PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ISENÇÃO DA COMPROVAÇÃO DE VACINAÇÃO DA COVID-19. RELATÓRIO MÉDICO ATESTA QUE A REQUERENTE POSSUI HISTÓRICO DE DOENÇAS SUBMETIDAS A EXAMES COMPLEMENTARES. INTELECÇÃO DO DECRETO ESTADUAL 20.885/2021. NOVO DECRETO 21.637/2022. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A princípio, tem-se que a vacina é um medicamento experimental, não sendo obrigatória, mais sim facultativa, conforme relatório emitido pelo Ministério da Saúde, em 05/01/2022, autoridade sanitária responsável por inclusões de imunizantes no Plano Nacional de Imunização - PNI, de acordo com a Lei 6.259/75. O Ministério da Saúde não incluiu, até o momento, as vacinas de covid-19, no PNI. Ressalta-se que a ADPF 898 do STF estabeleceu a exceção ao dever de vacinação, nos casos de expressa contraindicação médica, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra COVID-19 ou em consenso científico. In casu, suspende-se a exigência de vacinação contra a COVID-19 devendo a autoridade coatora abster-se de adotar qualquer prática que a prejudique no exercício funcional, mantendo-se íntegra sua remuneração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8003657-27.2022.8.05.0000, impetrante VANUZA DA SILVA OLIVEIRA e impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. x
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003657-27.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VANUZA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por VANUZA DA SILVA OLIVEIRA em face de suposto ato ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na desnecessidade de comprovação de vacinação contra a COVID-19 para continuar exercendo suas funções, recebendo seus proventos sem descontos, sem punições e sem instauração de qualquer procedimento administrativo. Alega: “(...) O governador do estado da Bahia, Rui Costa dos Santos, aqui figurando como autoridade coatora, ressalte-se no mau uso das suas atribuições, por meio dos decretos governamentais n° 20.885/2021 e n° 20.906/2021, EXTREMAMENTE ABUSIVOS, impôs por meio de COAÇÃO e CONSTRANGIMENTO ILEGAL a obrigatoriedade de comprovação de vacinação para os servidores públicos do estado da Bahia. Concretizando o constrangimento ilegal, no dia 27/11/2022, a SAEB publicou no Diário Oficial do Estado a instrução normativa n° 024/2021. A referida Instrução estabeleceu o prazo de 15 dias, após a data da sua publicação, para que os servidores e empregados públicos do estado preenchessem autodeclaração, no Portal RH Bahia (www.rhbahia.ba.gov.br), e anexassem o comprovante da vacina (experimento vacinal) contra a Covid-19. A instrução impôs o constrangimento ilegal e violação de direitos para servidores estaduais (civis e militares), integrantes dos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo estadual, que compõem a administração direta, autárquica e fundacional.(...)” Sustenta: “(...) Não há justificativas plausíveis para tais medidas, a COVID-19 tem taxa de letalidade de 2,8% de acordo com o https://covid.saude.gov.br/. Por outro lado, a vacina não inibe totalmente os riscos de contágio e de morte, mostrando a sua eficácia relativa e, além de relativa, é decadente visto que segundo estudos britânicos da ZOE Covid a eficácia da Pfizer e da AstraZeneca diminui após 6 meses, a vacina da Pfizer tem uma queda de 88% para apenas 74% de eficácia após meros 5 ou 6 meses. Para a Astrazeneca, passado apenas quatro ou cinco meses, a eficácia de 77% passa para apenas 67%. São dados disponibilizados pela CNN em https://www.cnnbrasil.com.br/saude/eficacia-de-vacina-da-pfizer-contra-covid-cai-apos-6-meses-aponta-estudo/.(...)” Diz: ”(...) Ainda é possível constatar que já se comprova a falha em identificar algumas contraindicações como raras ou raríssimas, é o caso de miocardite que não é tão raríssima como se pensava, ocorrendo em 1:6165 casos de acordo com um banco de dados norte-americano. Diversos estudos comprovados vem demonstrando possíveis efeitos adversos gravosos advindos da vacina e ainda não há como calcular todos os riscos e contraindicações advindas das substâncias. Um exemplo é Israel que foi o primeiro país ou um dos primeiros a ultrapassar a marca de 78% da população adulta vacinada, mas que ainda assim atingiu o seu pior pico desde o início da pandemia, mesmo com terceiras doses sendo aplicadas e sendo registrado óbitos até mesmo dentre os triplamente vacinados.