PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038613-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUELI ARAUJO LIMA
Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):EDILEDA BARRETTO MENDES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. SENTENÇA PROLATADA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

  

I.CASO EM EXAME

1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de concessão de liminar pleiteado pelo autor da Ação de Busca e Apreensão. 

 

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença com trânsito em julgado no processo principal enseja a perda do objeto do agravo de instrumento. 


III. RAZÕES DE DECIDIR
 

3. A superveniência de sentença no processo principal, com trânsito em julgado, esgota o objeto recursal do agravo de instrumento, nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.348.845/RJ e AgInt no AREsp n. 939.872/SP).

4. O agravo de instrumento perde sua utilidade com a prolação de sentença transitada em julgado, não havendo mais interesse recursal a ser tutelado. 

5. A perda do objeto do Agravo de Instrumento acarreta a ausência de interesse de agir, o que fundamenta o não conhecimento do Agravo de Instrumento. 

  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

 

6. Recurso prejudicado.

7. Não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038613-98.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante SUELI ARAUJO LIMA e como agravado BANCO VOTORANTIM S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador de Justiça

RM01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038613-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUELI ARAUJO LIMA
Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): EDILEDA BARRETTO MENDES

 

RELATÓRIO

 

SUELI ARAUJO LIMA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO VOTORANTIM S.A., assim decidiu:

“Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a busca e apreensão do veículo Marca: FIAT Modelo: GRAND SIENA ATTRACTIVE 1.4 8V Ano: 2017 Cor: BRANCA Placa:  PNH9G79 Chassi:  9BD19713MH3314085. 

Deverá o Oficial de Justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada acerca da situação do referido bem.

Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os respectivos documentos (art. 3º, § 14, do DL 911/69).

Providencie-se a inserção da restrição judicial de circulação do bem junto aos órgãos de trânsito competentes por meio do Sistema RENAJUD, SE RECOLHIDAS AS CUSTAS PROCESSUAIS PERTINENTES A ESTA DILIGÊNCIA, e, após a apreensão, providencie-se imediatamente a retirada da restrição (art. 3º, § 9º, do DL 911/69)”.

 

Em suas razões, inicialmente requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando, em seguida, que não houve a correta e devida notificação necessária à constituição da mora, pois a referida correspondência não foi entregue no seu endereço, pedindo, em suma, seja dado efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.

Na decisão de ID nº 63935469 foi negado o efeito suspensivo pleiteado.

O agravado não ofereceu contrarrazões ao recurso, conforme se pode observar da certidão de ID nº 65607594.

Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038613-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUELI ARAUJO LIMA
Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): EDILEDA BARRETTO MENDES

 

VOTO

 

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUELI ARAUJO LIMA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO VOTORANTIM S.A., deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, “determinando a busca e apreensão do veículo Marca: FIAT Modelo: GRAND SIENA ATTRACTIVE 1.4 8V Ano: 2017 Cor: BRANCA Placa:  PNH9G79 Chassi:  9BD19713MH3314085”.

 

Do exame dos autos, mais precisamente do ID nº 474799891 dos autos principais, percebe-se que já foi proferida sentença na Ação de Busca e Apreensão proposta pelo ora agravado, tendo o Juiz primevo, homologado avença pactuada entre as partes e, por conseguinte, extinguindo o processo relativo à referida ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 

O entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça é de que, proferida   sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.  

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou prejudicado o Agravo em Recurso Especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 3. Ainda que se pudesse superar a perda do objeto do recurso, são intransponíveis os óbices que levaram à sua inadmissão. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt na PET no AREsp: 1897302 RS 2021/0137565-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022).

Assim, é forçoso concluir que, em face da prolação de sentença em primeiro grau, configurou-se a perda do interesse recursal do ora agravante, sendo inócuo o pronunciamento desta Corte de Justiça acerca do objeto do recurso.

Portanto, o recurso não deve ser conhecido, porquanto o processo objeto do presente recurso foi sentenciado, revelando a prejudicialidade superveniente deste Agravo de Instrumento.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, e assim o faço com fulcro no art. 932, III, do CPC.

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM01