PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048818-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
AGRAVADO: CRISTIANE SANTOS DA CRUZ
Advogado(s):LUZIANE DE FARIAS FONTOURA


ACORDÃO

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINARES. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA LIMINAR PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. DESCABIMENTO. RITO ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 911/69. CONCESSÃO LIMINAR OBRIGATÓRIA MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA MORA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à apresentação de contestação, com o objetivo de instaurar o contraditório. O agravante sustenta a presença dos requisitos legais e requer a concessão imediata da medida, tendo instruído a inicial com contrato e comprovação da mora.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que condiciona a apreciação do pedido liminar de busca e apreensão à prévia oitiva da parte devedora, em aparente desconformidade com o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/69.

III. Razões de decidir
3. O Decreto-Lei nº 911/69 estabelece procedimento especial de natureza cogente, segundo o qual, comprovada a mora ou inadimplemento, a medida liminar de busca e apreensão deve ser concedida de plano, não havendo margem para discricionariedade judicial quanto à instauração prévia do contraditório.
4. O contraditório, nesse rito, é diferido, assegurando-se à parte devedora a possibilidade de defesa após a execução da medida, inclusive para purgar a mora no prazo legal.
5. A decisão agravada, ao postergar a análise da liminar, criou requisito não previsto em lei, subvertendo a lógica do procedimento especial.
6. A comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial regularmente expedida supre exigência legal indispensável à concessão da medida.
7. A concordância expressa da parte agravada com o pleito recursal reforça a desnecessidade de contraditório prévio e evidencia a procedência do pedido.
8. A jurisprudência consolidada reconhece o caráter obrigatório da concessão liminar, desde que atendidos os requisitos legais, impondo a reforma da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

 1. “Na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, comprovada a mora do devedor, a concessão liminar da medida é obrigatória, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, sendo indevida sua postergação para após o contraditório.”

 2. “O contraditório no procedimento de busca e apreensão é diferido, não constituindo requisito para a análise prévia do pedido liminar.”

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, §2º, e 3º; CPC, arts. 300 e 1.015.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8039560-55.2024.8.05.0000, Rel. Desª Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 18.09.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048818-55.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO VOTORANTIM S.A. e como Agravada CRISTIANE SANTOS DA CRUZ.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048818-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
AGRAVADO: CRISTIANE SANTOS DA CRUZ
Advogado(s): LUZIANE DE FARIAS FONTOURA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Buerarema/BA, que, nos autos da ação de busca e apreensão, ajuizada em face de CRISTIANE SANTOS DA CRUZ, postergou a apreciação do pedido liminar de busca e apreensão para momento posterior à contestação, com o objetivo de instaurar o contraditório.

Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedida liminarmente a medida de busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária, bem como deferida a tutela antecipada recursal.

Aduz que a ação originária consiste em demanda de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo sido instruída com os documentos indispensáveis, notadamente a cédula de crédito bancário e a comprovação da mora do devedor .

Sustenta a tempestividade do recurso, nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, afirmando que o prazo recursal de 15 dias úteis foi devidamente observado .

Argumenta pelo cabimento do agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, inciso I, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória .

No mérito, assevera a obrigatoriedade de observância do rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69, sustentando que, comprovada a mora e a existência do contrato, a concessão da liminar de busca e apreensão constitui direito subjetivo do credor fiduciário, não cabendo ao magistrado condicionar sua análise à prévia oitiva da parte adversa .

Afirma que a decisão agravada afronta o referido diploma legal, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o caráter cogente do procedimento especial de busca e apreensão .

Alega, ainda, violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, ao argumento de que o magistrado de primeiro grau, ao afastar a aplicação do Decreto-Lei nº 911/69 sob fundamentos constitucionais, teria incorrido em indevida mitigação da norma sem observância da cláusula de reserva de plenário .

Defende a constitucionalidade do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/69, afirmando que a concessão liminar da medida não viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, haja vista a possibilidade de posterior manifestação do devedor no prazo legal, inclusive para purgar a mora .

Pontua que a concessão de tutela liminar inaudita altera parte encontra respaldo no art. 300 do CPC, especialmente diante da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano .

Ressalta, ainda, o prequestionamento dos arts. 2º, §2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores .

Ao final, requer: (i) a concessão de tutela antecipada recursal; (ii) o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, com a concessão da liminar de busca e apreensão; (iii) a regular intimação dos patronos; e (iv) o reconhecimento da regularidade do preparo recursal .

Em decisão monocrática proferida em sede recursal (ID 89368478), o pedido de efeito suspensivo foi deferido.

A agravada apresentou contrarrazões (ID 91808981), pugnando pelo provimento do recurso.

Nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048818-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
AGRAVADO: CRISTIANE SANTOS DA CRUZ
Advogado(s): LUZIANE DE FARIAS FONTOURA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 

A controvérsia recursal gravita em torno da correção da decisão que, ao postergar a apreciação do pedido liminar de busca e apreensão para momento posterior à oitiva da parte devedora, afastou-se do procedimento especial delineado pelo Decreto-Lei nº 911/69. Cuida-se, portanto, de aferir se tal providência se harmoniza com a sistemática legal própria das ações fundadas em alienação fiduciária em garantia.

A disciplina normativa aplicável revela-se suficientemente clara ao estabelecer que, demonstrada a mora ou o inadimplemento, a medida de busca e apreensão deve ser concedida liminarmente, independentemente da prévia manifestação da parte adversa. A opção legislativa, nesse particular, não é arbitrária, mas decorre da própria natureza da garantia fiduciária, que confere ao credor a propriedade resolúvel do bem, legitimando a retomada imediata da posse em caso de inadimplemento.

Nesse contexto, a interpretação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 deve ser realizada com fidelidade à sua finalidade, que é assegurar efetividade e celeridade à tutela do crédito garantido. A previsão de concessão liminar da medida não traduz mera faculdade, mas expressão de um comando normativo que estrutura o procedimento especial, no qual o contraditório é legitimamente diferido para momento posterior ao cumprimento da ordem.

 

A postergação da análise do pedido, condicionando-a à prévia oitiva da parte devedora, ainda que inspirada por cautela, acaba por esvaziar a lógica do rito especial e comprometer a utilidade prática da medida, na medida em que permite a dilação temporal incompatível com a urgência inerente à tutela possessória do credor fiduciário. Nessa perspectiva, a atuação judicial deve se orientar pela observância estrita do modelo legal, sem prejuízo das garantias processuais do devedor, que permanecem resguardadas no momento oportuno.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU RESERVOU-SE PARA APRECIAR O PEDIDO LIMINAR APÓS A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVÁVEL CONFORME POSICIONAMENTO DO STJ. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO DECRETO-LEI N.911/1969. PRECEDENTES DO STJ E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento do STJ: “O juízo de primeiro grau, ao deixar de apreciar pedido de tutela antecipada, optando por manifestar-se após a contestação, o que fez, em última análise, foi considerar ausente o pressuposto específico do risco de dano (periculum in mora), porquanto não vislumbrou prejuízo para a parte quando postergou eventual concessão da medida. Não se trata, portanto, de mero despacho, e sim de decisão interlocutória, vez que, não tendo sido concedida a antecipação da tutela, permaneceu para o autor o interesse em afastar a ocorrência de dano irreparável. Cabível, nessas circunstâncias, a interposição do agravo de instrumento, com o intuito de se obstar, de imediato, a ocorrência do dano”. (RECURSO ESPECIAL 2006/0007168-3) 2. Conforme Decreto-Lei n. 911/69, a constituição em mora é requisito essencial à obtenção da liminar de busca e apreensão do automóvel. No caso vertente, verifica-se que o Agravante no ID nº 425308387, apresentou cópia da notificação extrajudicial acompanhada do Aviso de Recebimento. 3. Considerando que foi cumprido o requisito previsto no Decreto-Lei n.911/1969, com a comprovação da constituição em mora do devedor, deve ser reformada a decisão recorrida, para determinar a busca e apreensão do veículo de marca/modelo: M.Benz, C-180 1.6 Turbo 16V, 156CV AUT, 2015/2015, cor branca, chassi WDDWF4AW5FR063382, Renavam: 01061969735, placa PJM-1A23. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (Agravo de Instrumento 8039560-55.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 18/09/2024)

No caso em análise, o Agravante instruiu a petição inicial (ID 88701838) com o contrato de financiamento e a notificação extrajudicial enviada ao endereço da devedora com aviso de recebimento (ID 462579404), constituindo-a em mora, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência consolidada. A decisão agravada, ao condicionar a análise da liminar à formação do contraditório, subverteu o rito processual.

Ademais, a questão se torna ainda mais evidente e incontroversa diante da manifestação da Agravada. Isso porque, em suas contrarrazões (ID 91808981), a parte devedora não apenas deixou de se opor ao recurso, como reconheceu expressamente a procedência do pedido do Agravante.

A Agravada afirmou textualmente que "CONCORDA PLENAMENTE" com a concessão da liminar, com a expedição do mandado de busca e apreensão e com a consolidação da propriedade em favor do banco, reconhecendo que o rito do Decreto-Lei nº 911/69 deve ser observado.

Essa concordância inequívoca da parte Agravada esvazia por completo qualquer debate sobre a necessidade de se aguardar o contraditório, pois a própria parte interessada admite o direito do credor. A manifestação da Agravada, portanto, reforça a urgência e a necessidade de se aplicar o procedimento legal, tornando a reforma da decisão de primeiro grau uma medida imperativa.

Dessa forma, a decisão de origem, ao criar um requisito não previsto em lei e postergar a efetivação de um direito claro do credor, demonstrou-se equivocada, devendo ser integralmente reformada para confirmar a medida liminar já deferida em sede recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, em definitivo, reformar a decisão agravada (ID 509523998, dos autos de origem) e confirmar a tutela antecipada recursal (ID 89368478), que determinou a imediata expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto do contrato, nos exatos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora