PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8001009-19.2025.8.05.0146 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA ADVOGADO: DIEGO SILVA SOUZA – OAB BA26067-A APELADA: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA AGRO-PASTORIL DA FAZENDA BASTIÃO E COMUNIDADES CIRCUNVIZINHAS ADVOGADO: LEANDRO ELIAS BATISTA – OAB PE62685-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE. MEDIÇÃO POR ESTIMATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO DO VALOR RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia — COELBA contra a sentença que, em Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Indenizatória, ajuizada por Associação Comunitária: declarou inexigível a fatura de energia elétrica de dezembro de 2024, no valor de R$ 11.461,36 (onze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos); determinou o refaturamento, com base na média de consumo dos seis meses anteriores; proibiu a suspensão do fornecimento e a inscrição da Autora em cadastros de inadimplentes pelo débito revisado; e julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. A Concessionária alegou que já havia realizado, administrativamente, o refaturamento da conta para R$ 3.924,23 (três mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), em razão de medição sem coleta presencial, por dificuldade de acesso ao medidor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se deve ser mantida a declaração de inexigibilidade da fatura originária de R$ 11.461,36 (onze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos), emitida em valor desproporcional ao histórico de consumo da unidade consumidora; e estabelecer qual critério deve prevalecer para o refaturamento da conta de energia elétrica de dezembro de 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre concessionária de serviço público de energia elétrica e usuário submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A emissão de fatura de energia elétrica, em valor muito superior ao padrão histórico de consumo, seguida de retorno ao patamar habitual no mês subsequente, evidencia discrepância relevante na cobrança. 5. A COELBA reconhece a falha, ao admitir que a medição do período questionado foi realizada por estimativa, em razão de dificuldade de acesso ao medidor. 6. A previsão regulamentar de medição por estimativa, em situações excepcionais, não autoriza a imposição de faturamento arbitrário e desconectado da realidade de consumo da unidade consumidora, sob pena de enriquecimento ilícito e violação ao dever de informação adequada. 7. A Ré não comprovou a legitimidade do faturamento exorbitante, ônus que lhe competia pela regra geral do art. 373, II, do CPC e pela inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 8. O valor de R$ 3.924,23 (três mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), reconhecido administrativamente pela própria COELBA, mostra-se próximo ao patamar habitual mínimo de faturamento da Autora. 9. A aplicação da média aritmética dos seis meses anteriores resultaria em valor superior àquele que a própria Fornecedora reconheceu como devido, de modo que deve prevalecer o critério menos oneroso ao consumidor. 10. A interpretação mais favorável à Requerente e o princípio do favor debitoris impõem que, havendo pluralidade de critérios para recomposição de débito indevidamente faturado, prevaleça aquele mais benéfico à parte vulnerável da relação. 11. A ausência de irresignação, no tocante ao indeferimento do dano moral mantém inalterada a improcedência desse pedido. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente provido. –––––––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 22 e 47; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 373, II, e 487, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. –––––––––––––––––––––––––––––– Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8001009-19.2025.8.05.0146, oriundos da Comarca de Juazeiro, em que figura como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, sendo Apelada ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA AGROPASTORIL DA FAZENDA BASTIÃO E COMUNIDADES CIRCUVIZINHAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8001009-19.2025.8.05.0146 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA ADVOGADO: DIEGO SILVA SOUZA – OAB BA26067-A APELADA: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA AGRO-PASTORIL DA FAZENDA BASTIÃO E COMUNIDADES CIRCUNVIZINHAS ADVOGADO: LEANDRO ELIAS BATISTA – OAB PE62685-A Trata-se de Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Indenizatória nº 8001009-19.2025.8.05.0146, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA AGRO-PASTORIL DA FAZENDA BASTIÃO E COMUNIDADES CIRCUNVIZINHAS, dispôs: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexigível o débito de R$ 11.461,36 (onze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos) referente à fatura de energia elétrica do mês de dezembro/2024; b) DETERMINAR que a ré proceda à revisão da fatura contestada, com base na média de consumo dos seis meses anteriores (junho a novembro/2024), emitindo nova fatura com prazo de vencimento de 30 (trinta) dias a contar da emissão; c) DETERMINAR que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora (código 7051560404) em razão do débito ora revisado, bem como de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes pelo mesmo motivo; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Por refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de ID 101352225. Irresignada, a COELBA interpôs Apelação (ID 101352228), aduzindo, em síntese, que, em sede administrativa, apurou-se que a medição havia sido realizada sem coleta presencial no local, em razão de dificuldade de acesso, circunstância que ensejou o imediato refaturamento da conta para o valor de R$ 3.924,23 (três mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos). A Concessionária argumentou haver a sentença deixado de considerar que o refaturamento da fatura discutida já tinha sido realizado antes do pronunciamento judicial, exatamente para adequá-la à média de consumo da unidade consumidora. Defendeu, por isso, não subsistir interesse ou necessidade de nova determinação judicial de revisão da fatura, uma vez que a providência fora adotada administrativamente. Asseverou que inexiste, atualmente, fatura no valor de R$ 11.461,36 (onze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos) a justificar a declaração de inexigibilidade do débito, tal como lançada na sentença, pois o montante originário teria sido substituído pela cobrança retificada. Afirmou, nesse ponto, que a fatura contestada foi corrigida para o valor compatível com a média de consumo indicada pela própria Acionante, na petição vestibular. Sustentou que não ocorreu qualquer lesão, em desfavor da Recorrida. Reconheceu que houve emissão de fatura, em valor superior ao consumo habitual, mas afirmou que, tão logo apresentada a reclamação administrativa, o pleito foi analisado e acolhido, com a consequente emissão de nova cobrança em valor inferior. A Recorrente defendeu que sua conduta encontra respaldo na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, especialmente quanto à possibilidade de revisão e refaturamento de contas, quando verificada divergência de consumo. Afirmou que, como não houve pagamento da fatura originária, não seria hipótese de devolução de valores, mas, apenas, de refaturamento e envio da cobrança correta à Consumidora. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que fossem julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que a Concessionária teria agido de forma lícita e em conformidade com a legislação que regula a atividade de distribuição de energia elétrica. Instada a apresentar contrarrazões, a Apelada se manifestou (ID 101352235). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 1º de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8001009-19.2025.8.05.0146 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA ADVOGADO: DIEGO SILVA SOUZA – OAB BA26067-A APELADA: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA AGRO-PASTORIL DA FAZENDA BASTIÃO E COMUNIDADES CIRCUNVIZINHAS ADVOGADO: LEANDRO ELIAS BATISTA – OAB PE62685-A Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Ressalta-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Ré e Autora são caracterizados, respectivamente, como fornecedora e consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ademais, o art. 22 do CDC estabelece, expressamente, que as relações entre as concessionárias de serviço público e os usuários estão submetidas às regras do Código Consumerista, conforme transcrição abaixo: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Logo, mesmo a Recorrente sendo uma concessionária de serviço público, sua relação com os usuários é disciplinada pelas regras do CDC, dentre as quais está a possibilidade de inversão do ônus da prova, como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, segundo preconiza o art. 6º, VIII, do CDC. Cuida-se de demanda ajuizada para questionar a regularidade/legalidade da cobrança efetivada pela COELBA, referente ao consumo de energia do mês de dezembro de 2024, no montante de R$ 11.461,36 (onze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos), considerado, pela Demandante, desproporcional, especialmente porque, no mês subsequente (janeiro de 2025), o faturamento retornou ao padrão habitual de R$ 3.617,08 (três mil, seiscentos e dezessete reais e oito centavos). Compulsando-se os fólios, verifica-se que a discrepância na fatura do mês de dezembro de 2024, indicada pela Demandante, restou adequadamente comprovada, sendo reforçada pelo retorno ao patamar corriqueiro no mês seguinte. Nesse cenário, a própria Concessionária, em sua contestação, reconheceu a ocorrência de falha, admitindo que a medição, referente ao período questionado, foi realizada por estimativa, ao argumento de que o medidor estava em local de difícil acesso. Embora tal procedimento possua previsão regulamentar em situações excepcionais, não é possível a sua utilização para impor ao consumidor faturamentos arbitrários e divorciados da realidade de consumo da unidade, sob pena de enriquecimento ilícito da Concessionária e violação ao dever de informação adequada (art. 6º, III, CDC). Destarte, resta configurado o defeito na prestação do serviço, uma vez que a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade do faturamento exorbitante, a si atribuído pela regra geral do art. 373, II, CPC e inversão do ônus da prova do art. 6º do CDC. Com efeito, deve ser mantida a sentença, na parte em que declarou a inexigibilidade do débito original de R$ 11.461,36 (onze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos). Superada essa questão, cabe definir o critério adequado para o refaturamento da conta de energia elétrica, referente ao mês de dezembro de 2024. O Juízo a quo determinou que o arbitramento ocorresse, com base na média aritmética do consumo registrado nos seis meses anteriores ao período contestado, ou seja, entre junho e novembro de 2024. Ocorre que, consoante sustentado pela Apelante, ainda na fase administrativa e, reiteradamente, em sua contestação, a própria COELBA reconheceu o erro de faturamento e informou que o débito já havia sido retificado para o valor de R$ 3.924,23 (três mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos). Do confronto de tal montante com os valores históricos constantes dos fólios, conclui-se pela sua proximidade ao patamar mínimo de faturamento habitual da unidade, que girava entre R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Nesse cenário, a aplicação do critério, fixado no comando sentencial, resultaria em valor de fatura superior àquele que a própria Fornecedora reconheceu como devido administrativamente, considerando que a média aritmética do período indicado englobaria faturas de R$ 2.553,00, R$ 3.800,89, R$ 4.027,94, R$5.211,17, R$ 5.359,08 e R$ 4.796,52 (IDs 101352180 a 101352188), resultando no total de R$ 4.291,55 (quatro mil, duzentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos). O sistema protetivo consumerista define que as normas e situações contratuais devem ser interpretadas e aplicadas de maneira mais favorável ao consumidor; nessa toada, o art. 47 do CDC: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor Essa diretriz, em harmonia com o princípio do favor debitoris, impõe que, havendo pluralidade de critérios para a recomposição de um débito indevidamente faturado, deve prevalecer aquele que se mostre menos oneroso à parte devedora e vulnerável da relação. Portanto, acolho a insurgência da Recorrente, para reformar o critério de refaturamento, fixando o valor da fatura de dezembro de 2024 no montante de R$ 3.924,23 (três mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), mantendo inalterados os demais consectários da decisão, no tocante à emissão da nova guia de pagamento e à proibição de suspensão do serviço por este débito revisado. Ausente irresignação acerca do indeferimento do pleito de indenização por dano moral, preservo a decisão terminativa nesse ponto. Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformar o critério de refaturamento, fixando o valor definitivo da fatura de dezembro de 2024 no montante de R$ 3.924,23 (três mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), originalmente reconhecido pela Apelante. Considerando o provimento parcial do recurso, que resultou em valor de débito ainda mais favorável à Suplicante do que o fixado na sentença, e mantida a improcedência quanto ao dano moral, subsiste a sucumbência recíproca. Assim, as custas processuais e os honorários advocatícios, estes mantidos em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, devem ser rateados na proporção de 50% para cada parte, restando suspensa a exigibilidade em relação à Associação Autora, por ser beneficiária da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO