. Neste mesmo sentido, os seguintes arestos desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PRELIMINARES DE PREVENÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL QUE REALIZA CONTRATAÇÃO DIRETA, POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA, BEM COMO DE SERVIÇO CONTÁBIL E DE TRANSPORTE SEM LICITAÇÃO. ENTE PÚBLICO QUE JUSTIFICA A CONTRATAÇÃO PELA SINGULARIDADE DO OBJETO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL CONTRATADO, TORNANDO INVIÁVEL A COMPETIÇÃO. TESE IMPROFÍCUA. EXCEÇÃO LEGAL DO ARTIGO 25, INCISO II C/C ARTIGO 13, INCISO V, DA LEI 8.666/93 NÃO CARACTERIZADA, PELA AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DO SERVIÇO E PELA POSSIBILIDADE DE COMPETIÇÃO ENTRE OS PROFISSIONAIS DA ÁREA. RECURSO IMPROVIDO. "Conforme assentado entendimento desta Corte Superior de Justiça, a contratação direta de serviço de advocacia, com fundamento no art. 25, II, da Lei n. 8.429/92, pressupõe a singularidade da atividade a ser desenvolvida, sendo inviável nos casos de realização de serviços corriqueiros, genéricos, habituais do advogado". (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1571078/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 03/06/2016) (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000309-42.2007.8.05.0040,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 05/09/2019) Com pertinência, o julgador também rechaçou a tentativa de convalidação da contratação com base no elemento subjetivo da confiança pessoal entre gestor e contratado, uma vez que tal argumento carece de amparo legal e contraria frontalmente os princípios da impessoalidade e da isonomia, que regem a Administração Pública nos termos do art. 37 da Constituição Federal. Dessa forma, não se verifica qualquer vício de ilegalidade ou desproporcionalidade na sentença que ora se combate, tampouco mácula a ensejar a reforma pretendida. Ao revés, a r. sentença analisou com rigor técnico e apuro jurídico todos os elementos do caso, demonstrando com clareza que a conduta perpetrada pelos apelantes configura, com efeito, ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11, incisos I e V, da Lei nº 8.429/92. A sanção imposta, multa civil no montante de R$ 34.020,00, foi fixada com moderação e razoabilidade, guardando relação proporcional com a gravidade da conduta, em observância ao parágrafo único do art. 12 da LIA, que impõe ao magistrado a análise da extensão do dano e do proveito obtido. Quanto ao elemento subjetivo, a exordial acusatória, o conjunto documental coligido aos autos e a conduta reiterada de contratação direta sem lastro legal denotam, sem qualquer dúvida razoável, a existência de dolo genérico na conduta dos réus. Como bem pontuado, tal dolo não exige a demonstração de intenção específica de lesar o erário ou obter vantagem indevida, bastando a deliberada opção por frustrar o processo licitatório ou desrespeitar os princípios da Administração, como efetivamente ocorreu. Destarte, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, dada sua sólida estrutura jurídico-argumentativa, afinada com os preceitos constitucionais e legais que regem a matéria. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos apelos interpostos por MARQUES SOUZA CONSULTORIA PÚBLICA LTDA e HUMBERTO SOARES LEITE, mantendo-se integralmente a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.I.C. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Relator 02/01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500375-62.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HUMBERTO SOARES LEITE e outros
Advogado(s): GLENDA MOREIRA RODRIGUES MORAES, RITA DE CASSIA ALMEIDA AMORIM, EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Des. Cláudio Césare Braga Pereira