PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039640-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NELSON DO ROSARIO RIBEIRO
Advogado(s): RITA DE CASSIA COSTA BRANDAO DE MIRANDA, JOAO VICTOR COSTA BRANDAO DE MIRANDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):SERVIO TULIO DE BARCELOS

 

ACORDÃO

 

 

AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO UNIFICADO. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉBITO ATUALIZADO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUANTO À ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS, À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, À SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL E À NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO DESPROVIDO ANTE A INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS ILEGALIDADES SUSCITADAS, A INSUFICIÊNCIA DA PROVA DE ABUSIVIDADE E A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRO GRAU.

Relação de consumo — aplicabilidade do CDC

Os contratos bancários de mútuo celebrados com pessoa física submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, independentemente da finalidade do crédito contratado. A natureza consumerista da relação entre instituições financeiras e seus clientes é matéria há muito pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. A invocação do CDC pelo devedor, contudo, não implica reconhecimento automático de abusividade, que deve ser demonstrada concretamente.

Súmula 297/STJ  |  ADI 2.591/DF — STF, Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, Pleno, DJ 29/09/2006.


Comprovação do débito — suficiência da prova documental

Admitida pelo devedor a existência da relação contratual e o inadimplemento, e instruída a ação com o contrato, extratos bancários e planilha de débito atualizada, presume-se suficientemente demonstrado o crédito reclamado. Incumbe ao réu a prova do pagamento ou a impugnação técnica e específica dos valores cobrados, mediante apresentação de cálculo alternativo, ônus do qual não se desincumbiu na espécie.

Art. 373, II, do CPC/2015  |  REsp 1.061.530/RS — STJ, 2ª Seção, DJe 10/03/2009.


Juros remuneratórios — inaplicabilidade da Lei de Usura — ausência de abusividade

As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas às limitações do Decreto n.º 22.626/1933, por força da Lei n.º 4.595/1964 e da Súmula 596 do STF. A norma constitucional que limitava os juros reais a 12% ao ano foi revogada pela EC n.º 40/2003, e sua eficácia sempre esteve condicionada à edição de lei complementar, jamais promulgada — inteligência da Súmula Vinculante 7/STF. A declaração de abusividade exige demonstração cabal, caso a caso, de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado do BACEN para a mesma operação, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.

Súmula 596/STF  |  Súmula Vinculante 7/STF, DJe 27/06/2008  |  Súmula 382/STJ, DJe 08/06/2009  |  REsp 1.061.530/RS — STJ (repetitivo), DJe 10/03/2009.


Capitalização de juros — legalidade — requisitos atendidos

A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admissível nas operações do Sistema Financeiro Nacional realizadas após a edição da MP n.º 1.963-17/2000 (atual MP n.º 2.170-36/2001, art. 5º), cuja vigência foi perenizada pelo art. 2º da EC n.º 32/2001, desde que expressamente pactuada. Contrato celebrado em 01/04/2020, com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal: presunção legal de capitalização expressamente avençada.

MP n.º 2.170-36/2001, art. 5º  |  REsp 1.112.879/PR — STJ, 2ª Seção (repetitivo), DJe 19/05/2010  |  AgRg no REsp 1.064.157/MS — STJ, 4ª Turma, DJe 01/03/2010.


Prova pericial — desnecessidade

A realização de perícia contábil é providência desnecessária quando a controvérsia versa sobre matéria exclusivamente de direito — legalidade dos encargos pactuados — e a memória de cálculo apresentada pelo credor é clara, detalhada e passível de verificação pela simples leitura dos documentos acostados. O indeferimento da prova pericial, nessas condições, não configura cerceamento de defesa.

Arts. 370 e 464 do CPC/2015  |  REsp 680.237/RS — STJ, 2ª Seção, DJ 15/03/2006.


RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039640-50.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante NELSON DO ROSARIO RIBEIRO e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, 12 de abril de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado - substituto de 2º grau

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039640-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NELSON DO ROSARIO RIBEIRO
Advogado(s): RITA DE CASSIA COSTA BRANDAO DE MIRANDA, JOAO VICTOR COSTA BRANDAO DE MIRANDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Nelson do Rosário Ribeiro em face da sentença proferida pela 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S.A., condenando o réu ao pagamento de R$ 185.246,12, acrescidos dos encargos de mora pactuados no contrato a partir do vencimento de cada parcela, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça concedida ao réu.

Conforme narrado na exordial, as partes celebraram Contrato Bancário — Crédito Unificado — n.º 00333747320000260280, em 01/04/2020, mediante a utilização de senha pessoal vinculada à conta corrente do réu. O valor total do crédito disponibilizado foi de R$ 97.999,05, a ser restituído em 73 parcelas mensais de R$ 2.741,49, com vencimento da primeira em 31/05/2020 e da última em 01/06/2026. Ante o inadimplemento, o débito atingiu, em 31/03/2023, o montante de R$ 185.246,12, conforme planilha acostada (ID 86248149).

Regularmente citado por hora certa, o réu apresentou contestação (ID 86249334), pugnando pela concessão de gratuidade da justiça e, no mérito, admitindo a contratação e o inadimplemento em razão de dificuldades financeiras, especialmente a pandemia de Covid-19, além de arguir que o banco não demonstrou adequadamente a origem e a evolução do débito e que os juros seriam abusivos.

A réplica foi apresentada no ID 86249338. O banco informou não ter interesse na produção de provas (ID 86249341). A sentença (ID 86249342), deferiu a gratuidade ao réu e julgou procedente o pedido.

Irresignado, o réu interpõe recurso de apelação (ID 86249344), sustentando: (a) revisão das cláusulas abusivas com base no CDC; (b) insuficiência da prova documental apresentada pelo banco; (c) abusividade dos juros remuneratórios, com pedido de limitação a 12% ao ano; (d) ilegalidade da capitalização mensal de juros; (e) necessidade de perícia contábil; e (f) manutenção da gratuidade da justiça.

O Banco Santander apresentou contrarrazões (ID 86249346), pugnando pelo não provimento do recurso e pela majoração dos honorários em sede recursal.

É o relatório.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.

 


Salvador/BA, 12 de abril de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator



 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039640-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NELSON DO ROSARIO RIBEIRO
Advogado(s): RITA DE CASSIA COSTA BRANDAO DE MIRANDA, JOAO VICTOR COSTA BRANDAO DE MIRANDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tempestividade e preparo dispensado por força da gratuidade e legitimidade recursal, conheço do recurso.

1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor

A tese do banco de inaplicabilidade do CDC à relação não merece acolhida. O Superior Tribunal de Justiça pacificou, de forma inequívoca, que as instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor:

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

STJ — Súmula 297, aprovada pela 2ª Seção em 12/05/2004, DJ 09/09/2004.

Esse entendimento foi referendado pelo Supremo Tribunal Federal:

"O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, vencidos os Ministros Carlos Britto e Nelson Jobim. Votou o Presidente. Plenário, 07.06.2006." — ADI 2.591/DF, declarando constitucional a aplicação do CDC às operações bancárias, financeiras, de crédito e securitárias.

STF — ADI 2.591/DF, Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29/09/2006.

Ainda que se reconheça a natureza consumerista da relação, isso não importa, automaticamente, no acolhimento das alegações de abusividade, que devem ser demonstradas concretamente.

2. Da comprovação do débito

O apelante admite expressamente a existência da relação jurídica e a inadimplência, questionando apenas a forma de apuração e evolução do débito. Ocorre que o banco instruiu a ação com o contrato bancário (ID 86248145), extratos demonstrando a disponibilização do crédito (ID 86248148) e planilha de débito atualizada (ID 86248149), documentação plenamente suficiente. A mera alegação genérica de insuficiência dos documentos, sem impugnação técnica e específica ou apresentação de cálculo alternativo, não tem o condão de afastar a pretensão autoral.

O STJ é uniforme nesse sentido:

"A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Ademais, a abusividade dos encargos em contratos bancários deve ser demonstrada caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação."

STJ — REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. (Recurso Representativo de Controvérsia — art. 543-C do CPC/1973).

3. Da alegada abusividade dos juros remuneratórios

O apelante pleiteou a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano. Tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente.

A Lei n.º 4.595/64 conferiu ao Conselho Monetário Nacional a competência para fixar as taxas de juros nas operações realizadas por instituições financeiras. Esse entendimento restou cristalizado:

"As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional."

STF — Súmula 596, aprovada pelo Tribunal Pleno em 15/12/1976, DJ 03/01/1977.

O art. 192, § 3º, da CF/88, que limitava os juros reais a 12% ao ano, foi revogado pela EC n.º 40/2003, e sua eficácia sempre esteve condicionada à edição de lei complementar jamais promulgada:

"A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar."

STF — Súmula Vinculante 7, aprovada pelo Tribunal Pleno em 18/06/2008, DJe 27/06/2008. (Conversão da Súmula 648/STF).

No âmbito do STJ, a matéria é igualmente pacífica:

"A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."

STJ — Súmula 382, aprovada pela 2ª Seção em 27/05/2009, DJe 08/06/2009.

"1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31/3/2000), desde que seja pactuada. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a capitalização mensal dos juros é admitida quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."

STJ — AgRg no AREsp 575.614/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015.

No caso concreto, o apelante limitou-se a arguir, de forma genérica, a abusividade dos juros, sem apresentar qualquer demonstração técnica comparando as taxas contratadas com a média praticada pelo mercado financeiro para operações da mesma espécie, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausente essa demonstração, descabe a revisão judicial das taxas pactuadas.

4. Da capitalização de juros

A capitalização mensal de juros foi expressamente admitida nas operações do Sistema Financeiro Nacional a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada como MP n.º 2.170-36/2001, cuja vigência foi assegurada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n.º 32/2001. O STJ, em recurso repetitivo, fixou tese vinculante a respeito:

"Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP n.º 1.963-17/00 (reeditada sob o n.º 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."

STJ — REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010. (Recurso Representativo de Controvérsia — art. 543-C do CPC/1973).

"É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil."

STJ — AgRg no REsp 1.064.157/MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010.

O contrato objeto dos autos foi celebrado em 01/04/2020, portanto muito posteriormente à vigência da MP n.º 2.170-36/2001, e há previsão expressa das taxas no instrumento, o que autoriza a capitalização. Afasta-se, portanto, a alegação de ilegalidade.

5. Da desnecessidade de prova pericial

O apelante requer a realização de perícia contábil, alegando ser imprescindível para aferir a abusividade dos encargos. Sem razão, contudo.

Nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC/2015, compete ao magistrado apreciar a necessidade ou não da prova pericial, podendo indeferi-la quando versar sobre matéria exclusivamente de direito ou quando outras provas produzidas nos autos se mostrarem suficientes para a solução da controvérsia. O STJ é firme nesse entendimento:

"Inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do novo Código Civil. Outrossim, não incide, igualmente, a limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de abertura de crédito. Admite-se a repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor."

STJ — REsp 680.237/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 2ª Seção, julgado em 14/12/2005, DJ 15/03/2006, p. 211.

No caso dos autos, a memória de cálculo apresentada pelo banco é clara, evidenciando todos os encargos incidentes e suas respectivas bases, sem complexidade que demande conhecimento técnico especializado. A controvérsia é, em sua essência, jurídica não fática, bastando a análise documental.

6. Da gratuidade da justiça

A gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo a quo com base na análise dos documentos apresentados pelo réu, em exercício regular do poder instrutório, consoante o art. 98 do CPC. O banco, nas contrarrazões, impugnou o benefício de forma genérica, sem demonstrar elementos concretos e supervenientes capazes de infirmar o estado de hipossuficiência reconhecido. Mantém-se, portanto, a gratuidade concedida, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC quanto aos honorários.

7. Da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em caso de não provimento do recurso de apelação, os honorários fixados na sentença deverão ser majorados. Os honorários foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal contrarrazões e alegações finais —, majoro os honorários advocatícios para 13% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça deferida ao apelante.

8. Conclusão

A sentença recorrida não merece reforma. O banco demonstrou o débito por documentação suficiente; as taxas de juros pactuadas não se revelam abusivas diante da ausência de comprovação técnica comparativa; a capitalização de juros é admitida em contratos posteriores à MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, como ocorre na espécie; e a perícia contábil é desnecessária ante a clareza da memória de cálculo e a natureza jurídica da controvérsia.

Ante o exposto voto pelo, conhecimento e não provimento do recurso de apelação com a manutenção integral da sentença proferida pela 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 13% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça deferida ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º e art. 85, § 11, ambos do CPC/2015.



Salvador/BA, 12 de abril de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz substituto de 2º grau

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator