PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033108-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: JORGE AUGUSTO GONCALVES COSTA
Advogado(s):RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pelo Município de Canavieiras contra decisão que determinou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação de progressão/promoção funcional reconhecida judicialmente nos autos nº 8000643-32.2024.8.05.0043, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença. O Município sustenta a impossibilidade de execução provisória da obrigação imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a execução provisória de obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública, consistente na implantação de progressão funcional de servidor, antes do trânsito em julgado da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573872 (Tema 45 da repercussão geral), fixa entendimento no sentido de que a execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios, sendo possível o cumprimento da decisão mesmo sem o trânsito em julgado.
O art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 não se aplica às hipóteses de obrigação de fazer que não impliquem pagamento imediato de valores, devendo sua interpretação ser restritiva, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça da Bahia reconhece expressamente a possibilidade de execução provisória em casos de reenquadramento ou progressão funcional de servidor público, desde que ausente desembolso imediato, como no caso em apreço.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, que não implique pagamento imediato, como no caso de progressão funcional, é juridicamente admissível.
A vedação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 deve ser interpretada de forma restritiva, não alcançando obrigações que não envolvam liberação imediata de recursos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Lei nº 9.494/97, art. 2º-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573872, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 24.05.2017, Tema 45 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp 1174330/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.08.2018; TJ-BA, AI nº 8016360-19.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 29.08.2022.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8033108-92.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS e como Agravado JORGE AUGUSTO GONÇALVES COSTA.


Acordam os Desembargadores integrantes desta Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.


Salvador, Bahia, de de 2025.


DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033108-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: JORGE AUGUSTO GONCALVES COSTA
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, que, nos autos da Execução Provisória n° 8000333-89.2025.8.05.0043, proposta por JORGE AUGUSTO GONÇALVES COSTA, determinou o cumprimento da obrigação de fazer consignada na sentença dos autos nº 8000643-32.2024.8.05.0043, consistente em implantação de promoção/progressão funcional reconhecida judicialmente, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

a) DETERMINAR o reenquadramento da autora no Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei Municipal nº 968/2012, reconhecendo seu direito às progressões verticais automáticas da seguinte forma: i) de 03/2015 a 02/2018: Referência V; ii) de 03/2018 a 02/2021: Referência VI; e iii) 03/2021 a 02/2024: Referência VII;

b) CONDENAR o Município de Canavieiras ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reenquadramento, observada a prescrição quinquenal, com reflexos em férias, 13º salário e demais verbas de natureza salarial; e

c) DETERMINAR que o Município de Canavieiras implante em folha de pagamento o novo enquadramento da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.”

 

Em suas razões recursais, id. 84004188, o Agravante aduziu, em síntese, que a decisão merece reforma por implicar execução provisória de obrigação de fazer, hipótese não admitida contra a Fazenda Pública em razão da imunidade de execução e da natureza da obrigação, que, uma vez cumprida, assume contornos de definitividade.

Afirmou que a promoção ou progressão funcional pleiteada possui impacto financeiro, atraindo a vedação ao cumprimento provisório e que afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), pois representa aumento de despesa com pessoal sem a correspondente previsão orçamentária e financeira, sendo nulo de pleno direito o ato que provoque tal aumento.

Concluiu pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o seu provimento, para cassar a decisão agravada.

O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido na decisão de id. 84055479.

O agravado apresentou contrarrazões recursais no id.84548126, pugnando pela manutenção da decisão.

À Secretaria para a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 17 de junho de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033108-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: JORGE AUGUSTO GONCALVES COSTA
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Insurge-se o Município de Canavieiras contra sentença que determinou o cumprimento da obrigação de fazer consignada nos autos nº 8000643-32.2024.8.05.0043, consistente na implantação de promoção/progressão funcional reconhecida judicialmente

A insurgência recursal NÃO comporta acolhimento.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573872, com repercussão geral (Tema nº 45), sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, reconheceu a possibilidade de execução provisória da obrigação de fazer, consoante se depreende da ementa do referido julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. [...] (RE 573872, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017).

 

Lado outro, o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, estabelece que “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”.

Ocorre que as vedações previstas no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Assim, tratando-se de progressão funcional, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de afastar a aplicação do referido dispositivo legal, porquanto não haverá pagamento imediato dos valores pretéritos. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REENQUADRAMENTO NA CARREIRA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a vedação de Execução Provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve-se ater às hipóteses expressamente previstas no art. 2º-B da Lei 9 .494/1997, vale dizer, a interpretação é restritiva. 2. Desse modo, não se aplica o referido dispositivo legal ao caso em comento, em que busca a autora o reenquadramento na carreira conforme a Lei 6.201/2012 (obrigação de fazer), porquanto não haverá pagamento imediato dos valores pretéritos . 3. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1174330 PI 2017/0240589-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018)

 

Nesse sentido, também precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA EM ACÓRDÃO. SEM RAZÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2º-B, DA LEI N. 9.494/97. JULGADOS DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8016360-19.2024.8.05 .0000, em que figuram como agravante o ESTADO DA BAHIA, e como agravado, ANTÔNIO BONFIM DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Des . Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador de Justiça 11(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80163601920248050000, Relator.: CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 29/08/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024)

Inexiste, portanto, óbice à execução provisória do julgado que determinou a implantação de promoção/progressão funcional do Agravado reconhecida judicialmente.

 

 

III. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Salvador, de de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora