PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002729-93.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: JERUSA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):MURILO CAVALCANTE DA ROCHA, PRISCILA DUTRA LEITE DA ROCHA

EMENTA 

Embargos de Declaração. O Acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do aresto. O órgão julgador, ao apreciar o litígio, motivou, de forma racional e suficiente, o entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e no contexto probatório contido nos autos. Ademais, a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, impondo-se, por conta disso, a rejeição do presente recurso. Embargos de Declaração não acolhidos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002729-93.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: JERUSA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MURILO CAVALCANTE DA ROCHA, PRISCILA DUTRA LEITE DA ROCHA

 

RELATÓRIO

Os presentes Embargos de Declaração foram opostos por  BANCO ITAU SA - contra o Acórdão prolatado na Apelação nº 8002729-93.2023.8.05.0274, que, por unanimidade, negou provimento, nos seguintes termos: “No momento em que o cerne da prova (a devolução por inexistência do endereço) é infirmado por prova robusta de que o endereço existia e estava identificável, cai por terra o pressuposto processual da mora, sendo a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, a única solução jurídica processualmente adequada para a restauração da legalidade. (...) Em virtude do não provimento do apelo, e em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na instância a quo. (...) os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados em mais 5% (cinco por cento), totalizando 15% sobre o valor da causa. (...) Diante do exposto, nega-se provimento ao presente Recurso, mantendo-se incólume a sentença, em todos os seus termos." (ID 99682396).

Em suas razões (ID 100578540), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à configuração da mora e à validade da notificação extrajudicial, alegando que o Tema 1.132/STJ teria sido aplicado de forma incompleta.

Aduz que o acórdão não analisou de forma expressa e fundamentada os documentos que demonstravam o envio da notificação ao endereço contratual.

Defende que a forma de retorno do Aviso de Recebimento é irrelevante para fins de comprovação da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

Renova, ainda, as insurgências quanto à manutenção das astreintes, ao parâmetro indenizatório da Tabela FIPE e aos honorários advocatícios, pugnando pelo acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e reconhecer expressamente o prequestionamento dos dispositivos invocados.

O acórdão reconheceu a não comprovação da mora do devedor, em razão da notificação extrajudicial ter sido devolvida com informação inverídica de inexistência do número do endereço, o qual foi comprovado como correto pela parte Devedora. A decisão manteve a determinação de restituição do bem apreendido, condenação em custas e honorários advocatícios, e majorou estes últimos.

A embargada apresentou contrarrazões (ID 102005425) pugnando pelo improvimento do recurso, com aplicação de multa por caráter protelatório.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 06 de abril de 2026 .

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

              Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002729-93.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: JERUSA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MURILO CAVALCANTE DA ROCHA, PRISCILA DUTRA LEITE DA ROCHA

 

VOTO

Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão de decisão judicial, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Contudo, a decisão embargada não apresenta quaisquer dos vícios previstos no citado artigo, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do aresto.

A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que o embargante visa, em verdade, revolver a matéria já discutida e decidida por não se conformar com a conclusão contida na decisão recorrida, mas tal propósito não pode ser alcançado nestes aclaratórios.

Ad cautelam, assim restou consignado no acórdão embargado:

(...)

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Itaucard S.A. contra sentença que extinguiu processo de busca e apreensão sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de comprovação da mora da devedora Jerusa Silva dos Santos.

O cerne da insurgência recursal do Banco Apelante reside na equivocada interpretação dada pelo Juízo Singular à regra de comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, especialmente em face da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132.

A tese sustentada pelo apelante de que o mero envio da notificação ao endereço contratual, ainda que devolvida por informação de 'endereço incorreto' ou 'número inexistente', seria suficiente para configurar a mora e, consequentemente, afastar a extinção do processo, implicando a procedência da Busca e Apreensão.

No entanto, a análise aprofundada dos elementos fáticos e dos fundamentos jurídicos da sentença revela o absoluto acerto do Juízo a quo, que deve ser mantido em sua totalidade.

Sabe-se que a Ação de Busca e Apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, possui uma natureza singular, condicionando o seu desenvolvimento válido e regular à comprovação inquestionável de dois pressupostos elementares: a) o inadimplemento da obrigação principal por parte do devedor; e b) a regular constituição em mora. A Súmula nº 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça é peremptória ao dispor que "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".

Tal exigência materializa-se, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

O advento da Lei nº 13.043/14 e a posterior consolidação do Tema 1.132 pelo Superior Tribunal de Justiça trouxeram maior segurança ao Credor Fiduciário, ao pacificarem que o requisito da constituição em mora se satisfaz com a simples remessa da notificação, mediante Aviso de Recebimento, para o endereço constante do contrato, não se exigindo o recebimento pessoal pelo devedor e superando as questões relativas à má-fé do devedor que omite a mudança de endereço ou se furta ao recebimento.

Entretanto, a análise detalhada dos autos revela circunstância que vai além da simples interpretação literal do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o referido tema estabeleça que a notificação enviada ao endereço contratual seja suficiente para constituição em mora, o caso concreto apresenta nuance jurídica relevante: a notificação foi deliberadamente devolvida de forma equivocada pelos correios.

Isto porque, o endereço constante do contrato – Rua Arthur Souza Freire, nº 872, Apt. 301, Candeias – foi comprovadamente correto, com evidências documentais demonstrando a existência do número indicado, inclusive mediante fotografia da fachada do condomínio.

Por sua vez a devolução da correspondência com argumento manifestamente equivocado compromete a regularidade da constituição em mora.

O Aviso de Recebimento (ID: 91000420) retornou com o motivo expresso de “Endereço incorreto” e “Endereço Inexistente” ou, no detalhe dos Correios, “Não existe o número”.

Ocorre que a Devedora Apelada, em sua manifestação (ID: 91000570), cuidou de demonstrar de maneira cabal e irrefutável que o endereço contratual: Rua Pastor Arthur de Souza Freire, 872, Apt. 301, Bairro Candeias, não apenas existia, mas estava perfeitamente identificado no local, apresentando a imagem da fachada do Condomínio com o número 872 (conforme o próprio teor da Sentença, ID: 91000589) e comprovantes de residência e CNPJ do Condomínio (IDs: 91000571, 91000572, 91000573).

Desta feita, o que se patenteou nos autos não foi a falha na comunicação decorrente da omissão da Devedora em atualizar seu endereço, mas sim a falha do próprio serviço postal contratado para a notificação, ou, o que é mais grave, a emissão de uma certidão de devolução com base em uma premissa equivocada quanto à existência fática da numeração.

Dizer que o número 872 não existe, quando fotos e documentos processuais mostram o contrário, descaracteriza a presunção de validade que o Tema 1.132 atribui à conduta do Credor.

Ademais, a frustração não adveio do devedor, mas sim do equivoco contido no próprio documento de comprovação da tentativa de notificação.

Conforme bem pontuou a Juíza a quo (ID: 91000589), o processo seguiu "firmado sob uma premissa falsa, maculando, por via disto, todo tramitar do feito".

O Credor fiduciário tem como ônus processual a comprovação regular e válida da mora para o ajuizamento da Busca e Apreensão.

No momento em que o cerne da prova (a devolução por inexistência do endereço) é infirmado por prova robusta de que o endereço existia e estava identificável, cai por terra o pressuposto processual da mora, sendo a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, a única solução jurídica processualmente adequada para a restauração da legalidade.

Assim, a decisão de primeiro grau agiu com acerto ao fazer a devida distinção (distinguishing), reservando a aplicação do Tema 1.132 para os casos em que a frustração da entrega é imputável à conduta do devedor, e não à falha do serviço postal.

Nesse sentido:

CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. (I) CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO ‘NÚMERO INEXISTENTE’. DEVER DO DEVEDOR FIDUCIANTE DE INFORMAR CORRETAMENTE O SEU ENDEREÇO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, CONFERI-LO E MANTER SEUS DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CASUÍSTICA. HIPÓTESE EM QUE, APÓS A CONCESSÃO DE LIMINAR NESTA INSTÂNCIA DE BUSCA E APREENSÃO, O BEM FOI APREENDIDO NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, CF. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DEVEDORA AGRAVADA QUE COMPARECEU NO FEITO E COMPROVOU A REGULARIDADE DO ENDEREÇO APONTADO NO CONTRATO. HIPÓTESE DE ERRO DA ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. AR DEVOLVIDO INSERVÍVEL PARA COMPROVAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA AGRAVADA. DECISÃO LIMINAR REVOGADA. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUSENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0059688-03.2022.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 12.04.2023) (TJ-PR - AI: 00596880320228160000 Irati 0059688-03.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 12/04/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2023) ( grifou-se)

Outrossim, a extinção do processo impõe o retorno das partes ao status quo ante, o que significa a devolução do bem à Devedora. Se o Credor, valendo-se da posse precária obtida por um ato que se tornou nulo, alienou o bem (o que é uma possibilidade aventada na apelação de baixa Renajud), ele incorreu em responsabilidade, e a obrigação de restituição se converte em perdas e danos.

O Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 2º, § 4º (com redação dada pela Lei nº 13.043/14), permite ao Credor Fiduciário vender o bem após a consolidação da propriedade e aplicar o preço no pagamento do crédito, cabendo ao devedor o saldo, se houver.

Contudo, essa regra pressupõe a procedência da ação e a consolidação formal e válida da propriedade. No caso sob tela, o processo foi extinto sem mérito, jamais tendo ocorrido a consolidação da propriedade.

Assim, o Apelante não pode se beneficiar de sua própria torpeza, ou da fragilidade do procedimento que ele próprio iniciou e que culminou em nulidade.

A fixação da indenização pelo valor da Tabela Fipe na data da apreensão (conforme determinado pela Sentença) visa a recompor o patrimônio da Devedora pela perda do bem, em valor que reflete o seu preço de mercado justo e não o valor possivelmente depreciado obtido em um leilão ou venda extrajudicial realizada apressadamente pelo Credor que estava em posse precária e irregular do ativo.

A Tabela Fipe é um balizador objetivo e amplamente aceito para a valoração de veículos no mercado, aproximando-se do valor de reposição do bem que foi retirado indevidamente da posse da Apelada.

Apenas nos casos em que a ação é julgada procedente e o Credor age licitamente na venda do bem é que o valor de venda pode ser considerado para fins de liquidação da dívida, com prestação de contas.

Com a extinção do feito e a ilicitude da apreensão, o padrão indenizatório mais justo e protetivo ao consumidor é o da Tabela Fipe, que, como bem ponderou a sentença, evita prejuízos decorrentes da depreciação ou de vendas por preço vil.

Não é outro o entendimento :

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO SEM RECOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - TABELA FIPE. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o valor a ser arbitrado a título de perdas e danos pela alienação do veículo é o da Tabela FIPE praticado à época da apreensão do bem, não sendo possível determinar a devolução no valor de venda, uma vez que a financeira aliena o veículo em montante inferior ao praticado pelo mercado. (TJ-MG - AI: 02429500320238130000, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 10/05/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/05/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PERDAS E DANOS. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO . IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO AO APELANTE. DEVER DE INDENIZAR. ART . 3º, § 7º DO DECRETO-LEI 911/69. VALOR FIXADO COM BASE NA TABELA FIPE, CONSIDERANDO O VALOR À DATA DA APREENSÃO DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10021988420228260369 Monte Aprazível, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 28/06/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024)

Portanto, o pedido de reforma não merece acolhimento.

Quanto a insurgência da fixação da multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento da obrigação de devolver o veículo ou de depositar o valor da indenização, pleiteando sua exclusão ou redução, mostra-se escorreita.

Conforme o artigo 537 do Código de Processo Civil, o Juiz pode, de ofício ou a requerimento, impor multa coercitiva para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

No contexto de um processo extinto por vício na comprovação da mora, a devolução do bem é um imperativo de justiça, necessário para restabelecer a situação fática anterior à liminar.

A multa tem o caráter de forçar o cumprimento da decisão judicial, e os valores fixados pelo Juízo a quo (R$ 500,00 diária, com limite de R$ 20.000,00) são manifestamente razoáveis e proporcionais à complexidade da obrigação, que é devolver um automóvel ou depositar seu valor, não configurando enriquecimento sem causa.

A insurgência contra a multa é despropositada e revela a recalcitrância do Credor em acatar a decisão judicial. Os valores estabelecidos estão dentro dos limites da discricionariedade judicial e não há excesso que justifique a intervenção desta Corte.

Quanto à condenação em custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa, esta decorre do princípio da sucumbência e do princípio da causalidade.

O Banco Apelante deu causa à instauração de um processo viciado, cuja extinção se deu por falta de pressuposto processual que era seu ônus comprovar validamente.

Embora o inadimplemento contratual possa ter existido, a ilegalidade processual reside na falha da notificação, indispensável para a ação de busca e apreensão.

Assim, sendo o Credor o sucumbente, a condenação é inarredável, e o percentual de 10% sobre o valor da causa está em harmonia com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, não havendo motivos para exclusão ou minoração.

Em virtude do não provimento do apelo, e em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na instância a quo. Considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da Apelada em contrarrazoar o recurso, bem como a complexidade e a natureza da causa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados em mais 5% (cinco por cento), totalizando 15% sobre o valor da causa.

De tudo quanto exposto, observa-se, assim, que a argumentação trazida pelo recorrente encontra-se em dissonância com o entendimento firmado em Súmulas do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, nega-se provimento ao presente Recurso,  mantendo-se incólume a sentença, em todos os seus termos.”

Conforme se observa, todas as questões levantadas pelo embargante foram expressamente analisadas e fundamentadas no acórdão.

A alegação de omissão quanto à constituição em mora e à validade da notificação ignora a distinção clara feita pelo julgado entre a tese geral do Tema 1.132 do STJ e as particularidades do caso concreto.

Observa-se que foi pontuado, de maneira precisa, que a notificação foi devolvida por uma informação postal inverídica ("não existe o número"), que foi cabalmente desmentida pelas provas apresentadas pela apelada (ID 91000571, 91000572, 91000573), caracterizando, assim, a invalidade da constituição em mora por falha imputável ao mecanismo de comunicação do credor fiduciário.

Não há, portanto, omissão, mas sim discordância do embargante com o resultado da análise fática e jurídica realizada.

No que tange à multa diária (astreintes), o acórdão avaliou sua fixação, reputando-a razoável e proporcional (R$ 500,00 diários, limitada a R$ 20.000,00), e enfatizou seu caráter coercitivo para assegurar o cumprimento da decisão judicial.

Ademais, a insurgência do embargante quanto ao seu valor ou à sua aplicação representa, novamente, um reexame do mérito já julgado, e não a correção de um vício de fundamentação.

De igual modo, a discussão acerca da fixação da indenização por perdas e danos pelo valor da Tabela Fipe na data da apreensão, em detrimento do valor de venda do bem, foi explicitamente enfrentada no voto.

Com o efeito, o acórdão demonstrou que essa medida visa recompor o patrimônio da devedora de forma justa, evitando prejuízos decorrentes de alienações por preço vil, dada a extinção do processo sem resolução de mérito e a ilicitude da apreensão.

De mais a mais, da leitura do Acórdão colegiado, conclui-se que não há que falar em suposta falta de fundamentação da decisão embargada, posto que a motivação concisa de qualquer decisão não se confunde com a sua ausência.

Com efeito, se a decisão apresentar alguns dos vícios apontados no art. 489, §1º, do CPC, será considerada deficiente. No entanto, na espécie, a decisão foi sucinta e precisa, não podendo se confundir com ausência de fundamentação. Portanto, não há que falar em nulidade da decisão por afronta ao art. 489, do CPC.

Verifica-se, na realidade, que o ora embargante deseja a reapreciação da matéria anteriormente analisada e julgada, em pronunciamento claro e fundamentado, inexistindo, in casu, qualquer espécie de obscuridade, contradição ou omissão, visando, tão somente, uma nova discussão sobre matéria já apreciada, o que não é admissível.

No mais, não tendo sido apresentados elementos capazes de modificar a situação que se apresenta, a decisão atacada mostra-se adequada, ponderando os elementos probatórios existentes nos autos.

Desta forma, inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador fundamenta satisfatoriamente seu entendimento, sendo desnecessário que o magistrado refute todos os argumentos suscitados pelas partes. (AgRg no REsp 1456915/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)

À vista do delineado, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Patente está, portanto, que o vício alegado reflete apenas o intuito do recorrente em modificar o resultado do julgamento através da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso.

Frise-se: os embargos de declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do NCPC.

No tocante ao pleito da parte embargada pela aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, cumpre salientar que, embora os presentes aclaratórios não tenham sido acolhidos por ausência dos vícios apontados, não se vislumbra, neste particular momento processual, o caráter de manifesta intenção protelatória.

Sendo assim, a mera reiteração de argumentos ou o intuito de prequestionamento, mesmo que não seja capaz de alterar o resultado do julgado, não se confunde automaticamente com o abuso do direito de recorrer.

A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo em procrastinar o feito, o que, in casu, não restou configurado de forma a justificar a imposição da multa pretendida.

Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)”. (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.).

Em sendo assim, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pelo embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração.

Em sendo assim, não se acolhem os Embargos de Declaração.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,       de                               de 2026.

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                       RELATOR

 

PROCURADOR  DE JUSTIÇA