PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011757-81.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LA FRANCE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): GABRIEL MUNIZ CAMPOS, ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS, CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES, EDUARLEI MIRANDA MACIEL
APELADO: NUNES LIMA DA SILVA e outros
Advogado(s):EDUARLEI MIRANDA MACIEL, ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS, CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES, GABRIEL MUNIZ CAMPOS

  

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 

2. A decisão embargada examinou adequadamente os elementos de prova e fundamentou a responsabilização da concessionária na má prestação dos serviços mecânicos e nos transtornos experimentados pelo consumidor. 

3. A insurgência da parte embargante não revela vício no julgado, mas mero inconformismo com o desfecho da controvérsia. 

4. Afasta-se a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, por não se constatar caráter protelatório na interposição dos embargos. 

5. Embargos conhecidos e rejeitados. 

  

ACÓRDÃO  

Relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, opostos nos autos da Apelação Cível nº 8011757-81.2023.8.05.0146, da Quarta Câmara Cível, sendo embargante LA FRANCE VEÍCULOS LTDA e embargado NUNES LIMA DA SILVA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. 

  

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011757-81.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LA FRANCE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): GABRIEL MUNIZ CAMPOS, ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS, CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES, EDUARLEI MIRANDA MACIEL
APELADO: NUNES LIMA DA SILVA e outros
Advogado(s): EDUARLEI MIRANDA MACIEL, ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS, CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES, GABRIEL MUNIZ CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LA FRANCE VEÍCULOS LTDA em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da ora embargante e deu parcial provimento ao recurso do autor, reformando a sentença para inclusão de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 

A embargante sustenta (ID 86198848) a existência de omissão e contradição, alegando, em síntese, que: O autor não deixou o veículo na concessionária para a realização da revisão de 80.000 km, retirando-o antes do início dos serviços; O defeito posteriormente apresentado não se relaciona a falha de fabricação ou responsabilidade da concessionária, mas sim a desgaste natural por falta de substituição da correia dentada; Os serviços realizados posteriormente foram autorizados expressamente pelo consumidor, e pagos por ele, sem relação com eventual vício ou obrigação de garantia; A condenação por danos morais decorre de raciocínio contraditório, uma vez que o serviço de revisão sequer foi prestado e o reparo não caracteriza falha da concessionária. 

Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar integralmente o julgado. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, ou a modulação dos honorários advocatícios. 

O embargado apresentou contrarrazões (ID 86512271), sustentando a intempestividade dos embargos, o inexistência de vícios no acórdão e requerendo, ao final, a aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC). 

Por meio de despacho (ID 92367416), determinou-se que a parte embargante se manifestasse sobre a alegação de intempestividade, o que foi atendido por meio da petição de ID 92930955. 

É o relatório.  

Inclua-se em pauta de julgamento. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.   

  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011757-81.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LA FRANCE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): GABRIEL MUNIZ CAMPOS, ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS, CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES, EDUARLEI MIRANDA MACIEL
APELADO: NUNES LIMA DA SILVA e outros
Advogado(s): EDUARLEI MIRANDA MACIEL, ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS, CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES, GABRIEL MUNIZ CAMPOS

 

VOTO

 

I – PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE 

Inicialmente, cumpre analisar a alegação de intempestividade formulada nas contrarrazões. Conforme se depreende dos autos, foi determinado, por meio do despacho de ID 92367416, que a embargante se manifestasse sobre a alegação. A resposta foi apresentada no ID 92930955, oportunidade em que a parte sustentou que não houve intimação da publicação do acórdão. 

A consulta realizada ao sistema do CNJ confirma que, até o momento da interposição dos embargos, não houve publicação oficial do acórdão embargado, circunstância que impede a fluência regular do prazo recursal. Dessa forma, reputa-se tempestiva a presente insurgência, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC. 

Assim, afasto a preliminar e reconheço a tempestividade dos embargos. 

  

II – DO MÉRITO 

No mérito, a pretensão não merece acolhimento. 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 

A embargante alega que a decisão embargada é omissa e contraditória por reconhecer falha na prestação de serviço, embora também reconheça que a revisão de 80.000 km não tenha sido realizada. No entanto, não há qualquer vício na fundamentação do acórdão. 

A decisão impugnada foi clara ao consignar que, mesmo sem a realização da revisão inicialmente agendada, o veículo apresentou defeito relevante logo após sair da concessionária, retornando guinchado poucos dias depois. O reparo posterior, embora autorizado pelo consumidor, não solucionou os problemas do veículo, o qual continuou apresentando falhas, exigindo novas idas à oficina. 

O acórdão apontou, ainda, que a prolongada privação do uso do veículo, somada aos reiterados problemas e à frustração da legítima expectativa do consumidor, configuraram dano moral indenizável, em valor proporcional à extensão do abalo. 

Dessa forma, não há contradição, pois a conclusão foi construída com base nos elementos dos autos e com coerência interna entre premissas e dispositivo. 

Tampouco há omissão, pois todos os pontos relevantes suscitados foram analisados de forma objetiva. O voto condutor, que foi acompanhado pelos demais julgadores, enfrentou os fatos e fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive com expressa menção aos documentos comprobatórios. 

Em relação ao pedido subsidiário de redução da indenização por danos morais ou da verba honorária, observa-se que se trata de matéria de mérito, que não pode ser revista por meio de embargos de declaração, salvo se demonstrado erro material ou vício lógico no julgado, o que não ocorreu. 

  

III – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS 

O embargado pleiteia a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, ao argumento de que os embargos seriam manifestamente protelatórios. 

Todavia, não se verifica no caso a intenção procrastinatória da parte embargante. A interposição do recurso, ainda que rejeitada, decorre de inconformismo legítimo, sem abuso do direito de recorrer. O manejo dos embargos foi realizado de forma técnica e com argumentos vinculados ao conteúdo da decisão. 

Assim, afasto o pedido de aplicação de multa. 

  

CONCLUSÃO  

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER os embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil 

  

Salvador, data registrada em sistema. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

  

(RRD5)