PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015459-56.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALEXANDRO MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1.º SARGENTO. PROVENTOS QUE DEVE SER PAGOS PELA PATENTE DE 1.º TENENTE. GCET. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS. MAJORAÇÃO PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). CABIMENTO. PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA.


1. O cerne da questão aventada nos autos envolve o recálculo percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) nos proventos de inatividade do policial militar, transferido para a reserva remunerada no posto de 1.º Sargento da PM com a remuneração integral de 1.º Tenente PM.


2. O Estado admite que, na forma do art. 92, inc. III, da Lei n.º 7.990/2001, deve o policial militar receber proventos de inatividade com base na remuneração paga a patente superior, no caso 1.º Tenente.


3. Não haveria sentido, pois, em calcular o soldo, com lastro no vencimento de um 1.º Tenente e utilizar base de cálculo diversa para a fixação do importe concernente à multimencionada gratificação, sob pena de transpassar a própria razoabilidade.


4. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual previsto para a patente de 1.º Tenente, hoje no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E com juros pela caderneta de poupança.


5. Precedentes do TJ/BA.

 


 


VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8015459-56.2021.8.05.0000, em que figuram como Impetrante Alexandro Miranda dos Santos e, como Impetrado, o Secretário Estadual da Administração.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

 


Sala das Sessões,  14 de                       de 2022.


PRESIDENTE


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 JG12
 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança concedida, por maioria de votos.

Salvador, 10 de Março de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015459-56.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALEXANDRO MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por Alexandro Miranda dos Santos, em face do ato SECRETÁRIO ESTADUAL DA  ADMINISTRAÇÃO, que não concedeu G-CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) ao impetrante.


Em suas razões (ID.15884367), sustenta que “pertence aos quadros da Policia Militar do Estado da Bahia, órgão responsável pela Segurança Pública, sendo transferido para reserva remunerada na graduação de 1.º Sargento PM, devendo perceber proventos calculados com base na remuneração de 1.º Tenente (posto imediato), conforme preceitua o art. 92, III da Lei n.º 7.990/01, que, por sua vez, percebe o G-CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos termos da Resolução COPE n.º 153/2014.”Grifos do Impetrante.


Aduz que “o impetrado paga a gratificação por condições especiais de trabalho (G-CET) em percentual inferior a qual faz jus o impetrante, conforme se observa dos DOE n.º 23.032 de 19 de novembro de 2021 (em anexo, doc. 06), lhe sendo devido o G-CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) mesmo percentual pago ao 1.º Tenente, nos termos do art. 92, III DA LEI n.º 7.990/01.” Grifos do Impetrante.


Alega que “é direito básico do policial militar a garantia da patente e da graduação, com vantagens, prerrogativas e deveres, bem como proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior”. Grifos do Impetrante.


Aponta ainda que “o C-GET destinado aos Oficiais da PMBA não guarda referência com o exercício de quaisquer atividades específicas, são inerentes ao posto e remunerado no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), ou seja, basta estar 1.º Tenente PM que o percentual é de 125% (cento e vinte e cinco por cento), enquanto que aos praças o percentual é definido pela atividade que exerça, sendo possível até não perceber a referida gratificação.” Grifos do Impetrante.


Assim, encerrou requerendo os benefícios da justiça gratuita e no mérito a concessão da segurança para determinar o realinhamento dos  proventos do impetrante com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, elevando-a para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente


Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça da Bahia, coube-me, por sorteio, sua relatoria, momento em que verifico a ausência de pedido de liminar.


O Secretário de Administração prestou as informações de ID 16591708, requerendo a denegação da segurança.


Intervenção do Estado da Bahia ID 16607481, ratificando as informações prestadas pela autoridade impetrada, impugnando o pedido da justiça gratuita, alegando decadência 


Parecer do Ministério Público do Estado da Bahia ID 17736339. 

 

É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de ação passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015.


Salvador/BA, 08 de fevereiro de 2022.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG12

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015459-56.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALEXANDRO MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O cerne da questão aventada nos autos envolve o recálculo percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) nos proventos de inatividade do policial militar, transferido para a reserva remunerada no posto de 1.º Sargento da PM com a remuneração integral de 1.º Tenente PM.

 

Nesse contexto, o impetrante acostou cópia da Resolução n.º 153, de 2014 (ID 158886218), que altera os percentuais pagos a título de CET, leis pertinentes à CET, além de cópias de decisões deste Tribunal de Justiça e documentos pessoais, dentre os quais se destaca o ato de inatividade (ID 15886223).

 

Nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal,

 

“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

 

Assim, em sede de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior para o deferimento da medida, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória.

 

Com relação à remuneração dos policiais militares, os arts. 102, inc. II e 110-D, caput e § 1.º, do Estatuto que rege a Categoria, Lei n.º 7.990/2001, assim dispõem:

 

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

(…)

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo;

b) gratificações incorporáveis.

 

Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.


§ 1.º – Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.


Sob esse mesmo prisma, o Estado admite que, na forma do art. 92, inc. III, da mesmo dispositivo legal, deve o policial militar receber proventos de inatividade com base na remuneração paga a patente superior, no caso 1.º Tenente:

 

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

(…)

III -os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

 

Por sua vez, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando percentuais a serem pagos a título da Gratificação por Condições Especiais, ipsis litteris:

 

A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.

