PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004593-80.2006.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO HUMBERTO TEIXEIRA BARROS e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO DE SOUZA VIEIRA JUNGER, RODOLFO BARROS VIEIRA JUNGER, PAULO SERGIO MACIEL O DWYER, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
APELADO: MULTIFERTIL FERTILIZANTES LTDA e outros
Advogado(s):EDGARD CAYRES RODRIGUES, PAULO SERGIO MACIEL O DWYER, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, MARCO ANTONIO DE SOUZA VIEIRA JUNGER, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS SEM LASTRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE E DO ENDOSSATÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

Caso em exame. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de anulação de título cumulada com reparação por danos morais, declarou a inexistência de débito decorrente de duplicatas simuladas levadas a protesto e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios.

Questão em discussão. Discute-se a responsabilidade da instituição financeira endossatária pelo protesto indevido de duplicatas sem causa, bem como a adequação do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais.

Razões de decidir. É incontroversa a inexistência de relação jurídica subjacente às duplicatas, evidenciando-se a nulidade dos títulos por ausência de aceite e de comprovação de entrega de mercadorias. A instituição financeira, na condição de endossatária, responde pelos danos decorrentes do protesto indevido, especialmente quando previamente cientificada das irregularidades e, ainda assim, mantém a cobrança, configurando falha na prestação do serviço. O dano moral é presumido, decorrendo do próprio protesto indevido, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, em consonância com a jurisprudência, assim como os honorários advocatícios arbitrados em 12% sobre o valor da condenação.

Dispositivo. Recursos conhecidos e não providos. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004593-80.2006.8.05.0088, em que figuram como apelantes e apelados PAULO HUMBERTO TEIXEIRA BARROS e MULTIFERTIL FERTILIZANTES LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões,

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004593-80.2006.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO HUMBERTO TEIXEIRA BARROS e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO DE SOUZA VIEIRA JUNGER, RODOLFO BARROS VIEIRA JUNGER, PAULO SERGIO MACIEL O DWYER, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
APELADO: MULTIFERTIL FERTILIZANTES LTDA e outros
Advogado(s): EDGARD CAYRES RODRIGUES, PAULO SERGIO MACIEL O DWYER, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, MARCO ANTONIO DE SOUZA VIEIRA JUNGER, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO SANTANDER BRASIL S/A e PAULO HUMBERTO TEIXEIRA DE BARROS contra sentença DO mm. MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial de Guanambi/BA, nos autos da Ação de Anulação de Título ajuizada por PAULO HUMBERTO TEIXEIRA DE BARROS, que julgou procedente a demanda, destacando-se os termos do dispositivo sentencial:


“Por todo o exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:

ANULAR as duplicatas de nº 12606A e 12606B, no valor de R$ 11.000,00 cada uma, além do cancelamento do protesto referente aos referidos títulos. 

CONDENAR, solidariamente, os réus ao pagamento da indenização a título de reparação por dano moral à promovente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (data do protesto indevido da duplicata), até a data desta sentença, momento a partir do qual a rubrica para a ser atualizada, exclusivamente, pelo indicador SELIC (que agrega juros e correção). 

Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 12% sobre o valor da condenação.”. (ID 96675099)


O BANCO SANTANDER BRASIL S/A apelou da sentença foi injusta uma vez que “esta instituição apenas cumpriu um comando passado pela empresa MULTIFERTIL FERTILIZANTES LTDA., mediante contrato de operação de duplicatas. O contrato celebrado entre estes, é claro ao determinar que a idoneidade dos documentos é de responsabilidade da empresa, enquanto, o Banco Santander limita-se aos seus poderes enquanto mero mandatário. Assim, a apelada não logrou êxito em comprovar quaisquer falhas na prestação de serviços ou ato ilícito por parte do Banco Santander. Ainda, não trouxe aos autos prova de prejuízos ou situação vexatória que justifique aplicação de indenização a título de danos morais”.

 

Acrescenta que “inexistiu qualquer culpa ou falha na prestação de serviços do apelante que, ao receber os títulos de crédito, tem como dever buscar o adimplemento destes, sendo que, caso o devedor desconheça os títulos, imperiosa se torna a comunicação ao banco ora réu, para que o mesmo se abstenha de continuar a cobrança, pois, não há qualquer outro meio para sua ciência”


Afirma, ainda, que “As informações contidas no boleto são de responsabilidade do cedente, pois o Banco é somente intermediário desse tipo de transação, e apenas prestou um serviço de cobrança. Assim, o Banco Santander Brasil S/A é um simples prestador de serviço nesta relação”.


Sustenta a ausência de dano, vez que “A parta adversa não comprovou que sofreu qualquer dano passível de indenização. Não há prova de vexame, humilhação, ou qualquer situação constrangedora que configura um possível abalo à sua honra. Assim, a presente demanda não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, não sendo passível de indenização”, bem como que o valor arbitrado seria exorbitante “e está em discordância com princípio da proporcionalidade quando relacionado ao fato narrado na inicial”.


Pugna pelo provimento do recurso para “REFORMAR IN TOTUM A R. SENTENÇA, JULGANDO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS EXORDIAIS, à luz dos argumentos acima expostos, por ser medida da mais escorreita Justiça! Subsidiariamente não sendo a posição da Egrégia Turma, pugna pela DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS” (ID. 96675102). 


Custas recolhidas (ID. 96675103).


Por sua vez, o autor, PAULO HUMBERTO TEIXEIRA DE BARROS, também apelou (ID. 96675104) sustentando a majoração do dano moral uma vez que “se trata de cobrança indevida de valor vultoso (R$ 11.000,00 por cada duplicata, num total de duas, totalizando R$ 22.000,00) e protesto indevido, o que manchou o nome do apelante por muitos e muitos anos. Gize-se que os valores acima referidos dizem respeito ao longínquo ano de 2002, quando o valor da moeda nacional diferia enormemente do ano atual, o que demonstra o quão relevante foi a cobrança e protesto indevido perpetrados contra o apelante”.


Acrescenta que “um dos apelados é o BANCO SANTANDER S/A (sucessor do BANCO ABN AMRO REAL S/A), uma das maiores instituições financeiras em atividade no nosso país e no mundo. Considerando tal fato, é justo que a fixação do quantum indenizatório obedeça, além da proporcionalidade, o seu caráter pedagógico. Assim, requer-se a reanálise dos fatos e das provas para a finalidade de majorar o quantum indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou outro valor superior ao definido pelo juízo de primeiro grau”.


Afirma, ainda, que os honorários sucumbenciais deveriam ser majorados tendo em vista que “a ação de origem foi ajuizada no ano de 2002 e que, após DÉCADAS de muito trabalho e dedicação por parte dos procuradores do apelante, a sentença fora finalmente proferida no ano de 2025”.


Pugna pelo provimento do recurso para “a) Majorar o quantum indenizatório dos danos morais, sugerindo-se o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou outro que esta Câmara julgue suficiente; b) Majorar o percentual dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), haja vista o longo período de trabalho e tramitação do processo”


O BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentou contrarrazões (id. 96675115), sustentando a manutenção da sentença nos pontos apresentados no recurso de apelação e alegando que “o recorrente não comprovou nenhuma repercussão concreta de danos que extrapolem a esfera do cotidiano, o que caracterizaria o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), solicitado não recurso como verdadeiro ENRIQUECIMENTO ILÍCITO” e que os honorários sucumbenciais foram arbitrados de forma proporcional e adequada.


Por conseguinte, também foram intimados o segundo réu MULTIFERTIL FERTILIZANTES LTDA e o Autor PAULO HUMBERTO TEIXEIRA DE BARROS, entretanto ambos permaneceram silentes (certidão de ID 96675116).


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

 

Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

 

É o relatório 


Salvador/BA, 10 de abril de 2026.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004593-80.2006.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO HUMBERTO TEIXEIRA BARROS e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO DE SOUZA VIEIRA JUNGER, RODOLFO BARROS VIEIRA JUNGER, PAULO SERGIO MACIEL O DWYER, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
APELADO: MULTIFERTIL FERTILIZANTES LTDA e outros
Advogado(s): EDGARD CAYRES RODRIGUES, PAULO SERGIO MACIEL O DWYER, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, MARCO ANTONIO DE SOUZA VIEIRA JUNGER, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

 

O processo trata de uma ação de anulação de título e reparação por danos morais, movida porque foram emitidas duplicatas simuladas/frias e levadas a protesto em nome do autor, sem que houvesse qualquer relação comercial ou fornecimento de mercadorias para justificá-las. Este fato, por si só, já configura um ato ilícito. As duplicatas foram emitidas pela MULTIFERTIL e endossadas ao BANCO SANTANDER, que as apresentou para protesto e cobrança, mesmo sabendo da inexistência de uma dívida (causa subjacente).

 

 

Embora as duas partes tenham recorrido, os recursos têm pontos em comum, como o valor fixado para o dano moral e para os honorários de sucumbência. Por isso, analiso ambos os recursos (do BANCO SANTANDER e de PAULO HUMBERTO TEIXEIRA DE BARROS) conjuntamente.

 

 

Quanto à questão discutida na ação, é incontroverso que as duplicatas mercantis 12606A e 12606B não tinham validade. Elas não possuíam aceite e não havia obrigação de pagamento por parte do autor, evidenciando a ausência de causa para a dívida (causa debendi). 

 

 

Os títulos, inclusive, foram recuperados junto à instituição financeira e deixaram de circular. Como as partes não recorreram desse ponto, a questão se tornou definitiva (coisa julgada).

 

 

Embora o Banco afirme que não sabia dos problemas com as duplicatas, os autos mostram que o autor o notificou expressamente sobre as irregularidades do título. Ele foi avisado de que a duplicata foi emitida sem causa legítima e sem aceite ou comprovação da entrega de mercadorias (Id. 96674919 e 96674920), o que demonstra a evidente negligência da instituição financeira em não suspender a cobrança e o protesto, mesmo após o alerta sobre a inexistência da dívida.

 

 

É importante destacar que a instituição financeira que recebe o título por endosso (endossatária) responde pelos danos decorrentes de protesto indevido. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o tema na Súmula 475, que estabelece:

 

 

Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.


Isso ocorre porque, mesmo como endossatário, o banco tem o dever de agir com cuidado e verificar a regularidade dos títulos que apresenta a protesto, especialmente quando há indícios ou notificação de irregularidade.


Assim, há responsabilidade solidária do endossante e do endossatário, especialmente a instituição financeira, pois foi comprovada a falha na verificação da regularidade do título. Essa responsabilidade decorre da natureza da atividade desenvolvida no mercado, o que gera a responsabilidade pelo risco do empreendimento (art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e art. 14 do CDC, aplicado por analogia à prestação de serviços bancários).


Acerca da questão, os tribunais pátrios vêm entendendo de igual forma, como se vê:


APELAÇÃO CÍVEL – Títulos de crédito – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral – Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, com relação ao banco corréu e de procedência em face da empresa Pontual Center – Inconformismo da autora adstrito ao reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira endossatária – Protesto indevido de duplicatas sem lastro. Títulos recebidos por instituição financeira por meio de endosso mandato. Hipótese que não afasta eventual responsabilidade do mandatário em caso de protesto indevido. Endossatário que não tomou as providências necessárias à comprovação da existência do crédito. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade civil solidária do banco endossatário configurada – Sentença reformada, com redistribuição do ônus sucumbencial – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10089109020238260002 São Paulo, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 22/08/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ENDOSSO MANDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. AFASTADA. RESPONSABILIDADE POR AVERIGUAR OS REQUISITOS MÍNIMOS DO TÍTULO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE/EMITENTE E DO ENDOSSATÁRIO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DO BANCO APELADO. (TJ-BA - Apelação: 05612670520178050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/02/2022).


Sobre o dano moral, é importante notar que ele se caracteriza por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano não patrimonial que atinge os direitos da personalidade, violando princípios fundamentais como a liberdade, a integridade psicofísica, a igualdade e a solidariedade. Não é necessário provar o dano, uma vez que o protesto indevido de um título causa abalo à honra e ao bom nome do consumidor, sendo o prejuízo presumido.


Além disso, o dano neste caso é do tipo in re ipsa (dano presumido), ou seja, ele se configura pelo próprio fato do protesto indevido, dispensando a prova do prejuízo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

Ademais, é preciso considerar que a indenização por dano moral não tem apenas o objetivo de compensar a violação sofrida pela vítima, mas também deve ter um caráter punitivo e pedagógico. A finalidade é desestimular que a instituição financeira repita condutas reprováveis, pois ela tem o dever de proteger a segurança das informações e operações de seus clientes, atuando como um meio eficaz para inibir novas práticas prejudiciais.


Nesse sentido, entendo ser  razoável e adequado, a sua dupla finalidade, a condenação dos réus em indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de serem dois réus e dois endossos estando o valor em consonância com decisões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos semelhantes, conforme se vê nos termos das jurisprudenciais a seguir expostos:

 

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO DE TÍTULO INDEVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA. DANO MORAL CONFIGURADO, NA MODALIDADE IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-BA - Apelação: 08083072420158050080, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 16/08/2018, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2023).


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E FORNECEDORA DE SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade dos contratos/notas fiscais impugnados; (ii) determinar o cancelamento dos desdobramentos, como protestos e inserções em cadastros de inadimplentes; e (iii) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o Banco é responsável pelo protesto indevido das duplicatas; (ii) verificar se os débitos alegados pela empresa ré foram efetivamente contraídos pelo autor; (iii) avaliar a razoabilidade do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco, na condição de endossatário por endosso-mandato, não age em nome próprio, mas como mandatário do endossante, respondendo por protesto indevido somente quando extrapola os poderes conferidos ou age culposamente, nos termos da Súmula nº 476 do STJ e do precedente REsp 1.063.474/RS (recurso repetitivo). Na hipótese, o banco não comprovou o cumprimento dos deveres de diligência, ao deixar de apresentar a duplicata original, com o aceite do comprador, ou qualquer elemento que demonstrasse a regularidade da cobrança, configurando-se sua conduta culposa. Quanto à segunda ré, verificou-se que os documentos apresentados, como comprovantes de entrega e mensagens trocadas, não eram suficientes para demonstrar a efetiva contratação dos serviços, especialmente pela divergência de assinaturas e endereços apresentados, além da impugnação pelo autor. Restou caracterizada a falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e a cobrança indevida justifica a declaração de inexistência do débito. O dano moral decorrente do protesto indevido é configurado in re ipsa, ou seja, independe de prova do prejuízo, conforme jurisprudência pacífica do STJ. O valor arbitrado em R$10.000,00 a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. (TJ-BA - Apelação: 80081534720238050103, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR PELO DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Mérito. Existência de fraude diante da ocorrência de operações bancárias não reconhecidas pelo Apelado. II. Promovida a inversão do ônus probatório, cabia à instituição financeira comprovar a higidez da operação bancária não reconhecida, o que, na espécie, não ocorreu. III. Configuração da responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, do CDC, e, por conseguinte, do seu dever de indenizar o Apelado pelos danos materiais sofridos, equivalente ao montante que foi indevidamente debitado da sua conta, bem como indenização por danos morais no valor adequadamente fixado na sentença em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80632219420238050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024).


Quanto aos honorários de sucumbência, considero que também estão adequados e de acordo com a lei. O valor foi fixado em 12% sobre o valor da condenação, observando o zelo e os esforços do advogado do autor, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos.



Sala das Sessões,  

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator