PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000775-85.2017.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BARBARA ROBERTA TRINDADE FERREIRA e outros
Advogado(s): NADJA DE CASSIA SILVA SANDES, GUILHERME PASQUARIELLO DE OLIVEIRA
APELADO: MARISVALDO MIRANDA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):HELOISA CARLA SANTOS DA CUNHA, DANIELA PORTO SILVA, JOAO MORAIS DA PURIFICACAO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA VENDA DO BEM PENHORADO.   COMPROVAÇÃO DE INTIMIDADE ENTRE VENDEDOR E ADQUIRENTE.  AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO EM NEGÓCIO VULTUOSO. ITIV IMPRESSO E PAGO NO DIA DA DECISÃO QUE DETERMINAVA A PENHORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO VALOR DO IMÓVEL.  FRACA DOCUMENTAÇÃO PARA DEMONSTRAR BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÕES.  TESTEMUNHA QUE REVELA INTIMIDADE ENTRE VENDEDOR E ADQUIRENTE. TRANSMISSÃO QUE NÃO DEVE TER EFEITOS PERANTE O CREDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE OUTROS BENS QUE GARANTAM A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. POSSE ANTES DA RESTRIÇÃO JUDICIAL DO BEM TAMBÉM NÃO COMPROVADA.  RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

  

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000775-85.2017.8.05.0156, em que figura como Apelante MAYRA TRINDADE FERREIRA e outra e como Apelado MARISVALDO MIRANDA DE OLIVEIRA.

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado Provimento - Unânime.

Salvador, 25 de Abril de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000775-85.2017.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BARBARA ROBERTA TRINDADE FERREIRA e outros
Advogado(s): NADJA DE CASSIA SILVA SANDES, GUILHERME PASQUARIELLO DE OLIVEIRA
APELADO: MARISVALDO MIRANDA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): HELOISA CARLA SANTOS DA CUNHA, DANIELA PORTO SILVA, JOAO MORAIS DA PURIFICACAO


RELATÓRIO


Trata-se Apelação Cível, id. 7025681, repetida no id. 7025682, interposta por MAYRA TRINDADE FERREIRA e outra, contra sentença, id 7025669, que, na Ação de Embargos de Terceiros, movida por MARISVALDO MIRANDA DE OLIVEIRA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos de terceiro, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para retirada da restrição judicial de PENHORA da PARTE correspondente a 554,71 hectares comprada pelo embargante da "FAZENDA SÃO ROQUE".[...]”

 

Irresignadas, as Rés interpuseram recurso de apelação, id. 7025681, sustentando, em síntese, que a venda de parte do imóvel penhorado, comprovada em juízo por meio do DAM-ITIV/ITBI pago em 14/09/2017, anexado no ID 7025570, foi concretizada no exato dia em que fora determinada a constrição judicial, carcterizando conluio das partes na tententiva de fraudar o direito das Apelantes.

 

Aduziu ainda que o Juízo “a quo” havia refutado o referido documento sob o fundamento de que o DAM-ITIV/ITBI foi pago na exata data da decisão judicial de bloqueio (14/09/2017), conforme documento de id 7025573, o que não provaria a transmissão da propriedade ou da posse.

 

Disse que a posse não estava demonstrada, pois o Juízo de piso adotou informações precárias prestadas ao Expert pelo Sr. Rogério, cunhado do embargante, não sendo conclusões do perito e sim da pessoa ouvida pelo mesmo.

 

Argumenta ainda que o Juiz monocrático divorcia da conclusão lançada no item 9 da prova pericial, na medida em que o Expert conclui que: “No entanto, não é possível identificar o período em que tais benfeitorias foram realizadas”, conforme se vê no documento de id 7025650.

 

Alegou ainda que a avaliação do imóvel foi feita sem nenhum critério técnico, pelo vistoriador, e que a parte restante do imóvel não garante a dívida das Apelantes.

 

Devidamente intimada, o Apelado apresentou contrarrazões 7025698, refutando as alegações do Apelante.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA,  12 de maio de 2021.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000775-85.2017.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BARBARA ROBERTA TRINDADE FERREIRA e outros
Advogado(s): NADJA DE CASSIA SILVA SANDES, GUILHERME PASQUARIELLO DE OLIVEIRA
APELADO: MARISVALDO MIRANDA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): HELOISA CARLA SANTOS DA CUNHA, DANIELA PORTO SILVA, JOAO MORAIS DA PURIFICACAO


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Deferida a gratuidade da Justiça por restarem presentes os requisitos para sua concessão.

 

Trata-se de ação de embargos de terceiros movida por MARISVALDO MIRANDA DE OLIVEIRA em face das apelantes e outro, afirmando, em apertada síntese, que comprou parte da propriedade intitulada Fazenda São Roque do Embargado MARCIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA, em 20/08/2017, correspondente a uma área de 554,71 hectares.

 

O autor argumentou que foi surpreendido com uma decisão de penhora, datada de 14/09/2017, restringindo o bem objeto da compra e venda, qual seja a Fazenda São Roque.

 

Explicou que a penhora foi oriunda de uma ação indenizatória proposta em 1999, com o escopo de recebimento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de Danos Morais e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de Danos Pessoais pelas Embargadas em desfavor do Embargado Marcio Vasconcelos de Oliveira.

 

As partes embargadas, Mayra Trindade Ferreira e Bárbara Roberta Trindade Ferreira, apresentaram impugnação aos embargos de terceiros, ID 7025585, aduzindo ilegitimidade ativa, alegando que o embargante configura-se como um mero potencial comprador do objeto em litígio, inexistindo o requisito essencial à propositura da ação, isto é, a legitimidade ativa para a causa, requerendo a extinção ação sem julgamento do mérito, requerendo improcedência de todos os pedidos declinados na peça exordial.

 

No mérito, declararam que o embargante, mesmo sabendo da ação indenizatória oriunda do homicídio de seu genitor estava em curso, bem como da tentativa do réu em alienar seus bens para evitar um possível pagamento de indenização, realizou, as obscuras, negociação verbal, como isso fosse suficiente para a transmissão do título dominial.

 

Em réplica o embargante relatou que a guia de ITBI é documento embutido de fé pública para provar a concretização da compra e venda, pois, não é razoável pensar que uma oferta de pagamento de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) ocorreria fruto de uma compra inexistente, ou uma suposta ameaça de compra, vez que o imposto é pago a municipalidade e não as partes.

 

Já na manifestação à réplica de contestação (id 7025598), as Rés  Mayra Trindade Ferreira e Bárbara Roberta Trindade Ferreira disseram que da suposta negociação verbal de compra e venda, não se realizou sequer um contrato particular de proposta de compra e venda Inter Vivos.

 

Acrescentaram que apesar desse instrumento também não possuir efeitos de transmissão de propriedade, é razoável pensar que uma negociação no valor de R$320 mil reais teria que ser, no mínimo, redigida a termo com descrição do imóvel, testemunhas, forma de pagamento, reconhecimento de firma.

 

Reforçou que apesar do bloqueio do bem só ter ocorrido em 21 de setembro de 2017, os autos ficaram conclusos para a decisão judicial em 17 de julho de 2017.

 

O réu Marcio Vasconcelos de Oliveira apresentou manifestação no id 7025601 aduzindo que o embargante tomou a posse do imóvel logo após a venda do mesmo, requerendo vistoria do bem, para comprovação de tal assertiva.

 

Após a devida instrução do feito, o Juízo a quo entendeu pela procedência dos embargos de terceiro.

 

Acrescente-se ainda que, já neste Juízo ad quem, na petição de Id 15655604, o Sr. ADEILSON SOUSA PIMENTA requereu seu ingresso nos autos como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, § 2º do CPC, vez que teria adquirido o objeto litigioso desta ação. 

 

Oportunizado as partes a manifestação acerca do pleito de assistente, mantiveram-se inertes, sendo o pedido deferido. 

 

Feita esta pequena digressão, necessária para a correta compreensão da demanda sob enfoque, passa-se à análise do cerne recursal.

 

O cerne recursal é acerca da possível fraude perpetrada, com suposta compra e venda para obstacularizar a penhora de parte do imóvel ora discutido.

