PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL. INEXIGIBILIDADE DE CUSTAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por policiais militares contra sentença que homologou a desistência da ação e os condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios, postulando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a reforma da condenação em custas, sob alegação de hipossuficiência econômica e inexistência de relação processual válida em razão da ausência de citação do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça aos apelantes; (ii) estabelecer se é devida a condenação ao pagamento de custas processuais quando há desistência da ação antes da citação do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça é assegurada constitucionalmente à parte que comprova insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e dos arts. 98 e 99 do CPC. 4. A documentação apresentada comprova adequadamente a hipossuficiência econômica dos apelantes, inexistindo elementos nos autos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação. 5. O benefício da gratuidade pode ser concedido a qualquer tempo, desde que demonstrada a incapacidade financeira da parte. 6. A condenação ao pagamento de custas, sem a concessão da gratuidade, viola o disposto no art. 98 do CPC, impondo a reforma da sentença. 7. A desistência da ação antes da citação do réu impede a formação da relação jurídico-processual, afastando a aplicação do art. 90 do CPC. 8. Aplica-se, por analogia, o art. 290 do CPC, evidenciando que, nessa fase inicial, não há falar em ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para conceder aos apelantes os benefícios da justiça gratuita, com consequente suspensão da exigibilidade das custas processuais fixada na sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 90, 98, 99, § 2º, e 290. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8020460-14.2024.8.05.0001, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 10.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002499-32.2024.8.05.0172, de Mucuri, em que são Apelantes CRISTIANO ROCHA SANTANA Outros (7) e Apelado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002499-32.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANO ROCHA SANTANA e outros (7)
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
9. As custas possuem natureza retributiva e não são exigíveis quando não há efetiva prestação jurisdicional nem angularização da relação processual.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CRISTIANO ROCHA SANTANA E OUTROS em face de sentença (ID. 95417065) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Mucuri – BA, no sentido de homologar o pedido de desistência da ação ordinária movida em face do Estado da Bahia, extinguindo o feito sem resolução de mérito, e condenar os recorrentes ao pagamento das custas processuais, a despeito de reconhecer que o réu sequer havia sido citado. Em suas razões recursais (ID 95419618), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a condenação ao pagamento das custas processuais e concedido o benefício da justiça gratuita. Sustentam que a regra do art. 90 do CPC, que impõe à parte desistente o pagamento das despesas e honorários, não se aplica às hipóteses em que a desistência da ação ocorre antes da citação válida da parte adversa, porquanto, nessa situação, a relação jurídica processual sequer se perfectibilizou, não tendo o processo atingido fase útil de desenvolvimento válido. Argumentam que, para essas hipóteses, a legislação processual prevê consequência jurídica própria, consistente no cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, sem que haja imposição de ônus sucumbencial à parte desistente. Requer, ao final, o provimento do apelo para reformar a sentença, “...para afastar a condenação em custas, vez que não se coaduna com os ditames da lei. Em tempo, requer também a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos retro declinados." Não foram apresentadas as contrarrazões conforme certidão de Id. 95419620. Em atendimento ao despacho de Id. 96030616, que determinou a apresentação de documento contábil contemporâneo e integral que evidenciasse a ausência de capacidade financeira da requerente, foram juntados os documentos de Id. 97789425 a Id. 97789428, e Ids 97789430 e 97789431. . É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002499-32.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANO ROCHA SANTANA e outros (7)
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Delimitada a questão recursal, o exame cinge-se, de forma exclusiva, à verificação da presença ou não dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos apelantes, policiais militares, frente à condenação em custas e honorários advocatícios imposta na sentença que homologou a desistência da ação. A gratuidade de justiça consiste no benefício concedido pelo Estado ao jurisdicionado hipossuficiente, consistente na isenção provisória do adiantamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil disciplina o tema nos arts. 98 a 102, dispondo o art. 98, caput, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O benefício da gratuidade judiciária, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, pode ser concedido a qualquer momento, desde que demonstrada a hipossuficiência da parte. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos.”. A matéria recebeu tratamento criterioso do Código de Processo Civil de 2015, especialmente nos arts. 98 e 99. O pedido, nos termos do art. 99, § 2°, do CPC, pode ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que seja oportunizada à parte a comprovação da alegada impossibilidade econômica. No caso concreto, as documentações acostadas ao recurso demonstram suficientemente a hipossuficiência econômica alegada (documentos de Id. 97789425 a Id. 97789428, e Ids 97789430 e 97789431), não constando dos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de veracidade da hipossuficiência dos apelantes. Nesse contexto, impõe-se deferir o pedido de gratuidade formulado no presente apelo. A condenação dos apelantes ao pagamento de custas processuais, sem que lhe fossem estendido o benefício da gratuidade de justiça, afigura-se, portanto, contrária ao disposto no art. 98 do CPC, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto para que seja concedida a gratuidade de justiça aos apelantes, com a consequente suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que, após a distribuição da petição inicial, o Juízo de origem determinou o recolhimento das custas processuais (ID nº 95417059), tendo sido, em seguida, protocolado o pedido de desistência da ação (ID nº 95417064), antes mesmo da citação da parte ré, a qual sequer chegou a integrar a relação processual. "APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Compulsando os autos, tem-se que a ação fora distribuída de forma equivocada para as vara da Justiça Comum, tendo em vista que a petição inicial é clara ao apontar que a ação deveria ser distribuído junto aos Juizados Especiais Cível, nos termos da Lei nº 9.099/95, no qual segundo o art. 54 o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Ademais, observa-se que o réu, ora parte Apelada - MEDSYSTEMS COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA , sequer fora citado. O pedido de desistência da ação formulado ante da citação do réu não implica na condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Condenação do autor em custas revela-se indevida." (Apelação/Reexame Necessário 8020460-14.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 10/12/2024) Pelo exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para afastar a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002499-32.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANO ROCHA SANTANA e outros (7)
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Nessa hipótese, revela-se inaplicável a regra geral prevista no art. 90 do Código de Processo Civil, segundo a qual a parte que deu causa à extinção do processo deve arcar com as custas, porquanto não houve a efetiva formação da relação jurídico-processual.
Com efeito, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição do feito quando não recolhidas as custas iniciais, antes da citação, evidenciando que, nessa fase, não há falar em ônus sucumbencial.
Além de que, considerando que as custas judiciais possuem natureza retributiva, destinadas a remunerar a prestação do serviço jurisdicional, não se justifica sua exigência na hipótese em que não houve desenvolvimento válido do processo, tampouco a angularização da relação processual. Nesse sentido:
Dessa forma, o pedido de desistência formulado antes da citação do réu afasta a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.