PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8138595-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: WESLLEY SANTOS PIEDADE
Advogado(s): LUA VICTOR LEAL DE LIMA SANTANA
EMBARGADA: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

IVZ

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSIÇÃO. EMBARGOS. ACOLHIMENTO.

I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

II – Constatada omissão no acórdão quanto à readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais após a majoração da indenização em sede de apelação, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, para afastar a fixação realizada na origem pelo critério da equidade, e fazê-lo observando os percentuais previstos no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração de ID 92266993, opostos na Apelação Cível nº 8138595-82.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Embargante  WESLLEY SANTOS PIEDADE e como Embargada ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8138595-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: WESLLEY SANTOS PIEDADE
Advogado(s): LUA VICTOR LEAL DE LIMA SANTANA
EMBARGADA: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

IVZ

RELATÓRIO


WESLLEY SANTOS PIEDADE interpôs embargos de declaração no ID 92266993, em razão do acórdão que deu parcial provimento ao seu apelo e reformou, em parte, a sentença, para majorar a verba indenizatória.

 

Afirmou a existência de omissão no julgado.

 

Aponta que o vício está na necessária majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC, pois o Colegiado deveria ter reajustado os honorários advocatícios.

 

Pediu o acolhimento dos embargos.

 

A Embargada apresentou contrarrazões no ID 92842556.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 28 de janeiro de 2026.


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8138595-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: WESLLEY SANTOS PIEDADE
Advogado(s): LUA VICTOR LEAL DE LIMA SANTANA
EMBARGADA: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

IVZ

VOTO


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Embargante de reapreciação do julgado, sob a alegação da ocorrência de omissão.

 

Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Na hipótese, o recurso de apelação interposto pelo Autor, aqui Embargante, foi parcialmente provido, para elevar o valor da indenização por dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Todavia, não houve menção, no acórdão embargado, à readequação da verba honorária fixada na origem, a qual havia sido arbitrada por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.

 

De fato, ao se promover a majoração da condenação, altera-se a sua base econômica, o que impõe, como consequência lógica e jurídica, a necessidade de revisão da fixação da verba honorária, que, neste caso, não comporta apuração por equidade. Deve-se observar os critérios e percentuais previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Ritos, justamente por se tratar de causa com condenação pecuniária líquida.

 

Importa destacar que não se trata, aqui, da aplicação do artigo 85, parágrafo 11, do referido Código, como defende o Embargante.

 

Isso porque a regra da majoração dos honorários em grau recursal pressupõe, cumulativamente: (i) decisão proferida sob a vigência do CPC/2015; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (iii) prévia fixação de honorários na origem (STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 1348325 RS 2018/0211828-0).

 

Tais pressupostos não estão integralmente preenchidos no caso concreto, porquanto o recurso foi parcialmente provido. Logo, não há falar em honorários recursais.

 

Contudo, como já referido, é inegável que, com a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), impositiva é a readequação da verba honorária fixada na origem, sob pena de manutenção de critério incompatível com a nova configuração da condenação.

 

Do exposto, acolho os aclaratórios para sanar a omissão e fixar os honorários sucumbenciais devidos pela Ré ao advogado do Autor em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00), considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.

 

Nestes termos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 92266993.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA