PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050356-68.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL SANTOS GUERRA e outros
Advogado(s): PHILLIPE RAMON CERQUEIRA QUEIROZ, HADASSA SOUZA SILVA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, HADASSA SOUZA SILVA, PHILLIPE RAMON CERQUEIRA QUEIROZ

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXORBITANTE E ATÍPICA. REFATURAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Apelações cíveis simultâneas interpostas pela concessionária de energia elétrica e pelo consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação por danos materiais e morais, declarando abusivas cobranças de faturas de energia elétrica, determinando o refaturamento com base na média de consumo, condenando à repetição simples do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal no apelo da concessionária; (ii) aferir se são legítimas as cobranças de faturas de energia elétrica com aumento expressivo e incompatível com o histórico de consumo da unidade; (iii) saber se a cobrança indevida de valores exorbitantes por serviço essencial configura dano moral indenizável; e (iv) analisar se é cabível a repetição do indébito em dobro, bem como a fixação de ônus sucumbenciais.

III. Razões de decidir

3. As razões recursais da concessionária enfrentam os fundamentos da sentença, inexistindo afronta ao princípio da dialeticidade.

4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço.

5. O aumento expressivo e atípico do consumo, aliado ao retorno aos patamares históricos após a substituição do medidor, evidencia a irregularidade das cobranças e autoriza o refaturamento das faturas.

6. A cobrança reiterada de valores exorbitantes por serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa.

7. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ.

8. Constatada a omissão da sentença quanto aos ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

IV. Dispositivo e tese

9. Preliminar rejeitada. Recurso da concessionária conhecido e desprovido. Recurso do consumidor conhecido e provido em parte, para determinar a repetição do indébito em dobro, fixar o refaturamento com base na média de consumo apurada a partir de janeiro de 2025 e condenar a ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Tese de julgamento: “1. A cobrança de faturas de energia elétrica em valores significativamente superiores ao histórico de consumo, sem comprovação técnica idônea, caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza o refaturamento. 2. A cobrança abusiva por serviço essencial configura dano moral presumido. 3. É cabível a repetição do indébito em dobro quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva do fornecedor.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 22 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJBA, Apelação nº 0308262-14.2014.8.05.0080, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, j. 06.08.2020.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8050356-68.2025.8.05.0001, em que figuram como Recorrentes e Recorridos a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e RAFAEL SANTOS GUERRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE RAFAEL SANTOS GUERRA.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado.

PRESIDENTE


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050356-68.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL SANTOS GUERRA e outros
Advogado(s): PHILLIPE RAMON CERQUEIRA QUEIROZ, HADASSA SOUZA SILVA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, HADASSA SOUZA SILVA, PHILLIPE RAMON CERQUEIRA QUEIROZ

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelações simultâneas interpostas pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e por RAFAEL SANTOS GUERRA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id. 93434293), nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais nº 8050356-68.2025.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“(…) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos, para declarar abusiva a cobrança das faturas de consumo reclamadas, devendo a acionada refaturá-las, tomando por base a média de consumo histórico da unidade, excluindo encargos moratórios e diferenças indevidas, devendo a ré conceder o prazo de 20 dias entre cada vencimento, disponibilizando as faturas ao autor, a fim viabilizar a regular quitação; para condenar o réu à repetição do indébito de forma simples, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de 1% (um por cento) desde a citação; condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros de 1% (um por cento) desde a citação” (id. 93434293).

Em suas razões recursais (id. 93434298), a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA alega que “a sentença desconsidera que a cobrança objeto da lide foi baseada em consumo real, regularmente aferido, sem qualquer vício na medição. Não houve erro de leitura, estimativa irregular ou irregularidade técnica. A autora não comprovou defeito na medição, tampouco apresentou laudo técnico que invalidasse as faturas questionadas”.

Sustenta que “os danos alegados não foram provocados pela Coelba, seja por falha na prestação dos serviços, por negligência ou qualquer outra conduta que implicasse em sua responsabilidade”.

Ressalta que “em consulta ao sistema interno da demanda, foi possível verificar que de fato, em dezembro de 2023 a fatura da parte autora começou a vir com um pequeno aumento, no entanto foi realizada leitura em campo, através da nota de nº 4802738869, onde foi possível observar que não havia nada que estivesse interferindo na leitura, sendo assim,a mesma não apresentava nenhum erro, sendo lido normalmente”.

Aduz que “o mero inconformismo com o valor cobrado, quando fundamentado em leitura real do medidor, não configura abalo moral indenizável. Inexistindo corte abusivo ou negativação indevida, tampouco comprovação de erro por parte da concessionária, não há que se falar em dano moral”.

Subsidiariamente, requer a redução do montante fixado a título de indenização por danos morais.

Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para julgar a ação improcedente.

Comprovado o recolhimento do preparo recursal nos ids. 93434299/93434300.

Em suas razões recursais (id. 93434302), RAFAEL SANTOS GUERRA insurge-se quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, requerendo sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Afirma que a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser realizada em dobro, e não de forma simples, como estabelecido na sentença.

Sustenta a existência de obscuridade na sentença quanto à determinação de refaturamento das faturas impugnadas “pela média de consumo histórico da unidade”, deixando de especificar qual período serviria de base para o cálculo da média. Aduz que apenas com a troca do equipamento de medição, ocorrida em janeiro de 2025, o consumo passou a refletir a realidade da unidade consumidora, de modo que somente a partir desse momento, deve ser observado o consumo da unidade para compor a média de consumo a ser aplicada no refaturamento.

Realça que a sentença foi omissa quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, não tendo sido integrada por ocasião dos embargos de declaração, requerendo o seu arbitramento em 20% sobre o valor da condenação.

Pugna pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença nos capítulos impugnados.

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, em razão da concessão da gratuidade da justiça em seu favor.

Contrarrazões aos apelos apresentados nos ids. 93434306 e 93434307, requerendo o improvimento dos recursos.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador, datado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050356-68.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL SANTOS GUERRA e outros
Advogado(s): PHILLIPE RAMON CERQUEIRA QUEIROZ, HADASSA SOUZA SILVA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, HADASSA SOUZA SILVA, PHILLIPE RAMON CERQUEIRA QUEIROZ

 

VOTO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXORBITANTE E ATÍPICA. REFATURAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Apelações cíveis simultâneas interpostas pela concessionária de energia elétrica e pelo consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação por danos materiais e morais, declarando abusivas cobranças de faturas de energia elétrica, determinando o refaturamento com base na média de consumo, condenando à repetição simples do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal no apelo da concessionária; (ii) aferir se são legítimas as cobranças de faturas de energia elétrica com aumento expressivo e incompatível com o histórico de consumo da unidade; (iii) saber se a cobrança indevida de valores exorbitantes por serviço essencial configura dano moral indenizável; e (iv) analisar se é cabível a repetição do indébito em dobro, bem como a fixação de ônus sucumbenciais.

III. Razões de decidir

3. As razões recursais da concessionária enfrentam os fundamentos da sentença, inexistindo afronta ao princípio da dialeticidade.

4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço.

5. O aumento expressivo e atípico do consumo, aliado ao retorno aos patamares históricos após a substituição do medidor, evidencia a irregularidade das cobranças e autoriza o refaturamento das faturas.

6. A cobrança reiterada de valores exorbitantes por serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa.

7. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ.

8. Constatada a omissão da sentença quanto aos ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

IV. Dispositivo e tese

9. Preliminar rejeitada. Recurso da concessionária conhecido e desprovido. Recurso do consumidor conhecido e provido em parte, para determinar a repetição do indébito em dobro, fixar o refaturamento com base na média de consumo apurada a partir de janeiro de 2025 e condenar a ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Tese de julgamento: “1. A cobrança de faturas de energia elétrica em valores significativamente superiores ao histórico de consumo, sem comprovação técnica idônea, caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza o refaturamento. 2. A cobrança abusiva por serviço essencial configura dano moral presumido. 3. É cabível a repetição do indébito em dobro quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva do fornecedor.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 22 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJBA, Apelação nº 0308262-14.2014.8.05.0080, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, j. 06.08.2020.


Cuida-se de Apelações simultâneas interpostas pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e por RAFAEL SANTOS GUERRA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id. 93434293), nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais nº 8050356-68.2025.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para (i) declarar a abusividade das cobranças das faturas de consumo reclamadas, com a determinação de refaturamento com base na média de consumo histórico da unidade, excluindo encargos moratórios e diferenças indevidas, devendo a ré conceder o prazo de 20 dias entre cada vencimento, disponibilizando as faturas ao autor, a fim viabilizar a regular quitação; (ii) condenar o réu à repetição de indébito de forma simples, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de 1% (um por cento) desde a citação; (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morias no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de 1% (um por cento) desde a citação.

