PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8035877-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: ZENITA MARIA DE JESUS e outros
Advogado(s): WILLIAM VISANI NARDINI, AYRES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE REFORMA DA decisão QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS DOS IMPETRANTES. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, § 3º, DA LEI 12.016/2009. 

1. O presente mandamus busca a reforma da decisão que determinou o bloqueio das contas bancárias de titularidade dos Impetrantes, nos autos da ação penal nº0011268-05.2015.5.03.0006.

2. Em conformidade com os informes judiciais, infere-se que a ordem judicial de bloqueio das constas bancárias dos Impetrantes foi determinada pela MM. Juíza Manuela Rodrigues Fernandes, titular da Vara dos Sistemas dos Juizados Especiais da Comarca de Valença-BA, malgrado conste a indicação da Autoridade Coatora, o MM. Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador-BA, atualmente 10ª Vara Criminal da Capital.

3. Além disso, observa-se que o número do processo apresentado pelos Impetrantes refere-se a ação trabalhista em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho na 3ª Região, no Estado de Minas Gerais, não havendo qualquer relação com o Juízo indicado na inicial, como ordenante do ato impugnado.

4. Os documentos carreados aos autos não são suficientes para a análise completa e correta do caso, inexistindo prova pré-constituída, apta a comprovar a alegada violação do direito líquido e certo pela Autoridade Coatora, uma vez que não foi anexada a decisão que determinou a ordem de bloqueio, deixando de demonstrar, através de prova documental, a quantia efetivamente bloqueada, constando apenas na captura de tela de conta bancária – Id. 84847334, o número de processo em trâmite - Vara com competência, especialização e matéria diversa, evidenciando a insuficiência do lastro probatório a comprovar suas alegações.

5. Resta inviável o prosseguimento do feito, ante a ausência de indicação da Autoridade Coatora legítima. Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 

6. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8035877-73.2025.8.05.0000, em que figuram, como Impetrantes, CARLOS EDUARDO DE JESUS SAMPAIO e ZENITA MARIA DE JESUS, e, como Autoridade Impetrada, o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA.

 

Acordam, à unanimidade, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar pela EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Voto do Relator, devendo ser intimados os impetrantes acerca das informações constantes no ID 91779032.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8035877-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: ZENITA MARIA DE JESUS e outros
Advogado(s): WILLIAM VISANI NARDINI, AYRES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ZENITA MARIA DE JESUS E CARLOS EDUARDO DE JESUS SAMPAIO, por intermédio de advogados constituídos, apontando como Autoridade Coatora, o MM. Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador–Ba, nos autos do processo  nº 0011268-05.2015.5.03.0006. 

Aduzem que os Impetrantes, mãe e filho, residentes no Estado do Espírito Santo, foram surpreendidos com o bloqueio de diversas constas bancárias, de titularidade de ambos, sem prévia intimação, nem conhecimento da existência de processo judicial em que figurem como partes.

Afirmam que a Impetrante não conseguiu realizar transação bancária, após o dia 07/06/2025, em contas junto à Caixa Econômica Federal de agência 3880, conta nº 000928764203-1, e agência 4190, conta nº 000763428625-8, e conta digital junto ao Banco PicPay, agência 0001, conta nº 27539745-9, sendo informada pela Caixa Econômica Federal que o bloqueio foi determinado pela 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, no bojo do processo nº 0011268-05.2015.5.03.0006, ressaltando que o Impetrante teve a conta de agência 4190, conta nº 000858942809-3, da Caixa Econômica Federal bloqueada pelo mesmo motivo.

Alegam que, ao pesquisarem o processo de n.º 0011268-05.2015.5.03.0006, encontraram ação trabalhista em trâmite na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, pontuando que nunca foram parte em processo de modo a justificar o bloqueio de seus ativos financeiros e que não possuem relação com as partes da referida demanda.

Nesse passo, sustentam a existência de erro material e sistêmico na ordem de bloqueio, tendo em vista que os Impetrantes são pessoas estranhas ao processo, asseverando a ilegalidade da medida, que compromete a sua subsistência.

Ao final, requerem o deferimento da liminar e a concessão da segurança, com o desbloqueio das contas bancárias dos Impetrantes e proibição de reiteração do ato sobre eles.

A Inicial (Id. 45766415) foi instruída com os documentos - Id. 84847323/84847338.

A liminar foi indeferida, consoante decisão em Id. 86088415.

A Autoridade Impetrada prestou informações – Id. 87660870.

A Procuradoria de Justiça, em parecer exarado (Id. 88625282), opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data registrada no sistema

Des. Álvaro Marques de Freitas Filho - Primeira Câmara Criminal 

Relator Substituto

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8035877-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: ZENITA MARIA DE JESUS e outros
Advogado(s): WILLIAM VISANI NARDINI, AYRES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O presente mandamus busca a reforma da decisão que determinou o bloqueio das contas bancárias de titularidade dos Impetrantes, nos autos da ação penal nº0011268-05.2015.5.03.0006.

Como se sabe, é cabível mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for Autoridade Pública, nos termos dos artigos 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e 1º, caput, da Lei n.º 12.016/2009.

A Carta Magna, em dicção explícita, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Por outro lado, preceitua a sobredita Lei n.º 12.016/2009, em seu  artigo 6º:

Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

Em suas informações, a Autoridade apontada como Coatora (Id. 87660870), afirmou que:

“Em consulta ao sistema SISBAJUD, verifica-se que em 14/05;2025, foi protocolada ordem judicial de bloqueio de valores n.º 20250034790920, expedido pela MM. Juíza Manuela Rodrigues Fernandes, titular da Vara dos Sistemas dos Juizados Especiais da Comarca de Valença-BA. Registre-se que este Juízo nunca expediu ordem, em desfavor dos Impetrantes ZENITA MARIA DE JESUS E CARLOS EDUARDO DE JESUS SAMPAIO, apesar de constar a indicação da 10ª Vara Crime de Salvador (antiga 17ª Vara Crime), não há ação ou feito neste Juízo em desfavor dos Impetrantes e o processo de numeração “0011268-05.2015.5.03.0006” não pertence ao nosso acervo, bem como a magistrada Manuela Rodrigues Fernandes nunca exerceu atividade nesta unidade. Verifica-se também que o padrão de numeração do processo indicado na ordem de bloqueio corresponde a fetos em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no Estado de Minas Gerais. […]” (Id. 87660870).

Em conformidade com os informes judiciais, infere-se que a ordem judicial de bloqueio das constas bancárias dos Impetrantes foi determinada pela MM. Juíza Manuela Rodrigues Fernandes, titular da Vara dos Sistemas dos Juizados Especiais da Comarca de Valença-BA, malgrado conste a indicação da Autoridade Coatora, o MM. Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador-BA, atualmente 10ª Vara Criminal da Capital.

Além disso, observa-se que o número do processo apresentado pelos Impetrantes refere-se a ação trabalhista em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho na 3ª Região, no Estado de Minas Gerais, não havendo qualquer relação com o Juízo indicado na inicial, como ordenante do ato impugnado.

No caso concreto, quanto aos argumentos apresentados pelos Impetrantes, estes carecem de comprovação, aliás, direito líquido e certo meramente alegado é, por assim dizer, direito líquido e certo inexistente, a exigir, pois, dilação probatória, para, quem sabe, restar comprovado como um direito subjetivo, sem aquela liquidez e certeza, a indicar o não cabimento da ação constitucional em epígrafe.

Destarte, os documentos carreados aos autos não são suficientes para a análise completa e correta do caso, inexistindo prova pré-constituída, apta a comprovar a alegada violação do direito líquido e certo pela Autoridade Coatora, uma vez que não foi anexada a decisão que determinou a ordem de bloqueio, deixando de demonstrar, através de prova documental, a quantia efetivamente bloqueada, constando apenas na captura de tela de conta bancária – Id. 84847334, o número de processo em trâmite - Vara com competência, especialização e matéria diversa, evidenciando a insuficiência do lastro probatório a comprovar suas alegações.

Sobre o tema, esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados transcritos a seguir:

Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SEQUESTRO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BLOQUEADOS PARA GARANTIA DO RESSARCIMENTO DE VÍTIMAS. IMPETRANTE DENUNCIADO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PATROCÍNIO INFIEL DE 147 VÍTIMAS. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA ALIMENTAR. RESSALVA DO § 2º DO ART. 833 DO CPC/2015.
1. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indefere pedido de restituição de valores apreendidos em ação penal, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo. Óbices do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula/STF.
2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, caso tenha sido erroneamente indicada a única autoridade coatora no mandado de segurança, é incabível falar-se em emenda à inicial ou em substituição da autoridade pelo Juízo, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito. Raciocínio similar pode ser aplicado no caso concreto em que houve alteração superveniente da autoridade apontada como coatora, pois é premissa básica do mandado de segurança que a legitimidade daquele que figura no polo passivo da impetração é definida por sua capacidade de desfazer o ato inquinado de ilegalidade.
Situação em que a autoridade coatora indicada na petição inicial não mais detém competência para corrigir o ato coator, e o novo Juízo competente tem poderes para revisar todos os atos praticados por seu antecessor, o que implica que o recorrente pode reiterar seu pedido de liberação de bens e ativos bloqueados, sobrevindo nova decisão amparada em novos fundamentos que serão impugnáveis pela via recursal adequada.
3. Ainda que assim não fosse, não se vislumbra teratologia na decisão que estende o sequestro de valores em nome do Recorrente para atingir, também, honorários sucumbenciais, contratuais e eventuais cessões de direito (e-STJ fl. 3.578), pois tal decisão encontra amparo tanto no art. 4º, § 4º, da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), quanto no art. 91, § 2º, do Código Penal, que admitem seja efetuado o bloqueio de bens e direitos do investigado, em valores equivalentes ao do proveito do crime, com o objetivo precípuo de garantir a reparação do dano causado pela infração penal.
4. […]
5. […]

6 […]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RMS 59605 / RS Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 26/05/2020 DJe 02/06/2020)

Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO EX OFFICIO DE PRAÇA, A BEM DA DISCIPLINA, DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. ATO PRATICADO PELO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Carlos Dimas Menezes Valentim contra ato do Secretário de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, que decidiu excluí-lo ex officio dos Quadros da Corporação da Polícia Militar, em razão de sua condenação criminal pela prática de atos tipificados nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, e 288, parágrafo único, do Código Penal (homicídio qualificado e formação de quadrilha).
2. Conforme decisão do Tribunal a quo, o ato impugnado foi praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, não havendo qualquer participação do Secretário de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro na decisão que determinou a exclusão do Impetrante dos quadros da Corporação.
Assim, diante da ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora, denegou a segurança, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e artigo 267, VI, do Código de Processo Civil (fls. 116-118, e-STJ).
3. O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
4. Agravo Regimental não provido

(sTj – Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 23/10/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 27/11/2014) (grifos aditados)

Assim sendo, resta inviável o prosseguimento do feito, ante a ausência de indicação da Autoridade Coatora legítima, com arrimo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

 Ex positis, VOTO pela extinção do presente Mandado de Segurança sem resolução do mérito, diante da manifesta ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como Coatora, devendo ser intimados os impetrantes acerca das informações constantes no ID 91779032.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente 

Relator

Procurador (a) de Justiça