PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GCET DENEGADA NO MS N. 8015245-65.2021.8.05.0000. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DESTA MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I- O impetrante pretende a reforma da decisão que denegou liminarmente a segurança, ao fundamento de litispendência e superveniente coisa julgada em relação ao MS n. 8015245-65.2021.8.05.0000. II- Transitada o julgado a decisão que denegou do pedido de implementação da GCET, somente por ação rescisória pode se afastar a sua imutabilidade por força do trânsito em julgado. Contrariamente ao que quer o agravante, a alteração do entendimento jurídico não desconstitui a coisa jugada, salvo em eventual ação rescisória, na hipótese em que essa alteração se enquadrar como causa de pedir e seja demonstrada a sua ocorrência, o que poderá acarretar uma nova decisão. III- Inviável o prosseguimento deste mandado de segurança, pois acabaria produzindo efeitos rescisórios, violando, por via oblíqua, o enunciado da Súmula n. 268 do STF. IV- AGRAVO INTERNO, DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto por ADILSON SILVA DOS SANTOS, figurando como agravado o ESTADO D BAHIA. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035185-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Públic
IAGRAVANTE: ADILSON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Irresignado com a decisão que denegou a segurança liminarmente, ao fundamento de litispendência e superveniente coisa julgada em relação ao MS n. 8015245-65.2021.8.05.0000, o impetrante interpôs este agravo interno, alegando “que a coisa julgada não pode retroagir para prejudicar direitos fundamentados em novos entendimentos legais”, não podendo obstar a revisão da matéria com base em nova base jurídica que a disciplina. Após argumentar que busca reavaliar a questão relacionada a CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) em relação aos inativos, considerando o atual entendimento do Tribunal de Justiça, que reconheceu a natureza da genérica gratificação, o que o implica em pedido diverso daquele formulado no MS n. 8015245-65.2021.8.05.0000, requer, caso não haja retratação, seja o feito levado a julgamento no Órgão Colegiado, dando-lhe provimento. Nada obstante intimada, o Estado silenciou, conforme certidão acostado no ID 81976745. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Sala das sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035185-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: ADILSON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O propósito deste recurso é a reforma da decisão que denegou liminarmente a segurança, ao fundamento de litispendência e superveniente coisa julgada em relação ao MS n. 8015245-65.2021.8.05.0000. Analisando os argumentos alçados pelo agravante, constata-se que não lhe assiste razão. Vejamos. O argumento da impossibilidade de retroação da coisa julgada, engana-se o recorrente. Isso porque a coisa julgada material estende seus efeitos para fora do processo, impossibilitando a questão principal decidida de ser, novamente, objeto de uma nova demanda, salvo nas demandas que tratam de relações continuativas e outras previstas em lei, conforme se constata dos art. 502 e 505 do CC. Se houve alteração do entendimento sobre a questão decidida isso não tem o condão de possibilitar alteração da decisão de mérito transitada em julgado, salvo por intermédio de ação autônoma de impugnação. Ora, transitada o julgado a decisão que denegou do pedido de implementação da GCET, somente por ação rescisória pode ser afastada a sua imutabilidade, em virtude do trânsito em julgado. Contrariamente ao que quer o agravante, a alteração do entendimento jurídico não desconstitui a coisa jugada, salvo em eventual ação rescisória, na hipótese em que essa alteração se enquadrar como causa de pedir e seja demonstrada a sua ocorrência, o que poderá acarretar uma nova decisão. Como dito na decisão agravada, “seja porque este mandado de segurança, desde de quando aforado, não podia ser processado, face a litispendência gerada por força do MS n. 8015245-65.2021.8.05.0000, seja porque o referido writ já disciplinou o mérito da mesma questão aqui discutida, cujo acórdão transitou em julgado, é de se reconhecer a inviabilidade do prosseguimento deste mandado de segurança, pois acabaria emprestando, a este remédio constitucional, efeitos rescisórios, violando, por via oblíqua, o enunciado da Súmula n. 268 do STF”. Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este agravo interno. Transitada em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando os autos ao arquivo. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035185-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: ADILSON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO