PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054035-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: YASMIN FERRAZ OLIVEIRA NERY
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. AJUSTE DE MATRÍCULA. CURSO DE ODONTOLOGIA. EXCLUSÃO DE DISCIPLINA NÃO REQUISITO E INCLUSÃO DE CADEIRA ESSENCIAL (PATOLOGIA BUCO-DENTAL). BLOQUEIO ADMINISTRATIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207, CF/88) QUE NÃO É ABSOLUTA. LIMITAÇÃO PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RISCO DE ATRASO ACADÊMICO INJUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE VAGA OU ÓBICE PEDAGÓGICO MATERIAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO AO PROGRESSO ACADÊMICO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJBA. DECISÃO REFORMADA. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.

 

1.A autonomia didático-científica e administrativa das universidades (art. 207 da CF/88) autoriza a organização de seus currículos e fluxogramas, mas não legitima atos arbitrários que impeçam o progresso do discente sem justificativa plausível.
2.O confronto entre a norma interna e a realidade fática demonstra que a manutenção da discente em disciplina não essencial (Antropologia Cultural), em detrimento de matéria que é pré-requisito para o semestre subsequente (Patologia Buco-Dental), fere o princípio da razoabilidade.
3.Constatada a utilidade do ajuste para a continuidade do curso e a ausência de prejuízo à instituição ou a terceiros, a intervenção do Judiciário é necessária para sanar a ilegalidade do ato omissivo/comissivo da autoridade impetrada.
4.Jurisprudência consolidada admite o ajuste de matrícula para evitar o retardamento da graduação quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
5.Recurso conhecido e provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054035-79.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante YASMIN FERRAZ OLIVEIRA NERY e como apelada REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054035-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: YASMIN FERRAZ OLIVEIRA NERY
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por YASMIN FERRAZ OLIVEIRA NERY contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8006037-80.2025.8.05.0141, indeferiu a liminar pleiteada.

Em suas razões, a Agravante sustenta ser aluna do curso de Odontologia da UESB e que necessita realizar ajuste de matrícula para excluir a disciplina "Antropologia Cultural" (que não constitui pré-requisito para as fases seguintes) e incluir "Patologia Buco-Dental", considerada essencial por ser requisito para diversas disciplinas subsequentes da grade curricular. Argumenta que o indeferimento administrativo causa grave prejuízo à sua formação, podendo acarretar o atraso de 1 (um) ano na graduação.

Os Agravados apresentaram contrarrazões em que defendem, em síntese, a autonomia universitária (art. 207, CF/88), a legalidade dos critérios fixados pelo Colegiado do Curso e a impossibilidade de o Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo. Juntaram documentos como a decisão do Colegiado (Id 93056256) e atos normativos da instituição.

A Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito, sob o fundamento de inexistência de interesse público primário que justifique a atuação ministerial, tratando-se de direito individual disponível de pessoa capaz.

É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador/BA,  de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

XII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054035-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: YASMIN FERRAZ OLIVEIRA NERY
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é próprio, tempestivo e está devidamente instruído, conforme prevê o art. 1.017 do CPC/2015. A parte Agravante goza do benefício da justiça gratuita, o que dispensa o preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que negou o ajuste de matrícula solicitado pela discente, sob o manto da autonomia universitária.

A Constituição Federal, em seu art. 207, garante às universidades autonomia didático-científica e administrativa. No entanto, tal prerrogativa não confere ao administrador um "cheque em branco" para agir de forma desproporcional. O Estado só deve defender interesses privados (secundários) quando estes coincidam com o interesse público primário — o bem-estar social e a efetivação de direitos.

No caso em tela, o "interesse secundário" da UESB em manter a rigidez de seu fluxograma choca-se com o "interesse público primário" da educação e da formação profissional. A Agravante demonstrou, por meio da análise da grade curricular, que a disciplina "Patologia Buco-Dental" é gargalo instrutivo para o curso de Odontologia. Impedir a matrícula nesta, enquanto se obriga a cursar "Antropologia Cultural" (matéria de cunho humanístico, importante, mas sem impacto de pré-requisito técnico imediato), configura manifesto abuso de poder por violação à razoabilidade.

A autoridade impetrada fundamenta sua negativa na decisão do Colegiado , que se apega a critérios puramente formais de prazos ou fluxogramas. Todavia, não logrou êxito em provar a inexistência física de vagas ou qualquer prejuízo pedagógico concreto que a inclusão da aluna causaria. A mera alegação de "autonomia" não basta para sobrepujar o direito individual ao progresso acadêmico.

O risco de dano é evidente (periculum in mora): a manutenção da decisão agravada imporia à estudante a perda de um semestre ou até um ano, retardando sua entrada no mercado de trabalho e o exercício de sua profissão.

O Supremo Tribunal Federal (STF), na Rcl 71330 MG, consolidou que a autonomia universitária não afasta o controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

“... A autonomia universitária não é irrestrita: subordina-se aos preceitos constitucionais e legais. Não se pode confundi-la com soberania ou interpretá-la como independência. A Constituição Federal, no artigo 22, inciso XXIV, confere à União competência para estabelecer normas gerais sobre a educação nacional, fixando as diretrizes e bases que devem informar o ensino ministrado no País. Com alicerce nessa previsão, a Lei nº 9.394/1996, na qual estabelecidas as diretrizes e bases da educação nacional, limita a autonomia atribuída às universidades: Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I – criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I – criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II – fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; […]. Nos termos do artigo 9º, § 2º, alínea c, da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, cabe à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional da Educação “deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação.” O quadro revela a existência de limites legitimamente impostos à autonomia didático-científico, mesmo antes do advento dos dispositivos legais atacados. No mais, as orientações veiculadas na Lei nº 12.871/2013 estão em harmonia com os parâmetros fixados pelo artigo 214 da Constituição Federal, segundo o qual um dos objetivos do plano nacional de educacao consiste em definir diretrizes com o fim de assegurar a manutenção e o desenvolvimento do ensino por meio de ações integradas dos poderes públicos voltadas à “formação para o trabalho” e à ‘promoção humanística’." grifei

AGRAVO REGIMENTAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA EM DOIS CURSOS COM COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. RESOLUÇÃO EDITADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO SENTIDO DA PROIBIÇÃO . DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da autonomia universitária não significa soberania das universidades, devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos . Controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - RE: 561398 MG, Relator.: Min . JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-10 PP-01984)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratifica este entendimento:

"A autonomia didático-científica das universidades não é absoluta, devendo obediência aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade." (AREsp 2171899).

Este Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) tem decidido de forma análoga em casos de ajuste de matrícula:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077225-08.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado (s): EMERSON LOPES DOS SANTOS, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA AGRAVADO: BRUNA LEVI SANTOS MENDES Advogado (s):THIAGO BARRETO CUNHA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR . DISCENTE EM FASE CONCLUSIVA DO CURSO. MATRÍCULA EM DISCIPLINA ESSENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA RELATIVIZADA. REDUÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição de ensino superior contra decisão que deferiu tutela de urgência em Ação Declaratória de Obrigação de Fazer proposta por aluna do último semestre do curso de Nutrição, visando à inclusão da disciplina "Avaliação Nutricional Aplicada" em sua grade curricular, bem como à viabilização das atividades avaliativas ainda no semestre em curso. Preliminarmente, restou prejudicado agravo interno anterior, por perda superveniente de interesse, com extinção sem resolução de mérito nos termos dos arts. 458, VI, e 932, III, do CPC . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência que determina a matrícula da autora em disciplina pendente; (ii) estabelecer se o valor da multa diária fixada em caso de descumprimento da ordem judicial atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência se justifica diante da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme prevê o art . 300 do CPC, evidenciada pela situação excepcional da autora, que se encontra em fase final do curso, com aprovação em todas as disciplinas anteriores. A documentação acostada aos autos demonstra, ainda que em sede de cognição sumária, o regular desempenho acadêmico da agravada, reforçando a plausibilidade jurídica do direito invocado. A negativa da instituição de ensino carece de justificativa concreta, limitando-se à invocação genérica da autonomia universitária, que, embora constitucionalmente assegurada ( CF/1988, art. 207), deve ser compatibilizada com os direitos fundamentais à educação e à conclusão regular dos estudos . A jurisprudência tem admitido, em hipóteses semelhantes, a flexibilização de exigências administrativas, inclusive pré-requisitos curriculares, quando ausente justificativa razoável e quando presente risco de prejuízo irreparável ao aluno. A multa diária fixada em R$ 20.000,00 revela-se desproporcional e capaz de ensejar enriquecimento indevido, devendo ser reduzida para R$ 500,00 por dia, limitada ao teto de R$ 15.000,00, de modo a atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: É admissível a concessão de tutela de urgência para assegurar a matrícula de discente em disciplina essencial à conclusão de curso, quando demonstrados o bom desempenho acadêmico, a iminência de dano e a ausência de justificativa plausível da instituição de ensino . A autonomia universitária não é absoluta e deve ser compatibilizada com os direitos fundamentais dos estudantes. A multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando fixada em valor excessivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts . 300, 297, 458, VI, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8022068-89.2020.8 .05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j . 13.10.2020; TJ-MS, AI nº 14128728620228120000, Rel. Des . Paulo Alberto de Oliveira, j. 30.09.2022; TJBA, AI nº 0023358-86 .2017.8.05.0000, Rel . Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. 21.02 .2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077225-08.2024 .8.05.0000, em que figuram como agravante EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e como agravada BRUNA LEVI SANTOS MENDES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reduzir o valor da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15 .000,00 (quinze mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão agravada, bem como JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80772250820248050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025)

Diante do exposto, os argumentos técnico-jurídicos da Agravante revelam-se superiores à tese puramente formalista da Administração Universitária. A proteção ao direito à educação (art. 205, CF/88) exige que as normas institucionais sejam interpretadas de forma a favorecer, e não impedir, a formação acadêmica, salvo quando houver impedimento material intransponível, o que não foi demonstrado pela UESB.

Voto, portanto, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão de primeiro grau para conceder a liminar pretendida, determinando que os Agravados procedam ao ajuste de matrícula da Agravante, com a exclusão da disciplina "Antropologia Cultural" e a imediata inclusão da disciplina "Patologia Buco-Dental", sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo de origem em caso de descumprimento.

Comunique-se ao juízo de origem.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

É como voto.

Salvador/BA, de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

XII