(...)” Pugna: “(...) conceda, liminarmente, a segurança pleiteada, com a expedição do competente ofício, determinando que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações legais (art. 9º da Lei nº 12.016/2009), assegurando a parte impetrante o direito de exercer a sua função de agente servidor público sem qualquer impedimento, afastamento cautelar, processo administrativo disciplinar ou quaisquer penas ou punições em razão de não comprovação de “vacinação” contra a COVID-19, até o julgamento do mérito deste mandado; b) Acate as provas que demonstram o direito líquido e certo do impetrante que acompanham a presente petição inicial, conformando a prova pré-constituída como exigência do mandado de segurança (cópia do ato impugnado); c) Roga-se pela concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV e com fulcro no art. 98, do CPC/15, uma vez que se trata de pessoa pobre na forma da lei. d) Determine a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal de dez dias, conforme art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009; e) Intime pessoalmente o representante legal da pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009; f) Determine a oitiva do Ministério Público para oferecer parecer, conforme da art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009; g) Fixe multa para o caso de descumprimento da medida liminar e da segurança concedida, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º, CPC/15; h) Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança com a ratificação da liminar deferida assegurando-se o direito líquido e certo do impetrante. i) Provará o alegado por todos os meios de provas admitidos na legislação pátria.” (ID 24430444). Anexou documentos (ID's 24430446 e seguintes) Consta dos autos decisão indeferindo a medida liminar (ID 29887653). O Estado da Bahia interveio no feito pugnando pela denegação da segurança. (ID 31410936) À douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança (ID 38703326). É o que importa relatar. Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, 3 de julho de 2023. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003657-27.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VANUZA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por VANUZA DA SILVA OLIVEIRA em face de suposto ato ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na exigência da comprovação de vacinação contra a COVID-19 aos servidores públicos estaduais, sob pena de sanções disciplinares a serem apuradas em processo disciplinar administrativo. O artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal assegura como garantia fundamental o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, direitos intimamente vinculados à dignidade da pessoa humana, consoante se observa: “Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade termos seguintes: (…) XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece”; O Código Civil no artigo 15 dispõe que: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”. Com efeito, é forçoso reconhecer que o Decreto Estadual n.º 20.885, de 16 de novembro de 2021, estabelecendo a vacinação compulsória contra a COVID-19 de todos os servidores estaduais, civis ou militares, deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, não podendo tal exigência ser um obstáculo ao livre exercício da profissão ao criar sanções de natureza financeira incidentes sobre verba de caráter alimentar. Na hipótese vertente, verifica-se que a impetrante anexou Relatório Médico do Dr. Maomed Siidi – CRM 14096/BA, datado em 03/02/2022, atestando ser a requerente portadora de algumas doenças e submetida a novos exames médicos complementares (ID 24430458). Ressalta-se que a autonomia da paciente corresponde e se origina de princípios bioéticos que envolve a capacidade do indivíduo de decidir sobre o que é melhor para si. O cidadão possui prerrogativas constitucionais que asseguram o direito de decidir, sem coerções e constrangimentos externos de controle que possam influenciar suas convicções. A princípio, tem-se que a vacina é um medicamento experimental, não sendo obrigatória, mais sim facultativa, conforme relatório emitido pelo Ministério da Saúde, em 05/01/2022, autoridade sanitária responsável por inclusões de imunizantes no Plano Nacional de Imunização - PNI, de acordo com a Lei 6.259/75. O Ministério da Saúde não incluiu, até o atual momento, as vacinas de Covid-19, no PNI, o qual “Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.". Tendo disposto no seu art.3º, que: “Cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório.” Dito isto, impor a obrigatoriedade a uma paciente de risco, portadora de mutação metilenotetrahidrofolato redutase (MTHFR), a fazer uso de uma vacina experimental que ainda não possui segurança, nem eficácia comprovada, viola direitos constitucionais. Inclusive o Supremo na ADPF 898/STF estabeleceu a exceção ao dever de vacinação, nos casos de expressa contraindicação médica, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra COVID-19 ou em consenso científico. A jurisprudência tem decidido neste sentido: “Por outro lado, assiste razão à autoridade responsável pela norma impugnada quanto à existência de justificativas legítimas para a não vacinação em alguns casos. Tais justificativas estão previstas no Plano Geral de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 (Plano Nacional de Vacinação) e dizem respeito a situações em que a vacinação apresenta risco relevante para a saúde do empregado, tais como: hipersensibilidade aos componentes da vacina, reação anafilática, trombose e síndrome de extravasamento capilar (as duas últimas no caso de alguns imunizantes). Nessas hipóteses e em outras sobre as quais haja consenso científico, é aceitável que efetivamente se afaste o dever de vacinação, de forma a evitar a discriminação laboral em razão de condição particular de saúde do empregado. (STF - ADPF: 898 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 21/11/2022, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 22/11/2022 PUBLIC 23/11/2022)" Com efeito, o próprio Decreto de n. 20.885 de 16 de novembro de 2021 cria sanções que ferem direitos fundamentais, garantias e liberdades fundamentais dos servidores públicos, ferindo o princípio mais importante de todos, o princípio da dignidade humana: "Art. 1º Os servidores públicos e empregados públicos estaduais inseridos no grupo elegível para imunização contra a COVID-19, nos termos definidos pela Secretaria da Saúde - SESAB ou pela Comissão Intergestores Bipartite ou pelas Secretarias Municipais de Saúde deverão submeter-se à vacinação. Parágrafo único. A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 é passível de apuração de responsabilidade por violação dos deveres contidos nos incisos III e IV do art. 175 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e no inciso IV do art. 51 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001". Por fim, tem-se que o Estado da Bahia sancionou o Decreto Estadual nº 21.637/22, instituindo novas medidas com relação a exigência de comprovação de vacinação da COVID-19, ID 36717398. In verbis: Decreto Estadual nº 21.637/22. O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e, considerando a atualização das recomendações sanitárias pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA com foco na proteção individual ante às medidas de saúde coletiva Decreta: (...) Art. 3º Apenas na visitação social aos hospitais e demais unidades de saúde será exigida a comprovação de vacinação, mediante apresentação do documento fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID, obtido através do aplicativo "CONECTE SUS" do Ministério da Saúde, que contenha a confirmação de: I - 02 (duas) doses da vacina ou dose única, para o público geral; II - 01 (uma) dose da vacina para crianças e adolescentes alcançados pela Campanha de Imunização contra a COVID-19, observado o prazo de agendamento para segunda dose; III - doses de reforço subsequentes da vacina para o público alcançado por esta etapa da Campanha de Imunização contra a COVID-19. Parágrafo único. O tratamento das informações sanitárias dispostas na forma do caput deste artigo estará submetido às medidas de mitigação de riscos à privacidade, observando, especialmente, os princípios de segurança, transparência, finalidade, adequação e necessidade. Nestas condições, urge a concessão da segurança pretendida, uma vez que as sanções administrativas impostas no decreto ora impugnado poderão lhe causar graves prejuízos. Ante ao exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para confirmar a medida liminar deferida, a fim de suspender a exigência de vacinação contra a COVID-19 imposta à impetrante VANUZA DA SILVA OLIVEIRA, bem como abstenha-se de adotar qualquer prática que a prejudique no exercício funcional, mantendo-se íntegra sua remuneração, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada até R$20.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento. Sem condenação a honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição, com as anotações de estilo. Sala de Sessões, Salvador/Ba, Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003657-27.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VANUZA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO