PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000399-70.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ELZIMAR SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s):ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGERBA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE CLANDESTINIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 98.582. VEÍCULO DE USO PARTICULAR (MERCEDES-BENZ SPRINTER). INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO FÁTICA E PROVA DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. LIMITAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA TRANSPORTE INDIVIDUAL (LEI FEDERAL Nº 12.587/2012). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM RAZÃO DO BAIXO PROVEITO ECONÔMICO (ART. 85, § 8º, CPC). MAJORAÇÃO RECURSAL DEVIDA (ART. 85, § 11, CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Ação Anulatória proposta por ELZIMAR SANTOS DE ALMEIDA visando desconstituir o Auto de Infração nº 98.582, lavrado pela AGERBA com base no Art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, que lhe imputou multa de R$ 5.310,80.

2. A legislação estadual que disciplina o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal (SRI) aplica-se exclusivamente aos serviços de natureza coletiva, com itinerários e horários definidos (Art. 4º da Lei nº 11.378/09).

3. O ato administrativo sancionador exige motivação fática mínima. No caso concreto, a autuação carece de elementos que demonstrem a exploração comercial, cobrança de tarifa ou itinerário, limitando-se ao enquadramento legal genérico, o que configura vício de motivo e ilegalidade material.

4. A fiscalização de transporte remunerado privado individual compete exclusivamente aos Municípios, conforme o Art. 11-A da Lei Federal nº 12.587 (Lei de Mobilidade Urbana).

5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000399-70.2025.8.05.0269, da Comarca de Uruçuca/BA, em que figuram como Apelante a AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA e como Apelado ELZIMAR SANTOS DE ALMEIDA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto 

Relatora Substituta 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000399-70.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ELZIMAR SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA contra a sentença (ID 95696061) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Uruçuca/BA, que, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração movida por ELZIMAR SANTOS DE ALMEIDA, julgou parcialmente procedente a demanda.

Na origem, o Autor buscou a anulação do Auto de Infração nº 98.582, lavrado em 19/10/2023, que lhe imputou a penalidade de multa no valor de R$ 5.310,80 e a apreensão do veículo (Mercedes-Benz Sprinter, placa RCW4H46) por 35 dias, com fundamento no Art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009. O Autor sustentou que utiliza o veículo para fins estritamente particulares e familiares, possuindo contrato de locação privado, e que o auto de infração carece de motivação por ser genérico e não identificar os passageiros ou o itinerário.

O relatório da sentença recorrida (ID 95696061) culminou no seguinte dispositivo:

“Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: tornar definitiva a liminar e anular o(s) Auto(s) de Infração nº 98.582, do veículo (I/M.BENZ SPRINTER MARTM8, ano 2020, modelo 2021, Cor PRATA, Placa policial RCW4H46/BA, Renavam n.º: 01246393023), restando IMPROCEDENTE quanto aos demais pedidos. Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, em vista do proveito econômico irrisório.”

Inconformada, a AGERBA interpôs Apelação (ID 95696064), sustentando: (i) a presunção de legitimidade e veracidade de seus atos administrativos, cabendo ao particular o ônus da prova em contrário; (ii) sua competência legal para fiscalizar o transporte intermunicipal e exercer o poder de polícia (Lei Estadual nº 11.378/2009 e Decreto nº 11.832/2009); (iii) que a autuação decorreu de flagrante de transporte irregular; (iv) a impossibilidade de o Poder Judiciário revisar o mérito do ato administrativo; e (v) a necessidade de redução dos honorários advocatícios, alegando que o valor fixado é elevado diante da baixa complexidade da causa.

Embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Apelado deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 95696144.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto 

Relatora Substituta 

 

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000399-70.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ELZIMAR SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação interposto pela AGERBA.

O cerne da lide repousa na validade do Auto de Infração nº 98.582 (ID 95696043), lavrado em 19/10/2023, que imputou ao autor a prática de transporte irregular com base no Art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009.

Compulsando o acervo probatório, verifica-se que o autor instruiu a inicial com Contrato de Prestação de Serviços (ID 95696041), demonstrando que o veículo era utilizado para fins privados. Em contrapartida, o Auto de Infração lavrado pela AGERBA apresenta-se como um documento genérico. O campo destinado à descrição da conduta e identificação de passageiros não contém informações sobre itinerário, valores cobrados ou nomes dos ocupantes, limitando-se ao enquadramento legal abstrato.

A legislação de regência é clara. O Art. 4º da Lei Estadual nº 11.378/2009 define o transporte intermunicipal como:

"serviços de transporte realizados entre pontos terminais (...) com itinerários, seções, tarifas e horários definidos".

No entanto, a Lei Federal nº 12.587/2012 (Lei de Mobilidade Urbana), em seu Art. 11-A, estabelece competência exclusiva dos Municípios para regulamentar o transporte privado individual. Portanto, para que a AGERBA pudesse autuar validamente o autor com base no Art. 40 da lei estadual, deveria ter provado o caráter coletivo, público e de linha regular da atividade, o que não ocorreu nos autos.

DAS TESES RECURSAIS 

A Apelante invoca a presunção de veracidade do ato administrativo. Contudo, tal presunção é juris tantum e não supre a ausência de motivação fática mínima. Conforme o precedente APELAÇÃO CÍVEL n. 8000471-57.2025.8.05.0269 (Quinta Câmara Cível, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, DJ 12/12/2025):

"A ausência de motivação fática mínima no auto de infração configura vício no motivo e no objeto do ato administrativo, tornando-o nulo por violação ao princípio da legalidade e da motivação".

Ademais, a tese de que qualquer transporte entre municípios atrai a competência da AGERBA foi superada por esta Quarta Câmara no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000948-73.2021.8.05.0155 (Rel. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, DJ 18/08/2025):

"A legislação estadual que disciplina o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal aplica-se exclusivamente aos serviços de natureza coletiva (...) O serviço de transporte individual (...) não se sujeita à fiscalização da AGERBA com base na Lei Estadual nº 11.378/2009".

Desta forma, a conduta de ELZIMAR SANTOS DE ALMEIDA, utilizando veículo particular para fins privados, não se amolda ao tipo previsto no Art. 40 da referida lei, configurando vício de motivo e ilegalidade material na autuação.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 

Quanto à verba sucumbencial, a sentença recorrida fixou o valor de R$ 2.000,00 por apreciação equitativa, em razão do proveito econômico irrisório.

Considerando que o proveito econômico obtido com a anulação da multa é de R$ 5.310,80, valor este considerado baixo para fins de aplicação estrita de percentuais, deve ser mantida a fixação por equidade nos termos do Art. 85, § 8º, do CPC.

Todavia, diante do desprovimento do recurso e em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração da verba honorária, conforme determina o Art. 85, § 11, do CPC. Seguindo o padrão estabelecido por esta Quarta Câmara no julgado 8001117-04.2024.8.05.0269, majoro os honorários sucumbenciais para o montante total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

CONCLUSÃO 

Isso posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AGERBA, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau quanto ao mérito. De ofício, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação supra.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto 

Relatora Substituta