PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES DE NULIDADE POR SUPOSTA IMPARCIALIDADE DO JUIZ-PRESIDENTE, INDEFERIMENTO DE LEITURA DE PEÇA DEFENSIVA E AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO EM PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NO MÉRITO, DECISÃO DOS JURADOS BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VEREDITO QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por ENOQUE OLIVEIRA QUEIROZ contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Santaluz/BA, que o condenou à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. A denúncia imputa ao réu a prática de homicídio mediante disparo de arma de fogo, pelas costas, contra IDELSON DEJANIRO DOS SANTOS, fato ocorrido em 15/10/2011, em zona rural. A Defesa alegou nulidades processuais e, no mérito, pleiteou a absolvição ou anulação do julgamento por suposta decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Há quatro questões em discussão: A atuação do Juiz-Presidente não é sinônimo de parcialidade, pois suas intervenções se limitaram ao exercício do poder de polícia da sessão, à manutenção da ordem e à garantia da compreensão dos jurados, não havendo demonstração de conduta que violasse o equilíbrio entre as partes ou influenciasse indevidamente o veredicto. O indeferimento de leitura de petição defensiva aos jurados não resultou em cerceamento de defesa, pois a peça já havia sido protocolada anteriormente, as fases processuais já haviam sido superadas e a defesa teve ampla oportunidade de apresentar oralmente sua tese, não se verificando prejuízo efetivo, nos termos do art. 563 do CPP. Não procede a alegação de que o Juiz-Presidente deveria ter indagado aos jurados se desejavam ouvir a leitura do requerimento defensivo. A direção do ato não impõe ao magistrado formular perguntas sugeridas por uma das partes com potencial de dirigir o interesse do Conselho de Sentença para determinado conteúdo processual, sendo legítimo o indeferimento de quesitação ou consulta que possa soar como estímulo à adoção de providência não solicitada espontaneamente pelos jurados, preservando-se a neutralidade do presidente e a naturalidade da dinâmica do plenário. De todo modo, consta que foi franqueada nova oportunidade aos jurados para requererem leitura de peças, tendo permanecido inertes, o que afasta qualquer alegação de supressão de iniciativa do Conselho de Sentença. O esclarecimento realizado pelo Juiz-Presidente, quando ressaltou que a testemunha não havia afirmado inexistência de arma, mas apenas que não a viu, traduz providência típica de quem busca evitar confusão semântica e distorções na percepção dos jurados, não se confundindo com reforço de tese acusatória, sobretudo porque a própria resposta da depoente foi colhida e permaneceu registrada. A ausência de ato de reconhecimento do acusado, requerido extemporaneamente pela Defesa, não constitui nulidade automática. Na hipótese em exame, a Defesa não demonstrou prejuízo concreto ou que a dispensa da testemunha, após a oitiva, inviabilizou ato essencial à estratégia processual. Em requerimento apresentado ao juízo processante, diga-se de passagem, a própria Defesa retratou a impossibilidade do reconhecimento em virtude do não comparecimento do inculpado às audiências de instrução, conforme consignado em ata. A decisão dos jurados encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Nesse diapasão, em sessão plenária realizada em 6/11/2024, a testemunha Anelita Santiago de Oliveira, que não conhecia anteriormente o réu e a vítima, encontrava-se presente no local em que o delito foi praticado e visualizou a chegada de Enoque Oliveira Queiroz, bem como ouviu os disparos de arma de fogo e, em seguida, encontrou a vítima ferida deitada no chão. Assim sendo, não se vislumbra julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, impondo-se o respeito à soberania do veredicto popular. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e XXXVIII, alínea “c”; CPP, arts. 121, § 2º, IV; 226; 563 e 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 779.301/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 24.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0000532-09.2013.8.05.0226, proveniente do Juízo de Direito da VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTALUZ/BA, em que figura, como Apelante, ENOQUE OLIVEIRA QUEIROZ e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000532-09.2013.8.05.0226
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ENOQUE OLIVEIRA QUEIROZ
Advogado(s): MARCUS VINICIUS REBOUCAS DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se a condução do julgamento pelo Juiz-Presidente comprometeu a imparcialidade do julgamento e gerou nulidade;
(ii) estabelecer se o indeferimento da leitura de petição defensiva perante os jurados violou o contraditório e configurou cerceamento de defesa;
(iii) verificar se a ausência de realização do reconhecimento do acusado, em plenário, comprometeu o exercício da ampla defesa;
(iv) analisar se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas constantes nos autos, ensejando sua anulação.III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação interposto por ENOQUE OLIVEIRA QUEIROZ em face da sentença que o condenou à pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Consta da denúncia (ID 83273537) que: Segundo restou apurado, no dia 15 de outubro de 2011, por volta das 15 horas, no Assentamento de Serra Branca, zona rural, nesta comarca de Santaluz - Bahia, o denunciado desferiu, com animus necandi, disparos de arma de fogo contra IDELSON DEJANIRO DOS SANTOS, causando-lhe a morte, conforme demonstram laudo de necrópsia de fls. 24/25 e documentos de fl. 13. Emerge, ainda, dos autos que o denunciado, por ciúmes da vítima, empreendeu sua trama delitiva, colhendo-a pelas costas, impossibilitando qualquer tipo de reação de defesa, e descortinando, assim, seu total desvalor pela vida humana. O réu, devidamente citado e representado pelo Bel. Marcos Cordeiro (OAB/BA nº 23.377), apresentou defesa prévia pugnando pela improcedência da ação e produção de provas em audiência (ID 83273567 – p. 53/55). A denúncia foi recebida de forma tácita no despacho proferido em 16 de maio de 2014, que designou designada audiência de instrução (ID 83273592 – p. 11). Ultimada a instrução criminal, sobreveio a decisão de pronúncia e, após o veredicto dos jurados, o apelante foi condenado à pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por ter sido considerado autor do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (ID. 83274169). Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, pela nulidade do julgamento, alegando parcialidade do magistrado na condução do feito, cerceamento de defesa pelo indeferimento de leitura para os jurados do requerimento de ID 470280268 e cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de suspeito. No mérito, rogou a reforma da sentença para absolvê-lo ou anular o julgamento com a designação de outra sessão plenária, ao argumento de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo. Por fim, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, para manter a sentença penal condenatória em sua integralidade (ID 83945910). Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por prevenção, o encargo de relatora (ID. 83276352). Vindo-me conclusos, lanço o presente relatório e o submeto à revisão, em atendimento ao que dispõe o art. 166, I, do RI/TJBA. É o relatório. Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib GDH3
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000532-09.2013.8.05.0226
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ENOQUE OLIVEIRA QUEIROZ
Advogado(s): MARCUS VINICIUS REBOUCAS DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação interposto por ENOQUE OLIVEIRA QUEIROZ em face da sentença de ID. 83274169 que, de acordo com veredicto do Tribunal do Júri, condenou o réu à pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Nas razões recursais, o apelante requer, preliminarmente, a declaração de nulidade do julgamento alegando a parcialidade do magistrado na condução do feito, cerceamento de defesa pelo indeferimento de leitura para os jurados do requerimento de ID. 470280268 e cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de suspeito. No mérito, roga a reforma da sentença para absolvê-lo ou a para anular o julgamento com a designação de outra sessão plenária, sob o fundamento de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo, sob os seguintes fundamentos: ausência de parcialidade do juiz-presidente; inexistência de cerceamento de defesa devido a preclusão do requerimento de reconhecimento; veredicto dos jurados foi proferido em conformidade com as provas produzidas nos autos, as quais comprovam a materialidade e a autoria do delito de homicídio qualificado. Consta da denúncia (ID 83273537) o seguinte: Segundo restou apurado, no dia 15 de outubro de 2011, por volta das 15 horas, no Assentamento de Serra Branca, zona rural, nesta comarca de Santaluz - Bahia, o denunciado desferiu, com animus necandi, disparos de arma de fogo contra IDELSON DEJANIRO DOS SANTOS, causando-lhe a morte, conforme demonstram laudo de necrópsia de fls. 24/25 e documentos de fl. 13. Emerge, ainda, dos autos que o denunciado, por ciúmes da vítima, empreendeu sua trama delitiva, colhendo-a pelas costas, impossibilitando qualquer tipo de reação de defesa, e descortinando, assim, seu total desvalor pela vida humana. PRELIMINAR DE NULIDADE EM VIRTUDE DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ-PRESIDENTE A Defesa suscita, em sede preliminar, a nulidade do julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, ao argumento de que o Juiz-Presidente teria adotado postura supostamente parcial, favorecendo a acusação, notadamente pelo tratamento dispensado às testemunhas ouvidas em plenário e por intervenções que, segundo sustenta, teriam influenciado o Conselho de Sentença. Afirma, ainda, que teria havido indeferimento de requerimentos defensivos (prisão em flagrante e remessa para apuração de falso testemunho, bem como a manutenção da testemunha no fórum ao final da sessão), além de alegada ausência de registro de protestos na ata. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo (“pas de nullité sans grief”). Em matéria de Tribunal do Júri, embora se reconheça a especial sensibilidade do procedimento e o cuidado redobrado que se exige na condução da sessão, a decretação de nulidade demanda demonstração objetiva de vício relevante, devidamente arguido na forma legal e com efetiva comprovação de prejuízo, não bastando ilações, percepções subjetivas ou inconformismo com o resultado do julgamento. No caso, as situações apontadas pela Defesa não evidenciam, concretamente, quebra de imparcialidade do Juiz-Presidente ou qualquer comportamento apto, por si, a contaminar a soberania do veredicto. A condução do ato, a disciplina do plenário, o direcionamento para respostas objetivas, bem como intervenções pontuais para esclarecimento do que foi efetivamente afirmado pela testemunha, inserem-se no poder-dever de polícia da sessão, indispensável à regularidade dos trabalhos, à preservação da ordem e à fidelidade do registro do que é produzido em plenário. A propósito, a advertência para que as perguntas fossem formuladas de modo mais direto e objetivo não configura cerceamento de defesa, mas simples medida de organização do ato, que se aplica indistintamente às partes, com vistas à compreensão do Conselho de Sentença. Do mesmo modo, o esclarecimento realizado pelo Juiz-Presidente, quando ressaltou que a testemunha não havia afirmado inexistência de arma, mas apenas que não a viu, traduz providência típica de quem busca evitar confusão semântica e distorções na percepção dos jurados, não se confundindo com reforço de tese acusatória, sobretudo porque a própria resposta da depoente foi colhida e permaneceu registrada. Outrossim, o indeferimento do pedido para que a testemunha permanecesse à disposição até o encerramento da sessão não configura nulidade, pois inexistia obrigação legal de sua manutenção em plenário após a dispensa, sobretudo quando já devidamente qualificada e com endereço conhecido. Além disso, a Defesa não demonstrou, de forma concreta e imediata, qual ato imprescindível restaria inviabilizado e por que razão tal providência seria indispensável naquele momento processual, limitando-se a invocar hipótese eventual, insuficiente para o reconhecimento de vício. Quanto à alegação de ausência de registro de protestos em ata, registre-se que a nulidade, quando existente, deve ser arguida no momento oportuno, com demonstração do prejuízo e do efetivo impedimento do exercício defensivo. In casu, ainda que se admita a ocorrência de alguma divergência formal quanto à redação da ata, isso, por si só, não implica nulidade do julgamento, especialmente quando a Defesa se valeu amplamente do contraditório em plenário, realizou confrontações, formulou requerimentos, insistiu em suas perguntas e explorou as contradições da testemunha em favor de sua tese, inexistindo demonstração de que tenha sido impedida de atuar ou de sustentar seus argumentos perante os jurados. Por fim, o precedente mencionado pela Defesa (HC 102.412/RJ, STF) trata de hipótese em que se reconheceu prejuízo efetivo decorrente de intervenções reiteradas com aptidão concreta para interferir na prova e na formação de convicção dos jurados. Tal quadro, contudo, não se reproduz automaticamente em qualquer situação de intervenção do Juiz-Presidente, devendo haver correlação objetiva entre a conduta judicial e o comprometimento da paridade de armas, o que não se verifica no caso em exame. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. PRELIMINAR DE NULIDADE EM VIRTUDE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE LEITURA DE PEÇA DE DEFESA EM PLENÁRIO A Defesa sustenta, em preliminar autônoma, a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, ao argumento de que teria havido cerceamento de defesa, porque o Juiz-Presidente indeferiu (I) o requerimento de leitura, aos jurados, de petição apresentada pelo acusado em 22/10/2024, e (II) o pedido de que fosse indagado ao Conselho de Sentença se desejaria ouvir a leitura da mencionada peça. Afirma que, por provocação de uma jurada, foi realizada a leitura de manifestação ministerial contrária ao pleito defensivo referente à realização de ato de reconhecimento em plenário, e que a negativa de leitura do requerimento do réu teria desequilibrado a paridade de armas e reforçado a tese acusatória. Em julgamento perante o Tribunal do Júri, ao Juiz-Presidente incumbe a condução dos trabalhos, com exercício do poder de polícia da sessão, a fim de garantir a regularidade do rito, a ordem dos atos e o equilíbrio procedimental entre as partes, vedadas intervenções que desvirtuem a dinâmica do plenário ou importem em indevida reabertura de fases já superadas. Nessa perspectiva, a leitura de peças e documentos está sujeita a regramento próprio e a critérios de pertinência e oportunidade, cabendo ao magistrado indeferir providências que impliquem ruptura do rito, repetição desnecessária, alongamento indevido do ato ou reintrodução, fora do momento adequado, de conteúdo que poderia ter sido oportunamente manejado pelas partes. No caso, conforme se extrai do próprio relato defensivo e da transcrição indicada, a leitura da manifestação do Ministério Público ocorreu por solicitação pontual de jurada, dirigida especificamente àquela peça, em contexto posterior ao encerramento das fases próprias, tendo o Juiz-Presidente consignado que a etapa de leitura requerida pelas partes já havia se exaurido e que o pedido apresentado pela Defesa, se acolhido naquele momento, importaria em reabertura indevida e concessão de tempo adicional fora do rito, circunstância incompatível com a condução equilibrada do plenário. Além disso, não há falar em nulidade porque o indeferimento da leitura do requerimento defensivo não suprimiu a possibilidade de sustentação da tese perante o Conselho de Sentença. A Defesa participou do ato, inquiriu, contraditou, realizou debates e pôde explorar, como estratégia argumentativa, todos os pontos que reputava favoráveis — inclusive eventual ausência de reconhecimento formal, fragilidades probatórias e contradições. A pretensão de leitura integral de peça escrita, em momento não previsto, não se confunde com restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa, notadamente quando inexistente demonstração de impedimento efetivo ao desenvolvimento da linha defensiva. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo (“pas de nullité sans grief”). A Defesa, porém, limita-se a afirmar, em tese, que a leitura isolada da manifestação do Ministério Público “reforçou” a acusação, sem demonstrar objetivamente de que modo a ausência de leitura do requerimento escrito — e não a exposição oral nos debates — teria modificado o resultado do julgamento, sobretudo em procedimento no qual a persuasão é construída pela prova oral, pelos esclarecimentos em plenário e pelos debates, e não pela simples leitura de petições. Também não procede a alegação de que o Juiz-Presidente deveria ter indagado aos jurados se desejavam ouvir a leitura do requerimento defensivo. A direção do ato não impõe ao magistrado formular perguntas sugeridas por uma das partes com potencial de dirigir o interesse do Conselho de Sentença para determinado conteúdo processual, sendo legítimo o indeferimento de quesitação ou consulta que possa soar como estímulo à adoção de providência não solicitada espontaneamente pelos jurados, preservando-se a neutralidade do presidente e a naturalidade da dinâmica do plenário. De todo modo, consta que foi franqueada nova oportunidade aos jurados para requererem leitura de peças, tendo permanecido inertes, o que afasta qualquer alegação de supressão de iniciativa do Conselho de Sentença. Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada. PRELIMINAR DE NULIDADE EM VIRTUDE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE RECONHECIMENTO EM PLENÁRIO A Defesa suscita, ainda, nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri ao argumento de que: (I) protocolou requerimento, com antecedência, postulando a realização de ato de reconhecimento do acusado em plenário, nos moldes do art. 226 do CPP e orientações do STJ/CNJ; (II) o Juiz de primeiro grau não teria apreciado fundamentadamente o pleito antes da sessão e tampouco no curso do julgamento; (III) a dispensa da testemunha de acusação ao final de seu depoimento teria inviabilizado eventual reconhecimento por meio de vídeo/fotografia; e (IV) o magistrado, após os debates, teria atribuído à Defesa ausência de impugnação, sugerindo preclusão. Sustenta, por tais razões, cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ao devido processo legal. Primeiro, cumpre registrar que o ato de reconhecimento de pessoas, embora seja meio de prova previsto no Código de Processo Penal, não se apresenta como diligência automática ou obrigatória em qualquer hipótese, estando sua realização submetida ao juízo de necessidade, pertinência e viabilidade no caso concreto, sobretudo na dinâmica própria do Tribunal do Júri, em que se privilegia a produção oral e o controle do rito pelo Juiz-Presidente. Conforme consta no requerimento de ID. 83274065, a própria Defesa retratou a impossibilidade do reconhecimento durante a instrução criminal em virtude do não comparecimento do acusado às audiências de instrução. Segundo, ainda que se admita a existência de requerimento defensivo anterior à sessão, a alegada “ausência de decisão fundamentada” não conduz, por si só, à nulidade, porque, para tanto, é indispensável demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563). Terceiro, o art. 226 do CPP disciplina formalidades e cautelas do reconhecimento, mas não converte a providência em diligência imprescindível em todo processo, especialmente quando se discute a validade de condenação no Júri a partir do conjunto probatório global. A jurisprudência citada pela Defesa (v.g., HC 598.886/SC) reafirma a necessidade de rigor quando o reconhecimento (fotográfico/presencial) é utilizado como elemento decisivo de autoria, notadamente se realizado fora das formalidades; porém, no caso em exame, o que se tem é a alegação inversa — inexistência de reconhecimento formal — circunstância que, por si, não impõe anulação do julgamento, mas deve ser valorada no mérito quanto à suficiência probatória, e não convertida automaticamente em nulidade procedimental. Quarto, não se verifica o alegado cerceamento decorrente da dispensa da testemunha ao final de sua oitiva. A permanência de testemunha após o depoimento, como regra, não é obrigatória, sobretudo quando já prestadas as declarações e franqueado às partes o exercício do contraditório. Ademais, a Defesa não demonstra, de modo objetivo e imediato, que havia ato processual imprescindível a ser realizado em sequência e que dependia necessariamente da presença da testemunha naquele exato momento — tanto mais quando a pretensão de “reconhecimento por vídeo/foto” constitui providência que, além de controvertida sob o ângulo das cautelas do art. 226 do CPP, deveria ser previamente estruturada e submetida ao crivo do Juiz-Presidente dentro do rito próprio, sem improvisações potencialmente indutivas. Quinto, quanto à referência do Juiz-Presidente a eventual ausência de impugnação, a interpretação correta é a de que o magistrado buscou registrar a marcha do ato e as deliberações possíveis no contexto do plenário. Não há falar em preclusão artificial quando o próprio debate defensivo, conforme se extrai do relato, insistiu no tema e formulou requerimentos, os quais foram consignados. E, de todo modo, eventual inconformismo com o indeferimento ou com a condução de determinada providência não se confunde com nulidade, quando não demonstrado prejuízo efetivo e quando preservadas as faculdades essenciais da defesa técnica. Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Como cediço, para que se proceda à anulação do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, é necessário que a decisão dos jurados esteja em flagrante contrariedade com as provas constantes nos autos, conforme preconiza o art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. Entende-se por julgamento contrário à prova dos autos aquele absolutamente divorciado do acervo produzido sob as garantias constitucionais e legais. Não se discute, pois, se a decisão dos Jurados foi acertada ou não, mas se foi baseada em lastro probatório mínimo para sustentar a tese da acusação, quando a sentença for condenatória, ou para comprovar a tese defensiva, quando a sentença absolver o agente. Vale dizer, havendo duas correntes nos autos, uma apresentada pela acusação e outra pela defesa, as duas embasadas em provas produzidas durante a instrução penal, é lícito ao Conselho de Sentença optar por uma delas, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos em casos tais. Feitas essas considerações, temos que, no presente caso, a materialidade do crime é inquestionável, uma vez que o Laudo de Exame de Necrópsia acostado em ID 83273567 - p. 30/31, atesta que a vítima Idelson Dejaniro dos Santos “faleceu de Lesão transfixante do encéfalo por projétil de arma de fogo”. Em relação à autoria delitiva, afigura-se incontroverso nos autos que o Apelante desferiu o tiro de arma de fogo que culminou com a morte da vítima, conforme depoimento da testemunha Anelita Santiago de Oliveira em sessão plenária, nos seguintes termos (trecho extraído do parecer ministerial em ID 83945910): ANELITA SANTIAGO DE OLIVEIRA, em sessão plenária, confirmou que os depoimentos prestados, tanto na Delegacia, quanto no Fórum, são verdadeiros, e que o que declarou era o que se recordava dos fatos. Afirmou ser verdade que não conhecia, nem o réu, nem a vítima. Disse que, de vez em quando, avistava a vítima no garimpo, mas que não tinham amizade. Contou que o acusado compareceu ao local no dia dos fatos. Informou que trabalhava como garimpeira, mas que, nesse dia, dona Irá lhe pediu para que tomasse conta da barraca, porquanto ela iria viajar para o aniversário da neta. Afirmou que nunca tinha visto o acusado, sendo aquela a primeira vez. Disse que, depois do crime, não o viu mais. Relatou que, no dia dos fatos, estavam presentes, no local do crime, apenas o acusado, a vítima, uma mulher, além da depoente e seu filho de oito anos. Informou que estava de costas e que não viu se foi o acusado quem atirou contra a vítima. Disse que não conhecia a mulher que estava no dia dos fatos e que, depois disso, não a viu mais. Informou que quem chegou primeiro à barraca foi o acusado, e depois a vítima. Afirmou que o acusado chegou sozinho, de motocicleta. Contou que ele deu “bom dia” e informou que ali era o barraco de sua tia, além de dizer que iria passar o dia e a noite, mas que, no dia seguinte, iria embora. Disse que pensou consigo mesma que não ficaria ali, porquanto não conhecia aquele homem e nunca o havia visto. Contou que ficou costurando chapéu e seu filho ficou brincando, momento em que ocorreu o crime e o acusado pegou a moto e evadiu-se do local. Confirmou que o local onde ela estava era o barraco da tia do acusado. Informou que, quando o acusado disse isso, a vítima ainda não havia chegado. Afirmou que a vítima, ao chegar ao local, estava sozinha. Acrescentou que a moça chegou depois. Contou que a vítima, ao chegar, não falou nada e apenas passou direto. Disse que, quando o seu filho entrou na barraca para beber água, foi nessa hora que o acusado desferiu o tiro contra a vítima. Confirmou que a moça também estava na barraca na hora dos disparos. Informou que, quando o denunciado desferiu os disparos, só ouviu os gritos de seu filho e foi ao encontro dele. Acrescentou que, quando voltou, o acusado já não estava mais no local. Disse que não o viu com a arma em mãos. Contou que viu a vítima no chão. Informou que o acusado estava em pé, a moça estava sentada, e seu filho estava do outro lado. Disse que, após os tiros, o acusado lhe disse que “foi um track que soltou”. Informou que o acusado, quando chegou, estava de moto, mas que, após o crime, não estava mais no barraco. Afirmou que, ao chegar, o acusado se apresentou. Disse que, depois que o crime aconteceu, não retornou mais ao local. Afirmou que nunca viu a proprietária da barraca. Informou que não teve contato com ninguém após o crime, porquanto não conhecia ninguém. Contou que não era nascida naquela região e que não tinha parentes ali, mas que trabalhava no garimpo e ficava na casa de sua amiga. Disse que, atualmente, não trabalha mais, apenas cuida da casa e tem três filhos. Informou que não se recorda do rosto do acusado e que o viu apenas uma vez. Contou que, devido ao extenso lapso temporal, não se lembra com exatidão do que disse ao