PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005395-09.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA NORMA ROCHA DA SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS PARCIALMENTE CONFIGURADOS APENAS PARA FINS DE INTEGRAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Guanambi contra acórdão desta Quarta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança pleiteada por servidora pública do magistério para determinar o recálculo de seu vencimento-base, com fundamento na Lei Municipal nº 1.089/2016. O Embargante alega a existência de omissões, contradições e erro de fato no julgado, buscando sanar os vícios e obter efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

2. As questões postas em discussão nos presentes embargos consistem em verificar a ocorrência dos seguintes vícios no acórdão embargado: i) omissão quanto à necessidade de suspensão do processo, com base no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, em razão da pendência de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000; ii) nulidade por omissão, ante a ausência de manifestação sobre a juntada de novos documentos pela parte Embargada em sede de contrarrazões, sem que fosse oportunizado o contraditório ao Município Embargante, em violação aos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil; iii) omissão quanto à análise da arguição de inconstitucionalidade material dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 em sede de controle difuso; iv) contradição na análise da tese de revogação tácita da referida lei municipal por normas posteriores; v) erro de premissa fática ao desconsiderar as provas do impacto financeiro apresentadas pelo Município, relacionadas à tese da reserva do possível.

III. Razões de decidir

3. Não há omissão quanto ao pedido de suspensão do processo. O acórdão embargado enfrentou a questão da prejudicialidade externa ao mencionar a existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade e o indeferimento da medida cautelar naqueles autos, concluindo pela possibilidade de prosseguimento do julgamento. A suspensão do processo com base no art. 313, V, "a", do CPC, constitui faculdade do julgador, não uma obrigação, especialmente quando a ação de controle concentrado não possui decisão determinando o sobrestamento dos feitos individuais. A decisão de prosseguir com o julgamento representa uma recusa implícita e fundamentada à suspensão, inexistindo o vício de omissão.

4. Reconhece-se a omissão quanto à análise da juntada de documentos novos sem o devido contraditório. A parte Embargada, de fato, apresentou extensa documentação com suas contrarrazões (id 95618740), sobre a qual o Embargante não foi intimado a se manifestar. Contudo, a análise de tal documentação revela que ela se presta a reforçar a narrativa fática já contida na petição inicial, demonstrando, por meio de contracheques de servidora paradigma, que o Município cumpriu a legislação de carreira entre 2011 e 2017. Tais documentos, embora relevantes para o contexto fático, não alteram a natureza eminentemente jurídica da controvérsia, centrada na vigência e constitucionalidade da lei. Assim, sana-se a omissão para analisar os documentos, mas conclui-se pela ausência de prejuízo efetivo à defesa do Embargante (pas de nullité sans grief), o que afasta a necessidade de anulação do julgado.

5. Inexiste omissão quanto à análise da inconstitucionalidade em controle difuso. O acórdão expressamente consignou que a declaração de inconstitucionalidade de lei é matéria submetida à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal), sendo vedado a órgão fracionário afastar a aplicação de norma vigente com base nesse fundamento. A decisão da Câmara de remeter a análise da constitucionalidade ao órgão competente (o Órgão Especial, onde tramita a ADI) e, enquanto isso, aplicar a lei cuja presunção de constitucionalidade não foi afastada, representa o correto procedimento processual, e não uma omissão.

6. Não há contradição na análise da revogação tácita. O acórdão fundamentou, de forma clara e coerente, que as leis municipais posteriores, ao concederem reajustes gerais, não se mostraram incompatíveis com a estrutura de carreira estabelecida pela Lei nº 1.089/2016, razão pela qual não operaram sua revogação tácita. A discordância do Embargante com essa interpretação legal constitui mero inconformismo com o mérito da decisão, o que não se confunde com o vício de contradição, que pressupõe proposições inconciliáveis dentro do próprio julgado.

7. Inocorre erro de premissa fática. O acórdão não ignorou os documentos e argumentos relativos ao impacto financeiro. Ao contrário, ponderou sobre eles e concluiu, com base na jurisprudência e na legislação (art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000), que a alegação de violação à reserva do possível não é suficiente para afastar um direito subjetivo decorrente de lei expressa. A valoração jurídica dos fatos e provas de forma diversa da pretendida pela parte não caracteriza erro de fato.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, apenas para sanar a omissão relativa à análise dos documentos juntados em contrarrazões, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento da apelação.

Tese de julgamento: "1. A decisão que prossegue no julgamento de mérito, mesmo ciente da existência de ação de controle concentrado pendente, rejeita implicitamente o pedido de suspensão processual, não configurando omissão. 2. A juntada de documentos novos em fase recursal, sem a observância do contraditório, configura vício processual que deve ser analisado; contudo, a ausência de prejuízo concreto à defesa pode levar à superação do vício sem a anulação do julgado. 3. A discordância da parte com a interpretação da lei e a valoração das provas não configura contradição ou erro de fato aptos a ensejar a modificação do julgado via embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito."

__________

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 97; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 313, V, "a", 437, § 1º, e 1.022.

 

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8005395-09.2024.8.05.0088, sendo Embargante o Município de Guanambi e Embargada Maria Norma Rocha da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005395-09.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA NORMA ROCHA DA SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Guanambi/BA (id 104328358), contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível (id 102100460), que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, no mandado de segurança interposto por Maria Norma Rocha da Silva.

O Acórdão embargado confirmou na íntegra a sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança pleiteada por Maria Norma Rocha da Silva.

Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de vícios no acórdão, que demandariam sua integração e modificação.

Argumenta, em sede de preliminar, a ocorrência de omissão por parte do colegiado, que não teria se pronunciado sobre a necessidade de suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, bem como aponta a nulidade do acórdão, por ofensa ao contraditório.

Afirma que o mérito da presente demanda depende diretamente do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000, em trâmite no Órgão Especial deste Tribunal, que versa sobre a constitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, base do direito pleiteado pela Embargada.

Alega que a parte Embargada juntou volumosa documentação nova em sede de contrarrazões à apelação, sobre a qual o Município não teve oportunidade de se manifestar, configurando cerceamento de defesa e violação aos artigos 9º, 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil.

Argui a existência de omissão quanto à análise da inconstitucionalidade material dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, arguida em sede de controle difuso. Aduz que o acórdão se limitou a afastar a análise da matéria com base na cláusula de reserva de plenário, sem, contudo, enfrentar os densos argumentos de mérito que apontam para a violação de normas constitucionais federais e estaduais, bem como da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Defende a existência de contradição na decisão embargada ao afastar a tese de revogação tácita do artigo 83 da mencionada lei municipal. Reitera que as leis posteriores, ao fixarem reajustes anuais com base no piso nacional do magistério, estabeleceram um novo regime remuneratório incompatível com o acréscimo de 50% previsto na norma de 2016, operando sua derrogação.

Declara que o acórdão partiu de erro de premissa fática, ao considerar que não havia prova do colapso financeiro decorrente da aplicação da lei.

Diz que os documentos que instruíram a apelação, demonstram de forma inequívoca a insustentabilidade da despesa, que consumiria 129,21% dos recursos do FUNDEB, e que tal prova robusta foi ignorada pelo julgado, que se limitou a afirmar genericamente que a escassez de recursos não justifica o descumprimento da lei.

Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar improcedente a demanda, ou, subsidiariamente, para que o feito seja suspenso até o julgamento da ADI.

Pugna pelo prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais invocados.

Intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 106536396.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005395-09.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA NORMA ROCHA DA SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que foram opostos tempestivamente e por parte legítima.

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material constante de decisão judicial, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado, função que está reservada aos recursos próprios.

Pois bem.

O Embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre o pedido de suspensão do processo até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000, que discute a constitucionalidade dos dispositivos legais que fundamentam o direito da Embargada.

Contudo, não assiste razão ao Embargante.

O acórdão embargado, em seu item 7, enfrentou expressamente a questão da prejudicialidade externa, ao consignar que:

"7. A inconstitucionalidade não pode ser reconhecida por este órgão fracionário, diante da ausência de pronunciamento do Tribunal competente em sede de controle concentrado. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000, proposta no TJBA, teve seu pedido cautelar indeferido. A decisão reconheceu que, ao menos naquele momento, os dispositivos impugnados apenas reiteram estrutura já adotada anteriormente (Lei Municipal nº 514/2011), não havendo prova de ruptura orçamentária ou ausência de planejamento."

Ao tomar conhecimento da existência da ADI, e, notadamente, do indeferimento da medida cautelar suspensiva, e ainda assim prosseguir no julgamento do mérito da apelação, o colegiado, de forma inequívoca, rejeitou a necessidade de sobrestamento do feito.

A suspensão processual prevista no art. 313, V, "a", do CPC, não é automática e submete-se a um juízo de conveniência e oportunidade do julgador, que deve ponderar o risco de decisões conflitantes e o direito à razoável duração do processo.

A ausência de uma ordem de suspensão emanada do relator da ADI ou do Plenário, somada ao indeferimento da cautelar, autorizava plenamente o prosseguimento da demanda individual.

Portanto, a matéria foi devidamente considerada, inexistindo a omissão apontada. O que há, na verdade, é uma discordância do Embargante com a decisão de não suspender o feito, o que se traduz em mero inconformismo com o mérito do julgado.

O Embargante alega que o acórdão é nulo, por ter sido proferido sem que lhe fosse dada a oportunidade de se manifestar sobre os novos documentos juntados pela Embargada, em suas contrarrazões à apelação (id 95618740).

Verifica-se que a parte Embargada anexou uma série de documentos, incluindo contracheques de uma servidora paradigma e cálculos comparativos, com o intuito de demonstrar que o Município aplicou corretamente a lei de carreira até o ano de 2017, e, de fato, não houve despacho oportunizando o contraditório ao Município sobre essa documentação antes do julgamento do apelo.

O acórdão embargado, por sua vez, não fez menção expressa a essa questão processual, o que configura uma omissão que ora se passa a sanar.

A juntada de documentos em fase recursal é admitida em caráter excepcional, e a ausência de intimação da parte contrária para sobre eles se manifestarem, representa, em tese, uma violação ao princípio do contraditório, previsto nos artigos 9º, 10 e 437, §1º, do CPC.

Todavia, a declaração de nulidade de um ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo à parte que a alega, em aplicação do princípio de que não há nulidade sem prejuízo.

Analisando a natureza da documentação juntada, constata-se que ela se destina a corroborar a tese fática da Embargada de que o direito pleiteado já era reconhecido e pago pelo Município em período anterior a 2018. Essa informação, embora relevante para a contextualização histórica da demanda, não altera a essência jurídica da controvérsia, que se resume a saber se a Lei Municipal nº 1.089/2016 está em vigor e se é constitucional.

O acórdão embargado fundamentou sua decisão na análise da legislação aplicável, na vigência da norma e na presunção de sua constitucionalidade, sem se apoiar nos documentos ora questionados. A decisão se manteria hígida sem a referida documentação, pois o direito da Embargada decorre diretamente da interpretação da lei, e não de prova fática controvertida.

Assim, embora se reconheça a falha procedimental, conclui-se que dela não resultou prejuízo concreto à defesa do Município, cujos argumentos centrais — inconstitucionalidade, revogação tácita e reserva do possível — foram integralmente analisados e rechaçados com base em fundamentos jurídicos.

Posto isso, acolho parcialmente os embargos neste ponto, para suprir a omissão e deixar consignado que, apesar da irregularidade da não abertura de vista sobre os novos documentos, não se vislumbra prejuízo apto a justificar a anulação do acórdão, mantendo-se, assim, o seu conteúdo.

Inobstante o Embargante afirmar que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado os argumentos de inconstitucionalidade material da lei municipal em sede de controle difuso, o acórdão foi explícito ao afirmar a impossibilidade de este órgão fracionário declarar a inconstitucionalidade de lei, em respeito à cláusula de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10.

A decisão não foi omissa, ela aplicou o procedimento correto. Diante de uma arguição de inconstitucionalidade, a Câmara não pode simplesmente declará-la. Seu caminho é: ou considera a lei constitucional e a aplica; ou, entendendo-a inconstitucional, submete a questão ao Órgão Especial por meio do competente incidente de arguição de inconstitucionalidade.

Ao optar por aplicar a lei, fundamentando que sua presunção de constitucionalidade não foi afastada pelo órgão competente (o Órgão Especial, que inclusive indeferiu a cautelar na ADI), a Câmara julgou a questão em conformidade com o sistema de controle de constitucionalidade vigente. Rejeitar a arguição incidental de inconstitucionalidade por não vislumbrar elementos para suscitar o incidente de remessa ao Plenário, é uma forma de enfrentamento da matéria, e não de omissão.

Não há, portanto, o vício apontado.

O Embargante aponta uma contradição no julgado ao afastar a tese de revogação tácita dos artigos 83 e 84 da Lei nº 1.089/2016.

O vício da contradição, para fins de embargos de declaração, ocorre quando existem proposições inconciliáveis dentro da mesma decisão, seja entre a fundamentação e o dispositivo, seja entre diferentes partes da própria fundamentação. Não é o que se observa no caso.

O acórdão expôs de forma linear e coerente o raciocínio de que as leis posteriores, que concederam reajustes gerais ao magistério, não são incompatíveis com a lei que estrutura a carreira e define seu vencimento inicial com base no piso nacional acrescido de um percentual. A fundamentação é clara no sentido de que uma norma de reajuste geral (espécie) não revoga, por si só, a norma que estrutura a carreira (gênero), a menos que haja incompatibilidade absoluta ou disposição expressa, o que não foi verificado.

A alegação do Embargante revela, mais uma vez, mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado. A discordância sobre a correta interpretação da sucessão de leis no tempo, não se amolda ao conceito de contradição sanável pela via dos embargos.

Por fim, o Embargante alega que o acórdão partiu de um erro de fato ao desconsiderar as provas de impacto financeiro catastrófico.

O erro de fato que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquele que se revela evidente, perceptível de plano, como a consideração de um fato inexistente ou a desconsideração de um fato efetivamente ocorrido e provado nos autos. Não se confunde com a valoração da prova ou a interpretação jurídica que se dá aos fatos.

O acórdão embargado não ignorou os argumentos financeiros do Município. Pelo contrário, ponderou-os e concluiu que, juridicamente, a alegação de violação à reserva do possível não prevalece sobre um direito subjetivo decorrente de lei, citando inclusive a exceção prevista na própria Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, I).

A decisão, portanto, não incorreu em erro sobre a existência da prova (os estudos de impacto), mas sim conferiu a essa prova uma consequência jurídica diversa daquela pretendida pelo Embargante.

O que se percebe, em verdade, é a tentativa do Embargante de forçar uma nova apreciação das provas e do direito aplicado, buscando reverter um resultado que lhe foi desfavorável.

Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado que autorize sua modificação. A decisão colegiada analisou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e aplicou corretamente a legislação aplicável. O embargante, em verdade, pretende reabrir discussão, utilizando-se inadequadamente dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.

Por fim, registro que os embargos não possuem efeitos modificativos, uma vez que as alegações do embargante não demonstram a existência de vício sanável no acórdão embargado. A decisão permanece íntegra em seus fundamentos e dispositivo.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, apenas para sanar a omissão relativa à análise da juntada de documentos novos em sede de contrarrazões, integrando ao acórdão a fundamentação exposta neste voto, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento da apelação, que negou provimento ao recurso do Município.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator