PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017669-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDILAMAR DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 267 DO STJ. LIMITAÇÕES MÁXIMAS IMPOSTAS A PRÁTICA DE JUROS PREVISTAS NA LEI DE USURA NÃO SE ESTENDEM ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 596 DO STJ. OS JUROS REMUNERATÓRIOS.  APLICAÇAO DE TAXAS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. AJUSTE DAS TAXAS NO COMANDO SENTENCIAL PARA SEREM APLICADAS À TAXA MÉDIA INDICADA PELO BANCO CENTRAL NA ÉPOCA DO CONTRATO. PURGAÇÃO DA MORA PELA ABUSIVIDADE DAS TAXAS APLICADAS NA NORMALIDADE DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES.  PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO SIMPLESR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MODIFICAÇÃO DO PARÂMETRO EM RESPEITO À VOCAÇÃO LEGAL PARA O PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §2º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.  IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. TEMA 1059 DO STJ.  SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8017669-77.2021.8.05.0001, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. 

 

 VII

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017669-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDILAMAR DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por EDILAMAR DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de revisão de contrato bancário ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo, contudo, o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e a dispensando do pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

A parte autora, ora apelante, alegou na petição inicial que celebrou três contratos de empréstimo consignado com o banco recorrido, tendo ocorrido, em todos eles, a cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época das contratações. Argumentou que tal prática configuraria abusividade, razão pela qual pleiteou a revisão das cláusulas contratuais, a redução dos encargos ao patamar médio de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a declaração de descaracterização da mora.

 

A sentença de origem afastou a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, reconhecendo que cabia ao banco recorrido o ônus de demonstrar a ausência de hipossuficiência, o que não ocorreu. No mérito, entendeu que, embora os juros pactuados estivessem acima da média de mercado, não superavam o limite de uma vez e meia esse índice, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), o que afasta a alegação de abusividade por si só. Considerou ainda que não havia prova de vantagem manifestamente excessiva ou violação à boa-fé objetiva, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos.

 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, reiterando os fundamentos lançados na petição inicial. Sustentou a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, as quais, segundo apuração do Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública, estariam todas acima da média de mercado divulgada pelo BACEN. Defendeu que essa disparidade compromete o equilíbrio contratual, ensejando a revisão das cláusulas e a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Requereu, ainda, a descaracterização da mora e a devolução integral dos valores pagos a maior.

 

Foram apresentadas contrarrazões (id. 66558777) pelo banco recorrido, nas quais se suscita, em preliminar, a inépcia recursal por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, à luz do art. 932, III, do CPC, requerendo o não conhecimento do recurso com base no princípio da dialeticidade. No mérito, defende-se a validade das cláusulas contratuais pactuadas, com destaque para a inexistência de ilegalidade na taxa de juros aplicada, por não ultrapassar o parâmetro jurisprudencialmente admitido. Pugna, ao final, pela manutenção integral da sentença, por seus próprios fundamentos.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 09 de junho de 2025.

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

VII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017669-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDILAMAR DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

 

VOTO

 

Presentes se encontram as condições de análise inerentes ao presente recurso.

 

Ab initio, confirmo nessa instância recursal as benesses da assistência judiciária gratuita deferidas pelo juízo de piso.

 

Trata-se de apelação cível interposta por EDILAMAR DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de revisão de contrato bancário ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo, contudo, o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e a dispensando do pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

O cerne do recurso de apelação interposto por Edilamar dos Santos reside na alegação de abusividade na cobrança de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco Santander, tendo em vista que as taxas pactuadas superaram a média de mercado apurada pelo Banco Central à época das contratações. Sustenta a parte autora que tal prática caracteriza vantagem manifestamente excessiva e desequilíbrio contratual, em afronta aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, razão pela qual requer a revisão das cláusulas contratuais, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a descaracterização da mora.

 

Em primeiro, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões, porquanto a apelação expõe de forma clara e suficiente os fundamentos pelos quais a parte recorrente entende que a sentença deve ser reformada. A peça recursal impugna especificamente os fundamentos da decisão de improcedência, especialmente no que se refere à análise da taxa de juros pactuada em comparação com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, além de abordar a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. Dessa forma, presente a impugnação específica exigida pelo art. 1.010, II, do CPC, mostra-se plenamente atendido o princípio da dialeticidade, razão pela qual não há que se falar em inépcia recursal.

 

Registra-se que a matéria questionada se encontra sob o manto da norma consumerista, uma vez que o requerido se apresenta como fornecedor de serviços bancários, nos termos do artigo 3° do CDC, enquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos moldes definidos pelo art. 2º da mesma legislação.

 

Tal posicionamento sedimentou-se com a edição da Súmula 267 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129).

 

Não se olvida que com o surgimento de uma nova noção de contrato como vínculo de cooperação entre as partes contratantes, a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda encontram-se mitigados pela consagração dos seguintes princípios: proteção da confiança no ambiente contratual, exigência da boa-fé e observância da função social do contrato.

 

Com fundamento em tais princípios, acessórios ao postulado da boa-fé objetiva, inquestionável a viabilidade da revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, para preservar o equilíbrio entre as partes contratantes. 

 

Nessa linha de intelecção, analisando detidamente os autos, se acha plausibilidade nos argumentos aventados pelo apelante, ao menos, em parte. 

 

A demanda original gravita em torno da análise de 3 contratos: “A) Contrato n° 304721253: firmado em27/03/2018novalordeR$ 2.863,39), com seguro de R$ 217,00; em 36 prestações mensais deR$132,99, taxa de juros mensais de 2,9873% e anuais de 42,3648%. Em12/06/2018teveosaldo devedor renegociado no contrato nº 314602741.B) Contrato n° 314602741: firmado em12/06/2018novalordeR$ 14.416,71; com seguro de R$ 1.112,94; em36prestações de R$660,52, taxa de juros mensais de 3,00% e anuais de 42,60%. Em06/12/2018teveosaldodevedor renegociado no contrato nº 339262138; C) Contrato n° 339262138: firmado em06/12/2018novalordeR$ 17.916,62; com seguro de R$ 1.377,21; em 60 prestações mensais de R$ 659,33, taxa de juros mensais de 3,02% e anuais de 42,95%, único vigente na atualidade”.

 

No que concerne a taxa de juros remuneratórios, entendo não se aplicar as limitações descritas no Decreto n.º 22.626/33 às instituições financeiras.

 

Conforme inteligência da Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça, as limitações máximas impostas a prática de juros previstas na lei de Usura não se estendem às instituições financeiras, não estando adstritas à cobrança dos juros apenas no antigo limite de 12% (doze) por cento ao ano, com base na taxa legal prevista no Código Civil:

 

"Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam, às taxas de juros e aos outros encargos, cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” 

 

 O entendimento daquele órgão é que, a princípio, não há que se falar em nulidade das cláusulas contratuais que estipularam os juros nos patamares constantes do contrato, uma vez que voluntariamente estabelecidas entre as partes. 

 

Destarte, o limite de juros de 12% ao ano acabaria por inviabilizar a concessão de crédito por instituições bancárias, visto que não estariam sendo devidamente remuneradas pelas suas atividades, no entanto, cabível a revisão quando aplicada pela instituição financeira taxa que exorbite em demasia a taxa média de mercado, sendo considerada nesse aspecto taxa de juros remuneratórios e não o Custo Efetivo Total na qual são computadas todas as despesas que fazem parte da contratação.

 

Segue posicionamento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ABUSIVIDADE A SER AFERIDA COM BASE NA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Rever as conclusões quanto a ausência de novação e, portanto, a ilegitimidade passiva da parte demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nos 5 e 7 do STJ e não apenas a revaloração da prova, como alegado.

Precedentes.

3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado. Súmula nº 568 do STJ.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1643166/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020)

 

No mesmo sentido encontra-se a Súmula de n° 13 deste próprio Tribunal:

 

”A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. 

 

Não se olvida que o STJ tenha precedentes sobre o tema no qual para restar caracterizado a abusividade das taxas de juros remuneratórios seria necessário o confronto entre a taxa de juros prevista no contrato e taxa de juros média praticada pelo mercado à época da celebração do negócio, objeto da demanda, sendo considerada abusiva tão somente a taxa de juros que corresponda a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da média legal, contudo,  entende-se que tais precedentes não pode configurar tabelamento de juros.

 

Nesse passo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 2.009.614, fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.

 

Insta colacionar precedente ilustrativo do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.

2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.

1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."

3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.

4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.

5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.

6. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

 

No caso dos autos, a demanda original gravita em torno da análise de 3 contratos: “A) Contrato n° 304721253: firmado em 27/03/2018 no valor de R$ 2.863,39), com seguro de R$ 217,00; em 36 prestações mensais deR$132,99, taxa de juros mensais de 2,9873% e anuais de 42,3648%. Em12/06/2018teveosaldo devedor renegociado no contrato nº 314602741.B) Contrato n° 314602741: firmado em12/06/2018 no valor de R$ 14.416,71; com seguro de R$ 1.112,94; em 36 prestações de R$ 660,52, taxa de juros mensais de 3,00% e anuais de 42,60%. Em 06/12/2018 teve o saldo devedor renegociado no contrato nº 339262138; C) Contrato n° 339262138: firmado  em 06/12/2018 no valor de R$ 17.916,62; com seguro de R$ 1.377,21; em 60 prestações mensais de R$ 659,33, taxa de juros mensais de 3,02% e anuais de 42,95%, único vigente na atualidade”.

 

Conforme destacado pelo juízo de piso, à época, o Banco Central do Brasil consignava como taxa média de mercado para “20744 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado” e “25466 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado”, os seguintes percentuais:

 

A) Contrato n° 304721253: firmado em 27/03/2018 no valor de R$ 2.863,39), com seguro de R$ 217,00; em 36 prestações mensais deR$132,99, , a média de mercado aplicada à época era de 2,19% a.m e 29,63%a a.a.;

 

B) Contrato n° 314602741: firmado em12/06/2018 no valor de R$ 14.416,71; com seguro de R$ 1.112,94; em 36 prestações de R$ 660,52, a média de mercado aplicada à época era de 2,83% a.m e 39,75%a a.a.;

 

C) Contrato n° 339262138: firmado em 06/12/2018 no valor de R$ 17.916,62; com seguro de R$ 1.377,21; em 60 prestações mensais de R$ 659,33, a média de mercado aplicada à época era de 2,67% a.m e 37,24%a a.a.;

 

Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que, de fato, os percentuais apresentados no comando sentencial são superiores à média de mercado, vislumbrando-se a alegada abusividade e onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada visto que a taxa média de mercado já representa valor considerável.

 

Cumpre mencionar arestos que guardam similaridade com o caso em apreço, inclusive desta Egrégia Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DOS LIMITES DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL. AFASTAMENTO DA MORA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. I – O STJ possui entendimento no sentido de ser possível, no próprio bojo da Ação de Busca e Apreensão, discutir a (i) legalidade das cláusulas contratuais, em matéria de defesa, com a pretensão de descaracterizar a mora. Precedente. II – Na espécie, infere-se dos autos, notadamente da peça de bloqueio (id nº.2062718), que a Apelada alega, como matéria de defesa a ilegalidade da cláusula contratual referente à fixação dos juros remuneratórios, aduzindo sua cobrança em patamares superiores à taxa média de mercado, o que faz gerar, por consequência, a descaracterização da mora. Preliminar rejeitada. III – Do exame da Cédula de Crédito Bancário nº. 320795900 (id nº.2062457 – págs. 01/04), depreende-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 32,76% (trinta e dois vírgula setenta e seis por cento) ao ano, índice consideravelmente acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação (21,49% ao ano, no mês de maio de 2018), mostrando-se evidente a sua abusividade. IV – Ressalte-se que a 2ª Seção do STJ, ainda no julgamento do Recurso Especial nº. 1.061.530/RS (Temas 27 e 28 do STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, definiu que a abusividade dos encargos pactuados para o período de normalidade contratual – juros remuneratórios e capitalização de juros – descaracteriza a mora debendi. V – Evidenciando-se, na espécie, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em cotejo com a taxa média de mercado prevista para o período da contratação, revela-se clarividente a ilegalidade da sua cobrança, gerando, por corolário, o afastamento da mora, razão por que a manutenção da decisão é medida que se impõe. VI – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 08166874820198180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ( CDC). JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para fins de análise acerca da abusividade dos juros remuneratórios, a jurisprudência tem consolidado o entendimento no sentido de que mostram-se abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem a taxa média de mercado. Há de se ressaltar que este é, outrossim, o entendimento prevalente perante esta Corte, que, ante o enfrentamento de numerosas demandas tendo como causa de pedir a validade de estipulação de taxa de juros acima da média de mercado, editou o enunciado nº 13, de sua Súmula de Jurisprudência. Nesta toada, se há valores cobrados de forma indevida, justifica-se impor a repetição de indébito, porém na forma simples, por não haver nos autos qualquer indicativo de má-fé pela parte Ré. Recurso conhecido e negado provimento. (TJ-BA - APL: 05244779020158050001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICADA AO CONTRATO TAXA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXAS. PACTUAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação de juros remuneratórios em valor acima da média praticada pelo mercado configura abusividade de sua cobrança. Necessidade de elaboração de cálculos para compensação de débito/crédito, porventura existentes entre as partes, no contrato celebrado. Admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, previsão constante das Súmulas 539 e 541 do STJ e constante no Tema 953 do Sistema de Repetitivos. No caso vertente, observa-se que a periodicidade mensal da capitalização de juros foi expressamente pactuada no contrato avençado entre as partes. Com relação à comissão de permanência, sabe-se que, embora a princípio legítima, é vedada a sua pactuação em cumulação com multa ou qualquer outro encargo moratório, por possuírem identidade de natureza jurídica. Não demonstrada a incidência da capitalização ilegal de juros e a cumulação indevida de juros moratórios com outros encargos financeiros. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0507334-20.2017.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/12/2018).

 

Dessa feita, impõe-se a reforma do comando sentencial no sentido de ser aplicada a taxa média de mercado localizada pelo Banco Central em todo os contratos. 

 

No que condiz a constituição de mora, a propositura de ação revisional por si só não induz a mora conforme decidido o julgamento do REsp 1061530 (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36), contudo, nesse mesmo julgado fixou na Orientação 2 a descaracterização da mora quando reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade do contrato dentre eles os juros remuneratórios, tal como ocorre no caso em apreço. Vide:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.

DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.

Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.

Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;

ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.

PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 

ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.

Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão.

II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.

O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.

Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.

Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.

Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.

Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.

Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.

Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias.

Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.

Ônus sucumbenciais redistribuídos.

(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)

 

Ademais, não demonstrada atitude malfazeja da parte ré, ora recorrida, acaso, após apuração haja a devolução dos valores pagos indevidamente pelo consumidor devem ser feitos de forma simples. Cuida-se de entendimento firmado pela jurisprudência a respeito do tema. Cito:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ.

1. Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa.

2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume. Precedentes.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "NHOC" constituía "expediente reprovável", sem, contudo, demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança. Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito.

4. Os honorários advocatícios, na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973, dada a natureza declaratória e constitutiva do provimento jurisdicional. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.534.561/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 12/5/2017.)

 

Destarte, nota-se, portanto, pelo provimento ainda que parcial, do recurso do autor.

 

Nesse viés, conforme o entendimento fixado no tema 1059, no julgamento do Resp 1864633: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.)

 

No caso dos autos, a sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

Ante a procedência do pedido autoral, inverto o ônus e determino que incida o percentual sobre o proveito econômico. Deixo de majorar e, razão do tema 1059 do STJ.

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR  PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença no sentido de ser aplicada ao contrato os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado à época da contratação, conforme alinhavado no voto, havendo a purgação da mora em razão da abusividade das taxas aplicadas na normalidade do contrato, restituindo-se, de forma  simples à parte autora/apelante os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do(s) desembolso(s); ou promovendo a compensação com eventual saldo devedor.

 

Inverto o ônus da sucumbência e deixo de majorar os honorários em razão do tema 1059 do STJ, contudo determino que tal percentual incida sobre o valor do proveito econômico no sentido de respeitar a ordem de vocação estabelecida pela regra geral constante no art. 85, §2º, do CPC, valor que deve ser depositado no Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA (Banco do Brasil, Agência 3832-6, Conta Corrente 992.831- 6, CNPJ 07.778.585/0001-14), com esteio na Lei estadual nº 11.045/08.

 

Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

 É o voto. 

Tribunal de Justiça da Bahia,

Em            de                       de 2025. 

 

 

Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA

Relatora

 

 

VII