 

Pois bem. O principal aspecto a chamar atenção desse Juízo é o fato de o único documento que, em tese, comprovaria a transmissão do bem, o ITIV, é datado do dia 17 de setembro de 2017, exato dia em que foi determinada a penhora do bem, por meio de decisão judicial que ficou disponível neste mesmo dia, nos autos, para as partes do processo.

 

Outra questão que direciona o convencimento desta Julgadora para a inexistência de boa-fé no negócio jurídico entalubado entre o Embargante e o Embargado MÁRCIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA, é que o referido negócio, cujo valor ultrapassou a cifra de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) fora realizado sem qualquer acerto escrito.

 

Além do mais, percebe-se bastante frágil a prova de efetivo pagamento do valor do negócio jurídico, pois o Embargante/Apelado juntou apenas cheques nominais a terceiros (id 7025592), sem qualquer endosso ou observação vinculando a compra e venda da propriedade apreciada.

 

Do mesmo modo, os documentos dos veículos (id 7025591), supostamente dados como forma de pagamento, estão em nome de terceiro e alienados ao Bradesco, conforme se vê na consulta realizada no site do DETRAN, anexada aos autos.

 

Esclareça-se que os CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos), anexos aos autos, não possuem natureza jurídica de documento de transferência de propriedade, servindo apenas para permitir o direito de livre tráfego dos veículos.

 

Por outro giro, quando comparado o valor do negócio jurídico supostamente celebrado pelo Apelado no importe de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) com os valores dos cheques (R$ 27.350,00) e veículos (R$ 143.000,00) dados como forma de pagamento, resta ainda um débito de R$ 149.650,00 (cento e quarenta e nove mil e seiscentos e cinquenta reais).

 

Ou seja, o somatório dos valores dados como pagamento está aquém do valor do suposto negócio jurídico. Isso sem considerar que os carros são gravados com alienação fiduciária (intransferíveis sem a anuência do BANCO) e seus valores efetivos limitam-se ao montante das prestações pagas e não no preço final dos veículos.

 

Somando-se a estes aspectos, a última testemunha trazida à Juízo, Sr. Osvaldo Cardoso, cujo depoimento encontra-se registrado em áudio (ids 7025639 e 7025640), afirma que o embargante/adquirente e o embargado  MÁRCIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA, possuíam grau de intimidade a ponto de frequentarem a casa de parentes dos mesmos, onde já foram vistos juntos pelo atestante. Com efeito, assim manifestou-se no depoimento:

 

"Saberia dizer se o embargante é amigo do embargado "Márcio Vasconcelos, ou da família dele?

Já, ele é amigo. Já encontrei, já ele na rua, já encontrei eles eles conversando na rua lá em Boquira...

O Sr saberia também dizer se o Embargante frequenta a casa do Embargado Márcio Vasconcelos, ou da família dele?

Da família sim. Eu já tive alguns momentos de ter contato com o próprio Marisvaldo em casa de parentes de Márcio Vasconcelos. É que eu sou irmão de Marçonaria de Danilo Vasconcelos que é sobrinho de Márcio e eu já tive no evento na casa de Danilo e Vadinho tava lá presente também, junto até com irmão de Márcio Vasconcelos que o pessoal conhece como Adriano, chamado de Barrão..."

 

Difícil se imaginar que numa cidade pequena de interior, os fatos fiquem ocultos por muito tempo, ainda mais para pessoas que sejam do mesmo círculo social, como o Embargante e o Embargado.

 

Ressalte-se que inobstante tal depoimento tenha sido contraditado, a contradita não foi aceita, e a parte depoente continuou com seu depoimento por já ter sido compromissado.

 

Ainda há que se asseverar que as outras testemunhas arroladas pelo próprio autor, humildes funcionários trabalhadores rurais, declararam que tinham conhecimento da ação movida contra o Sr. Márcio, quem dirá o Embargante.

 

E mais, diante da realização de uma compra de um imóvel de valor tão significativo, causa admiração não ser retirada nenhuma certidão que pudesse atestar a saúde financeira ou a existência de processos contra o embargado/vendedor ou contra sua esposa.

