PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS A 30% DA RENDA LÍQUIDA. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em Ação de Repactuação de Dívidas, que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência, determinando a limitação dos descontos mensais a 30% da renda líquida do autor, com fundamento no art. 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, até homologação ou fixação judicial do plano de pagamento. A decisão ainda fixou multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento. 2. Há três questões em discussão: 3. A análise em sede de agravo de instrumento deve se limitar à legalidade da decisão agravada, não se admitindo exame aprofundado do mérito da demanda. 4. A limitação dos descontos encontra fundamento legal no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 14.181/2021, o qual assegura práticas de crédito responsável, preservação do mínimo existencial e prevenção ao superendividamento. O ordenamento jurídico busca garantir a subsistência digna do consumidor, especialmente quando há comprometimento excessivo da renda líquida. 5. No caso, conforme consta da decisão de origem, o rendimento bruto do consumidor era de R$ 9.672,46, mas, após os descontos, restava-lhe apenas R$ 267,27 mensais. Esse valor compromete a subsistência do devedor e de sua família, demonstrando, em análise inicial, ofensa ao mínimo existencial e justificando a medida liminar. 6. A jurisprudência reconhece a possibilidade de limitação de descontos a 30% da remuneração líquida em situações de superendividamento, a fim de resguardar a dignidade da pessoa humana. 7. Não se demonstrou, por parte da instituição agravante, a adoção de mecanismos eficazes para evitar a concessão de crédito acima do limite razoável, especialmente considerando a sucessividade de contratos. 8. Os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, previstos no art. 1º, III, da Constituição Federal e no art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, respaldam a limitação em questão, visando evitar a insolvência do consumidor. 9. A fixação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 50.000,00, possui amparo legal e atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não se revelando excessiva ou desproporcional ao porte econômico da agravante. Sua finalidade é garantir o cumprimento da decisão judicial, não configurando qualquer violação a direito da parte ré. 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 300 e 302; CDC, arts. 3º, §2º; 6º; 84; 104-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, Pleno, j. 07.06.2006; STJ, AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.11.2022; TJBA, AI nº 8033356-97.2021.8.05.0000, Rel. Desª Regina Helena Ramos Reis, j. 14.02.2023; TJBA, AI nº 8031794-53.2021.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 10.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038060-17.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como agravado EDSON RIBEIRO BRASIL. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038060-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: EDSON RIBEIRO BRASIL
Advogado(s):TIELY LICIA GONCALVES SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que limitou os descontos mensais ao percentual de 30%;
(ii) analisar se a decisão impugnada ofende normas legais quanto à fixação da multa por descumprimento;
(iii) avaliar se a atuação da instituição agravante foi suficiente para afastar a alegação de superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO que, nos autos da “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” manejada por EDSON RIBEIRO BRASIL, deferiu, em parte, a antecipação da tutela, no seguinte sentido: “Nestes termos, defiro, em parte, a antecipação da tutela, para determinar aos réus que, a contar da intimação desta decisão, limitem ao percentual de 30% (trinta por cento) as parcelas vincendas das dívidas questionadas, observada a vedação imposta no art. 104-A, § 1º, do CDC, até a homologação do plano de pagamento, fixação do plano judicial compulsório, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por novo desconto/cobrança mensal em patamar superior ao estipulado, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência. A presente medida de redução das parcelas mensais não exclui os efeitos colaterais da dívida residual não paga no tempo e modo contratados. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, que deverá ser indicado pelo consumidor, observando-se os gastos mensais devidamente comprovados obedecendo-se os termos do art. 104-A, incluindo os parágrafos e incisos, bem como as garantias e formas de pagamento previamente ajustadas.” Em suas razões recursais, o Banco pleiteia, liminarmente, a atribuição de efeito suspenso ativo ou antecipação dos efeitos da tutela, ao argumento de que “[…] A manutenção dos efeitos da tutela deferida até o julgamento do final do presente recurso representa elevado risco de danos irreparáveis para o Agravante, afrontando, além do ordenamento jurídico, importantes princípios do Direito, tais como da vedação do enriquecimento sem causa, bis in idem, cerceamento de defesa e razoabilidade.” Defende que em momento algum concedeu crédito ao agravado de maneira irresponsável ou ultrapassou o limite consignável de 30%, pois, quando da concessão, todas as análises foram realizadas e havia ainda margem disponível para contratação dentro dos 30%. Acrescenta que “[…] pela Lei 10.820, de 2003, alterada pela Lei nº 13.172, de 2015, temos que o percentual de desconto a ser considerado é de 35%, ressalvando-se 5%, exclusivamente, para cartão de crédito, devendo tal crédito ser excluído da planilha acima, alterando-se o percentual de desconto para 40% (35% para consignado e 5% para cartão de crédito), com base na Lei 14.131, de 2021, que dispõe sobre o acréscimo de 5% ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento”. Diz, ainda, que “[…] não pode o requerente se furtar de suas obrigações sob a vaga alegação de que não possuía acesso às informações necessárias quando da contratação do crédito discutido, sendo certo que tais informações estavam disponíveis de maneira clara e acessível”, razão pela qual “[…] A adoção de parâmetros diversos, gera enriquecimento ilícito em relação a uma das partes, desrespeitando o princípio da isonomia”. Defende, ademais, a nulidade da imposição de multa diária, ao fundamento de que “[…] quem tem a obrigação de fazer alguma coisa, decorrente de um contrato, é o requerente/agravada, com a obrigação de pagar as parcelas na forma pactuada.” Subsidiariamente, suscita a “[...] necessidade de redução da sanção pecuniária que pode vir a ser aplicada, vez que fixadas em moldes exacerbantes e longe da realidade dos autos”. Com base em tais razoes, requer “seja concedido o necessário efeito suspensivo ativo, proibindo-se o suspendendo-se os efeitos da medida liminar deferida nos autos de origem até o trânsito em julgado do presente recurso”. Ao final, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida. Vieram os autos conclusos a esta Relatoria, por prevenção ao agravo de instrumento n. 8063939-60.2024.8.05.0000, interposto em face da mesma decisão ora agravada. Em decisão de Id n. 85665865, foi indeferida a suspensividade requerida pelo agravante. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Salvador/BA, data registrada nos sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038060-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: EDSON RIBEIRO BRASIL
Advogado(s): TIELY LICIA GONCALVES SILVA
RELATÓRIO
A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id n. 87526553.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Impende salientar que o agravo de instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedada, ainda, a interferência no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância. No caso, a discussão ora em análise limita-se à concessão, na ação de origem, de antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus que limitem ao percentual de 30% (trinta por cento) as parcelas vincendas das dívidas questionadas, observada a vedação imposta no art. 104-A, § 1º, do CDC, até a homologação do plano de pagamento. À vista do comprometimento de mais de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, tanto o consumidor deveria ter evitado a busca de novos empréstimos, quanto os bancos demandados haveriam de evitar causar o superdividamento, sendo certo que possuíam meios administrativos de evitar conceder empréstimo que ultrapassaria o sobredito percentual. A referida lei estabelece como direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira, de prevenção e tratamento das situações de superendividamento, preservando o mínimo existencial, por meio da revisão e repactuação da dívida, entre outras medidas; estabelece regras para a prevenção do superendividamento; define superendividamento; entre outras previsões. Com efeito, se, por um lado, deva ser ressalvada a liberdade de contratar e o princípio da obrigatoriedade, também deve ser considerado dever dos Bancos de avaliar o limite de endividamento do consumidor, considerado o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como que o salário traduz verba alimentar e deve haver a preservação de um mínimo de recursos que possibilite a subsistência do devedor (CPC, art. 649, IV), segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) (g.n). Assim, a par da discussão sobre as peculiaridades do procedimento da repactuação de dívidas que, por certo, deverão ser observados pelo magistrado a quo em momento oportuno, observado, neste contexto sumário, a verossimilhança na alegação de superendividamento, não há óbice ao deferimento da medida liminar em questão, possibilitando ao autor a manutenção do mínimo existencial, este, por ora, apurado em consonância com o princípio da dignidade humana, ao menos até a audiência de conciliação e/ou apresentação do plano de pagamento, mesmo ausente a previsão específica na Lei 14.181/21. A propósito, vejamos precedentes desta egrégia Corte baiana em que ratificadas medidas liminares dessa jaez em Ações de Repactuações de Dívidas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO SERVIDOR PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF/88). OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO RESP 1863973/SP (TEMA 1.085, STJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A autonomia da vontade privada é desprovida de caráter absoluto, ante a necessidade de se garantir o mínimo existencial, em respeito ao primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Carta Magna. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.085), são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Decisão Mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.” ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8004797-62.2023.8.05.0000,Relator(a): Des. Jorge Barretto, disponibilizado no DJE em 14/02/2023 )(g.n). Em suas razões recursais, não demonstrou a instituição financeira agravante qualquer fato concreto apto a eximir-lhe pelo superendividamento do consumidor, inexistindo qualquer indicativo de que à parte autora, efetivamente, poderiam ser legitimamente imputados os referidos encargos objeto da demanda. Como visto, o princípio da autonomia da vontade não é absoluto, devendo ser resguardada a garantia do mínimo existencial em favor do agravado, em atenção a outros princípios, como a dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. Quanto à pena pecuniária cominada, claramente cabível a sua aplicação, ante a evidente finalidade de coagir o réu/agravante ao cumprimento da obrigação de fazer/não fazer imposta na decisão judicial antecipatória de tutela. Em relação ao valor arbitrado, de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), constata-se totalmente razoável e proporcional à finalidade a que se destina, bem como ao potencial econômico do agravante. Por derradeiro, importante esclarecer que a decisão que defere medida liminar é ato de caráter transitório, que poderá ser revisto a qualquer tempo, após regular instrução do feito, caso venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03 - 239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038060-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: EDSON RIBEIRO BRASIL
Advogado(s): TIELY LICIA GONCALVES SILVA
VOTO
Assim, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, como base os elementos disponíveis nos autos naquele momento.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e com amparo nas peças que compõem o instrumento, entende-se que realmente era caso de concessão da liminar, reservada a cognição definitiva e exauriente da questão para a sentença de mérito, a ser proferida oportunamente, conforme já decidido, inclusive, nos autos dos agravos de instrumento n. 8063939-60.2024.8.05.0000 e n. 8078032-28.2024.8.05.0000, interpostos em face da mesma decisão ora agravada.
Cumpre destacar que os contratos de empréstimos bancário firmado entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal:
"CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF – Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006).
Nesta toada, é o entendimento sumulado pela Corte Cidadã que afirma em sua súmula n° 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, a análise dos elementos contidos na petição inicial indica que o autor se encontra em situação de superendividamento, possuindo débitos com diversas instituições financeiras e assistenciais. Conforme pontuado pelo MM. Juiz de origem, “[...] neste exame preliminar, se verifica a ofensa ao mínimo existencial da parte autora, já que em razão dos descontos realizados em folha de pagamento, o valor do seu rendimento líquido resta reduzido ao valor de R$ 267,27 (duzentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos), estando evidenciada a situação de superendividamento, quando se considera que o seu rendimento bruto é de R$9.672,46 (nove mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos)”.
O tema do superendividamento passou a ter previsão expressa no CDC, alterado pela Lei 14.181/21, especialmente nos arts. 54-A e seguintes, disciplinando que “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Antes mesmo da previsão expressa no CDC, alterado pela Lei 14.181/21, a situação do superendividamento já era tratada pela jurisprudência pátria, uníssona no sentido de limitar os descontos de consignações facultativas sobre a folha de pagamento dos servidores públicos a 30% (trinta por cento) da menor remuneração, para não comprometer a sua subsistência e a de sua família.
A propósito, vejamos precedente do colendo STJ:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Inclusive, acerca do percentual de desconto, as leis invocadas pelo recorrente para sustentar a incorreção dos parâmetros referem-se aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e aos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, o que não é o caso.
Nas palavras do eminente Magistrado Arnaldo Freire Franco, relator do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040334-56.2022.8.05.0000, cujo objeto foi correlato ao presente recurso, “[...] cabível a interpretação teleológica ao novel disciplinamento acerca do superendividamento, que faz permitir a deflagração antecipatória, posto ser regulada por aquele disciplinamento legal, matéria com temas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, no qual há expressa previsão de concessão de tutelas provisórias, conforme o seu art. 84, bem assim, inexiste vedação à aplicação supletiva do art. 300, do CPC à espécie.”
“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033356-97.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS AGRAVADO: CLOVIS ALVES RAMOS Advogado(s):HITALLA LOPES SA TELES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E REVISÃO DE CONTRATOS. CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. PLANO DE PAGAMENTO A SER APRESENTADO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. ART. 104-A DO CDC. EXCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A SER APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGaEM. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO DAS AÇÕES. PRECEDENTE DO STJ. VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. MULTA DIÁRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033356-97.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada CLOVIS ALVES RAMOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, _____ de _____________________ de 2023. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora” ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8033356-97.2021.8.05.0000,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 14/02/2023 ) (g.n).
“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031794-53.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS AGRAVADO: ANTONIO CARLOS COSTA E SOUZA Advogado(s):TALLISSON LUIZ DE SOUZA A-7 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS PROVENTOS DO AUTOR. DESCONTOS EM PROVENTOS DE SERVIDOR APOSENTADO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À LEI 10.820/2003. DECISÃO JUDICIAL QUE VISA IMPEDIR O SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031794-53.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S/A e como agravado ANTONIO CARLOS COSTA E SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível Do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto do Segundo Grau – Relator Procurador de Justiça” ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8031794-53.2021.8.05.0000,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 10/02/2023 ) (g.n).
Ademais, não se encontra demonstrada na ação principal, ao menos por ora, a ocorrência de má-fé ou gestão temerária do recorrido, que, eventualmente, possa retirar, de logo, a plausibilidade do direito perseguido. Não há de se desconsiderar que foi o próprio agravado que veio a juízo buscando obstaculizar seu estado de insolvência, requerendo concomitantemente o reajuste de outras avenças, com o objetivo de repactuação de suas dívidas diante do permissivo legal.
Destarte, em que pese os argumentos trazidos no presente recurso - a serem devidamente averiguados em fase instrutória -, a fumaça do bom direito se apresentou, à primeira vista, em favor do agravado, uma vez que, encontrando-se aparentemente superendividado, com comprometimento, seu e do núcleo familiar, do mínimo existencial, a manutenção dos descontos até a resolução final da lide causa prejuízo somente ao autor, dado o caráter alimentar das verbas descontadas, e que o(a) recorrente litiga na posição de instituição financeira, que poderá reiniciar os descontos, no caso de sentença de improcedência da ação e revogação da medida, sem prejuízo da subsistência do negócio.
A medida não ofende o direito de eventual crédito das instituições financeiras acionadas, que têm à sua disposição os meios legais para efetivar cobrança, se assim constatada a necessidade no curso ou no final da lide; objetiva, apenas e tão somente, salvaguardar a higidez econômico-financeira da parte agravada, sobretudo quando competia às instituições observarem a existência de outras contratações, evitando causar o superendividamento do consumidor e, por conseguinte, o recebimento do seu próprio crédito.
Destaca-se, a propósito, que a responsabilidade do beneficiário do pedido liminar permanece durante todo transcurso do processo, inclusive quanto à sua reversão. O próprio Código de Ritos prevê a responsabilização por qualquer dano causado pela efetivação da tutela de urgência (art. 302).
Sem a multa cominada, que, destaca-se, incide apenas no caso de desobediência à ordem judicial, corre-se o risco de torná-la inócua. Não se admite, pois, a pretensão desconstitutiva ora formulada, que se apresenta como prenúncio do próprio descumprimento da decisão em toda a sua autoridade.
Assim, ao menos neste estágio processual, revela-se escorreita a decisão, conquanto se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada das Cortes Superiores.
Com isso, não vislumbro em favor do agravante os requisitos necessários ao provimento do recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Salvador/BA, data registrada no sistema.