PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001983-20.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO RODOBENS S.A.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI
APELADO: MM TRANSPORTADORA LTDA
Advogado(s):


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Banco Rodobens S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de MM Transportadora Ltda., extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, por abandono da causa. O banco sustentou que a intimação para manifestação sobre despacho que ensejou a extinção não foi dirigida ao advogado indicado para receber as publicações, violando o art. 272, § 2º, do CPC, e que houve diligência na condução do processo, não configurando inércia ou negligência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo por abandono da causa quando a parte autora, regularmente intimada por meio eletrônico, manteve-se inerte, a despeito de alegar nulidade na intimação por não ter sido dirigida ao patrono indicado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A intimação realizada por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º, e do art. 246, § 1º, do CPC, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para fins do § 1º do art. 485 do CPC, desde que a parte esteja cadastrada no sistema eletrônico.

4. O banco apelante foi intimado eletronicamente do despacho que determinava manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 50356327 – aba “expedientes” – processo referência), conforme certificado nos autos (ID 84754475) e comprovado pela própria parte recorrente, conforme o mencionado nas razões do recurso (ID 84754478, fl.06).

5. Apesar da alegação de nulidade por ausência de intimação em nome do advogado indicado, a intimação eletrônica no sistema é válida e eficaz, bastando a consulta pelo representante legal cadastrado, não sendo necessário que tal ato seja publicado no Diário da Justiça Eletrônico constando o nome do patrono para sua eficácia.

6. A ausência de manifestação no prazo legal, após a intimação eletrônica considerada pessoal, configura abandono da causa por mais de 30 dias, nos termos do art. 485, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, § 1º; 272, § 2º; 485, incisos II e III e § 1º. Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 5002542-68.2019.8.21.0004, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, j. 31.01.2022; TJ-BA, APL nº 8000513-66.2018.8.05.0200, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 23.11.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8001983-20.2024.8.05.0137, em que figuram como apelante BANCO RODOBENS S. A. e como apelado MM TRANSPORTADORA LTDA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001983-20.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO RODOBENS S.A.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI
APELADO: MM TRANSPORTADORA LTDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO RODOBENS S. A. contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feito de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, que nos autos da ação de busca e apreensão nº 8001983-20.2024.8.05.0137, ajuizada em face de MM TRANSPORTADORA LTDA., extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos seguintes termos (ID 84754477):

 

“(…)

Tendo sido verificado longo tempo de paralisação do feito, intimou-se o Acionante para manifestar interesse na sua continuidade, mantendo-se o mesmo inerte, no prazo concedido, ao chamamento judicial.

 

Sobre o abandono da causa, o CPC disciplina o tema em seu artigo. 485, incisos II e III, e 354:

 

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;"

 

"Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença."

 

Neste sentido, cabe ainda ressaltar que o art. 77, caput, e inciso V do CPC, traz como um dos deveres da parte a obrigação de manter atualizado o seu endereço residencial ou profissional, devendo a parte autora, bem como seus procuradores, informarem ao juízo qualquer ocorrência de modificação, in verbis:

 

"Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

(...)

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;"

 

Ademais, o parágrafo único do art. 274 do CPC estabelece que:

 

"Art. 274, parágrafo único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."

 

Diante do exposto e compulsando os autos, vê-se que o último ato autoral data de outubro de 2024 (ID. n° 480820977), subsumindo-se, assim, ao quanto estatuído no inciso III do art. 485 do CPC: abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.

 

Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC. Sem custas.

 

Promova-se baixa das restrições exaradas no nome do Acionado, nestes autos, caso necessário.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Transitada em julgado, arquivem-se.

 

Expedientes necessários.”

 

Irresignado, o banco autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 84754478), narrando que a presente demanda possui natureza cautelar, objetivando a apreensão de dois veículos, os quais foram efetivamente apreendidos, conforme ID’s 451196653 e 451196654.


Aduz que após a apreensão dos bens, foi requerida a expedição de ofício para localização do sócio da empresa ré, diante da informação de que este havia mudado de endereço, tendo sido deferido o pedido e efetivado o recolhimento das custas correspondentes.


Acrescenta que requereu a citação da parte ré em 01/10/2024 (ID 466479564), apresentando comprovante do recolhimento das custas no ID 467667205, com expedição do mandado em 08/10/2024, o qual somente retornou aos autos em 07/01/2025.


Sustenta que foi intimado em 06/02/2025 para se manifestar sobre a negativa do mandado de citação, contudo, a publicação do despacho de ID 491885194 não se deu em nome do patrono habilitado, Dr. André Luis Fedeli (OAB/SP nº 193.114), o que violaria o disposto no art. 272, § 2º, do CPC, ensejando a nulidade da intimação e, por consequência, dos atos subsequentes, inclusive da sentença proferida.


