PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0524629-75.2014.8.05.0001.3.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: Ca Modas Ltda
Advogado(s):FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO, FERNANDO GRASSESCHI MACHADO MOURAO, RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EXPEDIENTE RECURSAL IMPRÓPRIO AO DESIDERATO PRETENDIDO. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 

1. Os embargos de declaração, porquanto instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos mera irresignação da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador.

2. Na hipótese vertente, o acórdão expôs de forma íntegra e coesa as premissas fáticas e jurídicas consideradas, suficientes para lastrear o dispositivo lançado, não merecendo a mácula imputada pelo Embargante.

3. Embargos rejeitados.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0524629-75.2014.8.05.0001.3.EDCiv, em que figura, como parte embargante,  ESTADO DA BAHIA , e, como parte embargada, Ca Modas Ltda. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0524629-75.2014.8.05.0001.3.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: Ca Modas Ltda
Advogado(s): FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO, FERNANDO GRASSESCHI MACHADO MOURAO, RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra acórdão que negou provimento agravo interno oposto pelo ora embargante.

Em razões recursais, a parte recorrente defende que a existência de omissão quanto a suposta inaplicabilidade do tema 400, do STJ.

 Foram apresentadas contrarrazões.

Estando em condições de julgamento, lancei o relatório e determinei sua inclusão em pauta.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2024.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0524629-75.2014.8.05.0001.3.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: Ca Modas Ltda
Advogado(s): FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO, FERNANDO GRASSESCHI MACHADO MOURAO, RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA

 

VOTO

 

Cuida-se de hipótese de não acolhimento do recurso horizontal, tanto mais por não restarem presentes, na decisão colegiada embargada, quaisquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos, aptos a autorizar o expediente recursal eleito. 

 

A rigor, a via estreita dos aclaratórios, como pleito integrativo do julgado, permite apenas a insurgência do recorrente em face de questões materiais e formais maculadoras do quanto decidido, notadamente a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.  

 

Contudo, nenhuma destas situações é observável no caso em apreço, porquanto o provimento colegiado revela-se íntegro e coeso, tendo analisado de forma suficiente a matéria objeto da lide. 

 

Dessa forma, percebe-se tão somente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento que negou provimento ao agravo interno. 

 

Ressalte-se que o acórdão expressamente afirma que, ao caso concreto, o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido está compatibilidade com o tema 400, do Superior Tribunal de Justiça.


Logo, é inconteste que as questões trazidas no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção do Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada, o que não se admite por esta via. 

 

 Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração.


 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente

Relator