1. Da alegação de ausência de dialeticidade recursal

Antes de adentrar no mérito dos apelos, cumpre analisar a alegação de ausência de dialeticidade recursal, suscitada por RAFAEL SANTOS GUERRA em suas contrarrazões ao apelo da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

Com efeito, o exercício do direito de recorrer impõe à parte o ônus de delinear, de forma clara, precisa e congruente, as razões de seu inconformismo, confrontando os fundamentos da decisão que pretende ver reformada.

Este dever processual, materializado no princípio da dialeticidade, exige que o recorrente estabeleça um diálogo direto com a decisão impugnada, atacando especificamente os seus fundamentos e demonstrando, por meio de argumentação lógico-jurídica, os motivos pelos quais entende que o provimento judicial se afigura equivocado.

No caso em exame, verifica-se que, embora haja, em determinados pontos, reiteração de fundamentos anteriormente deduzidos na contestação, o recurso interposto não se limita à mera reprodução da peça defensiva. O Apelante insurge-se especificamente contra a determinação de refaturamento das faturas impugnadas na inicial, bem como contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

De forma subsidiária, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado. Ao final, requer a reforma integral da sentença, a fim de que a ação seja julgada improcedente.

Assim, verifica-se que as razões recursais guardam correlação com o conteúdo da sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

No tocante ao mérito, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA insurge-se contra os seguintes pontos da sentença: (i) o refaturamento das faturas impugnadas, ao argumento de que as cobranças questionadas decorreram de consumo efetivamente aferido, inexistindo qualquer vício no sistema de medição; (ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por entender ausente a prática de ato ilícito; e (iii) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado.

Por sua vez, RAFAEL SANTOS GUERRA postula a reforma da sentença nos seguintes aspectos: (i) majoração do valor fixado a título de danos morais; (ii) condenação da concessionária à repetição do indébito em dobro; (iii) integração da sentença para que o refaturamento observe a média de consumo a partir de janeiro de 2025; e (iv) fixação dos honorários sucumbenciais.

2. Do refaturamento

Em sua petição inicial (ID 93434268), a parte Autora narra que, a partir de dezembro de 2023, passou a ser verificado um aumento expressivo e progressivo nas faturas de energia elétrica, em evidente descompasso com o padrão de consumo da unidade. Assevera que, no período anterior ao acréscimo desproporcional, os valores cobrados apresentavam média aproximada de R$ 187,27 (cento e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos).

Todavia, a partir de então, as faturas passaram a registrar valor médio de R$ 473,57 (quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), o que representa um aumento de R$ 286,03 (duzentos e oitenta e seis reais e três centavos), correspondente a um acréscimo percentual de 152,88% no custo da energia elétrica.

Acrescenta, ainda, que, após a substituição do medidor, constatou-se significativa redução nos valores das faturas mensais, as quais retornaram ao patamar anterior, passando a apresentar média aproximada de R$ 161,98 (cento e sessenta e um reais e noventa e oito centavos).

Em seu apelo, a COELBA sustenta a regularidade de seus procedimentos, destacando que as faturas impugnadas refletem o consumo efetivamente registrado na unidade consumidora, inexistindo fundamento jurídico para a determinação de refaturamento.

De início, é imperioso assentar que a relação jurídica travada entre as partes se submete inequivocamente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto se amolda perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A parte Autora, como destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, e a Ré, na qualidade de concessionária de serviço público, enquadram-se em tal microssistema legal.

Nessa condição, a responsabilidade da concessionária por danos causados aos seus consumidores em decorrência de falhas na prestação do serviço é de natureza objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A teoria do risco do empreendimento impõe ao fornecedor o dever de arcar com os prejuízos decorrentes de sua atividade econômica.

Ademais, o artigo 22 do mesmo diploma legal estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, respondendo pelos danos que vierem a causar em caso de descumprimento.

Destarte, para afastar a sua responsabilidade, caberia à Ré comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade, a saber, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual, como se verá adiante, não se desincumbiu.

O ponto central da lide reside na verificação da legitimidade das faturas emitidas pela Apelante nos meses de dezembro de 2023 a dezembro de 2024. Conforme fartamente demonstrado nos autos, notadamente pelo histórico de consumo (id. 93434274, fl. 01), a unidade consumidora do Autor apresentava um perfil de consumo estável, com medições compreendidas entre 150kWh e 174kWh, no período de maio de 2023 a novembro de 2023, o que resultava em faturas variando de R$ 187,52 a R$ 212,00, valores compatíveis com o padrão de consumo da unidade.

Contudo, a partir de dezembro de 2023, os registros passaram a indicar elevações significativa e atípica, com consumo variando entre 210kWh e 348kWh, com faturas de valores oscilando entre R$ 277,67 e R$ 493,57. Trata-se de aumento expressivamente discrepante em relação à média histórica, circunstância que, por si só, acende fundadas dúvidas acerca da regularidade da medição e do faturamento realizados.

Ressalte-se que somente após realizada a substituição do medidor, o consumo voltou a atingir patamares compatíveis com o histórico da unidade, registrando 117kWh, com faturas em torno de R$ 160,00, o que reforça a plausibilidade da tese de falha no sistema de medição anteriormente instalado.

Diante da manifesta verossimilhança das alegações do consumidor e de sua inconteste hipossuficiência técnica para produzir prova negativa sobre seu próprio consumo ou sobre o funcionamento interno dos equipamentos da concessionária, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII do CDC, é medida que se impõe. Assim, competia à Ré, e não ao Autor, o encargo de demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a regularidade das medições realizadas e a efetiva correspondência entre o consumo faturado e o efetivo consumo da unidade, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.

Todavia, a Apelante limitou-se a apresentar defesas genéricas, sustentando que suas leituras são precisas e que o medidor não apresentava defeitos, conforme uma nota de verificação de ID 4802738869. Tal documento, entretanto, consiste em um formulário padrão, desprovido de um laudo técnico pormenorizado que pudesse elucidar a causa de um aumento tão extraordinário no consumo. A concessionária não apresentou nenhum elemento concreto que pudesse justificar a variação, como a detecção de fuga de corrente nas instalações internas do imóvel ou a identificação de novos equipamentos de alto consumo que pudessem explicar a alteração de perfil.

A simples alegação de que o aumento pode ter sido causado pelo consumidor é mera conjectura, insuficiente para afastar a sua responsabilidade.

Ademais, a tese defensiva mostra-se ainda mais fragilizada diante da constatação de que, após a substituição do medidor, realizada em janeiro de 2025, as cobranças passaram a refletir novamente o padrão histórico de consumo da unidade. Tal circunstância corrobora a alegação de que a anomalia verificada não decorria de alteração no perfil de consumo do imóvel, mas, ao revés, de falha imputável à própria concessionária, seja no equipamento de medição, seja no procedimento de faturamento adotado.

Portanto, ao não se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, aplicável subsidiariamente, e do artigo 6º, VIII do CDC, a Apelante deixou de comprovar a legitimidade dos débitos. A presunção de veracidade e legitimidade dos atos da concessionária, por ser relativa, foi devidamente afastada pelo robusto conjunto de indícios e provas em sentido contrário.

Nesse cenário, a decisão do juízo a quo em declarar a abusividade das cobranças impugnadas e determinar o refaturamento das faturas mostra-se a solução mais justa e equânime, restaurando o equilíbrio da relação contratual e evitando o enriquecimento sem causa da fornecedora.

Por outro lado, prospera a irresignação da parte Autora quanto à existência de omissão no dispositivo da sentença, que determinou o refaturamento das faturas impugnadas sem, contudo, delimitar o marco temporal para a apuração da média de consumo.

Com efeito, o conjunto probatório indica que o período anterior à substituição do medidor encontrava-se eivado de irregularidade, ao passo que apenas a partir de janeiro de 2025, quando efetivada a troca do equipamento, o consumo passou a refletir a realidade da unidade consumidora.

Desse modo, a média a ser adotada para fins de refaturamento deve ser apurada com base no período posterior à substituição do medidor, a partir de janeiro de 2025, por se tratar do único intervalo idôneo e representativo do consumo real da unidade.

3. Dos danos morais

Noutro giro, a Ré insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a situação vivenciada pelo Apelado não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. Tal argumento, contudo, não merece prosperar.

A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a cobrança indevida de valores exorbitantes por serviços essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A conduta da concessionária não se resumiu a um simples erro de faturamento; ela impôs ao consumidor uma situação de extrema vulnerabilidade, angústia e incerteza.

A parte Autora foi submetida a cobranças que extrapolavam de forma expressiva o seu padrão histórico de consumo, sendo compelida a recorrer reiteradamente à via administrativa, sem lograr êxito na solução da controvérsia. Tal contexto ultrapassa, em muito, a esfera dos meros dissabores cotidianos, configurando situação apta a ensejar reparação por dano moral.

A conduta da Concessionária Ré evidencia nítido descaso para com o consumidor, ao tratar com indiferença reclamações legítimas e impor-lhe ônus manifestamente desproporcional, em afronta aos deveres de boa-fé objetiva e de adequada prestação do serviço.

A indenização por danos morais, no presente caso, cumpre uma dupla finalidade: compensar o Autor pelos transtornos, pela aflição e pelo constrangimento sofridos, e, de outro lado, exercer uma função punitivo-pedagógica sobre a Ré, desestimulando a reiteração de práticas abusivas e falhas operacionais que afetam um número expressivo de consumidores.

No que tange ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo sentenciante mostra-se razoável e proporcional. Leva em consideração a capacidade econômica da ofensora, a gravidade da falha na prestação do serviço, o caráter essencial do bem tutelado e os transtornos impostos ao ofendido. O montante não representa enriquecimento ilícito para o Réu, mas serve como justa reparação e como medida inibitória adequada, devendo, portanto, ser mantido.

Nesse sentido, cite-se julgados desse Tribunal de Justiça:

DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA FATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO PELO VALOR MÉDIO DE CONSUMO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. I . Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e determinou o refaturamento da fatura de consumo de água com vencimento em 10/02/2024, com base na média de consumo dos seis meses anteriores e posteriores. II. Questão em discussão A controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço pela concessionária que justifique o refaturamento da conta de consumo questionada e o pagamento de indenização por danos morais . III. Razões de decidir A concessionária não apresentou prova idônea que justificasse a cobrança excessiva da fatura impugnada, limitando-se a alegar a normalidade da medição sem apresentar elementos objetivos que comprovassem a regularidade do consumo registrado. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art . 14 do CDC, devendo responder pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço. A determinação do refaturamento com base na média de consumo está em consonância com a jurisprudência consolidada, evitando enriquecimento sem causa e prejuízo indevido ao consumidor. O montante fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, configurando-se adequado para compensar os transtornos suportados pela consumidora e desestimular condutas similares pela concessionária. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Configura falha na prestação do serviço a cobrança excessiva de consumo de água sem comprovação de sua regularidade, impondo-se o refaturamento com base na média de consumo. 2. A responsabilidade da concessionária pelo fornecimento de serviços públicos é objetiva, devendo reparar os danos materiais e morais causados ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art . 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível 03082621420148050080, Rel. Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, j . 06/08/2020; TJ-BA, Apelação 0001124-81.2014.8.05 .0076, Rel. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, j. 24/10/2017. (TJ-BA - Apelação: 80011258320248050138, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2025) (grifou-se).

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ACOLHIDA. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA NÃO CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS. FATURA EXORBITANTE E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AFERIÇÃO INCOMPATÍVEL COM HISTÓRICO DE CONSUMO. COBRANÇA DE VALOR ASTRONÔMICO COM CORTE DE ENERGIA APÓS INADIMPLEMENTO. DESPROPORCIONALIDADE EXPLÍCITA. ABUSO NO EXERCÍCIO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. 1- Preliminar de intempestividade do recurso de apelação da Coelba. Em análise da aba expedientes no processo originário, consta ao ID 36937505 que o representante da empresa ré foi cientificado sobre a sentença, via sistema eletrônico, em 18/03/2024. Por conseguinte, o prazo de 15 dias para interpor a apelação encerrou em 10/04/2024, sendo esta a data em que interposto o recurso. Preliminar rejeitada . 2- Preliminar de ausência de dialeticidade recursal na apelação da Coelba. Em seu recurso, a empresa ré se limita a argumentar a inexistência de ilegalidade em seus procedimentos, a legalidade da emissão de fatura, a impossibilidade de desconstituição da fatura de recuperação de consumo e a legalidade da suspensão do fornecimento de energia. Em nenhum momento se referiu ao fato de a sentença ter considerado sua conduta lícita, porém desproporcional. Tampouco foi determinada a desconstituição da fatura, mas tão somente o refaturamento . Menos ainda sido considerada ilegal a suspensão do fornecimento, vez que sequer condenada ao pagamento de danos morais. Assim é que a falta de correspondência lógica entre a fundamentação da decisão e as razões do recurso que a hostilizou enseja o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal. Preliminar acolhida. Apelação da Coelba não conhecida . 3- Apelação do autor. Insurgência que se restringe à não condenação da empresa ré em indenizá-lo pelos danos morais alegados. Conforme consta no histórico de consumo anexado pelo demandante ao ID 64324430, entre abril de 2022 a abril de 2023, o consumo de energia elétrica na unidade consumidora variou entre 37 kWh a 76kWh, o que é completamente incompatível com o alegado desvio de consumo informado pela Coelba em 41.431,56 kWh . E mesmo o autor recorrendo administrativamente, a cobrança de valor exorbitante continuou sendo efetivada e, diante do não pagamento, a concessionária suspendeu o fornecimento de energia elétrica. 4- Em que pese o autor ter sido notificado acerca do procedimento administrativo, oportunizando a interposição de recurso, o valor exorbitante aferido pela empresa, equivalente a mais de 700 vezes a média de consumo de energia elétrica na unidade consumidora, deveria, no mínimo, levar a um recálculo do consumo de energia no período, condizente com a média de consumo em seu histórico. 5- Ademais, trata-se de pessoa economicamente hipossuficiente, que dificilmente conseguiria arcar com uma fatura no valor astronômico de R$ 46.146,44, de modo que a cobrança de um valor tão desproporcional jamais poderia levar à suspensão do fornecimento de energia elétrica, vez que, por questões óbvias, não poderia ser adimplido . Conduta desproporcional da concessionária ré que consistiu em abuso no exercício do direito, o que acarreta danos morais indenizáveis, haja vista que houve privação de serviço essencial, merecendo a sentença ser reformada nesse ponto. 6- No que se refere à quantia indenizatória, entendo como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assegurando-se, assim, o escopo inibitório/compensatório da indenização, mas também o atendimento das circunstâncias do caso concreto conforme entendimento pacificado nesta Corte. 7- Recurso da empresa ré não conhecido. Recurso do autor parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 80019472720238050229, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 12/09/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) (grifou-se).

Portanto, não prosperam as teses recursais da Ré quanto à redução do valor arbitrado, tampouco as do Autor no sentido de sua majoração, devendo ser mantido o quantum indenizatório fixado na sentença.

4. Da repetição do indébito.

Em seu apelo, o Autor insurgiu-se quanto à determinação de restituição na forma simples, defendendo o cabimento da devolução em dobro.

Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento conjunto dos EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”.

Com base no entendimento adotado pela Corte Superior, a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente não depende da comprovação de má-fé por parte do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida se pautar em comportamento contrário ao postulado da boa-fé objetiva.

No mais, o STJ determinou a modulação dos efeitos do novo entendimento para que fosse aplicado apenas a partir da publicação do acórdão dos mencionados recursos, que veio a ocorrer em 30/03/2021.

No caso concreto, as cobranças realizadas nas faturas dos meses de dezembro de 2023 a dezembro de 2023, em valores significativamente superiores à média histórica de consumo do imóvel do autor, sem que a concessionária demonstrasse, de forma idônea, a existência de fundamento técnico válido que justificasse tal elevação, configuram evidente afronta à boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo.

Destarte, a conduta da Concessionária Ré se enquadra no âmbito da devolução em dobro, devendo os valores descontados serem restituídos em dobro, cabendo a reforma da sentença no particular.

Neste diapasão, o seguinte aresto desta Corte:

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. ERRO NA LEITURA DO MEDIDOR. FATURA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO MÉDIO DO IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. REFATURAMENTO DE CONTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE  PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000378-65.2021.8.05.0130,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 17/12/2024)

5. Dos ônus sucumbenciais

Conforme realçado pelo Autor em seu apelo, a sentença deixou de arbitrar os ônus sucumbenciais.

Com efeito, supre-se a omissão para condenar a Ré ao pagamento integral das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, consideradas a natureza e a importância da causa, o grau de zelo profissional e o tempo exigido para a prestação do serviço.

Em razão do desprovimento do apelo interposto pela Ré, majora-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15.

Conclusão

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, e CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de RAFAEL SANTOS GUERRA, para (i) determinar que o refaturamento das faturas impugnadas seja realizado com base na média de consumo apurada no período posterior à substituição do medidor, a partir de janeiro de 2025; (ii) determinar que a repetição do indébito ocorra em dobro; e (iii) condenar a Ré ao pagamento integral das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, majorando-os para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento do apelo da Ré, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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