PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA MODULAÇÃO DO TEMA 898 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento à Apelação Cível do Autor/Embargante, mantendo a sentença de improcedência do pedido de cobrança de correção monetária sobre indenização do seguro DPVAT, paga administrativamente no valor de R$ 2.362,50, em virtude de acidente ocorrido em 29/01/2015. O Embargante postula a aplicação da correção monetária desde a data do evento danoso, alegando contradição no Acórdão ao exigir a comprovação do descumprimento do prazo legal de 30 dias para pagamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar a existência de contradição no Acórdão que, ao julgar a Apelação, aplicou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 898) no sentido de que a correção monetária sobre a indenização DPVAT, desde a data do evento danoso, somente se aplica na hipótese de pagamento administrativo realizado fora do prazo legal de 30 dias. III. Razões de decidir O Acórdão embargado abordou de forma clara e suficiente a controvérsia, aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que interpreta a Súmula 580/STJ e o REsp 1.483.620/SC (Tema 898) de forma modulada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a correção monetária desde o evento danoso somente é devida se o pagamento administrativo da indenização DPVAT ocorrer após o prazo de 30 (trinta) dias da entrega da documentação completa pelo segurado, conforme o disposto no artigo 5º, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.194/74. Inexiste contradição no Acórdão, que negou provimento ao recurso por não ter o Autor/Embargante se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o descumprimento do prazo de 30 dias pela Seguradora, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão do Embargante de impor a correção monetária desde o evento danoso, independentemente da verificação do atraso no pagamento, configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os Embargos de Declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não padece de vício de contradição o acórdão que, em demanda de cobrança de correção monetária sobre seguro DPVAT, nega provimento à apelação com fundamento na ausência de comprovação, pelo autor, do descumprimento do prazo legal de 30 dias para pagamento administrativo, em consonância com a interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 898/STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 5º, §§ 1º e 7º; CPC, arts. 373, I, 1.022, I e II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0576172-49.2016.8.05.0001, em que figuram como embargante EMERSON SOUZA GOMES e como embargada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576172-49.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMERSON SOUZA GOMES
Advogado(s): BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros
Advogado(s):RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 91388517) opostos por EMERSON SOUZA GOMES contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 90848756), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ora Embargante, mantendo a sentença de improcedência do pedido de cobrança de correção monetária sobre indenização do seguro DPVAT. O Acórdão embargado entendeu que o Embargante não comprovou o descumprimento do prazo legal de 30 dias para o pagamento administrativo da indenização, o que afasta a incidência da correção monetária desde o evento danoso, conforme a modulação do Tema 898/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça. O Embargante sustenta a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que: (i-) o Acórdão teria deixado de observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp nº 1.483.620/SC (Tema 898) e na Súmula 580, que fixam a correção monetária desde a data do evento danoso, independentemente do prazo de 30 dias para pagamento administrativo; (ii-) a contradição reside na exigência de uma "prova morosa" (comprovação da data exata da entrega da documentação completa), alegando que os documentos apresentados (perícia em 14/10/2015 e pagamento em 01/12/2015) seriam suficientes para demonstrar o descumprimento do prazo de 30 dias. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a alegada contradição, com a concessão de efeitos infringentes para condenar a Embargada ao pagamento da correção monetária desde o evento danoso, ou, subsidiariamente, desde os 30 dias após o não pagamento no prazo correto, além de suscitar a necessidade de distinguishing e pré-questionamento. A parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 91984600), pugnando pela rejeição dos embargos, aduzindo que o Acórdão não padece de nenhum vício e que o pleito do Embargante visa apenas a rediscussão do mérito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576172-49.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMERSON SOUZA GOMES
Advogado(s): BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal. Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em análise, o Embargante aponta a existência de contradição no Acórdão que negou provimento à sua Apelação, sob o fundamento de que houve incorreta aplicação ou interpretação dos precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp nº 1.483.620/SC (Tema 898) e a Súmula 580. A alegada contradição, contudo, não se verifica. O Acórdão embargado (ID 90848756) analisou exaustivamente a controvérsia acerca do termo inicial da correção monetária em indenizações do seguro DPVAT, baseando-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O voto condutor, ao negar provimento à Apelação, reconheceu que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 898 (REsp 1.483.620/SC) e editar a Súmula 580, estabeleceu, em tese, a incidência da correção monetária a partir do evento danoso. Contudo, o Acórdão aplicou a interpretação consolidada da Corte Superior, segundo a qual esta regra geral é aplicável apenas nas hipóteses de pagamento administrativo realizado fora do prazo legal de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 5º, §§ 1º e 7º da Lei nº 6.194/74. O Acórdão foi claro ao afirmar que não há nos autos comprovação inequívoca da data do protocolo da documentação, não se desincumbindo o autor de seu ônus probatório. (ID 90848756). E ainda: "Assim, não havendo prova do descumprimento do prazo legal pela seguradora, não há que se falar em correção monetária do valor pago administrativamente." Portanto, o Acórdão enfrentou a questão dos precedentes obrigatórios (REsp 1.483.620/SC e Súmula 580) e decidiu a questão, amparado por julgados do próprio Superior Tribunal de Justiça, que especificam que a aplicação da correção desde o evento danoso depende da comprovação do atraso no pagamento administrativo. A decisão se apoiou na premissa de que o Embargante não cumpriu seu ônus probatório (artigo 373, I, do Código de Processo Civil) de demonstrar que o pagamento ocorreu após o transcurso do prazo de 30 dias contados da entrega da documentação completa. Não há, portanto, contradição interna no julgado. A divergência do Embargante é de natureza estritamente substancial, visando à modificação do entendimento adotado pelo Colegiado e à rediscussão do mérito da Apelação, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. A via dos embargos não se destina a revisar a justiça ou o acerto do que foi decidido, mas sim a aperfeiçoar o julgado, eliminando eventuais vícios formais. O mero inconformismo com a solução jurídica adotada, ainda que sob a alegação de violação a precedentes, não autoriza a alteração do julgado pelos aclaratórios, devendo o Embargante buscar a reforma do Acórdão pelos meios recursais próprios. A respeito do tema, colaciono o precedente desta Segunda Câmara Cível: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0546623-62.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE:LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA Advogado (s): HELIO YAZBEK, FABIO RIVELLI registrado (a) civilmente como FABIO RIVELLI EMBARGADO: AFONSO ALONSO FILHO Advogado (s): JULIANA GOMES DE CARVALHO, CAROLINA D AMORIM BARRETO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO . ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Nos termos da norma extraível do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art . 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses de omissão previstas no art. 1.022, parágrafo único, combinado com o art . 489, § 1º, do CPC. (...) Nota se claramente a evidente insatisfação da embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0546623-62.2014.8 .05.0001 opostos nos autos do Agravo Interno n. 0546623-62.2014 .8.05.0001 interpostos nos autos da Apelação Cível n. 0546623-62 .2014.8.05.0001, em que figura como embargante LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA e embargado AFONSO ALONSO FILHO . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 12 (TJ-BA - Apelação: 05466236220148050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/09/2022) O Acórdão embargado está devidamente fundamentado e não possui qualquer contradição. A análise detida dos autos revela que o Embargante pretende, pela via estreita dos aclaratórios, promover a rediscussão do mérito da causa, buscando reformar o julgado que lhe foi desfavorável sob o pretexto de vícios inexistentes. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. No caso, o Acórdão foi claro ao definir que a prova produzida não era apta a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor (atraso no pagamento), resolvendo a lide com base no ônus da prova. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576172-49.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMERSON SOUZA GOMES
Advogado(s): BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO