PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123787-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FELIPE LUIZ CORDEIRO DE ANDRADE
Advogado(s):FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MERA EXISTÊNCIA DE VACÂNCIAS E DECLARAÇÃO GENÉRICA DE VAGAS. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR PRETERIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por candidato aprovado em cadastro de reserva no concurso público para Analista Judiciário/Subescrivão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Edital nº 01/2014), classificado na 397ª posição, reconhecendo-lhe o direito subjetivo à nomeação em razão de suposta preterição arbitrária e imotivada decorrente da existência de vacâncias no cargo, da designação de técnicos judiciários para funções de analista e da publicação de edital de aproveitamento de servidores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a existência de vacâncias decorrentes de aposentadorias e exonerações, a designação de técnicos judiciários para substituição de analistas e a publicação de edital de aproveitamento de servidores caracterizam preterição arbitrária e imotivada apta a gerar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 da repercussão geral, estabelece que candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública.

  2. A Suprema Corte afirma que o surgimento de novas vagas ou a ocorrência de vacâncias durante o prazo de validade do concurso não gera automaticamente direito à nomeação, exigindo-se a demonstração de comportamento inequívoco da Administração que revele a intenção de prover tais cargos mediante concurso público.

  3. A interpretação que considera suficiente a existência de vacâncias decorrentes de aposentadorias ou exonerações para caracterizar preterição diverge da tese fixada pelo STF, conforme reiterado em Reclamações constitucionais nas quais foram cassadas decisões do Tribunal de Justiça da Bahia que adotaram entendimento ampliativo do Tema 784.

  4. A declaração genérica de vagas em edital de aproveitamento de servidores e a constatação de déficit de pessoal não demonstram, por si sós, a intenção concreta da Administração de prover os cargos mediante nomeação de candidatos aprovados no certame.

  5. Ausente prova cabal de comportamento administrativo que revele inequívoca necessidade e decisão de prover a vaga específica por meio do concurso em questão, não se configura a preterição arbitrária e imotivada exigida pela jurisprudência vinculante da Suprema Corte.

  6. A necessidade de observância da tese firmada em repercussão geral impõe o exercício do juízo de retratação para alinhar o entendimento do órgão colegiado à orientação do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Candidato aprovado em cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública.

  2. A mera existência de vacâncias decorrentes de aposentadorias ou exonerações durante a validade do concurso não configura, por si só, preterição apta a gerar direito subjetivo à nomeação.

  3. A declaração genérica de vagas em edital administrativo ou a existência de déficit de servidores não demonstram comportamento inequívoco da Administração de prover cargos por meio de concurso público.

  4. A caracterização da preterição exige prova cabal de conduta administrativa que revele a intenção concreta de preenchimento da vaga por meio da nomeação de candidato aprovado no certame.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 1.030, II; Lei Estadual nº 10.845/2007, art. 208, §1º; Regimento Interno do TJBA, art. 86-D, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI, Tema 784 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno; STF, Rcl nº 58.919 AgR/BA.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8123787-14.2020.8.05.0001, sendo apelante ESTADO DA BAHIA e apelado FELIPE LUIZ CORDEIRO DE ANDRADE.


ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO a que se refere o art. 1.030, II, do CPC de 2015, para DAR PROVIMENTO ao apelo, conforme razões adiante expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123787-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FELIPE LUIZ CORDEIRO DE ANDRADE
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de juízo de retratação na apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por FELIPE LUIZ CORDEIRO DE ANDRADE, determinando a sua nomeação e posse no cargo de Analista Judiciário/Subescrivão, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2014 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

O acórdão desta Terceira Câmara Cível (id. 87137461) conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau na íntegra, ratificando o entendimento de que houve preterição, a partir da tese de que a vacância oriunda de aposentadorias/exonerações, a designação de técnicos para substituir analistas e o Edital de Aproveitamento, no contexto da defasagem de servidores do TJBA, configurariam a inequívoca necessidade de preenchimento das vagas e a consequente preterição.

A 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Bahia (id. 88457802), proferiu despacho (id. 93714478) determinando o encaminhamento dos autos para Juízo de Retratação. A referida decisão destacou que, embora o acórdão recorrido aplicasse o Tema 784 do STF, ele o fez reconhecendo a preterição “em decorrência das vacâncias surgidas durante o prazo de validade do certame”; que o STF, em situações análogas, como na Rcl 58.919 AgR/BA, tem reconhecido que o TJBA decidiu em desconformidade com a orientação do Tema 784, ao inferir a preterição de candidatos apenas em razão das vacâncias. Por tal razão, determinou que este Órgão Julgador verificasse a hipótese de retratação, em conformidade com o art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e o art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno do TJBA.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

Salvador 17 de  março de 2026.

 

 Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123787-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FELIPE LUIZ CORDEIRO DE ANDRADE
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO

 

VOTO

 

Os presentes autos retornaram para reapreciação da matéria já julgada por esta Terceira Câmara Cível, em consonância com o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil.

 

A presente demanda recursal em juízo de retratação remonta à ação ordinária ajuizada por FELIPE LUIZ CORDEIRO DE ANDRADE, aprovado no cadastro de reserva do concurso público para Analista Judiciário/Subescrivão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, regido pelo Edital nº 01/2014. O Apelado obteve a 397ª classificação final no certame (id. 78720155). A controvérsia reside na alegação de direito subjetivo à nomeação, fundamentada na suposta preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.

 

O apelado argumentou que a Administração do TJBA praticou atos que configurariam a preterição, tais como a designação sistemática de técnicos judiciários (cargo de nível médio) para substituir analistas judiciários (cargo de nível superior e privativo de bacharel em Direito, conforme o art. 208, §1º, da Lei Estadual nº 10.845/2007), o que inclusive já havia sido reconhecido como irregular pelo próprio Tribunal no Provimento Conjunto nº 15/2018 das Corregedorias (id. 78720167). Além disso, invocou a existência de vagas decorrentes de aposentadorias, exonerações e a publicação de um Edital de Aproveitamento (Edital nº 96/2017) que, em sua visão, declarava publicamente a necessidade de preenchimento de diversas vagas.

 

Tais argumentos foram acolhidos pela sentença de primeiro grau (id. 78721509) e, posteriormente, confirmados pelo acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (id. 87137461).

 

O cerne do presente juízo de retratação imposto pela 2ª Vice-Presidência (id. 93714478) reside na necessidade de reexaminar o mérito da controvérsia, em especial a caracterização da preterição arbitrária e imotivada, à luz da interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 784 de Repercussão Geral (RE 837.311/PI).

 

A decisão da Vice-Presidência alertou para a existência de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 58.919 AgR/BA) nas quais o STF tem cassado decisões do TJBA por entender que esta Corte tem interpretado de forma divergente o conceito de preterição, ao considerar a mera existência de vacâncias como suficiente para configurar o direito subjetivo à nomeação.

 

Conforme a tese firmada no Tema 784 do STF, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. O direito subjetivo só se materializa em caso de preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por um comportamento tácito ou expresso do Poder Público que revele a inequívoca necessidade de nomeação, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

 

O acórdão anterior desta Terceira Câmara Cível (id. 87137461), em sintonia com precedentes do Tribunal Pleno do TJBA (MS nº 8000783-45.2017.8.05.0000 e MS nº 8014420-92.2019.8.05.0000), reconheceu a preterição do apelado (classificado na 397ª posição) com base em diversos fatores:

 

1. Substituição de Analistas por Técnicos: O Tribunal Pleno considerou que a Administração do TJBA vinha sistematicamente designando técnicos judiciários para substituir analistas nos cartórios (id. 78720167, p. 11), em clara violação ao Decreto Judiciário nº 112/2014 e à Lei de Organização Judiciária Estadual, que reserva o cargo de Subescrivão (equivalente a Analista Judiciário) a bacharéis em Direito (art. 208, §1º da Lei Estadual nº 10.845/2007). Nos precedentes do TJBA, este foi um dos pilares para a configuração da preterição, justificando a nomeação de candidatos até a 964ª posição, e, em julgados posteriores, até a 1.042ª posição.

2. Vacâncias por aposentadorias e exonerações: Embora o STF, no Tema 784, não considere a mera vacância como causa automática de direito à nomeação, o Tribunal Pleno do TJBA, ao julgar o MS nº 8000783-45.2017.8.05.0000 (id. 78720167), realizou um distinguishing desse entendimento. Argumentou-se que, diante da “desertificação funcional” e da “situação caótica” do TJBA, a vacância oriunda de aposentadorias/exonerações indicava uma “caracterização direta da necessidade de seu preenchimento pela Administração Judiciária Estadual”, não sendo razoável adiar tal provimento. Quantificaram-se 27 aposentadorias e exonerações no cargo de Subescrivão após a homologação do certame.

3. Edital de Aproveitamento nº 96/2017: A publicação deste edital, declarando a existência de 1.171 vagas para Subescrivão, das quais 498 remanesceram após o aproveitamento de servidores de cartórios extrajudiciais, foi interpretada pelo TJBA como uma “declaração explícita de vaga, publicamente declarada pela Administração Pública como de necessário e imediato preenchimento”.