 

Ora, configura fraude à execução o ato de alienação ou oneração de bens do devedor quando o bem for litigioso ou quando, ao tempo da alienação, correr, contra o devedor, demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.

 

O combate a fraude à execução visa impedir que o devedor se desfaça de seus bens a fim de frustrar o futuro adimplemento do seu débito oriundo do processo judicial em curso. Este ato não atinge apenas interesses de particulares, mas também interesse público, pois a fraude à execução interfere na efetividade da prestação jurisdicional. Não é por outra razão, afinal, que o Legislador dá tratamento diverso à fraude à execução daquela dada à fraude contra credores.

 

Por oportuno, diga-se que o embargado Márcio Vasconcelos também não provou que tem saldo em conta bancária, apto a bloqueio judicial, que possui veículos registrados em seu nome, tampouco imóveis ou qualquer outro patrimônio capaz de garantir o pagamento da execução.

 

Decerto é que a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe:

 

Súmula 375 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

 

Malgrado posição em sentido contrário, o §4º do artigo 792 do Código de Processo Civil de 2015, é expresso em dizer que antes da decretação da fraude à execução, o juiz intimará o terceiro adquirente para, em querendo, apresente Embargos de Terceiro no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Agindo de tal maneira, o legislador quis estabelecer, em nossa visão, que o ônus de comprovar a boa-fé deve ser do terceiro adquirente, nos termos do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.

 

Outrossim, a presunção absoluta de boa-fé por parte do terceiro adquirente vem sendo relativizada pelos Tribunais Estaduais, principalmente quando o adquirente não tomou as cautelas necessárias na compra de um imóvel.

 

Citemos posicionamentos jurisprudenciais a respeito do assunto:

 

Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Fraude à execução. Inteligência do art. 792, IV do Código de Processo Civil. Demonstração dos requisitos necessários para a caracterização da fraude à execução, quais sejam: a existência de ação contra o executado e o estado de insolvência decorrente da doação realizada, o qual se presume, ante a frustração dos meios executórios na ação em curso. Estado de insolvência que também não restou afastado pelo agravante. Fraude à execução bem reconhecida. Declaração de ineficácia da doação do bem imóvel que fica mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21618350720168260000 SP 2161835-07.2016.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 17/11/2016, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2016)

 

FRAUDE À EXECUÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL A TERCEIRO APÓS A CITAÇÃO DA AGRAVADA EM AÇÃO CONDENATÓRIA. MM. JUÍZO QUE DEIXOU DE RECONHECER A FRAUDE À EXECUÇÃO POR NÃO HAVER REGISTRO DE CONSTRIÇÃO SOBRE O BEM, TAMPOUCO PROVA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO QUE É PATENTE NOS AUTOS. AGRAVADA QUE ALIENOU O BEM A TERCEIRO APÓS CITADA PARA OS TERMOS DE AÇÃO CAPAZ DE REDUZI-LA À INSOLVÊNCIA, O QUE BASTA PARA A CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE. IRRELEVÂNCIA DA APURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 792, "CAPUT", INCISO IV DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21027872020168260000 SP 2102787-20.2016.8.26.0000, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 27/10/2016, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2016)

 

EXECUÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO - VENDA DE IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO - Depois de citado, o executado "alienou" o imóvel em discussão ao seu próprio irmão, tentando se furtar ao pagamento da dívida, demonstrando claramente a prática da fraude à execução - Caso em que, ao tempo da alienação, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593, II, do CPC; art. 792, IV, CPC/2015) - Pelas máximas de experiência, todo interessado na aquisição de imóvel deve pesquisar junto ao Distribuidor Cível da situação do imóvel ou do domicílio do alienante para constatar a pendência de alguma demanda - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20200185220168260000 SP 2020018-52.2016.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 11/05/2016, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2016)

 

Com efeito, também em complementação à edição da Súmula 375, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou afirmando que, após a vigência do CPC/2015, é o comprador quem tem o ônus de provar que inocorreram pressupostos de fraude à execução, senão vejamos