Alega que reiteradamente requereu nos autos que todas as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome de seu patrono, o que não foi observado pelo juízo de origem.


Acrescenta que somente tomou ciência da sentença ao consultar os autos para prosseguimento do feito, ocasião em que identificou o indeferimento de diligências e extinção do processo sem resolução do mérito, a despeito da existência de atos instrutórios relevantes e da diligência constante da parte autora.


Pontua que a Apelada permanece ativa perante a Receita Federal e possui capital social expressivo, o que demonstraria viabilidade de prosseguimento do feito e que não houve desinteresse ou negligência da Apelante, mas sim dificuldades efetivas na localização da parte ré, que se encontra em situação de ocultação e não demonstrou qualquer interesse em purgar a mora, mesmo após a apreensão dos bens.


Declara que, mesmo diante da ausência de êxito na localização do réu, tal responsabilidade não pode ser integralmente imputada à parte autora, sendo necessário o auxílio do Judiciário com acesso a sistemas próprios de busca, antes da extinção da demanda.


Ressalta que não foi observado o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, uma vez que não houve intimação pessoal da parte autora para suprir eventual falta, requisito legal imprescindível para configuração válida do abandono da causa, sendo que a sentença foi proferida com error in procedendo, devendo ser anulada para que o processo tenha regular prosseguimento, com a citação da parte demandada e eventual julgamento de mérito.


Ao final, requer o provimento da apelação, com a consequente anulação da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento.


Não foram apresentadas contrarrazões em razão da não angularização processual.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, esclarecendo que é permitida a sustentação oral pelas partes, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001983-20.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO RODOBENS S.A.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI
APELADO: MM TRANSPORTADORA LTDA
Advogado(s): 


VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram seus pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside na extinção do processo sem resolução do mérito por suposta inércia do autor em promover o andamento processual, sustentando o recorrente que a ausência de intimação dos advogados habilitados, que haviam requerido intimação exclusiva em seu nome, resultou na nulidade do ato de intimação.

 

Compulsando os autos, verifica-se que no ID 84754474 o ato ordinatório através do qual foi determinada a intimação da parte autora para manifestar se havia interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.

 

Em consulta na aba expedientes nos autos de origem, verifica-se no ID 50356327 que o banco autor foi intimado do referido despacho via sistema, tendo inclusive o apelante mencionado a referida intimação no corpo do recurso. No entanto, decorreu o prazo sem o demandante se manifestar, consoante certificado ao ID 84754475, tendo então sido proferida a sentença de extinção do feito por abandono da causa.

 

Sobre a matéria, o Código de Processo Civil assim disciplina:

 

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

 

E no que se refere à intimação pessoal, prevê ainda o CPC:

 

“Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.”

 

Por sua vez, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, regula em seu art. 5º a realização das intimações eletrônicas, e prevê, no §6º, que essas intimações considerar-se-ão pessoais para todos os efeitos legais:

 

“Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

(...)

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.”

 

A propósito, veja-se o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive desta egrégia Corte:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE BAGÉ. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO FEITO. INTIMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. ART. 9º, § 1º, DA LEI 11.419/2009. INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. ATENDIDO AO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC. AUSENTE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ.\n1. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública. Exegese do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.\n2. Procedida à intimação eletrônica para dar prosseguimento ao feito, resta atendido ao disposto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil e, quedando-se inerte, caracterizada a hipótese de extinção do feito prevista no artigo 485, III, do mesmo Diploma Processual.\n3. Consabido que a impossibilidade de extinção da ação/execução, por abandono da causa, sem prévio requerimento da parte contrária (Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça), comporta exceções, não se podendo exigir tal requisito, por óbvio, antes da angularização da relação processual, como no caso concreto.\nNEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.” (TJ-RS - AC: 50025426820198210004 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 31/01/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2022)

 

“APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE POJUCA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INC. III, DO CPC. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. PJE. VALIDADE. ART. 5.º, § 6.º, DA LEI 11.419/2006. COMPATIBILIDADE DA SANÇÃO PELA INÉRCIA PROCESSUAL COM O ART. 40 DA LEF. PRECEDENTES DO STJ. REGULARIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-BA - APL: 80005136620188050200 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021)

 

Assim é que o apelante foi intimado pessoalmente acerca do despacho, se mantendo inerte, restando correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, já que restou cumprido o requisito de intimação pessoal.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

01-239