PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000019-66.2005.8.05.0179
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
Advogado(s):  
APELADO: VALMIR ROCHA ANDRADE
Advogado(s):MILTON BRITO LIMOEIRO JUNIOR, LEILA SILVA FIGUEIREDO E RIBEIRO, THIAGO SANTOS BIANCHI

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA FINALIDADE DE OCULTAR IRREGULARIDADES. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARECER MINISTERIAL NESSE MESMO SENTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de VALMIR ROCHA ANDRADE, ex-prefeito, sob a alegação de omissão no dever de prestar contas de recursos oriundos de convênios firmados com o Estado da Bahia.

II. Questão em discussão

Discute-se se a ausência de prestação de contas, desacompanhada de prova de dolo específico, é suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa, à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199.

III. Razões de decidir

1.      As preliminares de ausência de dialeticidade recursal e de impossibilidade jurídica do pedido não merecem acolhimento, porquanto o recurso impugna, ainda que de forma sucinta, o fundamento central da sentença, e a segunda matéria confunde-se com o mérito.

2.      A Lei nº 14.230/2021 reformulou o regime jurídico da improbidade administrativa, exigindo, para todos os tipos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, a presença de conduta dolosa, nos termos do art. 1º, §2º, que define o dolo como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito”.

3.      No caso específico do art. 11, VI, exige-se dolo específico, consistente na finalidade de ocultar irregularidades, não bastando a mera omissão ou inadimplência formal.

4.      O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199), firmou tese de que a nova lei se aplica aos processos em curso, sem trânsito em julgado, devendo o juízo competente analisar a presença do dolo.

5.      No caso concreto, o Município autor não produziu provas suficientes para demonstrar que a omissão do ex-gestor foi deliberadamente praticada com o intuito de esconder malfeitos, limitando-se a comprovar a irregularidade formal da ausência da prestação de contas. A mera presunção de dolo não é admitida no atual sistema de improbidade administrativa.

6.      A ausência de comprovação do elemento subjetivo qualificado impede a subsunção da conduta ao tipo legal, caracterizando hipótese de atipicidade para fins de improbidade administrativa. Inexistente, ademais, demonstração de dano efetivo ao erário.

IV. Dispositivo e tese

1.      Recurso de Apelação conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A configuração do ato de improbidade administrativa por omissão no dever de prestar contas (art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92) exige a comprovação do dolo específico do agente, caracterizado pela intenção de ocultar irregularidades, não bastando a mera inadimplência formal.

2. A exigência de dolo introduzida pela Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos processos em curso sem trânsito em julgado, conforme o Tema 1.199 do STF.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92 (com redação da Lei nº 14.230/2021), arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 11, VI. Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 1.007, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Tema 1.199 de Repercussão Geral.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000019-66.2005.8.05.0179, figurando como Apelante o MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ e como parte Apelada VALMIR ROCHA ANDRADE. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal De Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.

Sala das sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a Preliminar de Ofensa a Dialeticidade e de Impossibilidade Jurídica do Pedido e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000019-66.2005.8.05.0179
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
Advogado(s):  
APELADO: VALMIR ROCHA ANDRADE
Advogado(s): MILTON BRITO LIMOEIRO JUNIOR, LEILA SILVA FIGUEIREDO E RIBEIRO, THIAGO SANTOS BIANCHI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí, que julgou improcedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em face de VALMIR ROCHA ANDRADE, ex-prefeito do município.

A ação foi proposta pelo Município de Nova Canaã (ID 100362130), alegando que o réu, durante sua gestão, deixou de prestar contas dos recursos recebidos por meio dos Convênios nº 328/2000 e nº 313/2001, firmados com a Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte do Estado da Bahia (SETRAS). O valor total cuja aplicação não teria sido comprovada alcança R$ 5.539,00 (cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais).

O autor sustentou que a omissão do ex-gestor configuraria ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, conforme o art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, e requereu o ressarcimento do dano ao erário.

Em sua contestação (ID 100362136), o réu defendeu que as contas foram devidamente prestadas e aprovadas, atribuindo a dificuldade na comprovação à localização dos documentos nos arquivos da SETRAS.

O Estado da Bahia, intimado, manifestou desinteresse na causa, afirmando que a responsabilidade pela devolução de valores recairia sobre o Município, mas reiterou a inadimplência do Convênio nº 328/2000 e a irregularidade do Convênio nº 313/2001 por documentação incompleta (ID 100362155 e 100362156).

Após diversas manifestações e diligências processuais, o Ministério Público, em seu parecer (ID 100362374), opinou pela improcedência da demanda, por entender que não havia nos autos prova do dolo específico do réu, elemento indispensável para a configuração do ato de improbidade, conforme a nova redação da Lei nº 14.230/2021.

O Juízo de primeiro grau, acolhendo o parecer ministerial, proferiu sentença de improcedência (ID 100362376). Fundamentou sua decisão na ausência de comprovação do dolo específico do agente público, ou seja, a intenção deliberada de "ocultar irregularidades" ao deixar de prestar contas. O magistrado destacou que, com a vigência da Lei nº 14.230/2021 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 (ARE 843.989), a mera omissão ou negligência não é suficiente para caracterizar improbidade. Ressaltou, ainda, que o próprio Município autor informou não possuir outras provas a produzir.

Inconformado, o Município de Nova Canaã interpôs o presente recurso de apelação (ID 100362379). Em suas razões, alega que o dolo específico do apelado estaria comprovado pela ausência de qualquer documentação que permitisse a prestação de contas, mesmo que tardia, pelo gestor sucessor. Sustenta que a conduta se amolda ao art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, e que a lesão ao erário ficou demonstrada pela inadimplência que impediu o município de firmar novos convênios. Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de ressarcimento.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 100362382), arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, reforçando a ausência de prova do dolo e citando jurisprudência sobre a necessidade do elemento subjetivo qualificado para a configuração do ato de improbidade.

Os autos oram encaminhados para este Tribunal e, após livre distribuição por sorteio, coube-me a relatoria do feito (ID 100363322).

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, por meio da sua ilustre Procuradora emitiu o Parecer (ID 101541728), opinando pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, por entender que a sentença está em conformidade com a legislação atual e o entendimento do STF, que exigem a comprovação do dolo específico para a caracterização da improbidade administrativa.

Os autos vieram-me conclusos para julgamento (ID 100419160).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. 

Salvador, 30 de março de 2026. 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

                           RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000019-66.2005.8.05.0179
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
Advogado(s):  
APELADO: VALMIR ROCHA ANDRADE
Advogado(s): MILTON BRITO LIMOEIRO JUNIOR, LEILA SILVA FIGUEIREDO E RIBEIRO, THIAGO SANTOS BIANCHI

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, pois preenche os requisitos de admissibilidade.

1. Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de Dialeticidade Recursal

O apelado sustenta que o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, argumentando que a apelação se limita a repetir os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.

A preliminar não merece acolhimento.

Ainda que de forma concisa, o apelante confronta o principal fundamento da sentença: a ausência de dolo específico. Nas razões recursais, o Município alega que o dolo estaria configurado pela "ausência de documentação apta a comprovar a regular aplicação dos recursos, bem como inexistência de tentativas de promover a prestação de contas".

Essa argumentação, embora possa ser considerada frágil no mérito, ataca diretamente a conclusão do juiz de que o dolo não foi provado, estabelecendo o diálogo necessário entre a decisão recorrida e as razões do inconformismo.

Portanto, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.

2. Preliminar de Impossibilidade Jurídica do Pedido

O apelado também argumenta, em sede de preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, afirmando que as prestações de contas foram, na verdade, localizadas nos arquivos da SETRAS, o que tornaria a pretensão do autor inviável.

A matéria, contudo, confunde-se inteiramente com o mérito da causa. Aferir se as contas foram ou não prestadas e se tal fato tem o poder de afastar a improbidade é o próprio núcleo da controvérsia.

Assim, em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, a análise desta questão será realizada no tópico seguinte.

3. Mérito

Cinge-se a controvérsia recursal em definir se a conduta do ex-prefeito, ao deixar de prestar contas dos Convênios nº 328/2000 e nº 313/2001, configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92.

A sentença recorrida julgou a ação improcedente por ausência de prova do dolo específico, alinhando-se às profundas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa. A decisão não merece reparos, senão vejamos.

A Lei nº 14.230/2021 promoveu verdadeira inflexão paradigmática no regime da improbidade administrativa, deslocando-o de um modelo centrado na mera ilegalidade para um sistema estruturado na culpabilidade qualificada, exigindo a presença de dolo como elemento indispensável à tipificação.

Dispõe o art. 1º, §2º, da Lei nº 8.429/92:

“Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.

(...)

§2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.”

Especificamente para a conduta de deixar de prestar contas, o inciso VI do artigo 11 passou a ter a seguinte redação:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:        

(...)

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; 

A norma agora exige, para a tipificação do ato, não apenas a omissão no dever de prestar contas, mas um elemento subjetivo específico: a finalidade ( "especial fim de agir") de ocultar irregularidades. A mera negligência, o desleixo administrativo ou a simples ausência de prestação de contas, por si sós, não configuram mais o ato ímprobo descrito.

In casu, o Município apelante não se desincumbiu do ônus de provar que o apelado agiu com a intenção deliberada de esconder malfeitos. Ao ser intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o próprio Município afirmou que "não há outros elementos de prova além daqueles já acostados aos autos" (ID 100362167).

Os documentos juntados, incluindo o ofício da SETRAS (ID 100362138), demonstram a situação de inadimplência e irregularidade formal dos convênios, mas são insuficientes para comprovar que a omissão do ex-gestor foi motivada pelo desejo de ocultar desvios ou má aplicação dos recursos. A presunção de dolo não é mais admitida no sistema de improbidade administrativa.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843.989 (Tema 1.199), firmou tese vinculante de que a nova Lei nº 14.230/2021 se aplica aos atos de improbidade culposos praticados antes de sua vigência, desde que não haja condenação transitada em julgado. Vejamos:

“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” (grifos aditados) 

É exatamente a situação dos autos. Os fatos ocorreram sob a vigência da lei anterior, que admitia a modalidade culposa em certas hipóteses, mas o julgamento ocorre sob a nova sistemática, que exige dolo específico para todos os atos de improbidade. Como não há trânsito em julgado, a aplicação da lei mais benéfica é medida que se impõe.

Dessa forma, a ausência de provas robustas de que o apelado agiu com o propósito de ocultar irregularidades torna a conduta atípica para fins de improbidade administrativa.

Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

4. Do Dispositivo 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de ofensa a dialeticidade e de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau. Ante a ausência de condenação honorária sucumbencial na origem, resta impossibilitada a majoração estabelecida art. 85, §11, do CPC.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR