PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046256-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO SANTOS FRAGA
Advogado(s): ANDRE LOPES SANTOS
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, EM COPNTRARRAZÕES. AUSÊNCIA PROVAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSUMIDOR RECORRENTE. PARTE IDOSA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. MORA AFASTADA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. POSSE DO VEÍCULO COM O CONSUMIDOR CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL MENSAL DO VALOR INTEGRAL DA PARCELA ATÉ DESLINDE FINAL. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob o nº 8046256-10.2024.8.05.0000, em que são partes, como Agravante, LUIZ ALBERTO SANTOS FRAGA e, como Agravado, BANCO VOLKSWAGEN S.A.

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso principal e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, e o fazem pelas razões seguintes.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2024.

 

Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de 2º Grau- Convocado

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046256-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO SANTOS FRAGA
Advogado(s): ANDRE LOPES SANTOS
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Alberto Santos Fraga, contra decisão do MM. Juízo da 19ª Vara das Relações de Consumo de Salvador que, nos autos da ação de busca e apreensão movida por Banco Volkswagen S.A., deferiu a busca e apreensão liminar.

Em síntese, o agravante afirma não ter dado causa à mora, uma vez que foi vítima de fraude, “por falha do próprio banco, que permitiu o vazamento de dados.”(sic).

Aduz que quitou as prestações atrasadas através de boleto fornecido por estelionatário.

Diz se pessoa idosa, trabalhador autônomo que utiliza do veículo para fazer entrega para farmácia, sendo seu único meio de subsistência.

Pediu a concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja autorizado o depósito em juízo dos valores vencidos e dos que vierem a vencer mês a mês, que lhe foi concedido conforme decisão (ID. 67626226).

Contra esta decisão foi interposto recurso interno, em apenso.

Contrarrazões apresentadas em (ID. 66870910).

Deferida a gratuidade de justiça ao recorrente (ID. 67626226).

Os autos voltaram conclusos. Determino a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de 2º Grau- Convocado

Relator

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046256-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO SANTOS FRAGA
Advogado(s): ANDRE LOPES SANTOS
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO


De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, formulada pelo recorrido em contrarrazões.

 

Dispõe, o CPC, que todo aquele que afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tem direito aos benefícios da assistência judiciária.

 

Sendo assim, efetivamente, para que a parte, pessoa física, possa ser beneficiária da justiça gratuita, basta a afirmação de sua pobreza, tendo em vista que milita em favor dessa assertiva presunção iuris tantum de veracidade.

 

Lado outro, se a parte contrária impugna afirmando a suficiência financeira da outra parte deve comprovar e embasar sua impugnação com documentos suficientes, o que não ocorreu no caso.

 

Assim, rejeito a impugnação apresentada.

 

No mérito, cuida-se de agravo de instrumento manejado contra decisão de origem que deferiu, na ação de busca e apreensão movida pelo agravado, liminar para busca e apreensão do veículo.

 

Como relatado, o recorrente afirma que foi vítima de fraude ao quitar as parcelas atrasadas, em função da falha na prestação de serviço da Instituição Financeira.

 

A pretensão do Agravante deve ser, nesse momento de cognição não exauriente, acolhida.

 

Isso porque a Ação foi ajuizada com base no Decreto-Lei nº 911/96, que em seu art. 3º, caput, dispõe:

 

Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

 

Contudo, embora a parte Agravada tenha demonstrado a ausência de pagamento das últimas três parcelas (abril, maio e junho), por parte do devedor, este buscou, após a notificação extrajudicial, quitar as parcelas em aberto.

 

Sucede que, devido a um fortuito interno, ou seja, uma falha na prestação de serviço da Instituição Financeira, o recorrente acabou por quitar as três parcelas à estelionatário, consoante se verifica dos documentos (ID. 66119554) e (ID. 66119555).

 

De acordo com a Súmula n. 479, do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias

 

Tendo em vista que a ausência de pagamento das parcelas ocorreu, não por culpa da parte Agravante, que agiu de boa-fé, resta afirmar que a mora restou desconfigurada.

 

Nesse sentido, destaca-se os seguintes precedentes estaduais:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PAGAMENTO DE BOLETO FALSO - EMISSÃO SOLICITADA EM CANAL OFICIAL- BOLETO COM OS DADOS PESSOAIS DA PARTE - FRAUDE CONFIGURADA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PAGAMENTO DE BOLETO FALSO - EMISSÃO SOLICITADA EM CANAL OFICIAL- BOLETO COM OS DADOS PESSOAIS DA PARTE - FRAUDE CONFIGURADA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PAGAMENTO DE BOLETO FALSO - EMISSÃO SOLICITADA EM CANAL OFICIAL- BOLETO COM OS DADOS PESSOAIS DA PARTE - FRAUDE CONFIGURADA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PAGAMENTO DE BOLETO FALSO - EMISSÃO SOLICITADA EM CANAL OFICIAL- BOLETO COM OS DADOS PESSOAIS DA PARTE - FRAUDE CONFIGURADA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA.- - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - De acordo com a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias - Por se tratar de responsabilidade objetiva, apenas a demonstração de ocorrência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou de força maior, pode exonerar a instituição financeira da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pela autora, o que não se verifica no caso dos autos - Inexiste culpa exclusiva do consumidor, visto que a emissão do boleto foi devidamente solicitada, sendo emitido documento com os dados corretos do credor e devedor - Restando demonstrada a fraude praticada por terceiro e a validade do pagamento do boleto pelo consumidor, bem como o pagamento das demais parcelas do financiamento, impõe-se a descaracterização da mora -Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 50029987020218130521, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 28/09/2022, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/09/2022)

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMISSÃO DE BOLETO FALSO. FRAUDE DE TERCEIRO. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. ACESSO DE TERCEIRO AOS DADOS CADASTRAIS DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012657-28.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 11.06.2021)

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. QUITAÇÃO DE DÍVIDA MEDIANTE PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. FRAUDE RECONHECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO. VAZAMENTO DAS INFORMAÇÕES DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO CDC. RISCO DA ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. PAGAMENTO DO BOLETO DE COBRANÇA EMITIDO EM NOME DA RÉ QUE DEVE SER ADMITIDO COMO VÁLIDO PARA EFEITO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO, ANTE A BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA (ART. 14 DO CDC E ART. 309 DO C/C). INDEVIDA A MANUTENÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. CABIMENTO (ART. 85, § 11, DO CPC). Recurso de apelação improvido. (TJ-SP - AC: 10004281920228260058 SP 1000428-19.2022.8.26.0058, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 30/11/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022

 

Ademais, tratando-se de consumidor, parte hipossuficiente, e idoso, encontra respaldo na proteção conferida pelo Estatuto do Idoso.

 

Ao fornecedor, tratando-se de consumidor idoso, a lei imputa maior dever de cuidado, zelo, proteção e informação. Como se vê na petição inicial, o Banco agravado já conhecedor das diversas formas de fraude ao consumidor, deveria ter maior zelo, mormente se tratando o agravante de pessoa idosa.

 

Pelas razões expostas, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça apresentada em contrarrazões e DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para indeferir a liminar pleiteada, mantendo o recorrente em posse do veículo, desde que realize mensalmente, na data de vencimento, depósito judicial do valor integral da parcela, até deslinde final da lide.

 

Em face do julgamento do recurso principal, julga-se prejudicado o agravo interno apenso.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de 2º Grau- Convocado

Relator