PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR PRAZO PROLONGADO. DIREITOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Itaju do Colônia contra acórdão que deu provimento parcial à apelação de ex-servidora contratada por mais de seis anos consecutivos sem concurso público, condenando o ente municipal ao pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS. O Município alegou omissão quanto à aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar os limites da despesa com pessoal previstos na Lei Complementar n. 101/2000; (ii) definir se é cabível o prequestionamento dos dispositivos da LRF para fins de interposição de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não contém omissão, contradição ou obscuridade, pois enfrentou adequadamente a tese do desvirtuamento da contratação temporária, alinhando-se ao entendimento firmado pelo STF no Tema 551 da repercussão geral. 4. A alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal carece de elementos probatórios que demonstrem o alcance do limite legal de gastos com pessoal, mantendo-se no plano da suposição. 5. A matéria da LRF não foi oportunamente suscitada, incorrendo em preclusão, e não pode ser introduzida pela via dos embargos de declaração. 6. Ainda que não haja omissão, admite-se o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, nos termos do Enunciado 98 da Súmula do STJ, sem atribuição de efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: i) A contratação temporária por prazo prolongado e sucessivo configura desvirtuamento da excepcionalidade do vínculo e enseja o pagamento de verbas trabalhistas ao contratado. ii) A ausência de prova concreta quanto à extrapolação do limite legal de gastos com pessoal inviabiliza a aplicação da vedação prevista na LRF. iii) É admissível o prequestionamento de normas legais em embargos de declaração para fins recursais, ainda que ausente omissão no julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 336, 931, 1.022; LC 101/2000, arts. 20, III, "b", e 21. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677 (Tema 551, repercussão geral); STJ, Súmula 98. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (processo n° 8000781-25.2021.8.05.0133), opostos pelo MUNICÍPIO DE ITAJU DO COLÔNIA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000781-25.2021.8.05.0133
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ITAJU DO COLONIA
Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
EMBARGADA: CRISTIANE DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ITAJU DO COLÔNIA contra acórdão desta Segunda Câmara Cível que deu provimento parcial à apelação interposta por CRISTIANE DOS SANTOS. O acórdão embargado condenou o ente municipal ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, mantendo a condenação ao FGTS, em favor da ex-servidora que exerceu função de professora por mais de seis anos consecutivos (01/05/2010 a 30/11/2016) sem aprovação em concurso público. O embargante alega omissão do julgado por não ter analisado o disposto no art. 20, III, "b" da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), sustentando que o Município já teria atingido o limite de 54% de gastos com pessoal, tornando juridicamente impossível a condenação ante a nulidade prevista no art. 21 da mesma lei. Requer seja sanada a alegada omissão e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria para fins de recurso especial. Embora oportunizado o contraditório, a parte Embargada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão constante do ID 87675771. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com o presente relatório, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso que admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador, 14 de agosto de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000781-25.2021.8.05.0133
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ITAJU DO COLONIA
Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
EMBARGADA: CRISTIANE DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ITAJU DO COLÔNIA contra acórdão desta Segunda Câmara Cível que deu provimento parcial à apelação interposta por CRISTIANE DOS SANTOS. 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, considerando o prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183, CPC), e atendem aos demais requisitos formais. 2. DO MÉRITO 2.1. Ausência de Omissão Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado (art. 1.022, CPC). No caso, não se vislumbra qualquer desses vícios. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão central da lide, fundamentando a decisão no desvirtuamento da contratação temporária caracterizado pela prestação de serviços por mais de seis anos consecutivos, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 551 (RE 1.066.677). A tese jurídica fixada pelo STF é cristalina: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (...) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 2.2. Questão da Lei de Responsabilidade Fiscal Quanto à alegada violação ao art. 20, III, "b" da LRF, observo que: a) Ausência de base probatória: O embargante não trouxe aos autos demonstrativo objetivo dos gastos com pessoal que comprove ter atingido o limite de 54% estabelecido pela LRF. A alegação permanece no campo da mera suposição. b) Preclusão temporal: A matéria deveria ter sido suscitada em contestação (art. 336, CPC) ou em contrarrazões recursais, não sendo adequado o manejo de embargos declaratórios para acrescentar tese defensiva não deduzida em momento oportuno. c) Questão de mérito já decidida: O fundamento da condenação reside no enriquecimento sem causa da Administração e no desvirtuamento contratual, questões já consolidadas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 2.3. Do Prequestionamento Embora não configure omissão, reconheço que os embargos têm finalidade legítima de prequestionamento, consoante entendimento consolidado no Enunciado 98 da Súmula do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Dessa forma, fica prequestionado o art. 20, III, "b" e art. 21 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) para eventual interposição de recurso especial, sem que isso implique reconhecimento da tese sustentada ou modificação do julgado. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. RECONHEÇO, contudo, o prequestionamento dos arts. 20, III, "b" e 21 da Lei Complementar 101/2000 para fins de eventual recurso especial, sem efeitos modificativos. MANTENHO o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. É como voto. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição. Salvador, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000781-25.2021.8.05.0133
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ITAJU DO COLONIA
Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
EMBARGADA: CRISTIANE DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
VOTO