PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058131-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO BISPO ALMEIDA
Advogado(s): CLARA DE AZEVEDO LOPES COSTA registrado(a) civilmente como CLARA LOPES COSTA, LIVIA MARIA DA SILVEIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IDOSO E APOSENTADO COM RENDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO INTEGRAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça integral a idoso aposentado, fixando custas parciais, sob o fundamento de que a renda do autor seria superior ao declarado e que a demanda poderia tramitar nos Juizados Especiais. O agravante busca a reforma para obter o benefício integral e a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário.  

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravante, idoso com renda de um salário mínimo, faz jus à gratuidade judiciária integral; e (ii) se é possível a análise de pedidos de tutela de urgência relativos ao mérito da causa diretamente pelo Tribunal, sem prévia manifestação do juízo de primeiro grau.  

III. Razões de decidir: A Constituição Federal e o Código de Processo Civil estabelecem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, devendo o Estado prestar assistência jurídica integral aos que comprovarem falta de recursos. A prova documental demonstra que o agravante é idoso e percebe apenas um salário mínimo, tendo o juízo de origem se equivocado ao considerar o 13º salário como renda ordinária para fins de cálculo de capacidade financeira. A escolha do rito processual (Justiça Comum ou Juizado) é prerrogativa da parte e não pode servir de óbice à concessão da gratuidade judiciária se presentes os requisitos legais de hipossuficiência. O pedido de tutela de urgência referente aos descontos não foi objeto da decisão recorrida, o que impede sua análise imediata pelo Tribunal sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.  

IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A percepção de renda equivalente a um salário mínimo por pessoa idosa gera presunção de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade integral da justiça. 2. A opção da parte pelo rito da justiça comum em detrimento dos Juizados Especiais não constitui fundamento idôneo para o indeferimento da gratuidade judiciária."  

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º

  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8058131-40.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EDVALDO BISPO ALMEIDA e como agravado ITAÚ UNIBANCO S.A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na extensão conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática ID. 91537271, para reformar a decisão agravada e conceder ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça integral, afastando a exigibilidade das custas processuais, mantendo-se o não conhecimento dos pleitos de tutela de urgência relativos aos descontos e ressarcimento para evitar supressão de instância.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058131-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO BISPO ALMEIDA
Advogado(s): CLARA DE AZEVEDO LOPES COSTA registrado(a) civilmente como CLARA LOPES COSTA, LIVIA MARIA DA SILVEIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8058131-40.2025.8.05.0000, interposto por EDVALDO BISPO ALMEIDA contra decisão da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (ID 91352862) que, nos autos da Ação Revisional nº 8073545-75.2025.8.05.0001, indeferiu a gratuidade integral, fixando custas parciais de R$ 177,70 sob o argumento de que a demanda poderia tramitar nos Juizados Especiais e que o autor possuiria margem financeira.

Em suas razões (ID 91352859), o agravante sustenta ser idoso e aposentado com apenas um salário mínimo, alegando erro no cálculo do juízo a quo, que considerou rendimento atípico (13º salário). Requer a gratuidade integral e a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em seu benefício, ou a determinação para que o primeiro grau aprecie o pedido liminar pendente há meses.

Por meio da decisão monocrática de ID 91580600, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo apenas para afastar a exigibilidade das custas processuais até o julgamento do mérito, restando não conhecidos os pedidos de tutela de urgência relativos aos descontos para evitar supressão de instância.

O agravado, ITAU UNIBANCO S.A., não apresentou contrarrazões (ID 93458868).

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058131-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO BISPO ALMEIDA
Advogado(s): CLARA DE AZEVEDO LOPES COSTA registrado(a) civilmente como CLARA LOPES COSTA, LIVIA MARIA DA SILVEIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Inicialmente, cumpre-me proceder ao juízo de admissibilidade recursal.

O presente recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal, e preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo (dispensado em razão de o próprio objeto do recurso ser a discussão da gratuidade da justiça) e a regularidade formal.

Por outro lado, no que concerne aos pedidos de suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravante e de ressarcimento de valores, formulados em sede de tutela de urgência, impõe-se o não conhecimento por esta instância recursal.

 Conforme exaustivamente verificado nos autos de origem, não houve qualquer manifestação ou deliberação do juízo de primeiro grau sobre tais questões. A análise originária desses pleitos por este Tribunal implicaria em indevida supressão de instância, configurando afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.

A competência para a primeira apreciação dos pedidos formulados na exordial é do juízo de origem, cabendo a esta Corte de Justiça a revisão do pronunciamento quando este ocorrer, o que, até o presente momento, não se verificou. Este entendimento coaduna-se com o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que preconiza a suspensão da eficácia da decisão recorrida, e o artigo 1.019, inciso I, que trata do juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, sem, contudo, autorizar a análise de matéria não apreciada pelo juízo a quo.

Diante disso, o recurso deve ser conhecido em parte.

No mérito, a controvérsia central posta a esta instância recursal se concentra, primordialmente, na análise do direito do agravante à concessão da gratuidade integral da justiça, pelo que assiste razão ao agravante.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Complementarmente, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput, preceitua que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O § 3º do mesmo artigo 99 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Conforme se depreende dos autos, o agravante é um cidadão idoso, com 77 (setenta e sete) anos de idade, aposentado, e que aufere como única fonte de renda um salário mínimo mensal.

 Os documentos apresentados (IDs 498612918, 499079175 e 512878877) atestam sua hipossuficiência econômica de forma inequívoca, demonstrando, dentre outros aspectos, a isenção de imposto de renda, a ausência de dívidas ativas junto à Receita Federal e a percepção de benefício previdenciário no valor correspondente a um salário mínimo.

A análise do histórico de créditos do INSS (ID 512878879) revela que, de fato, houve um cálculo atípico por parte do juízo de primeiro grau, ao considerar o rendimento do mês de abril de 2025, que incluía o décimo terceiro salário, elevando-o a R$ 1.777,00, quando sua renda ordinária em março de 2025 era de R$ 1.094,23. Esta distorção, ao desconsiderar a natureza do abono anual, compromete a avaliação fidedigna da real capacidade financeira do agravante.

A decisão interlocutória recorrida, ao conceder a gratuidade de forma parcial, fundamentou-se na possibilidade de o agravante ter ajuizado a demanda nos Juizados Especiais. Contudo, tal argumentação não se mostra compatível com os princípios que regem o acesso à justiça. A escolha do rito processual é uma prerrogativa da parte, que deve ser exercida com base na complexidade da causa e na estratégia processual.

Condicionar o deferimento da gratuidade integral à opção por um determinado rito, em detrimento do exame da efetiva condição de hipossuficiência do litigante, representa uma restrição indevida ao direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. A hipossuficiência deve ser aferida pela capacidade econômica do requerente em arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, e não pela via processual escolhida.

Nesse sentido, a imposição de custas processuais, mesmo que em valor reduzido de R$ 177,70, pode se mostrar excessivamente onerosa e, consequentemente, inviabilizar o prosseguimento da demanda, comprometendo o acesso à jurisdição. A probabilidade do direito do agravante à gratuidade integral é manifesta, e o perigo de dano é evidente, haja vista que a manutenção da exigibilidade do recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, pode frustrar o exercício de seu direito de ação.

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, na parte conhecida,  DAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a decisão monocrática ID.91537271, concedendo ao agravante, EDVALDO BISPO ALMEIDA, o benefício da gratuidade integral da justiça, afastando a exigibilidade de recolhimento de custas processuais.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau 

Relatora