delegado. Informou que, quando compareceu ao Fórum, acredita ter contado a mesma história. Disse que não se recorda de ter dito à juíza que não sabia que o acusado se chamava Enoque, e que obteve tal informação por meio do delegado. Informou que não conhecia o acusado. Contou que soube o nome do acusado por meio do delegado, porquanto ele foi até o barraco. Disse que a mulher também mencionou esse nome. Contou que havia muita gente no garimpo. Informou que o barraco era parcialmente fechado e parcialmente aberto. Disse que nunca havia visto o acusado e que ficou com medo dele. Afirmou que não o viu armado. Informou que o acusado chegou em uma moto, vestia camisa preta e deixou o capacete no guidom da moto. Disse que não se recorda se falou mais alguma coisa ao delegado. Informou que estava perto da saída e que não viu ninguém atirar. Contou que conhecia a dona do barraco e que ficou ali, porquanto ela iria viajar. Informou que não viu a dona do barraco depois. Disse que, após os tiros, chegou um outro homem chegou correndo e retirou o seu filho do local, colocando-o atrás do balcão onde a depoente estava. Contou que seu filho estava dentro do barraco e a depoente estava no salão. Disse que orientou o filho a não contar o que havia acontecido, porquanto ficou com muito medo, considerando que seu filho era muito novo. Informou que o acusado não trabalhava no garimpo. Contou que, após os fatos, a outra moça não falou nada, apenas permaneceu de cabeça baixa. Acrescentou que também não a indagou. Informou que, quando a polícia chegou, a moça mencionou o nome do acusado. Disse que, após a ocorrência do crime, o irmão da vítima apareceu gritando “matou meu irmão”, mas que estava distante dele. Nesse diapasão, em sessão plenária realizada em 6/11/2024, a testemunha Anelita Santiago de Oliveira, que não conhecia o réu e a vítima, encontrava-se presente no local que o delito foi praticado e visualizou a chegada de Enoque Oliveira Queiroz, bem como ouviu os disparos de arma de fogo e, em seguida, encontrou a vítima ferida deitada no chão. De igual maneira, a sobredita testemunha relatou em Plenário que, após o barulho do tiro, o réu falou que “foi um track que soltou”, bem como que evadiu do local em sua moto. Diante desse cenário, observa-se que a autoria delitiva é restou comprovada nos autos através de prova testemunhal em Plenário, no sentido de que o réu desferiu o tiro de arma de fogo que culminou na morte da vítima, de modo que se conclui que a decisão dos Jurados encontra amparo nos elementos de prova angariados durante a instrução penal, de modo que não há fundamento para absolvição ou anulação do veredicto, devendo ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO GENÉRICO E AUSÊNCIA DE AUTORIA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA NA ORIGEM. NOVO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Não cabe a esta Corte, sob pena de usurpação da competência concedida aos jurados pelo texto constitucional, proceder a uma extensa valorização das provas para aferir se a decisão dos jurados foi ou não contrária às evidências constante dos autos. Precedentes. 3. O princípio da soberania dos veredictos é basilar e não pode ser afastado por interpretação do Tribunal local que retira dos jurados a possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas apresentadas pela acusação e pela defesa. 4. Além disso, da análise do acórdão, a decisão dos jurados não está totalmente dissociada dos elementos probatórios colhidos nos autos, circunstância que impossibilita a anulação do julgamento proferido pelo conselho de sentença. 5. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 779.301/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) (grifos acrescidos). Assim sendo, por estar a tese condenatória respaldada nas provas reunidas durante a instrução processual, não se vislumbra que a decisão dos Jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser mantida a decisão objurgada, nos exatos termos decididos pelo Conselho de Sentença. CONCLUSÃO Face ao exposto, voto no sentido de conhecer o recurso, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença objurgada em sua integralidade. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib GDH6
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000532-09.2013.8.05.0226
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ENOQUE OLIVEIRA QUEIROZ
Advogado(s): MARCUS VINICIUS REBOUCAS DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Relatora