4. Renúncias/Desistências: As renúncias e desistências de candidatos melhor classificados também foram consideradas para configurar o direito subjetivo, somando 17 casos no precedente principal do TJBA.

 

A reanálise imposta pelo juízo de retratação, à luz da Rcl 58.919 AgR/BA do STF, demonstra que a interpretação dada por esta Corte ao Tema 784, nos precedentes mencionados, se mostrava mais abrangente do que a concebida pela Suprema Corte.

 

O STF, ao cassar decisões do TJBA que reconheciam a preterição com base em “vacâncias que ocorreram durante a validade do certame”, reforça que a mera existência de vagas, ainda que em número expressivo e geradas por aposentadorias, exonerações ou mesmo declaradas em editais de aproveitamento genéricos, não é suficiente, por si só, para configurar a preterição arbitrária e imotivada exigida pelo Tema 784.

 

A Suprema Corte busca um comportamento inequívoco da Administração, que demonstre, de fato, a intenção de preencher aquela vaga específica por meio de concurso, além da simples constatação da vacância.

 

Embora a designação sistemática de técnicos para substituir analistas seja uma prática que o próprio TJBA reconheceu como irregular e que o voto condutor do MS 8000783-45.2017.8.05.0000 (id. 78720167) considerou como uma “clara violação à Lei de Organização Judiciária”, e, portanto, uma preterição que reduziria a discricionariedade da Administração, a decisão da Vice-Presidência para retratação parece indicar que o STF não tem acolhido, em Reclamação, a totalidade das hipóteses de preterição reconhecidas pelo TJBA com base apenas na vacância.

 

A Reclamação 58.919 AgR/BA explicitamente censurou o TJBA por inferir preterição “em face das vacâncias que ocorreram durante a validade do certame”, o que abrange as vagas decorrentes de aposentadorias, exonerações e o Edital de Aproveitamento.

 

Assim, o distinguishing anteriormente realizado pelo Tribunal Pleno do TJBA em relação ao Tema 784, com base na carência de servidores, não foi chancelado pelo STF em sede de Reclamação. É imperioso que esta Câmara se retrate para alinhar sua jurisprudência à tese vinculante da Suprema Corte, conforme determinado pelo despacho da Vice-Presidência.

 

Dessa forma, ao reexaminar os fundamentos que levaram à concessão do direito à nomeação de Felipe Luiz Cordeiro de Andrade (397ª posição), e em estrita observância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 784 e os julgados em Reclamações que cassaram decisões do TJBA por interpretação divergente, conclui-se que as premissas de preterição acolhidas pelo acórdão anterior não se coadunam com o rigor interpretativo exigido pela Suprema Corte.

 

A mera existência de vagas decorrentes de aposentadorias, exonerações, ou a declaração de vagas em edital de aproveitamento, sem um comportamento inequívoco e adicional da Administração demonstrando a intenção de preenchê-las por meio de concurso, não é suficiente para caracterizar a preterição arbitrária e imotivada apta a gerar o direito subjetivo à nomeação.

 

Se a preterição arbitrária não é cabalmente demonstrada nos termos estritos do STF, o direito à nomeação não emerge, e, consequentemente, a discussão sobre a capacidade orçamentária para uma nomeação judicialmente determinada perde seu objeto.

 

Por fim, a informação superveniente de que o apelado Felipe Luiz Cordeiro de Andrade, embora nomeado provisoriamente em 04 de novembro de 2021 em cumprimento a uma decisão judicial (id. 78721519), não tomou posse nem assumiu suas funções (id. 78721521), reforça a ausência de um comportamento inequívoco da Administração que o teria preterido. A vaga ficou disponível, e o próprio candidato não a assumiu, o que corrobora a improcedência do pedido original de nomeação por preterição, embora este fato não seja o fundamento principal do juízo de retratação.

 

Conclui-se, portanto, que o acórdão anterior divergiu da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784, o que impõe o exercício do juízo de retratação para reformar a decisão e denegar o direito à nomeação pretendido pelo apelado.

 

Diante de todo o exposto, este órgão colegiado, em cumprimento ao despacho da 2ª Vice-Presidência (id. 93714478) e em juízo de retratação, com base no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, e nos termos do artigo 86-D, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e em estrita observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 de Repercussão Geral (RE 837.311/PI), voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, e, por consequência, REFORMA INTEGRALMENTE a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (id. 78721509), para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de nomeação e posse formulado por FELIPE LUIZ CORDEIRO DE ANDRADE.

 

Condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça deferida em primeira instância.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

         Presidente/Relatora