PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135984-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALMIR SOUZA BASTOS
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, NUBIA BULHOES SANTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO SAQUE. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada em face de instituição financeira, que julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento na prescrição da pretensão. O autor alegou existência de diferença entre o valor creditado e o efetivamente devido por ocasião do saque da conta vinculada ao PASEP, realizado em 2009. A sentença reconheceu a prescrição decenal com base no art. 205 do Código Civil e nas teses firmadas no Tema Repetitivo 1150 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional decenal para ajuizamento da ação indenizatória fundada em desfalques em conta do PASEP deve ter como termo inicial a data do saque ou a data em que o autor afirma ter obtido ciência inequívoca da lesão, com base na teoria da actio nata.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, fixou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil.

4. O termo inicial para contagem da prescrição é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, o que normalmente coincide com a data do saque.

5. No caso concreto, o saque da conta PASEP ocorreu em 27/02/2009, momento em que o autor teve ciência do saldo disponível, configurando-se a partir de então o início da contagem do prazo prescricional.

6. A alegação de ciência apenas em 2024, com o recebimento de extratos analíticos, não afasta a prescrição, pois admitir essa interpretação significaria subordinar o termo inicial ao exclusivo arbítrio do titular da conta, contrariando o princípio da segurança jurídica.

7. Tendo a ação sido ajuizada somente em 24/09/2024, resta configurada a prescrição da pretensão indenizatória.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 8135984-59.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ALMIR SOUZA BASTOS e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, .


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135984-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALMIR SOUZA BASTOS
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, NUBIA BULHOES SANTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Civil interposta por ALMIR SOUZA BASTOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, Bahia, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, tombada sob n° 8135984-59.2024.8.05.0001, extinguiu o feito com resolução de mérito, nos seguintes termos:


ALMIR SOUZA BASTOS ingressou em juízo com a presente demanda submetida ao procedimento comum contra o Banco do Brasil.

A parte autora pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização em virtude de existir diferença entre o valor que entende devido e aquele que foi efetivamente recebido de sua conta PASEP.

É o relatório. Decido.

Defiro a gratuidade da justiça.

É o caso de afirmar a prescrição da pretensão deduzida.

A questão foi submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou as seguintes teses:

1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;

3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

No caso em análise, verifica-se que a parte autora tomou ciência do saldo de sua conta PASEP quando realizou o saque por motivo de aposentadoria, o que se deu em 2009.

Considerando que a presente ação foi ajuizada após o transcurso de dez anos da data do saque, é forçoso reconhecer que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil e da tese fixada no Tema 1150 do STJ.

Sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional em casos que tais, não há dúvida no sentido de ser por ocasião do saque dos valores da conta PASEP.

[…]

DISPOSITIVO

Ante o exposto, na forma do art. 332, § 1º, do CPC. DECLARO PRESCRITA a pretensão autoral, JULGANDO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, devendo ser observada a gratuidade da justiça que foi deferida. Sem honorários de advogado.

 

Nas razões recursais (ID 80384386), o apelante busca a reforma da sentença, alegando que não ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória, com fundamento na aplicação da Teoria da Actio Nata.

Alega, ainda, que somente em 2024 teve acesso a informações suficientes para constatar os alegados desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, administrada pelo apelado Banco do Brasil S/A.

Afirma que o prazo prescricional somente começou a correr a partir do momento em que teve ciência inequívoca da lesão, em razão de dificuldades de acesso às informações detalhadas de sua conta, situação agravada pela conduta do banco apelado, que teria fornecido extratos insuficientes e microfilmagens de difícil compreensão.

Com isso, requer, ao final, que seja provido o recurso para (i) reformar a sentença recorrida e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos à vara de origem para análise de mérito; (ii) subsidiariamente, julgar procedentes os pedidos da exordial, condenando o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Contrarrazões não apresentadas vez que não houve a triangularização processual, conforme certidão de ID 80384387.

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria (ID 80442156).

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É como voto.

Salvador, Bahia, 01 de julho de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A11

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135984-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALMIR SOUZA BASTOS
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, NUBIA BULHOES SANTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando, ainda, que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Cinge-se a controvérsia em aferir a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação. A esse respeito, o apelante sustenta que apenas tomou conhecimento dos desfalques ao receber os extratos analíticos do PASEP em 2024, data que deveria ser considerada como o dies a quo para a contagem do prazo prescricional, conforme a teoria da actio nata.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o Tema Repetitivo n. 1.150, tendo se firmado as seguintes teses:

 

    i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
    ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
    iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.


     

No presente caso, em relação ao prazo prescricional decenal para o ressarcimento de irregularidades em conta individual do PASEP, é imprescindível observar que, conforme a teoria da actio nata, a pretensão surge no momento em que a parte interessada tem ciência do dano, sendo a partir desse marco que se inicia a contagem do prazo prescricional.

Ao analisar detidamente os autos, constata-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP em razão de aposentadoria, tendo realizado referido saque na data de 27/02/2009, conforme extrato anexado aos autos (ID 80384379). Tal ocasião representa o momento em que a parte tomou conhecimento do saldo disponível em sua conta individual, originando, a partir de então, a pretensão para questionar possíveis inconsistências ou irregularidades. Dessa forma, o prazo prescricional se findou em 27/02/2019.

Contudo, a presente ação somente foi ajuizada em 24/09/2024, evidenciando, de forma cristalina, que a pretensão encontra-se fulminada pelo decurso do tempo, conforme preceitua o ordenamento jurídico.

Importa ressaltar, ademais, que o argumento da parte autora de que o conhecimento do dano ocorreu apenas com o requerimento tardio de extratos e documentos da conta, em 10/06/2024 — ou seja, 15 anos após o saque e a inequívoca ciência do saldo em conta —, não pode prosperar. Aceitar tal tese implicaria subordinar o termo inicial da prescrição ao exclusivo arbítrio da parte, o que não se coaduna com a segurança jurídica. Eis a jurisprudência:


Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.? 2 - Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. 3 - É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata). Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023)

 

Nesse mesmo sentido cito os seguintes precedentes: TJBA - Apelação: 8002056-26.2023.8.05.0137, Relator: Gustavo Silva Pequeno, Data de Julgamento: 05/05/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2025; TJSP - Apelação Cível: 10263248020248260224, Relator: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 14/01/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2025; TJPE - Apelação Cível: 00014175420228172560, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 19/09/2024; TJMS - Apelação Cível: 0817697-56.2021 .8.12.0001, Relator: Des. Lúcio R . da Silveira, Data de Julgamento: 12/01/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2024.

Dessa forma, conclui-se que a pretensão autoral não merece prosperar, uma vez que encontra-se irremediavelmente prescrita.

Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador, Bahia, 1 de julho de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator