PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CANCELAMENTO DE MULTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/BA contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Cancelamento de Multa c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº B000892549, determinar o cancelamento definitivo da penalidade do prontuário do Suplicante, excluir a suspensão da CNH e condenar a Autarquia ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Definir se o Auto de Infração nº B000892549 apresenta vício capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo e justificar sua nulidade; e estabelecer se o DETRAN/BA possui isenção legal, no tocante ao pagamento das custas processuais. O auto de infração constitui ato administrativo, dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo ao Demandante demonstrar a existência de ilegalidade ou irregularidade apta a desconstituí-lo, nos termos do art. 373, I, do CPC. A regularidade formal do Auto de Infração nº B000892549 decorre do atendimento aos requisitos previstos no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, inexistindo demonstração concreta de vício capaz de invalidar o ato administrativo. O processo administrativo de trânsito observa os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo comprovação de cerceamento ou irregularidade procedimental, capaz de ensejar nulidade. A isenção de custas processuais, em favor dos Entes Públicos e Autarquias estaduais, encontra amparo no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta ao DETRAN/BA, referente ao referido encargo. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, §3º; CTB, art. 280; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, IV. Jurisprudência relevante citada: Precedentes jurisprudenciais não especificados no relatório. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000990-07.2019.8.05.0022, oriundos da Comarca de Barreiras, tendo como Apelante DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN, sendo Apelado JUNIVAN ALMEIDA DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000990-07.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
APELADO: JUNIVAN ALMEIDA DE SOUZA
Advogado(s):JORGE ELISIO CARDOSO NEVES, RODRIGO KONIG RASIA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, que, nos autos da Ação Declaratória de Cancelamento de Multa c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes nº 8000990-07.2019.8.05.0022, ajuizada por JUNIVAN ALMEIDA DE SOUZA, dispôs: “(…) Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos do Autor para declarar a nulidade do Auto de Infração nº B000892549 e determinar seu cancelamento definitivo do prontuário do autor. Defiro, em sentença, tutela de urgência para determinar que o DETRAN/BA: a) Abstenha-se de aplicar qualquer penalidade referente à autuação ora declarada nula; b) Proceda à exclusão da suspensão da CNH do autor no prazo de 5 (cinco) dias; c) Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC. Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.(...)” Em suas razões recursais, realçou, inicialmente, a legitimidade dos atos administrativos, aduzindo que o auto de infração possui natureza de ato administrativo regularmente constituído, razão pela qual goza de presunção de veracidade e legalidade. Afirmou que incumbia ao Acionante o ônus de comprovar eventual irregularidade da autuação, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não teria ocorrido no caso concreto. Alegou, ainda, que o Recorrido não produziu provas suficientes aptas a desconstituir a legitimidade do auto de infração impugnado, limitando-se a apresentar alegações genéricas desacompanhadas de elementos probatórios idôneos. Defendeu que o processo administrativo tramitou regularmente, sem violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Argumentou, também, inexistir qualquer nulidade no Auto de Infração nº B000892549, asseverando que o documento observou integralmente os requisitos previstos no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro. Sustentou que todos os elementos legais, indispensáveis à validade do ato administrativo, foram devidamente preenchidos pela Autoridade de trânsito competente. Defendeu, ademais, que o comando sentencial merece reforma, quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, pois os Entes Públicos seriam isentos do referido pagamento, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Afirmou que a manutenção da condenação violaria expressa disposição legal e colacionou precedentes jurisprudenciais em apoio à tese aduzida. Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, com a inversão do ônus sucumbencial. Consoante certidão acostada aos fólios (ID 101065189), o Apelado, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 29 de junho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000990-07.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
APELADO: JUNIVAN ALMEIDA DE SOUZA
Advogado(s): JORGE ELISIO CARDOSO NEVES, RODRIGO KONIG RASIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. No que tange ao preparo, cumpre registrar que o Recorrente é Autarquia Estadual integrante da Fazenda Pública do Estado da Bahia, motivo pelo qual goza de isenção legal, relativa ao recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da regularidade do procedimento administrativo que culminou na lavratura do Auto de Infração de Trânsito nº B000892549, bem como à possibilidade de manutenção da condenação da Autarquia Estadual ao pagamento das custas processuais. Consoante se extrai dos fólios, o Requerente ajuizou a presente demanda, realçando jamais ter sido regularmente notificado acerca da autuação e da penalidade aplicada, afirmando, ainda, ter formulado diversos requerimentos administrativos visando obter acesso ao procedimento correspondente, sem, contudo, lograr êxito. Alegou que a penalidade imposta obstou o regular licenciamento do veículo utilizado para o exercício de sua atividade profissional como taxista. O comando sentencial julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do Auto de Infração nº B000892549, posto que o DETRAN/BA não comprovou a regularidade das notificações legalmente exigidas, tampouco apresentou documentação apta a demonstrar a higidez do procedimento administrativo. É cediço que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Todavia, tal presunção possui natureza juris tantum, podendo ser afastada, mediante demonstração de ilegalidade ou irregularidade no procedimento administrativo que lhes deu origem. No âmbito das infrações de trânsito, a validade da penalidade administrativa está condicionada à observância do devido processo legal, assegurando-se ao administrado o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, segundo o qual, no processo administrativo de imposição de multa de trânsito, são indispensáveis duas notificações distintas: a primeira referente à autuação, para apresentação de defesa prévia, e a segunda relativa à imposição da penalidade, conforme dispõe a Súmula nº 312 do STJ: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.” No mesmo sentido, o art. 281, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o auto de infração deverá ser arquivado e julgado insubsistente, quando não expedida a notificação da autuação no prazo legal. A jurisprudência desta Corte encontra-se estabilizada acerca da imprescindibilidade da comprovação da regular expedição das notificações exigidas pela legislação de trânsito, sob pena de nulidade do procedimento sancionador. Nessa linha de intelecção, o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORIDADES DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO QUE NÃO EXISTIU NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESSA PARTE DO RECURSO. MÉRITO DA PARTE CONHECIDA. NEGATIVA DE EMISSÃO DE CNH DEFINITIVA. ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE INFRAÇÃO GRAVE PELO CONDUTOR. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PARA A VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE. NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DO DETRAN. NÃO DESINCUMBIDO. SUPRESSÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONFIGURADA. NULIDADE DO ATO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE E INDEFERIMENTO DA CNH. SÚMULA 312 DO STJ. PRECEDENTES. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta contra a Sentença que reconheceu a nulidade do ato administrativo praticado pelo DETRAN que negou a emissão da CNH definitiva do Autor, mas julgou improcedente o pleito indenizatório. 2. Insurgindo-se o Apelante contra uma condenação que nunca existiu na Sentença, é logicamente impossível existir possibilidade de melhora jurídica nesse ponto, motivo pelo qual resta plenamente configurada hipótese de ausência de interesse recursal, o que enseja o não conhecimento da parte do Recurso que versa sobre danos morais e materiais. 3. No mérito da parte conhecida, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade do ato praticado pelo DETRAN que, sob a justificativa de ter o condutor cometido grave infração de trânsito, negou a emissão da CNH definitiva do Autor. 4. Verificada hipótese de infração, deve a autoridade de trânsito competente expedir uma primeira notificação acerca dessa suposta infração, sob pena de o auto de infração ser julgado insubsistente; e uma segunda notificação, caso não apresentação de defesa prévia ou indeferimento desta, conforme previsão do art. 281, §1º, II c/c art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro e da Súmula 312 do STJ. 5. Os documentos juntados pelo Apelante não têm o condão de comprovar que foram devidamente efetivadas essas duas notificações (nem a da autuação, tampouco a da aplicação da pena decorrente da infração) necessárias para que seja válido o processo administrativo de imposição de multa de trânsito, razão pela qual não lograram êxito em se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC/15. 6. Assim, constata-se violação ao art. 265 do CTB, que assegura ao infrator o amplo direito de defesa no processo administrativo, bem como ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, o que enseja a nulidade do procedimento administrativo por meio do qual o DETRAN aplicou a penalidade e indeferiu o requerimento de emissão da CNH definitiva. Precedentes. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0523945-53.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros e como apelada MARCIO EMANUEL SENA DA LUZ. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0523945-53.2014.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 15/03/2023 ). No caso sub oculi, malgrado o Suplicado defenda a regularidade do procedimento administrativo e invoque a presunção de legitimidade do ato administrativo, verifica-se que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Com efeito, o DETRAN/BA deixou de apresentar, documentação mínima, apta a demonstrar a regular expedição das notificações da autuação e da penalidade, limitando-se à juntada de meras telas sistêmicas internas, insuficientes para comprovar o efetivo encaminhamento tempestivo das comunicações ao endereço cadastrado do Administrado. Além disso, consoante registrado na sentença, a Autarquia sequer apresentou cópia integral do procedimento administrativo correspondente ao Auto de Infração nº B000892549, apesar dos reiterados requerimentos formulados administrativamente pelo Acionante. Logo, inexistindo comprovação idônea da regular expedição das notificações exigidas pela legislação de trânsito, restou configurada violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal administrativo, impondo-se a manutenção da nulidade do auto de infração, tal como reconhecido pelo Magistrado de origem. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.092.154/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento, que a ausência de notificação tempestiva da autuação acarreta a nulidade do procedimento administrativo sancionador, operando-se a decadência do direito de punir do Estado. Assim, correto o decisum ao declarar a nulidade do Auto de Infração nº B000892549 e determinar o cancelamento definitivo do respectivo registro. Por outro lado, merece acolhimento a insurgência recursal, no que concerne à condenação do DETRAN/BA ao pagamento das custas processuais. Isso porque, o art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, prevê expressamente, a isenção do Estado da Bahia e de suas Autarquias, quanto ao pagamento das taxas judiciárias e custas processuais. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: (…) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPEDIÇÃO TEMPESTIVA DAS NOTIFICAÇÕES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MÉRITO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/BA contra sentença que declarou a nulidade de dez autos de infração de trânsito em desfavor de ANTÔNIO GONÇALVES DE ARAÚJO, reconhecendo vícios formais insanáveis nos procedimentos administrativos(...). O Apelante pleiteia a reforma integral da sentença, inclusive quanto à condenação ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/BA comprovou a expedição das notificações de autuação dentro do prazo legal previsto no art. 281, parágrafo único, II, do CTB; (...) (iii) determinar se é válida a condenação da autarquia estadual ao pagamento de custas processuais, à luz da isenção prevista na legislação estadual. III. (...) A isenção da Fazenda Pública Estadual quanto ao pagamento de custas processuais é prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, sendo incabível a condenação da autarquia a tal encargo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da expedição tempestiva da Notificação de Autuação (NAI) pelo órgão autuador impõe a nulidade do auto de infração, nos termos do art. 281, parágrafo único, II, do CTB. A autuação em duplicidade com base no art. 170 do CTB, registrada em intervalo inferior a dois minutos no mesmo local, configura violação ao princípio do non bis in idem. A Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual, conforme o art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. (...) Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 312; TJ-BA, Apelação nº 8000826-50.2020.8.05.0105, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 27.03.2024; TJ-BA, Reexame Necessário nº 0300260-55.2015.8.05.0004, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 16.05.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001871-62.2022.8.05.0156, em que figura como Apelante DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA e, como Apelado, ANTÔNIO GONÇALVES DE ARAÚJO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001871-62.2022.8.05.0156,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 16/12/2025 ) (...). Destarte, impõe-se a reforma parcial da sentença, exclusivamente, para afastar a condenação do DETRAN/BA ao pagamento das custas processuais, mantendo-se, contudo, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, segundo o art. 85 do CPC. Ex positis, conheço do Apelo interposto e DOU PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente, para afastar a condenação do DETRAN/BA ao pagamento das custas processuais, preservando-se, nos demais termos, a sentença vergastada. Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000990-07.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
APELADO: JUNIVAN ALMEIDA DE SOUZA
Advogado(s): JORGE ELISIO CARDOSO NEVES, RODRIGO KONIG RASIA
VOTO