C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

 


Não se justifica, portanto, o pagamento da CET em percentual menor que o de 1.º Tenente, de patente anterior na escala hierárquica, cumprindo relembrar o texto legal já citado, de que uma vez que os proventos dos policiais militares serão calculados com base na remuneração integral - soldo cumulado com gratificações incorporáveis – da patente imediatamente superior àquele que era ocupado pelo militar, quando da inatividade.

 

Não haveria sentido, pois, em calcular o soldo, com lastro no vencimento de um 1.º Tenente e utilizar base de cálculo diversa para a fixação do importe concernente à multimencionada gratificação, sob pena de transpassar a própria razoabilidade.

 

A propósito, em situação análoga, colhe-se de recente precedente da jurisprudência deste TJBA:

 

MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA – POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1º TENENTE – GCET – GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS NO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA – SEGURANÇA CONCEDIDA

1. A impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado se mostra genérica, sendo apresentada com mesmo fundamento, independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada, pelo que deve ser improvida.

2. Ausência de aflição ao art. 169, § 1.º, I e II da CF/1988, pois a falta de prévia dotação orçamentária não afasta o direito da parte impetrante em receber os proventos na forma que lhe foi assegurada no momento da aposentação, cabendo ao Poder Judiciário cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de modo que não pode se abster de determinar a aplicação da lei ao caso concreto, uando se trata de mera correção do ajuste no percentual de gratificação já paga, para adequá-la a lei.

3. O autor passou a inatividade quando habitava a patente de 1.º Sargento, passando a perceber seus proventos pela patente de 1º Tenente na forma prevista pelo art. 92, inciso III, exceto no que se refere a GCET que continuou a ser pago pelo percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), no caso concreto, conforme Resolução COPE de número 153/2014.

4. O BGO de aposentação colacionado aos autos no evento 9174852 apresenta a GCET como gratificação incorporável, sendo paga ao impetrante em importe menor que o previsto na Resolução que regulamentou a matéria, razão pela qual merece revisão o percentual aplicado.

5. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual previsto para a patente de 1º Tenente, hoje no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E com juros pela caderneta de poupança.

(Mandado de Segurança n.º 8022354-67.2020.8.05.0000, Relator: Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 28/01/2021).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA. POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1.º SARGENTO. PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1.º TENENTE. GCET. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS. PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado se mostra genérica, sendo apresentada com mesmo fundamento, independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada, pelo que deve ser improvida. Ademais, o Impetrante vem pagando as custas de forma parcelada, conforme determinação deste juízo.

2. Ausência de aflição ao art. 169, § 1.º, incs. I e II da CF/1988, pois a falta de prévia dotação orçamentária não afasta o direito da parte impetrante em receber os proventos na forma que lhe foi assegurada no momento da aposentação, cabendo ao Poder Judiciário cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de modo que não pode se abster de determinar a aplicação da lei ao caso concreto, máxime quando se trata de mera correção do ajuste no percentual de gratificação já paga, para adequá-la a lei.

3. O autor passou a inatividade quando habitava a patente de 1.º Sargento, passando a perceber seus proventos pela patente de 1.º Tenente na forma prevista pelo art. 92, inc. III, exceto no que se refere a GCET que continuou a ser pagamento pelo percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) devida aos Sargentos, conforme Resolução COPE N.º 153/2014.

4. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual previsto para a patente de 1.º Tenente, hoje no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E com juros pela caderneta de poupança. Precedentes do TJ/BA. (Mandado de Segurança n.º 8014308-89.2020.8.05.0000, Relatora: Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 11/02/2021).


MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita rejeitada.

II. No mérito, constata-se que o impetrante ingressou na reserva remunerada ocupando o posto de 1º Sargento, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, graduação imediatamente superior à que ostentava, e percepção da Gratificação por Condições Especiais De Trabalho - GCET calculada no patamar de 50% (quarenta e cinco por cento).

III. O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, a exemplo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET.

IV. Sendo assim, o Impetrante faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, qual seja, o de 1º Tenente.

V. Ante o exposto, concede-se a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com efeitos patrimoniais a partir da impetração.

VI. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança n.º 8028469-07.2020.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 11/02/2021).

 


À vista disso e, considerando que o impetrante, malgrado tenha ingressado na reserva como 1.º Sargento, percebe remuneração típica de um 1.º Tenente da Polícia Militar, indubitável que o percentual a ele concedido a título de CET, deve ser de 125% (cento e vinte e cinto por cento).

 

No que se refere a alegada aflição ao art. 169 da CF/1988 e a necessidade de dotação orçamentária, não tem o condão de afastar o direito da parte impetrante em receber os proventos na forma que lhe é assegurada pela legislação, cabendo ao Poder Judiciário cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de modo que não pode se abster de determinar a aplicação da lei ao caso concreto.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que o Impetrado efetue a alteração do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no contracheque do Impetrante para que passe a constar o percentual de 125%, com efeitos patrimoniais desde a impetração, bem como incidência de juros de mora com base no percentual aplicado à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.


É como voto.


Salvador/BA,   14  de   março de 2022.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG12