PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501565-60.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, LAISE FERNANDA QUEIROZ DA SILVA, ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR, SOCRATES DE PADUA BARRETO CORREIA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: JUCIVAL PEREIRA
Advogado(s):ESTEFANE SANTOS BARRETO, HELDO ROCHA LAGO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DOCUMENTOS ENTREGUES À CONCESSIONÁRIA PARA COMPRA DE VEÍCULO. RETENÇÃO INDEVIDA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À COMPRA DE VEÍCULO. DOCUMENTOS NÃO DEVOLVIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. PARTICIPANTES DA CADEIA EMPRESARIAL. ART. 6º, INCISO IV E ART. 7º AMBOS DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL DENTRO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE COM BASE NO CASO CONCRETO. LUCROS CESSANTES. ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. PRINCÍPIO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA NO CAPÍTULO DOS LUCROS CESSANTES.


1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas por FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPAÇÕES BRASIL LTDA. e RECONVEL RECONCAVO VEÍCULOS LTDA. contra sentença que condenou ambas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 e por lucros cessantes, correspondentes a três meses de rendimento do autor, taxista, devido ao extravio de documentos necessários para aquisição de veículo.


2. Discute-se a responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária pelo extravio dos documentos e a consequente reparação por danos morais e lucros cessantes. A FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPAÇÕES BRASIL LTDA., fabricante, alega ilegitimidade passiva e inexistência de ato ilícito. A RECONVEL RECONCAVO VEÍCULOS LTDA., concessionária, questiona a condenação por lucros cessantes, alegando ausência de comprovação de prejuízo efetivo.


3. A ilegitimidade passiva da fabricante foi afastada, uma vez que a responsabilidade solidária dos fornecedores é reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 6º, VI), incluindo aqueles que integram a cadeia de fornecimento.


4. Indenização por danos morais mantida, pois restou comprovado que o extravio dos documentos do autor lhe causou transtornos relevantes, extrapolando o mero aborrecimento. Parâmetro da fixação dentro dos limites de proporcionalidade com relação ao caso.


5. Condenação por lucros cessantes excluída, pois não houve comprovação efetiva de que o autor permaneceu sem exercer sua atividade profissional durante o período indicado. Além disso, era possível a obtenção de segunda via dos documentos extraviados, afastando a presunção de prejuízo financeiro prolongado.


6. Apelações parcialmente providas para excluir a condenação por lucros cessantes, mantendo a indenização por danos morais.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0501565-60.2016.8.05.0229, em que são partes, como apelantes FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPAÇÕES BRASIL LTDA. e RECONVEL RECONCAVO VEÍCULOS LTDA., e, como apelado JUCIVAL PEREIRA:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS SIMULTÂNEOS, excluindo a condenação por lucros cessantes e mantendo a indenização por danos morais, nos termos do voto da eminente Relatora.



Sala das sessões,





Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501565-60.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, LAISE FERNANDA QUEIROZ DA SILVA, ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR, SOCRATES DE PADUA BARRETO CORREIA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: JUCIVAL PEREIRA
Advogado(s): ESTEFANE SANTOS BARRETO, HELDO ROCHA LAGO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPAÇÕES BRASIL LTDA. e RECONVEL RECONCAVO VEÍCULOS LTDA., em face da sentença (ID. 73733045) proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA que, nos autos da ação indenizatória nº 0501565-60.2016.8.05.0229 ajuizada por JUCIVAL PEREIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:


“...Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem análise do mérito, quanto ao pedido de entrega dos documentos, em virtude da perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os outros pedidos formulados, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

1.CONDENAR as acionadas a pagarem de maneira solidária à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com juros simples de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC, e correção monetária do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ;

2.CONDENAR as acionadas a pagarem de maneira solidária à parte autora indenização por lucros cessantes, equivalentes a três meses de trabalho do autor como taxista; março, abril e maio de 2016, em valor a ser apurado em liquidação desta sentença, com juros simples de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC, e correção monetária de cada mês.

CONDENO, ainda, as acionadas, em razão da sua sucumbência, ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes em arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado.”



Em suas razões recursais, FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPAÇÕES BRASIL LTDA. sustenta preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, alegando que não teve qualquer participação no extravio dos documentos do autor, tratando-se de responsabilidade exclusiva da concessionária. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito que justifique sua condenação, argumentando que a decisão de primeiro grau não comprovou o nexo de causalidade entre a conduta da montadora e os prejuízos alegados pelo autor. Requer, assim, a reforma da sentença para ser excluída do polo passivo da lide ou, a reforma para a improcedência total dos pedidos autorais (id 73733056).



Já a RECONVEL RECONCAVO VEÍCULOS LTDA., em suas razões recursais, argumenta em seu apelo que a indenização por lucros cessantes foi arbitrada sem comprovação efetiva dos rendimentos do autor e que este não demonstrou que não poderia obter a segunda via dos documentos em tempo hábil para retomar suas atividades. Quanto aos danos morais, pleiteia a exclusão ou redução do valor arbitrado, sob o fundamento de que a demora na devolução dos documentos não gerou transtornos significativos que justificassem o montante fixado pelo Juízo a quo. Por fim, requer a reforma da sentença para total improcedência da ação (id 73733059).



Em contrarrazões (ids 73733169 e 73733067), o apelado pugna pela manutenção da sentença, sustentando a responsabilidade solidária das apelantes pelo extravio dos documentos e os prejuízos dele decorrentes, reafirmando que ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional durante o período indicado nos autos.



É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501565-60.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, LAISE FERNANDA QUEIROZ DA SILVA, ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR, SOCRATES DE PADUA BARRETO CORREIA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: JUCIVAL PEREIRA
Advogado(s): ESTEFANE SANTOS BARRETO, HELDO ROCHA LAGO

 

VOTO


Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de condenação solidária das Rés, montadora e concessionária de veículos, ao pagamento de indenização extrapatrimonial e por lucros cessantes, em caso concreto envolvendo extravio de documentos originais do autor, essenciais para efetuar a compra de veículo destinado a desempenhar sua profissão de taxista.


Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos apelos.


Inicialmente, cumpre analisar a tese de ilegitimidade formulada no preâmbulo das razões recursais da fabricante FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPAÇÕES BRASIL LTDA., de logo, preliminar de mérito esta que, de logo, noto que não merece guarida.


Isto porque, o sistema de cooperação voltado ao lucro para facilitar empreendimentos econômicos atrai a solidariedade preconizada no CDC, que iguala todos os que participam da cadeia empresarial, face aos riscos inerentes às atividades, independentemente do grau de culpa e de atuação de cada um no evento.


Desta forma, in casu, a fabricante e a concessionária são fornecedores envolvidos direta e/ou indiretamente, responsáveis pelo desfecho da atuação defeituosa de um ou de todos eles, com fulcro no art. 6º, VI do CDC, e autorizando, em consequência, o consumidor prejudicado acioná-los conjunta ou individualmente, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, do mesmo diploma legal.


Nestes termos, é a jurisprudência pátria:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO E DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. Conforme estabelece o artigo 18 do CDC, todos os fornecedores respondem de forma solidária pelos produtos que auxiliam a colocar no mercado de consumo. No caso dos autos, a concessionária representa a marca da montadora fabricante. A responsabilidade civil das rés, fabricante e concessionária, além de solidária, é objetiva, em decorrência do direito à proteção integral do consumidor, nos termos do art. 6º, VI, do CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075885186, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Guinther Spode, Julgado em 21/02/2018). (TJ-RS - AI: 70075885186 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 21/02/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/02/2018) grifos acrescidos


Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.


Quanto ao mérito, ressalte-se que, com relação ao capítulo da condenação por danos morais, o julgado de origem não merece qualquer reparo.


Conforme Boletim de Ocorrência sob id. 73732507, apontado até mesmo pela própria fabricante em sua contestação (id. 73733027 – pág. 4), resta incontroversa a retenção dos documentos do autor, considerando que a gerente de vendas da apelante RECONVEL RECONCAVO VEÍCULOS LTDA comunicou o extravio e efetuou a devolução dos documentos do autor, corroborando com as alegações da exordial.


Ademais, em contestação da concessionária sob id. 73733026, foi informado que os documentos estariam “à disposição do autor para entrega”, desde 21/11/2016, data da audiência de conciliação.


Desta forma, comprovada de maneira inequívoca a ocorrência vivenciada pelo autor, consubstanciando as alegações da peça inaugural, percebe-se que tal fato ultrapassa os limites do mero dissabor, ou aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da personalidade. Assim, quanto ao valor a ser fixado, Carlos Alberto Bittar ensina que "na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas". (in Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, jul/96, p. 36).


A indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a jurisprudência do Superior Tribunal orienta que o valor da indenização por dano moral não escapa ao seu controle, devendo ser fixado com temperança.


Assim, o prudente arbítrio do magistrado para quantificação da indenização exige que não deva ser considerada, apenas, a situação econômica do causador do dano, porque, se tal for o critério, resvalar-se-á para o extremo oposto, com amplas possibilidades de propiciar ao ofendido o enriquecimento sem causa. Há que se atender, porém, e também com moderação, ao efeito inibidor da atitude repugnada.


Com efeito, vejamos a jurisprudência de caso análogo:


CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEMORA NA ENTREGA DO DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA TRANSFERÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. DEMORA DE MAIS DE QUATRO MESES PARA A ENTREGA DO DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA REGULARIZAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Caberia ao apelante desconstituir as alegações autorais e comprovar a entrega do documento após a quitação do contrato, ônus que lhes incumbia (art. 373, II, do CPC), o que, contudo, não logrou. Dano moral que se revela evidente, tendo em vista a falha na prestação do serviço consistente no atraso de entrega de documento necessário a transferência de propriedade do veículo, em tempo hábil. Considerando a negativa de entrega de documento por largo período, verifico que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada na sentença se revela adequada, atendendo às condições pessoais das partes e a extensão dos danos, além de atender o caráter punitivo pedagógico da medida, bem como a quantia que está longe de ser considerada desproporcional, ante às especificidades do caso, sobretudo o tempo em que o autor ficou privado de exercer plenamente o seu direito de propriedade sobre o bem. Honorários advocatícios bem fixados. Recurso conhecido, mas não provido. Majoração dos honorários recursais para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação. (TJ-RJ - APL: 00261517220158190066, Relator.: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 29/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) grifos acrescidos


Dentro destes critérios, entendo como razoável a fixação na quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), não merecendo qualquer tipo de reforma neste capítulo.


Em contrapartida, com relação aos lucros cessantes, noto que a irresignação das apelantes merece prosperar.


Analisando detidamente Certidão de Boletim de Ocorrência juntada pelo autor, ora apelado (id 73732507), noto que a gerente da concessionária apelante, ao comparecer no 1ª DT de Santo Antônio de Jesus em 09/05/2016 às 17:43h, efetuou, conforme descrição “OUT-16-46028” no bojo da referida certidão, a devolução de 3 (três) documentos, sendo eles: Alvará de Veículo de Aluguel – Táxi nº 4513; Autorização de Isenção de IPI para Táxi nº 0.528/2015; Ato Declaratório – Isenção de ICMS – Táxi.


O MM. juízo a quo considerou, através das alegações da concessionária em sede de contestação, como data de entrega da documentação o dia 21 de novembro de 2016, cerca de nove meses após a entrega dos documentos pelo autor em 23 de fevereiro de 2016. Pelo princípio da razoabilidade, conforme teor jurisprudencial, condenou as apelantes ao pagamento de lucros cessantes pelo período de 90 (noventa) dias.


Ocorre que, além de não existir, nos autos, notícia por parte do Autor sobre que data efetivamente teria recebido a documentação extraviada, não se pode presumir que este teria permanecido por nove meses ou, sequer, por noventa dias sem exercer seu labor.


Ora, a referida documentação poderia ser expedida novamente, por meio de segunda via, em tempo muito inferior ao de 90 (noventa) dias, principalmente através da modalidade virtual, ainda mais considerando a urgência do caso: o exercício da atividade profissional.


Sabe-se que, no direito, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Sendo assim, não há que se falar, portanto, em lucros cessantes decorrentes da retenção dos documentos, já que, como explicitado supra, apesar de não se negar a ocorrência de danos na esfera extrapatrimonial, o autor poderia ter diligenciado a expedição de segunda via da documentação de forma corriqueira ou, in casu, deveria ter comunicado nos autos causa impeditiva para tal finalidade.


Acerca do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, vejamos a jurisprudência das cortes pátrias:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - PRINCÍPIO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS (NIGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA) - QUITAÇÃO EM ESCRITURA PÚBLICA - PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA. 1. A alegação de nulidade no negócio jurídico, ocorreu por ato do próprio réu, mentor e beneficiário da nulidade, incidindo o principio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza), assim, o direito não pode ser avocado de acordo com a conveniência. 2 . "A quitação contida em documento lavrado em notas de tabelião - fato-base - permite supor que houve o pagamento - fato presumido -, porque isso é o que ordinariamente acontece (presunção legal)" (REsp 1438432/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 19/05/2014). 3. A quitação dada em escritura pública não é uma verdade absoluta, na medida que cabe prova de que o pagamento não foi realizado, portanto os fatos alegados pelos autores deveriam ter sido provados, o que não ocorreu neste particular. (TJ-MG - AC: 10024096917935001 Belo Horizonte, Relator.: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA FORMA - VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE SE BENEFICIAR DA PROPRIA TORPEZA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O princípio do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório, não podendo aquele que iniciou a cadeia de negócios jurídicos de compra e venda de um imóvel sem observar a necessidade de escritura pública, alegar inobservância da forma no intento de anular os atos firmados entre outros particulares. (TJ-MG - Apelação Cível: 50066045320228130301, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 01/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024)


Na análise do dano material sob a forma de lucros cessantes, é uníssono na Jurisprudência brasileira que estes devem ser comprovados objetivamente, caracterizando a perda de um ganho esperado. O artigo 402 do CC/02 descreve que as perdas e danos abrangem: o prejuízo efetivamente sofrido, chamado de dano emergente; e o que o prejudicado deixou de lucrar em razão, ou seja, os lucros cessantes.


No caso vertente, percebe-se que o douto magistrado a quo verdadeiramente presumiu, utilizando do princípio da razoabilidade, a necessidade de condenação em lucros cessantes pelo período de noventa dias.


Assim, considerando a ausência de comprovação efetiva por parte do autor e a impossibilidade de serem presumidos os lucros cessantes, a exclusão da condenação é medida que se impõe. Senão, vejamos o seguinte entendimento:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES - TRANSPORTADORA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso. Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título. (TJ-MG - AC: 10382150114157001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) grifos acrescidos


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS, reformando a sentença no capítulo dos lucros cessantes, no sentido de revogar a condenação das apelantes nesse ponto, mantendo as demais disposições do julgado.


Sala das sessões,



Desa Gardênia Pereira Duarte

Relatora