PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035185-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Públic
IAGRAVANTE: ADILSON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s): 

 

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GCET DENEGADA NO MS N. 8015245-65.2021.8.05.0000. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DESTA MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I- O impetrante pretende a reforma da decisão que denegou liminarmente a segurança, ao fundamento de litispendência e superveniente coisa julgada em relação ao MS n. 8015245-65.2021.8.05.0000.

 

II- Transitada o julgado a decisão que denegou do pedido de implementação da GCET, somente por ação rescisória pode se afastar a sua imutabilidade por força do trânsito em julgado. Contrariamente ao que quer o agravante, a alteração do entendimento jurídico não desconstitui a coisa jugada, salvo em eventual ação rescisória, na hipótese em que essa alteração se enquadrar como causa de pedir e seja demonstrada a sua ocorrência, o que poderá acarretar uma nova decisão.

 

III- Inviável o prosseguimento deste mandado de segurança, pois acabaria produzindo efeitos rescisórios, violando, por via oblíqua, o enunciado da Súmula n. 268 do STF.

 

IV- AGRAVO INTERNO, DESPROVIDO.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto por ADILSON SILVA DOS SANTOS, figurando como agravado o ESTADO D BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo interno, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                            RELATOR

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035185-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: ADILSON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Irresignado com a decisão que denegou a segurança liminarmente, ao fundamento de litispendência e superveniente coisa julgada em relação ao MS n. 8015245-65.2021.8.05.0000, o impetrante interpôs este agravo interno, alegando “que a coisa julgada não pode retroagir para prejudicar direitos fundamentados em novos entendimentos legais”, não podendo obstar a revisão da matéria com base em nova base jurídica que a disciplina.

 

Após argumentar que busca reavaliar a questão relacionada a CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) em relação aos inativos, considerando o atual entendimento do Tribunal de Justiça, que reconheceu a natureza da genérica gratificação, o que o implica em pedido diverso daquele formulado no MS n. 8015245-65.2021.8.05.0000, requer, caso não haja retratação, seja o feito levado a julgamento no Órgão Colegiado, dando-lhe provimento.

 

Nada obstante intimada, o Estado silenciou, conforme certidão acostado no ID 81976745.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. 

 

Sala das sessões,  

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                          RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035185-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: ADILSON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

 O propósito deste recurso é a reforma da decisão que denegou liminarmente a segurança, ao fundamento de litispendência e superveniente coisa julgada em relação ao MS n. 8015245-65.2021.8.05.0000. 

 

Analisando os argumentos alçados pelo agravante, constata-se que não lhe assiste razão. Vejamos.

 

 O argumento da impossibilidade de retroação da coisa julgada, engana-se o recorrente. Isso porque a coisa julgada material estende seus efeitos para fora do processo, impossibilitando a questão principal decidida de ser, novamente, objeto de uma nova demanda, salvo nas demandas que tratam de relações continuativas e outras previstas em lei, conforme se constata dos art. 502 e 505 do CC. Se houve alteração do entendimento sobre a questão decidida isso não tem o condão de possibilitar alteração da decisão de mérito transitada em julgado, salvo por intermédio de ação autônoma de impugnação.

 

Ora, transitada o julgado a decisão que denegou do pedido de implementação da GCET, somente por ação rescisória pode ser afastada a sua imutabilidade, em virtude do trânsito em julgado. Contrariamente ao que quer o agravante, a alteração do entendimento jurídico não desconstitui a coisa jugada, salvo em eventual ação rescisória, na hipótese em que essa alteração se enquadrar como causa de pedir e seja demonstrada a sua ocorrência, o que poderá acarretar uma nova decisão.

   

Como dito na decisão agravada, “seja porque este mandado de segurança, desde de quando aforado, não podia ser processado, face a litispendência gerada por força do MS n. 8015245-65.2021.8.05.0000, seja porque  o referido writ já disciplinou o mérito da mesma questão aqui discutida, cujo acórdão transitou em julgado, é de se reconhecer a inviabilidade do prosseguimento deste mandado de segurança, pois acabaria emprestando, a este remédio constitucional, efeitos rescisórios, violando, por via oblíqua, o enunciado da Súmula n. 268 do STF”.

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este agravo interno.

 

Transitada em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando os autos ao arquivo.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                          RELATOR