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. OFENSA AO INCISO II DO ARTIGO 593 DO CPC. OCORRÊNCIA. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO. PENHORA. DETERMINAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 601 DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Configura fraude à execução o ato de alienação ou oneração de bens do devedor quando o bem for litigioso ou quando, ao tempo da alienação, correr, contra o devedor, demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593, I e II, CPC). 2. O STJ possui entendimento de que a fraude à execução dispensa a prova da existência do consilium fraudis, sendo, portanto, suficiente o ajuizamento da demanda e a citação válida do devedor em data anterior à alienação do bem. Precedente. 3. No âmbito desta egrégia Quinta Turma, prevalece a compreensão de que configura fraude à execução a disposição patrimonial após a citação válida em demanda em curso contra o devedor. 4. Esta Corte, em recente julgado, decidiu que o inciso II do artigo 593 do CPC, estabelece uma presunção relativa da fraude, que beneficia o autor ou exequente, razão pela qual é da parte contrária o ônus da prova da inocorrência dos pressupostos da fraude de execução (REsp 655.000/SP). 5. Comprovado que o executado, após ser citado para pagar ou nomear bens à penhora, deixou de fazê-lo e, ao revés, alienou o imóvel 49 dias depois da citação válida, evidenciada está a afronta ao artigo 593, II, da Lei Adjetiva Civil. 6. Recurso especial provido. (REsp 1070503/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/09/2009)

 

No caso dos autos, os fatos revelados, quando considerados em conjunto, levam a crer na existência de má-fé do embargante/comprador e do embargado/vendedor.

 

O magistério de Caio Mário da Silva Pereira tem o mesmo norte:

 

"Na fraude, o que estará presente é o propósito de levar aos credores um prejuízo, em benefício próprio ou alheio, furtando-lhes a garantia real que devem encontrar no patrimônio do devedor. Seus requisitos são a má-fé, ou malícia do devedor, e a intenção de impor um prejuízo a terceiro. Mais modernamente, e digamos, com mais acuidade científica, não se exige que o devedor traga a intenção deliberada de causar prejuízo (anhnus nocendi); basta que tenha a consciência de produzir o dano. Há, sem dúvida, certa semelhança entre a fraude e a simulação, porque em ambas o agente procede maliciosamente e do ato pode resultar (simulação) ou resultará sempre (fraude) um dano a terceiro. Mas não se confundem os dois defeitos, porque pela simulação a declaração de vontade se disfarça na consecução de um resultado que tem a aparência de um ato negocial determinado, enquanto que na fraude o ato é real, a declaração de vontade está na conformidade do querer íntimo do agente, tendo como efeito um resultado prejudicial a terceiro. Ocorre freqüentemente a fraude quando, achando-se um devedor assoberbado de compromissos, com o ativo reduzido ou o passivo elevado, procura subtrair aos credores uma parte daquele ativo, e neste propósito faz uma liberalidade a um amigo ou parente, ou vende a vil preço um bem qualquer, ou concede privilégio a um credor mediante a outorga de garantia real, ou realiza qualquer ato, que a má-fé engendra com grande riqueza de imaginação. Afirmamos que inexiste aqui um vício de consentimento, porque o agente assim procede porque assim quer, sem que a declaração de vontade sofra uma distorção que a coloque em divergência com o querer interior. Mas, não podendo a ordem jurídica compadecer-se de um processo desleal, acusa esta emissão volitiva de imperfeição, e, estremando o processo defraudatório como figura específica de defeito no negócio jurídico, concede ao prejudicado ação para revogá-lo." (Instituições de Direito Civil, Forense, 12.a ed., 1991, pp. 371/372).

 

A propósito, cita-se ainda a seguinte lição doutrinária:

 

“[...] são necessários ambos os requisitos, assim o objetivo como o subjetivo. Aqui o adquirente tem que saber da insolvência do devedor (conhecimento real), ou deve ter razões para saber (conhecimento presumido). O conhecimento presumido pode se dar através de indícios: a) venda com preço vil; b) insolvência notória; venda clandestina; c) venda para amigos ou parentes; d) venda com continuidade da posse, etc. Dispõe o Código Civil, art. 159: "Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. " (ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Braga; FARIA, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil - volume único. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 543; grifou-se)

 

No presente feito, além de a testemunha ter certificado a amizade íntima entre o embargante e o embargado Márcio, ainda se tem que o negócio sequer foi acobertado com contrato de compra e venda escrito, o que revela ainda mais intimidade entre essas partes.

 

Ainda que fosse afastada essa presunção, é possível observar que, em relação à posse antes da restrição judicial do bem, esta também não restou configurada.

 

Extrai-se do laudo da vistoria determinada pelo juízo a quo (id 7025650), conforme itens abaixo, que:

 

“2. Pude observar uma casa antiga, com telhas novas, na parte embargada do imóvel. Esta casa descrita está próxima à outra que segundo o embargante pertence ao Sr. Márcio Vasconcelos de Oliveira, mas não tem uma cerca divisória da área de ambos nesse local, sendo que tive acesso às duas casas. No entanto, não é possível identificar o período em que tais edificações ou reforma foram realizadas. Existe também uma casa em ruínas na parte embargada do imóvel.

 

3. Não é possível informar o valor das despesas com tal construção, em nome de quem e/ou datas dessas notas, pois não tive acesso a notas fiscais.

(...)

 

5. Não foi encontrada no local nota fiscal de qualquer natureza. Perguntado o Sr. Marivaldo sobre a existência de Notas Fiscais referente a materiais comprados para construção, reforma ou benfeitorias o mesmo informou não as ter.

 

6.         Não foi encontrado no local contrato de fornecimento de qualquer natureza.

 

7. Foi encontrado apenas o gado que segundo o Sr. Rogério e o Sr. Marivaldo pertence aos mesmos.

 

(...)

11. A titularidade do imóvel que tive acesso foi a Escritura Pública de compra e Venda e Desmembramento, disponibilizada pelo Embargante, registrada no Livro 70, no de ordem 35, Folha 35 em que foram Vendedores os Srs. Josilene Carlos de Souza Oliveira e seu esposo Márcio Vasconcelos Oliveira e Compradores os Srs. Marisvaldo Miranda de Oliveira e sua esposa Elke Rafaela Almeida Oliveira Miranda. Tal escriturapublica foi realizada em vinte e sete (27) de junho

(07) de dois mil e dezoito (2018).

 

(...)

 

13. Foi vistoriado que no local não tem serviço de água encanada ou energia elétrica.

(...)

 

b) Tal escritura pública foi realizada em vinte e sete (27) de junho (07) de dois mil e dezoito (2018).”

 

Como bem dito pelas Apelantes, "Depreende-se da prova pericial que, praticamente, todas as respostas aos quesitos formulados são negativas, exceto em relação aos itens 11 e “b” que comprovam que o suposto contrato de compra e venda do imóvel litigioso foi firmado em 27/06/2018, mais de um ano após a decisão judicial de contrição do referido imóvel proferida em 14/09/2017."

 

Além disso, a prova testemunhal apontada pelo Embargante (ids 7025634, 7025637, 7025638), apenas revelam a posse do autor/embargante após a realização do negócio jurídico, sequer sabendo dizer em quais datas trabalharam na Fazenda do Embargante ou quando a referida posse começou.

 

Não sendo provada a data da posse, não pode incidir a Súmula 94 do Superior Tribunal de Justiça que diz ser "admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".

 

Diante de todo esse contexto fático e probatório há que se entender como configurada a fraude à execução, devendo ser provido o recurso em questão.

 

Isto posto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo-se a fraude à execução, determinando ineficácia do negócio jurídico de compra e venda de 554,71 (quinhentos e cinquenta e quatro) hectares da Fazenda São Roque,  em relação às Exequentes/Apelantes, com a manutenção da constrição integral judicial sobre a totalidade do imóvel em apreço. Honorários já fixados no montante de 10% do valor da causa, que devem ser invertidos, passando a ser condenação atribuída ao autor.

  

Sala de Sessões,          de                          de 2021.

 

 Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Presidente/Relatora

 

Procurador (a) de Justiça