PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074949-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS CARLOS FARIAS COSTA
Advogado(s): SOFIA NASCIMENTO DE ARAUJO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS. VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM CONTRÁRIO. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADAS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. SUPERAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8074949-04.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante LUIS CARLOS FARIAS COSTA e como agravado MUNICIPIO DE SALVADOR.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074949-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS CARLOS FARIAS COSTA
Advogado(s): SOFIA NASCIMENTO DE ARAUJO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por LUIS CARLOS FARIAS COSTA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, em face da empresa SOFTLINE SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA - ME, visando à cobrança de ISS incidente nos exercícios de 1993, 1994 e 1995, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, nos seguintes termos:  

  

  

“...Em relação a uma eventual nulidade das CDA's que serviram de lastro ao executivo fiscal, ora objetado, vejamos o que determinam os artigos 202 e 203 do CTN: 

  

(...) 

  

Ainda sobre a matéria, observemos a disciplina contida na Lei 6830/80, parágrafos 5º e 6º, do seu artigo 2º: 

  

(...) 

  

Em resumo, a eventual omissão dos requisitos previstos provoca a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, por conseguinte, da respectiva Execução Fiscal. 

  

In casu, a pretensão da Excipiente não pode prosperar, já que as CDA's, preenchem os requisitos essenciais, e nelas estão presentes os fundamentos legais caracterizadores da exação, suficientes para viabilizar ao Executado o conhecimento da dívida (dispositivos legais infringidos, o fundamento legal da tipificação da multa, os valores originários dos débitos e o valor total através de demonstrativos de débito e dos cálculos da correção monetária e do acréscimo moratório). 

  

Assim, incogitável a alegada nulidade da CDA. 

  

Quanto à prescrição direta, é entendimento consolidado nos Tribunais pátrios que o prazo prescricional inicia-se apenas após a constituição definitiva do crédito. Logo, uma vez havendo a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal, em 14/01/1997, não restou configurada a prescrição direta. 

  

(...) 

  

Com relação à citação, o art. 239, §1º do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 

  

No caso em tela, a parte Executada compareceu aos autos para opor Exceção de Pré-Executividade, suprindo, assim, a falta de citação. 

  

(...) 

  

Quanto a prescrição intercorrente, reputo que esta também não restou verificada. 

  

Após o despacho que determinou a citação em 03/03/1997 (ID 55005145), a diligência não restou positiva, todavia, o Executado integrou o feito em 11/02/1999 (ID 55005151), apresentando apólice da dívida pública federal. A referida execução prosseguiu normalmente até 09/11/2016, quando a sentença de ID 55005186 extinguiu a Execução pela prescrição. 

  

A Fazenda Pública somente teve vista dos autos que foram extintos em 29/03/2017, consoante certidão de ID 55005189, tendo interposto recurso de apelação em 09/05/2017, o qual foi dado provimento em acórdão de ID 55005206, e, com o retorno dos autos ao juízo principal, a Exequente deu prosseguimento à execução.  

  

Assim, verifico que a Fazenda Pública Municipal em nenhum momento se manteve inerte, pelo contrário, tomou as medidas necessárias para dar prosseguimento ao feito, contudo, este restou paralisado pela concessão de efeito suspensivo em Embargos à Execução. 

  

(...) 

  

Do exposto, REJEITO o pedido formulado por meio da Exceção de Pré-executividade e determino o prosseguimento do feito.  

  

Intime-se o Exequente para requerer as medidas que entender pertinentes...“ 

  

  

  

Em suas razões recursais (ID 74730948), aduz a parte agravante, em síntese, que merece reforma a decisão atacada. 

  

  

Argui para tanto, inicialmente, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal, sustentando não preencher ela os requisitos previstos nos artigos 202 e 203, do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §5º e §6º, da Lei nº 6.830/80. 

  

  

Aponta a ausência de elementos indispensáveis para a sua validade, como a especificação detalhada dos débitos e das disposições legais infringidas, o que violaria o direito de defesa e comprometeria a higidez da cobrança tributária. 

  

  

Obtempera, ainda, que a execução está fulminada pela prescrição direta e intercorrente. A primeira, prescrição direta, decorreria da inércia processual entre o ajuizamento da ação, em 1997, e a ausência de citação válida do devedor, ultrapassando o prazo de cinco anos para a cobrança. Por outro lado, a prescrição intercorrente estaria configurada pela paralisação do processo por mais de uma década, sem qualquer diligência útil promovida pelo Município de Salvador, o que caracterizaria a desídia do ente público na condução do feito. 

  

  

Por fim, sustenta a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal à sua pessoa, na qualidade de sócio da empresa executada, argumentando que não há prova de sua responsabilidade tributária nos moldes do art. 135, III, do CTN. 

  

  

Ressalta, ainda, que não foi comprovada a dissolução irregular da sociedade, nem o exercício de atos com excesso de poderes ou infração à lei. Alega, também, que o recurso de apelação interposto pelo Município contra a sentença extintiva foi intempestivo, tornando inválido o prosseguimento da execução. 

  

 

Pugna que seja deferido o efeito suspensivo pleiteado, para sobrestar a execução fiscal de origem e, ao final, que seja provido o recurso, para reformar a decisão atacada. 

 

 

Por intermédio da decisão monocrática de ID 74755674, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. 

 

Intimada, a agravada apresentou as contrarrazões de ID 78410340, defendendo a manutenção da decisão guerreada. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.   

  

É, pois, o relatório.  

  

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074949-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS CARLOS FARIAS COSTA
Advogado(s): SOFIA NASCIMENTO DE ARAUJO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como acompanhado dos comprovantes de recolhimento das custas processuais, e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merece ser conhecido, portanto. 

  

Busca a parte agravante, por meio da presente irresignação, a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, determinando o regular prosseguimento da execução, sem acolher as alegações de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), prescrição ou outros vícios processuais invocados. 

  

Feitas essas breves considerações, e já ingressando no mérito do recurso, observa-se que o pleito da parte agravante, para que seja reformada a decisão vergastada, não merece acolhida, senão vejamos.  

  

De início, impende ressaltar que a exceção de pré-executividade, instituto reconhecido pela doutrina e jurisprudência, constitui meio de defesa cabível em hipóteses excepcionais, nas quais se evidencie, de plano, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo executivo. 

 

Tal medida é admissível, notadamente, quando se vislumbre a inexistência de requisitos essenciais do título executivo, como, por exemplo, a ilegitimidade passiva ou a prescrição da pretensão executiva, desde que tais matérias sejam de ordem pública e possam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, sem a necessidade de dilação probatória.  

 

A exceção de pré-executividade, portanto, permite que o executado, por meio de simples petição nos autos da execução, e independentemente de garantia do juízo ou oposição de embargos, suscite nulidades absolutas ou materiais cognoscíveis ex officio, visando o saneamento ou extinção do feito executivo. 

  

Nesse sentido, alinha-se o entendimento consagrado na Súmula n.º 393 do STJ, que assim dispõe: 

  

“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)” 

  

No caso em tela, observa-se que a decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade manejada, na qual o agravante suscitou, em síntese: (i) a nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais previstos nos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional e art. 2º, §§5º e 6º da Lei n.º 6.830/80; (ii) a prescrição direta e intercorrente da pretensão executiva; (iii) a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo Município; e (iv) a impossibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios.  

  

Analisando os autos, constata-se que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) em debate preenche os requisitos legais necessários à sua validade e exigibilidade, gozando, por conseguinte, da presunção relativa (juris tantum) de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º, da Lei n.º 6.830/80: 

  

Art. 3º A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. 

  

Observa-se, ainda, a higidez da certidão em testilha, decorrente do não recolhimento de ISS dos exercícios de 1993, 1994 e 1995 (ID 55005142 – autos originários), constando, como bem apontado pelo MM. Juízo a quo, os requisitos legais elencados no art. 202 e 203, do CTN, bem como no art. 2º, §§5º e 6º, da Lei n.º 6.830/80. 

  

De mais a mais, o executado, ora agravante, não apresentou prova inequívoca apta a afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo, sendo este, a princípio, exigível em sua essência. 

  

Merece destaque, sobre o tema, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:  

  

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADAS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 202 DO CTN. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM CONTRÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE AFASTADA. NOME DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 (...) 

4-Verifica-se de forma clara que a CDA nº A-963/2009, constante no evento 1 INC2 dos autos n. 5000429-36.2010.8.27.2706, preenche todos os requisitos legais para sua exigibilidade e exequibilidade, nos exatos termos do Art. 202, III, do Código Tributário Nacional e Art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal. 

5- Ao considerar maculado o crédito executado, ao devedor resta o ônus de evidenciar de modo inequívoco suas alegações para afastar a presunção relativa de legitimidade da CDA, sob pena de manutenção da higidez do título de crédito executado. 

(...) 

(STJ - REsp: 1969516, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 24/09/2024) 

  

No tocante à prescrição do crédito tributário, o art. 174, do Código Tributário Nacional estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 

  

Nota-se da leitura dos autos de origem que, em 14 de janeiro de 1997, o Município de Salvador ajuizou execução fiscal contra o Agravante para cobrança de crédito tributário de ISS, lançado em 1995 (inerente aos exercícios de 1993 a 1995). 

  

É entendimento consolidado nos Tribunais pátrios que o prazo prescricional se inicia apenas após a constituição definitiva do crédito. Logo, uma vez havendo a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal, não restou configurada a prescrição direta. 

 

Em relação à prescrição intercorrente, por seu turno, vê-se que tal matéria foi objeto de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador, do qual resultou acórdão que deu provimento ao recurso para anular a sentença extintiva, transitado em julgado, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução (ID 55005208 – autos originários).  

 

Registre-se, lado outro, que, se o processo permaneceu em segunda instância, aguardando o julgamento da apelação, não poderia a Fazenda Pública ser apenada por demora que não deu causa e em relação à qual não tinha qualquer responsabilidade.  

  

Outrossim, cumpre destacar que o comparecimento espontâneo do executado aos autos, apresentando como garantia do débito a apólice acostada aos IDs 55005151/55005152 (autos originários) e opondo exceção de pré-executividade, supre a ausência de citação inicial, conforme disciplina o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil: 

  

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 

  

No que se refere à possibilidade de redirecionamento do feito em face de seus sócios, na qualidade de corresponsáveis tributários, imprescindível ressaltar ser possível tal medida, nos termos do artigo 4º, inciso V, da Lei nº 6.380/1980: 

  

Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

(...) 

V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; (...) 

  

Em especial, destaca-se também o inciso III, artigo 135, do CTN,  que dispõe que “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes das obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado“, situação que, à luz da legislação aplicável, legitima a adoção das medidas impugnadas, conforme bem assinalou o magistrado a quo: 

  

"...Nesse sentido, cabe a reprodução do Tema 444 no sistema dos repetitivos RESP Nº 1.201.993 - SP (2010/0127595-2), em que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu entendimentos sobre a prescrição nos casos de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ou o administrador da empresa nos seguintes termos: 

  

1 - O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), for precedente a esse ato processual; 

  

2 - A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728, no rito do artigo 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo fisco, nos termos do artigo 593 do CPC/1973 (artigo 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o artigo 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, 

  

3 - Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. 

  

Conforme demonstrado acima, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que o prazo prescricional de cinco anos começará a contar da data da diligência citatória da pessoa jurídica apenas quando essa restar infrutífera, o que não foi o caso dos autos, vez que a diligência foi positiva, com a empresa apresentando manifestação em 11/02/1999, ao ID 55005151. 

  

Ao ID 55005173, o Município do Salvador, após paralisação processual em face de atos não praticados pelo juízo, requereu a viabilização da localização dos Executados sócios da empresa, requerendo, posteriormente, a sua citação, não havendo inércia da Fazenda Pública, não ocorrendo, dessa forma, a prescrição na citação e no redirecionamento da Execução." 

 

Portanto, impende concluir que a decisão do juízo a quo não merece qualquer reparo, porquanto assentada em sólida fundamentação jurídica, lastreada na legislação aplicável à espécie e na jurisprudência pacífica, revelando-se apta a infirmar, de modo suficiente e adequado, as alegações deduzidas pela parte agravante. 

 

Conclusão:

   

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo incólume a decisão vergastada, nos termos acima lançados. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator