PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência de débito no valor de R$ 220,52 e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. O autor alegou o desconhecimento da dívida e a ilicitude da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. O banco recorrente sustentou a regularidade da contratação digital mediante biometria facial e telas sistêmicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se as telas sistêmicas e a biometria facial isoladas comprovam a relação jurídica; (ii) se a negativação restou caracterizada como ato ilícito; (iii) se é aplicável a Súmula 385 do STJ diante de anotações preexistentes discutidas judicialmente; e (iv) se o quantum indenizatório observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência da Súmula 297 do STJ e a responsabilidade objetiva do fornecedor (Art. 14 do CDC). Invertido o ônus da prova, competia ao banco demonstrar a legitimidade do débito . 4. As faturas e telas sistêmicas apresentadas pela instituição financeira possuem natureza unilateral e são insuficientes para comprovar a manifestação de vontade do consumidor . A ausência de contrato assinado (física ou digitalmente) e a falta de prova idônea da entrega do cartão ao titular ou pessoa devidamente autorizada configuram falha na prestação do serviço . 5. A Súmula 385 do STJ deve ser flexibilizada no caso concreto, uma vez que o apelado demonstrou que as anotações restritivas anteriores estão sendo objeto de questionamento judicial (sub judice), o que afasta o óbice à caracterização do dano moral . 6. O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido (in re ipsa). O valor de R$ 6.000,00 fixado na origem mostra-se condizente com a gravidade da conduta, o porte do ofensor e a finalidade pedagógica da sanção, estando em harmonia com os precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, § 11, do CPC). 8. Tese de julgamento: "1. Telas sistêmicas e biometria facial, sem o suporte de instrumento contratual ou prova cabal da fruição do crédito pelo consumidor, são insuficientes para comprovar a legitimidade da relação jurídica bancária em face de negativa do autor." "2. A existência de anotações pretéritas sub judice autoriza a flexibilização da Súmula 385 do STJ, permitindo o reconhecimento de dano moral por negativação indevida superveniente." REFERÊNCIAS: Legislação: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII e 14; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11 e 373, II. Jurisprudência: STJ, Súmulas 297, 362, 385, 479; STJ, AREsp n. 2.979.909/GO; STJ, AREsp n. 2.777.211/SP; TJBA, Apelação n. 8003179-74.2023.8.05.0229; TJBA, Apelação n. 8032792-52.2020.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8129013-92.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO C6 S.A. e como apelada ROGER LUIS MONTEIRO ARAUJO. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129013-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ROGER LUIS MONTEIRO ARAUJO
Advogado(s):JESSICA DOS SANTOS SOARES
ACORDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. SÚMULA 385 DO STJ FLEXIBILIZADA. IMPROVIMENTO DO APELO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Banco C6 S.A., contra a sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Roger Luis Monteiro Araujo A sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, constante no ID 99667007, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a inexistência do débito e ordenando a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes sob pena de multa diária e condenou o Banco C6 S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, após correção de erro material em sede de embargos de declaração. Inconformado com o teor do julgado, o Banco C6 S.A. interpôs o recurso de apelação de ID 99667016. Em suas razões recursais, a instituição financeira defende a legalidade da contratação, afirmando que o processo de abertura de conta-corrente e adesão ao cartão de crédito observou todas as normas regulamentares e camadas de segurança, com validação por biometria facial e conferência de documentos pessoais do autor. O apelante alega, ainda, que o cartão físico foi entregue e desbloqueado em abril de 2020 por uma pessoa identificada como tia do apelado, havendo histórico de pagamentos de faturas anteriores que descaracterizariam qualquer hipótese de fraude. No mérito, sustenta ausência de ato ilícito e de danos morais, requerendo a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça em razão de anotações preexistentes. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao apelo, o apelado deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pela secretaria do juízo de origem sob o ID 99667022. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o feito foi distribuído a esta Quinta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria por sorteio regimental. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129013-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ROGER LUIS MONTEIRO ARAUJO
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos — cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo — quanto extrínsecos — tempestividade e preparo —, conheço do recurso de apelação. A lide em análise deve ser obrigatoriamente apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). É entendimento consolidado que as instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, sendo a relação estabelecida com seus clientes de natureza consumerista. Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, a responsabilidade civil do Banco C6 S.A. é de natureza objetiva, prescindindo da demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar. O regime jurídico adotado pelo sistema consumerista funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual quem aufere lucros com uma atividade econômica deve responder pelos danos que a falha na prestação de seus serviços causar a terceiros. Sobre o tema, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A responsabilidade objetiva das instituições financeiras abrange inclusive os danos gerados por fortuito interno, relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme preleciona a Súmula 479 do STJ. Assim, cabe ao banco demonstrar a inexistência de defeito no serviço ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, para se eximir do dever reparatório. Correta se mostra a decisão do juízo de origem que inverteu o ônus da prova em favor do consumidor . Nas demandas que versam sobre a inexistência de relação jurídica — fato negativo para o autor —, a produção probatória pelo consumidor é excessivamente difícil, senão impossível, configurando a denominada "prova diabólica". Em contrapartida, a instituição financeira possui maior facilidade de obtenção da prova, detendo o controle dos sistemas de contratação e os registros de adesão aos serviços oferecidos. Portanto, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor é medida impositiva quando presente a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência técnica e econômica. No caso concreto, o apelado sustenta o desconhecimento do débito e da própria contratação do cartão de crédito que ensejou a negativação de seu nome . Diante de tal negativa, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico que originou a dívida restritiva, demonstrando que o serviço foi efetivamente solicitado e usufruído pelo cliente. No cerne da insurgência recursal, o Banco C6 S.A. sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito, argumentando que o processo de abertura de conta digital foi realizado mediante rigorosas etapas de segurança, incluindo a validação por biometria facial e o encaminhamento de documentos pessoais pelo apelado. Entretanto, em que pese o esforço argumentativo da instituição financeira, o conjunto probatório colacionado aos autos revela-se manifestamente insuficiente para demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor em contratar o produto que gerou o débito discutido. A utilização de biometria facial e a apresentação de telas sistêmicas, quando isoladas e desacompanhadas de um instrumento contratual assinado — seja por meio físico ou mediante assinatura digital certificada —, não possuem o condão de suprir a necessidade de prova inequívoca da adesão aos termos e condições do serviço bancário. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que, em ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a legitimidade da relação jurídica, não sendo as telas de seus sistemas internos consideradas provas idôneas por possuírem natureza unilateral e serem passíveis de manipulação. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior é cristalina: A análise dos documentos de ID 99666976 a 99666984 demonstra que a defesa se baseou primordialmente em faturas mensais e extratos de movimentação interna. Tais documentos, contudo, não comprovam que o apelado tenha efetivamente solicitado o cartão de crédito ou que tenha tido ciência prévia e adequada sobre os encargos e taxas aplicadas. A ausência de um contrato de adesão minimamente formalizado impede a verificação da regularidade da cobrança de R$ 220,52 (duzentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos), valor este que o autor nega vementemente ter contraído. Outrossim, a alegação de que o cartão físico foi entregue à Sra. Maria do Socorro, suposta tia do apelado, em 1º de abril de 2020, carece de qualquer lastro comprobatório idôneo. A instituição financeira não apresentou comprovante de entrega assinado que atestasse o recebimento por pessoa autorizada, tampouco demonstrou o vínculo de parentesco ou de convivência entre o destinatário e a terceira mencionada. A entrega de produtos bancários a terceiros estranhos à lide, sem a devida cautela na identificação e autorização, configura falha grave na prestação do serviço e não pode ser imputada ao consumidor como prova de sua utilização. Embora o banco aponte um histórico de pagamentos de faturas anteriores para tentar demonstrar a aceitação tácita da relação jurídica , tais registros sistêmicos permanecem sob a esfera de controle exclusivo da ré, não havendo nos autos comprovantes de pagamento (comprovantes de transferência ou boletos quitados) que vinculem diretamente o apelado ao adimplemento dessas obrigações pretéritas. Diante da inversão do ônus da prova operada com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à apelante trazer elementos externos e independentes aos seus sistemas para ratificar a contratação, o que não ocorreu. Portanto, resta evidenciada a falha no dever de segurança e transparência da instituição financeira, que não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preconiza o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em face da absoluta ausência de prova da origem legítima da dívida, a manutenção da sentença que declarou a inexistência do débito de R$ 220,52 e a respectiva relação jurídica é medida que se impõe. O Banco C6 S.A. sustenta a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastar o dever de indenizar, sob o argumento de que o apelado possuía anotações restritivas preexistentes em seu histórico de crédito. Conforme o enunciado sumular, da anotação irregular em cadastro de inadimplentes não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Contudo, tal óbice não se aplica de forma automática e absoluta ao caso em apreço. Compulsando-se os autos, verifica-se que o apelado, já na petição inicial de ID 9665861, pág. 2, esclareceu que as demais inscrições negativas constantes em seu nome também não lhe pertenciam, informando que referidos débitos estavam sendo discutidos administrativa e judicialmente. A jurisprudência consolidada, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto neste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, admite a flexibilização do rigor da Súmula 385 quando as inscrições anteriores estão sendo objeto de questionamento judicial (sub judice), de modo a evitar que a reiteração de condutas ilícitas por diversos fornecedores impeça a justa reparação ao consumidor lesado. Sobre a flexibilização do entendimento sumular, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: Nesse contexto, uma vez que o consumidor demonstrou a existência de controvérsia judicial sobre as anotações pretéritas, caberia à instituição financeira apelante demonstrar a legitimidade da sua própria inscrição para, somente então, invocar a ausência de dano moral. Como restou demonstrado na análise da relação jurídica, o banco falhou em provar a origem do débito de R$ 220,52, tornando a negativação ilícita. Portanto, demonstrado o questionamento das restrições anteriores, afasta-se a aplicação da Súmula 385 do STJ e reconhece-se o direito à reparação civil. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura ato ilícito que atinge direitos da personalidade, ensejando dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido. Nessa hipótese, o prejuízo decorre da própria gravidade do fato restritivo, sendo desnecessária a prova específica do sofrimento ou do abalo emocional experimentado pela vítima. A limitação indevida ao crédito e o estigma de "mau pagador" imposto ao apelado são suficientes para fundamentar o dever reparatório do Banco C6 S.A., nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à fixação do valor indenizatório, a sentença de origem arbitrou o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A dosimetria do dano moral deve observar o binômio razoabilidade e proporcionalidade, buscando uma quantia que atenda à função compensatória para a vítima e à função pedagógica e punitiva para o ofensor, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa. Considerando o porte econômico da instituição financeira ré, a natureza ilícita da conduta e a persistência da negativação, o valor de R$ 6.000,00 mostra-se adequado e em consonância com os parâmetros adotados pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça em casos análogos, conforme se observa: Assim, não prospera o pedido de redução do quantum, visto que o valor estabelecido pelo juízo de primeiro grau revela-se justo para compensar os transtornos vivenciados pelo apelado e desestimular a reiteração de falhas similares por parte da apelante. A manutenção da condenação em danos morais em sua integralidade é, portanto, a medida adequada para o reestabelecimento do equilíbrio jurídico e social no âmbito da relação consumerista em tela. No que tange aos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais, a sentença de primeiro grau determinou a incidência de correção monetária pelo índice IPCA a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação . Tais parâmetros revelam-se adequados e em estrita observância aos ditames legais e ao entendimento jurisprudencial consolidado dos tribunais superiores, não comportando a reforma pretendida pela instituição financeira apelante. A correção monetária, enquanto mecanismo de recomposição do valor da moeda frente à inflação, deve incidir a partir da data em que o valor da indenização foi fixado pelo magistrado. Esse é o teor do enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. A utilização do IPCA como indexador é pertinente por ser o índice oficial que melhor reflete a variação de preços ao consumidor, garantindo a manutenção do poder aquisitivo do montante indenizatório estabelecido no decisum de origem. Quanto aos juros moratórios, o juízo a quo estabeleceu o termo inicial a partir da citação. Embora em casos de responsabilidade extracontractual a regra geral da Súmula 54 do STJ determine a incidência desde o evento danoso, a manutenção do termo inicial na data da citação, conforme fixado na sentença, atende aos interesses do desfecho processual no presente caso, especialmente diante da ausência de recurso da parte autora para majorar referido encargo. A fixação encontra amparo no art. 405 do Código Civil, que dispõe que os juros de mora contam-se desde a citação inicial. A taxa de 1% (um por cento) ao mês para os juros de mora está em plena conformidade com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, aplicado supletivamente às relações civis por força do art. 406 do Código Civil, salvo as hipóteses de débitos da Fazenda Pública, o que não ocorre na espécie. Assim, a ratificação dos termos iniciais de atualização da condenação é medida imperativa, assegurando que a reparação imposta ao Banco C6 S.A. preserve sua eficácia compensatória e sancionatória ao longo do tempo, sem qualquer distorção econômica que prejudique o apelado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129013-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ROGER LUIS MONTEIRO ARAUJO
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
VOTO
Do Exame de Admissibilidade
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO FORTUITO INTERNO LIGADO AO RISCO DE SUA ATIVIDADE. SÚMULA N. 479/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O AGENTE CAUSADOR DIRETO DO DANO. DISCUSSÃO QUANTO À REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Nas ações indenizatórias por fraude bancária não existe litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e o terceiro causador direito e imediato do dano, mesmo quando identificado. 3. No caso, não há sentido discutir se houve revelia ou se os fatos narrados na inicial carecem de verossimilhança, porque a causa não foi julgada com fundamento em nenhum tipo de presunção de veracidade, mas na convicção formada a partir da prova dos autos. 4. Uma vez afirmado pelas instâncias de origem que a correntista foi vítima de fraude bancária cometida por terceiros e que experimentou danos materiais em razão disso, não é possível afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira sem ofensa às Súmulas n. 7 e 479/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não pode ser admitido, porque nenhum dos paradigmas colacionados reflete a mesma situação concreta verificada na hipótese em testilha: fraude bancária cometida por terceiros. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.486.761/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016).
Da Inversão do Ônus da Prova
Da Insuficiência Probatória e da Inexistência da Relação Jurídica
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I E II, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, sobretudo quanto à impropriedade da negativação e ocorrência de dano moral. 2. Em ações declaratórias negativas de débito, compete ao fornecedor comprovar a contratação subjacente, sendo insuficientes documentos unilaterais e telas sistêmicas desacompanhados de provas idôneas. 3. A inscrição indevida em cadastro restritivo, fundada em relação jurídica não demonstrada, configura dano moral in re ipsa e impede revisão de circunstâncias fáticas e valores nesta via especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.979.909/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE SUB JUDICE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a inaplicabilidade da Súmula 385/STJ, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 2. O acórdão recorrido concluiu que a anotação preexistente no nome do recorrido estava sendo discutida judicialmente, o que afasta a aplicação da Súmula 385/STJ e reconhece o dano moral. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais indicados e na incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula nº 385/STJ, que afasta a indenização por dano moral em caso de preexistência de negativação legítima, é aplicável quando a anotação preexistente está sub judice; e (ii) se há necessidade de reanálise do quadro fático-probatório para aferir a legitimidade da negativação preexistente ou se basta apenas de revaloração jurídica dos elementos incontroversos do caso. III. Razões de decidir 5. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que flexibiliza a aplicação da Súmula 385/STJ quando a anotação preexistente é objeto de questionamento judicial, sendo necessário que tal anotação seja legítima e não impugnada judicialmente. 6. É inviável em sede de recurso especial a revisão de fatos e provas para reverter o entendimento do tribunal de origem acerca da natureza da negativação preexistente, uma vez que tal análise demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial para simples reexame de provas (Súmula nº 7/STJ). 7. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a alegar genericamente a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.777.211/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da consumidora, majorando os danos morais de R$ 6.000,00 para R$ 10.000,00, em razão de negativação indevida perpetrada pela agravante. A instituição financeira se insurge contra o valor majorado, alegando desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa da consumidora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais decorrentes de negativação indevida, observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade ou se configura montante excessivo que ensejaria enriquecimento ilícito da parte lesada. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil por negativação indevida encontra amparo no art. 14 do CDC e no art. 186 do Código Civil, constituindo-se em responsabilidade objetiva que prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do ato ilícito. 4. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito se configura in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A dosimetria da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e o caráter duplo da reparação: compensatório e pedagógico-punitivo. 6. O valor de R$ 10.000,00 se encontra em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos de negativação indevida, não configurando excessividade nem enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativação indevida gera dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. 2. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 para casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade estabelecidos pela jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CC, arts. 186 e 944; CPC, arts. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024; TJ-BA - Apelação: 80657594820238050001, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024. (TJBA Apelação, Número do Processo: 8073839-98.2023.8.05.0001, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 22/07/2025).
DISPOSITIVO