PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059214-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALAÍDE GOMES DA SILVA
Advogado(s): ANTÔNIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA EM RELAÇÕES DE CONSUMO. SINDICATO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO ENTRE ASSOCIADO E ENTIDADE ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS OU FORNECIMENTO DE SERVIÇOS AO MERCADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NATUREZA CIVIL DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS COMUNS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. RECURSO DESPROVIDO.


                    Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento n. 8007561-50.2025.8.05.0000, em que são litigantes os acima nominados.

            ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões a seguir delineadas.

 Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059214-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALAÍDE GOMES DA SILVA
Advogado(s): ANTÔNIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, ID 91657602, aviado por Alaide Gomes da Silva em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, contra decisão da Juíza da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais, n. 8037067-05.2024.8.05.0001, consoante ID 517146404, que, de ofício, declarou a incompetência daquele juízo para processar e julgar a demanda, ao fundamento de que a relação entre sindicato e associado não ostenta natureza consumerista, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca.

Na ação originária, a agravante, aposentada pelo INSS, com remuneração mensal correspondente a um salário mínimo, narra que ao consultar o extrato de pagamento de seu benefício previdenciário, tomou conhecimento, com surpresa, de descontos mensais realizados a título de "CONTRIBUICAO SINDNAP-FS", identificados como contribuição associativa em favor do sindicato agravado. Afirma que jamais autorizou os referidos descontos, nem celebrou qualquer instrumento contratual ou manifestou vontade de filiação à entidade, recordando-se tão somente que, à época de sua aposentadoria, foi induzida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais a assinar documentos supostamente obrigatórios para obtenção e manutenção do benefício previdenciário, sem receber quaisquer esclarecimentos adicionais. Os descontos, iniciados em novembro de 2023, totalizavam, à época do ajuizamento, o montante de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais). Em razão disso, pleiteou a declaração de inexistência de vínculo associativo, a cessação imediata dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente retidos e a condenação do agravado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Nas razões recursais, ID 91657602, sustenta a agravante que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso concreto, porquanto o sindicato agravado atua como prestador de serviços de natureza financeira, operacionalizando descontos diretamente na folha de pagamento de beneficiários do INSS, configurando relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e atraindo, por conseguinte, a competência das Varas Especializadas em Relações de Consumo. Pugna pelo provimento do recurso.

Na decisão de ID 91698568, o então relator, Juiz Substituto do 2º Grau, deferiu efeito suspensivo buscado, determinando que os autos do processo originário permanecessem na 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, para processamento e julgamento, e ordenou a intimação do agravado para apresentar resposta no prazo legal.

Regularmente intimado, o agravado silenciou ao prazo das contrarrazões recursais, consoante certidão de ID 99505946.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059214-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALAÍDE GOMES DA SILVA
Advogado(s): ANTÔNIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia a definir se a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por aposentada em face do sindicato agravado, em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, ostenta natureza consumerista, atraindo a competência das Varas Especializadas em Relações de Consumo, ou se a demanda há de ser processada perante as Varas Cíveis comuns, como concluiu a Juíza de origem.

Impende elucidar, de plano, que embora o rol do art. 1.015 ,do CPC seja, em princípio, taxativo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.696.396/MT sob o rito dos repetitivos (Tema 988), consolidou o entendimento de que se admite a interpretação extensiva ou analógica das hipóteses previstas no referido dispositivo quando presentes urgência e risco de dano de difícil reparação. No caso, a redistribuição imediata dos autos configuraria situação que justifica o conhecimento do recurso.

A questão nuclear a ser enfrentada consiste em definir se a cobrança de contribuição associativa por entidade sindical, ainda que alegadamente não autorizada, configura relação de consumo sujeita ao CDC.

À luz dos precedentes dos Tribunais Superiores e da própria jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a resposta há de ser negativa, porquanto a natureza da controvérsia é eminentemente civil, não se identificando, na hipótese vertente, os elementos subjetivos e objetivos indispensáveis à caracterização da relação consumerista.

Para que se caracterize relação de consumo, é indispensável a presença dos elementos subjetivos e objetivos definidos pelo Código de Defesa do Consumidor, ou seja, de um lado, consumidor, entendido como a pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final (art. 2º do CDC), e, de outro, fornecedor, assim compreendido aquele que desenvolve atividade de produção, comercialização ou prestação de serviços ao mercado (art. 3º do CDC). A configuração da relação de consumo pressupõe, portanto, que a entidade demandada esteja atuando como fornecedora de produtos ou serviços ao mercado, e não simplesmente no exercício de suas atividades institucionais típicas.

No caso dos autos, a causa de pedir é exclusivamente a cobrança de contribuição associativa que a agravante alega não ter autorizado. Não se discute, na ação originária, eventual comercialização de produtos pela entidade sindical, nem o fornecimento de serviços remunerados destinados ao mercado de consumo. A controvérsia limita-se à existência ou inexistência de vínculo associativo entre as partes e às consequências patrimoniais decorrentes de descontos realizados a esse título. Trata-se, em essência, de questão atinente à constituição e à validade de uma relação de filiação sindical, matéria regida pelas normas do direito civil e associativo, e não pelo estatuto consumerista.

O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, segundo o qual, quando a demanda tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a restituição de valores supostamente descontados de benefício previdenciário, a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial ostentam natureza eminentemente civil, sendo competente a Justiça Estadual Comum.

No mesmo sentido caminha a jurisprudência desta Corte, inclusive deste Colegiado:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE MENSALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. 1. A associação civil para a defesa de interesses de aposentados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo. Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços. 2. Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor não, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo. 3. Pedido procedente (TJ-BA - CC: 80223514920198050000, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/10/2020).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PARTICULAR E ASSOCIAÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. VARA CÍVEL COMPETENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por ELIENE MARIA SILVA DE JESUS contra decisão do Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por dano moral ajuizada em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (COBAP). A controvérsia diz respeito à definição da competência em razão da matéria para o processamento e julgamento da ação, diante da alegação da autora de ausência de vínculo associativo com a COBAP . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia sobre contribuição associativa imposta à parte autora, supostamente sem vínculo com a associação civil COBAP, deve ser apreciada por Vara de Relações de Consumo ou por Vara Cível, à luz da inexistência de relação de consumo. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada reconheceu a incompetência da Vara de Relações de Consumo, ao fundamento de que a lide possui natureza cível, por envolver discussão sobre vínculo associativo e contribuição a entidade civil sem fins lucrativos, não havendo relação de consumo. 4. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia estabelece que compete aos Juízos de Relações de Consumo processar apenas os litígios que envolvam relação de consumo (art . 66), sendo de competência residual das Varas Cíveis as demais matérias cíveis não atribuídas expressamente a outro juízo (art. 68, I, a). 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, firmada em sede de conflito de competência pelas Seções Cíveis Reunidas, consolidou o entendimento de que demandas nas quais se discute a validade de cobrança de mensalidade associativa, sem relação com fornecimento de produtos ou serviços, não configuram relação de consumo, devendo tramitar perante as Varas Cíveis . 6. Diante da inexistência de elementos que justifiquem o reconhecimento de probabilidade de provimento do recurso, não se vislumbra a concessão do efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso desprovido. Fixa-se, de ofício, a competência para o processamento e julgamento da ação na 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA. Tese de julgamento: "1. A discussão sobre a validade de cobrança de contribuição associativa sem vínculo reconhecido não configura relação de consumo ." "2. Compete às Varas Cíveis processar e julgar ações declaratórias de inexistência de relação jurídica com entidade associativa que não oferece produtos ou serviços ao mercado." "3. A competência das Varas de Relações de Consumo restringe-se aos litígios decorrentes de relação de consumo, conforme dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia ." Legislação relevante citada: Lei nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), art. 66; art. 68, I, a . Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - CC: 80223514920198050000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Seções Cíveis Reunidas, j. 12/10/2020 . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80116857620258050000, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025).

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. SINDICATO DE APOSENTADOS. NATUREZA DE CONTRIBUIÇÃO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA VARA CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que declinou da competência, sob alegação da ausência de relação de consumo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em averiguar se a relação firmada entre sindicato e associado enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se alegue o desconhecimento do vínculo.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento que às entidades fechadas não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.

4. Na situação dos autos, tratando-se de insurgência quanto aos descontos efetuados na aposentadoria do recorrente, sob a denominação “Contribuicao SINDNAP-FS”, afere-se a natureza de contribuição, servindo tão somente para a manutenção da associação, sendo inaplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.


Tese de julgamento: “Tratando-se de desconto relativo à contribuição por associação em sindicato, configura-se a natureza de entidade fechada e, portanto, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.”

__________

Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LIII, da CF; art. 3º, do CDC.


Jurisprudências relevantes citadas: STJ, súmulas 563 e 608. . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8065394-60.2024.8.05.0000, Relator.: JOSÉ EDVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025).

 A situação retratada nos autos amolda-se com precisão à hipótese examinada nos aludidos precedentes, vez que a ação foi ajuizada com o exclusivo propósito de declarar a inexistência de vínculo associativo entre a agravante e o sindicato agravado e de obter a restituição das contribuições que afirma não ter autorizado. Não há qualquer pedido ou alegação relativa à aquisição de produtos ou à fruição de serviços prestados pela entidade ao mercado de consumo. A controvérsia é, portanto, de natureza tipicamente civil, e o processamento e julgamento do feito compete às Varas Cíveis comuns, tal como decidido pela Juíza de origem.

Conquanto a situação da agravante, pessoa idosa, aposentada com renda de um salário mínimo, que alega ter sido induzida a assinar documentos sem compreender seu conteúdo, desperte inequívoca preocupação do ponto de vista social e mereça toda a atenção do Poder Judiciário, a definição da competência não pode ser norteada pela condição pessoal da parte, mas pela natureza jurídica da relação controvertida. A eventual procedência dos pedidos formulados na ação originária, incluindo a declaração de inexistência do vínculo associativo, a restituição dos valores e a indenização por danos morais, encontra amparo nas normas do Código Civil e na legislação consumerista em sentido amplo, mas deverá ser examinada pelo juízo materialmente competente, que, no caso, é a Vara Cível comum.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, restabelecendo-se integralmente os efeitos da decisão hostilizada, que declarou a incompetência da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador para processar e julgar a ação n. 8037067-05.2024.8.05.0001, determinando-se a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, para o regular prosseguimento do feito.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator