PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS APÓS INTIMAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por réu em ação em curso perante a 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Feira de Santana, ao fundamento de que os extratos bancários juntados aos autos evidenciam movimentações financeiras incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. O agravante sustenta que exerce atividade autônoma como corretor de imóveis, possui rendimentos variáveis e despesas inerentes à profissão, requerendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante comprovou a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça, diante dos elementos financeiros constantes dos autos e da ausência de apresentação de documentos complementares determinados pelo Relator. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça prevista no art. 98 do CPC exige comprovação da insuficiência de recursos quando existirem elementos nos autos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência. 4. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento do benefício quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais, desde que oportunizada à parte a comprovação de sua alegada incapacidade financeira. 5. Os extratos bancários apresentados pelo agravante demonstram movimentações financeiras expressivas, com créditos e transferências incompatíveis com a alegada condição de miserabilidade jurídica. 6. A atividade profissional exercida pelo agravante como corretor de imóveis de alto padrão constitui elemento indicativo de capacidade econômica incompatível com a concessão automática da assistência judiciária gratuita. 7. O agravante foi intimado para apresentar documentos atualizados aptos a demonstrar sua hipossuficiência, incluindo extratos bancários, documentos fiscais e declaração de imposto de renda, mas deixou de juntar qualquer prova nova apta a corroborar sua alegação. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais admite o indeferimento da gratuidade quando os elementos constantes dos autos evidenciam capacidade financeira da parte requerente. 9. A possibilidade de futura concessão da gratuidade permanece resguardada caso sobrevenha alteração da situação financeira da parte ou aumento excepcional dos custos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, § 2º, 931 e 937, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.11.2015, DJe 25.11.2015; STJ, AgInt no AREsp 2481355/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; TJMS, AI 14088406720248120000, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 27.06.2024, pub. 01.07.2024; TJBA, AI 8001177-08.2023.8.05.9000, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, pub. 28.05.2024; TJBA, AI 8050010-91.2023.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, pub. 21.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016226-21.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante NIVERTON CERQUEIRA QUEIROZ e como agravado FILIPE OLIVEIRA SOUZA e outros. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das sessões, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016226-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NIVERTON CERQUEIRA QUEIROZ
Advogado(s): FRANCISCO DE SANTANA LIMA JUNIOR
AGRAVADO: FILIPE OLIVEIRA SOUZA e outros
Advogado(s):LAIS CLAUDIA SOUZA ARRUDA, THIAGO VINICIUS SOUZA GUIMARAES registrado(a) civilmente como THIAGO VINICIUS SOUZA GUIMARAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, interposto contra decisão proferida nos autos do processo de nº 8028298-33.2022.8.05.0080 em curso na 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA , intentado por NIVERTON CERQUEIRA QUEIROZ em face de FILIPE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO, que, indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora nos seguintes termos: […] A parte autora colacionou evidências de que o acionado atua profissionalmente como corretor de imóveis de alto padrão (ID 525724864). Analisando os extratos bancários colacionados pelo próprio réu ao ID 522367206, verifico movimentações financeiras vultosas e incompatíveis com a condição de miserabilidade declarada. Notam-se créditos diversos que extrapolam a média de ganhos de um motorista de aplicativo, a exemplo de depósitos e transferências nos valores de R$ 5.500,00, R$ 4.000,00, R$ 3.225,00 e R$ 1.500,00. Da análise dos autos, considerando que a situação patrimonial demonstrada não se coaduna com o benefício pretendido, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu NIVERTON CERQUEIRA QUEIROZ. [...] Irresignada, a parte autora interpôs o presente agravando de instrumento, alegando, em síntese, que a simples existência de movimentações financeiras de valor elevado, considerada isoladamente, não é suficiente, por si só, para afastar a alegação de hipossuficiência, sobretudo quando se admite a possibilidade de que tais valores estejam vinculados ao cumprimento de obrigações que comprometam a capacidade da parte de suportar as custas processuais, as quais, no presente caso, revelam-se expressivas. Aduziu ainda que tais valores podem decorrer da atividade profissional autônoma e instável exercida pelo agravante, na condição de corretor de imóveis, a qual, conforme será demonstrado, não assegura liquidez suficiente para suportar as elevadas custas processuais. Ademais, não se pode afastar a possibilidade de que tais quantias estejam destinadas ao custeio de despesas essenciais e inerentes à manutenção de sua própria subsistência e de sua família. Ressaltou que os rendimentos da parte agravante são variáveis, por dependerem do êxito das negociações realizadas, havendo ainda despesas relevantes com marketing, transporte, manutenção de cadastros e outros custos indispensáveis ao exercício de sua atividade profissional. Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso para o deferimento da gratuidade da justiça em favor do Agravante. Após concessão de suspensão ope legis deferida por este Relator ao ID nº 100876138, foram apresentadas contrarrazões pelo agravado ao ID nº 103678632. É o breve relatório. Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016226-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NIVERTON CERQUEIRA QUEIROZ
Advogado(s): FRANCISCO DE SANTANA LIMA JUNIOR
AGRAVADO: FILIPE OLIVEIRA SOUZA e outros
Advogado(s): LAIS CLAUDIA SOUZA ARRUDA, THIAGO VINICIUS SOUZA GUIMARAES registrado(a) civilmente como THIAGO VINICIUS SOUZA GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, ressalto que a jurisprudência atualmente firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, escudando-se em princípios constitucionais e coerente com o regramento do Código de Processo Civil, dispensa o recorrente da comprovação do preparo quando o mérito do recurso versa sobre gratuidade da justiça (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015). Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão que entendeu pela ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante. Sobre a concessão de justiça gratuita às pessoas físicas, a dicção do art. 98, caput, do novo Código de Processo Civil, garante, àqueles que não possuem capacidade financeira, o direito de litigar sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, ex vi: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Entretanto, há que se interpretar tal dispositivo com cautela, pois sua perfunctória e/ou açodada exegese pode levar à precipitada e equivocada conclusão de que basta a declaração de insuficiência de recursos para que o juiz defira o pedido de assistência judiciária. Tal interpretação tem conduzido a abusos, subvertendo a finalidade do instituto da assistência judiciária, que é de garantir a todo cidadão o irrestrito acesso à Justiça. Nesse sentido, a Constituição Federal primou por garantir o acesso à Justiça, sem incentivar o demandismo, tanto que dispõe, em seu art. 5º, LXXIV, que “Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nessa linha, o art. 99, § 2º do CPC preleciona que o juiz deve intimar a parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos para o deferimento do beneficio, se ficar evidenciado a sua falta, in verbis: "Art. 99 (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Conclui-se, portanto, que o gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto o simples pedido. No caso em estudo, tem-se que os documentos juntados pelo agravante aos ID´s nº 100780344 a 100780347 além de outros juntados à contestação de ID nº 463044246 e petição de ID 522367202 (autos de 1º grau) a fim de tentar demonstrar a necessidade da concessão da gratuidade requerida, não confirmam a impossibilidade de pagamento das custas processuais exigidas. O agravante foi intimado por esta Relatoria no ID 100876138 para que “em 05 (cinco) dias, junte aos autos documentos recentes hábeis a comprovar a sua alegada hipossuficiência, tais como: contracheques atualizados, extratos de cartão de crédito e conta-corrente dos últimos três meses e declaração de Imposto de Renda do último ano, sob pena de indeferimento do pleito.”, destarte, em petição de ID 102585974, a recorrente alega não haver nenhum dos documentos requeridos apenas de forma expressa, sem nenhuma matéria nova comprobatória anexada aos autos. Ademais, verifica-se que foram juntados documentos, pelo autor da ação, que informam que o agravante/réu atua, também, profissionalmente como corretor de imóveis de alto padrão (ID 525724864). Muitos são os julgados que se coadunam com o presente entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica . 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2481355 SP 2023/0357150-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- É prerrogativa do Magistrado examinar se o pedido de gratuidade judiciária comporta ou não deferimento, não sendo automática a concessão diante da simples afirmação do estado de pobreza do autor da ação. Na espécie, analisando-se os documentos apresentados pela Agravante e os constantes nos autos principais, conclui-se que a Recorrente não comprovou a hipossuficiência alegada. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14088406720248120000 Campo Grande, Relator.: Des . Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001177-08.2023.8 .05.9000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JUAN RIOS DE ARAUJO Advogado (s): JUAN RIOS DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA . ELEMENTOS DE PONDERAÇÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS QUE NÃO AMPARAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA TOTALIDADE. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART . 98, §§ 5.º E 6.º, DO CPC. PRECEDENTES DO TJ/BA . DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art . 99, § 3.º, do CPC, comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. 2. O juiz não está adstrito à declaração de hipossuficiência da parte, devendo analisar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita de acordo com o conjunto probatório dos autos e, verificando pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade que ela tem condições de pagar as custas do processo, pode indeferir o pedido, desde que lhe seja oportunizada a possibilidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais . 3. Assim, necessitando de mais informações para análise de seu pedido, o Magistrado primevo determinou que comprovasse, documentalmente, a efetiva necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. Entendo ser razoável que o Agravante tenha um abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, bem como a possibilidade de pagar esse valor em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, tratando-se de hipótese de aplicação dos §§ 5 .º e 6.º, do art. 98, do CPC. Recurso parcialmente provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8033824-87.2023.8 .05.0001, em que figuram como Agravante, JUAN RIOS DE ARAUJO, e como Agravado, BANCO DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento parcial ao agravo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024 . Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG22 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80011770820238059000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050010-91.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SANTANA E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros Advogado (s): HEGNIER HABIBI CARLOS MOREIRA AGRAVADO: BRF S.A. Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento n.º 8050010-91 .2023.8.05.0000, figurando como agravantes, SANTANA E SILVA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, e BRUNA SANTANA SILVA, e agravado, BRF S .A.. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80500109120238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024) Ressalto, ainda, que a justiça gratuita pode ser deferida a qualquer momento, bastando constatação de alteração da situação financeira da parte ou necessidade de provas, como a pericial, que elevem o custo do processo a ponto de torná-lo excessivamente oneroso. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso pelas razões que integram o voto condutor. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016226-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NIVERTON CERQUEIRA QUEIROZ
Advogado(s): FRANCISCO DE SANTANA LIMA JUNIOR
AGRAVADO: FILIPE OLIVEIRA SOUZA e outros
Advogado(s): LAIS CLAUDIA SOUZA ARRUDA, THIAGO VINICIUS SOUZA GUIMARAES registrado(a) civilmente como THIAGO VINICIUS SOUZA GUIMARAES
VOTO