PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO UNIFICADO. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉBITO ATUALIZADO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUANTO À ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS, À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, À SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL E À NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO DESPROVIDO ANTE A INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS ILEGALIDADES SUSCITADAS, A INSUFICIÊNCIA DA PROVA DE ABUSIVIDADE E A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. Relação de consumo — aplicabilidade do CDC Os contratos bancários de mútuo celebrados com pessoa física submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, independentemente da finalidade do crédito contratado. A natureza consumerista da relação entre instituições financeiras e seus clientes é matéria há muito pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. A invocação do CDC pelo devedor, contudo, não implica reconhecimento automático de abusividade, que deve ser demonstrada concretamente. Súmula 297/STJ | ADI 2.591/DF — STF, Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, Pleno, DJ 29/09/2006. Comprovação do débito — suficiência da prova documental Admitida pelo devedor a existência da relação contratual e o inadimplemento, e instruída a ação com o contrato, extratos bancários e planilha de débito atualizada, presume-se suficientemente demonstrado o crédito reclamado. Incumbe ao réu a prova do pagamento ou a impugnação técnica e específica dos valores cobrados, mediante apresentação de cálculo alternativo, ônus do qual não se desincumbiu na espécie. Art. 373, II, do CPC/2015 | REsp 1.061.530/RS — STJ, 2ª Seção, DJe 10/03/2009. Juros remuneratórios — inaplicabilidade da Lei de Usura — ausência de abusividade As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas às limitações do Decreto n.º 22.626/1933, por força da Lei n.º 4.595/1964 e da Súmula 596 do STF. A norma constitucional que limitava os juros reais a 12% ao ano foi revogada pela EC n.º 40/2003, e sua eficácia sempre esteve condicionada à edição de lei complementar, jamais promulgada — inteligência da Súmula Vinculante 7/STF. A declaração de abusividade exige demonstração cabal, caso a caso, de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado do BACEN para a mesma operação, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. Súmula 596/STF | Súmula Vinculante 7/STF, DJe 27/06/2008 | Súmula 382/STJ, DJe 08/06/2009 | REsp 1.061.530/RS — STJ (repetitivo), DJe 10/03/2009. Capitalização de juros — legalidade — requisitos atendidos A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admissível nas operações do Sistema Financeiro Nacional realizadas após a edição da MP n.º 1.963-17/2000 (atual MP n.º 2.170-36/2001, art. 5º), cuja vigência foi perenizada pelo art. 2º da EC n.º 32/2001, desde que expressamente pactuada. Contrato celebrado em 01/04/2020, com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal: presunção legal de capitalização expressamente avençada. MP n.º 2.170-36/2001, art. 5º | REsp 1.112.879/PR — STJ, 2ª Seção (repetitivo), DJe 19/05/2010 | AgRg no REsp 1.064.157/MS — STJ, 4ª Turma, DJe 01/03/2010. Prova pericial — desnecessidade A realização de perícia contábil é providência desnecessária quando a controvérsia versa sobre matéria exclusivamente de direito — legalidade dos encargos pactuados — e a memória de cálculo apresentada pelo credor é clara, detalhada e passível de verificação pela simples leitura dos documentos acostados. O indeferimento da prova pericial, nessas condições, não configura cerceamento de defesa. Arts. 370 e 464 do CPC/2015 | REsp 680.237/RS — STJ, 2ª Seção, DJ 15/03/2006. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039640-50.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante NELSON DO ROSARIO RIBEIRO e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Salvador/BA, 12 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039640-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NELSON DO ROSARIO RIBEIRO
Advogado(s): RITA DE CASSIA COSTA BRANDAO DE MIRANDA, JOAO VICTOR COSTA BRANDAO DE MIRANDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):SERVIO TULIO DE BARCELOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Nelson do Rosário Ribeiro em face da sentença proferida pela 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S.A., condenando o réu ao pagamento de R$ 185.246,12, acrescidos dos encargos de mora pactuados no contrato a partir do vencimento de cada parcela, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça concedida ao réu. Conforme narrado na exordial, as partes celebraram Contrato Bancário — Crédito Unificado — n.º 00333747320000260280, em 01/04/2020, mediante a utilização de senha pessoal vinculada à conta corrente do réu. O valor total do crédito disponibilizado foi de R$ 97.999,05, a ser restituído em 73 parcelas mensais de R$ 2.741,49, com vencimento da primeira em 31/05/2020 e da última em 01/06/2026. Ante o inadimplemento, o débito atingiu, em 31/03/2023, o montante de R$ 185.246,12, conforme planilha acostada (ID 86248149). Regularmente citado por hora certa, o réu apresentou contestação (ID 86249334), pugnando pela concessão de gratuidade da justiça e, no mérito, admitindo a contratação e o inadimplemento em razão de dificuldades financeiras, especialmente a pandemia de Covid-19, além de arguir que o banco não demonstrou adequadamente a origem e a evolução do débito e que os juros seriam abusivos. A réplica foi apresentada no ID 86249338. O banco informou não ter interesse na produção de provas (ID 86249341). A sentença (ID 86249342), deferiu a gratuidade ao réu e julgou procedente o pedido. Irresignado, o réu interpõe recurso de apelação (ID 86249344), sustentando: (a) revisão das cláusulas abusivas com base no CDC; (b) insuficiência da prova documental apresentada pelo banco; (c) abusividade dos juros remuneratórios, com pedido de limitação a 12% ao ano; (d) ilegalidade da capitalização mensal de juros; (e) necessidade de perícia contábil; e (f) manutenção da gratuidade da justiça. O Banco Santander apresentou contrarrazões (ID 86249346), pugnando pelo não provimento do recurso e pela majoração dos honorários em sede recursal. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 12 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039640-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NELSON DO ROSARIO RIBEIRO
Advogado(s): RITA DE CASSIA COSTA BRANDAO DE MIRANDA, JOAO VICTOR COSTA BRANDAO DE MIRANDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, tempestividade e preparo dispensado por força da gratuidade e legitimidade recursal, conheço do recurso. 1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A tese do banco de inaplicabilidade do CDC à relação não merece acolhida. O Superior Tribunal de Justiça pacificou, de forma inequívoca, que as instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." STJ — Súmula 297, aprovada pela 2ª Seção em 12/05/2004, DJ 09/09/2004. Esse entendimento foi referendado pelo Supremo Tribunal Federal: "O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, vencidos os Ministros Carlos Britto e Nelson Jobim. Votou o Presidente. Plenário, 07.06.2006." — ADI 2.591/DF, declarando constitucional a aplicação do CDC às operações bancárias, financeiras, de crédito e securitárias. STF — ADI 2.591/DF, Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29/09/2006. Ainda que se reconheça a natureza consumerista da relação, isso não importa, automaticamente, no acolhimento das alegações de abusividade, que devem ser demonstradas concretamente. 2. Da comprovação do débito O apelante admite expressamente a existência da relação jurídica e a inadimplência, questionando apenas a forma de apuração e evolução do débito. Ocorre que o banco instruiu a ação com o contrato bancário (ID 86248145), extratos demonstrando a disponibilização do crédito (ID 86248148) e planilha de débito atualizada (ID 86248149), documentação plenamente suficiente. A mera alegação genérica de insuficiência dos documentos, sem impugnação técnica e específica ou apresentação de cálculo alternativo, não tem o condão de afastar a pretensão autoral. O STJ é uniforme nesse sentido: "A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Ademais, a abusividade dos encargos em contratos bancários deve ser demonstrada caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação." STJ — REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. (Recurso Representativo de Controvérsia — art. 543-C do CPC/1973). 3. Da alegada abusividade dos juros remuneratórios O apelante pleiteou a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano. Tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. A Lei n.º 4.595/64 conferiu ao Conselho Monetário Nacional a competência para fixar as taxas de juros nas operações realizadas por instituições financeiras. Esse entendimento restou cristalizado: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." STF — Súmula 596, aprovada pelo Tribunal Pleno em 15/12/1976, DJ 03/01/1977. O art. 192, § 3º, da CF/88, que limitava os juros reais a 12% ao ano, foi revogado pela EC n.º 40/2003, e sua eficácia sempre esteve condicionada à edição de lei complementar jamais promulgada: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." STF — Súmula Vinculante 7, aprovada pelo Tribunal Pleno em 18/06/2008, DJe 27/06/2008. (Conversão da Súmula 648/STF). No âmbito do STJ, a matéria é igualmente pacífica: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." STJ — Súmula 382, aprovada pela 2ª Seção em 27/05/2009, DJe 08/06/2009. "1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31/3/2000), desde que seja pactuada. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a capitalização mensal dos juros é admitida quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." STJ — AgRg no AREsp 575.614/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015. No caso concreto, o apelante limitou-se a arguir, de forma genérica, a abusividade dos juros, sem apresentar qualquer demonstração técnica comparando as taxas contratadas com a média praticada pelo mercado financeiro para operações da mesma espécie, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausente essa demonstração, descabe a revisão judicial das taxas pactuadas. 4. Da capitalização de juros A capitalização mensal de juros foi expressamente admitida nas operações do Sistema Financeiro Nacional a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada como MP n.º 2.170-36/2001, cuja vigência foi assegurada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n.º 32/2001. O STJ, em recurso repetitivo, fixou tese vinculante a respeito: "Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP n.º 1.963-17/00 (reeditada sob o n.º 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." STJ — REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010. (Recurso Representativo de Controvérsia — art. 543-C do CPC/1973). "É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil." STJ — AgRg no REsp 1.064.157/MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010. O contrato objeto dos autos foi celebrado em 01/04/2020, portanto muito posteriormente à vigência da MP n.º 2.170-36/2001, e há previsão expressa das taxas no instrumento, o que autoriza a capitalização. Afasta-se, portanto, a alegação de ilegalidade. 5. Da desnecessidade de prova pericial O apelante requer a realização de perícia contábil, alegando ser imprescindível para aferir a abusividade dos encargos. Sem razão, contudo. Nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC/2015, compete ao magistrado apreciar a necessidade ou não da prova pericial, podendo indeferi-la quando versar sobre matéria exclusivamente de direito ou quando outras provas produzidas nos autos se mostrarem suficientes para a solução da controvérsia. O STJ é firme nesse entendimento: "Inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do novo Código Civil. Outrossim, não incide, igualmente, a limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de abertura de crédito. Admite-se a repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor." STJ — REsp 680.237/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 2ª Seção, julgado em 14/12/2005, DJ 15/03/2006, p. 211. No caso dos autos, a memória de cálculo apresentada pelo banco é clara, evidenciando todos os encargos incidentes e suas respectivas bases, sem complexidade que demande conhecimento técnico especializado. A controvérsia é, em sua essência, jurídica não fática, bastando a análise documental. 6. Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo a quo com base na análise dos documentos apresentados pelo réu, em exercício regular do poder instrutório, consoante o art. 98 do CPC. O banco, nas contrarrazões, impugnou o benefício de forma genérica, sem demonstrar elementos concretos e supervenientes capazes de infirmar o estado de hipossuficiência reconhecido. Mantém-se, portanto, a gratuidade concedida, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC quanto aos honorários. 7. Da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em caso de não provimento do recurso de apelação, os honorários fixados na sentença deverão ser majorados. Os honorários foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal contrarrazões e alegações finais —, majoro os honorários advocatícios para 13% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça deferida ao apelante. 8. Conclusão A sentença recorrida não merece reforma. O banco demonstrou o débito por documentação suficiente; as taxas de juros pactuadas não se revelam abusivas diante da ausência de comprovação técnica comparativa; a capitalização de juros é admitida em contratos posteriores à MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, como ocorre na espécie; e a perícia contábil é desnecessária ante a clareza da memória de cálculo e a natureza jurídica da controvérsia. Ante o exposto voto pelo, conhecimento e não provimento do recurso de apelação com a manutenção integral da sentença proferida pela 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 13% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça deferida ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º e art. 85, § 11, ambos do CPC/2015. Salvador/BA, 12 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039640-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NELSON DO ROSARIO RIBEIRO
Advogado(s): RITA DE CASSIA COSTA BRANDAO DE MIRANDA, JOAO VICTOR COSTA BRANDAO DE MIRANDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
VOTO