PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011610-42.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO NEIVA DE GOUVEA
Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA, RENATO BASTOS BRITO, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):RODRIGO BRITO DA NOVA, BETHA BRITO NOVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE REFORMA. FEITO DISTRIBUÍDO NOS IDOS DE 1989. EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO E CONSTRIÇÃO DE SEUS BENS. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC Nº 01 DO STJ. PRECEDENTE RESTRITO À HIPÓTESE DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 568 DA CORTE CIDADÃ. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO COM A EFETIVAÇÃO DA PENHORA EM 1995. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE QUAISQUER ATOS DESTINADOS AO IMPULSIONAMENTO DO FEITO PELA PARTE EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. FLUÊNCIA DE PRAZO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRESENTAÇÃO DE RESISTÊNCIA ESPECÍFICA AO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011610-42.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante PAULO ROBERTO NEIVA DE GOUVEA e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento - Unânime.

Salvador, 5 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011610-42.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO NEIVA DE GOUVEA
Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA, RENATO BASTOS BRITO, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO BRITO DA NOVA, BETHA BRITO NOVA

 

RELATÓRIO

O presente Recurso de Apelação foi interposto por Paulo Roberto Neiva de Gouveia em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da execução de título extrajudicial nº 0014892-82.1989.8.05.0001, proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, rejeitou a ocorrência da prescrição intercorrente consoante os termos adiante transcritos:

 

Dessa forma, considerando tudo o quanto relatado, deixo de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e indefiro, por consequência, o quanto requerido às fls. 144/149.

Nesse ensejo, considerando ainda que o ajuizamento dos embargos de terceiro em apenso não possui o condão de obstar o trâmite deste feito, intime-se a parte exequente para diligenciar o prosseguimento da execução, no prazo de quinze dias, requerendo o que entender de direito

 

Trate-se de Execução manejada para a cobrança de crédito consubstanciado em notas promissórias nas quais o recorrente/executado figurou como avalista.

 

Após realizar um breve resumo dos eventos ocorridos nos autos, sustentou o recorrente o transcurso de prazo mais que suficiente para declaração da prescrição intercorrente na hipótese vertente, salientando que a propositura da execução remonta ao ano de 1989 e que durante todo o período de trâmite processual, o exequente teria se quedado inerte em impulsionar adequadamente o feito.

 

Pontua a aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do IAC nº 01 daquela Corte Superior ao caso dos autos, considerando que o termo inicial da fluência do prazo de prescrição intercorrente deveria ser fixado em 03/02/2010 e que observado o transcurso de mais de dez anos contados daquela data, inegável seria a consumação da prescrição.

 

Colaciona precedentes jurisprudenciais que embasariam sua argumentação.

 

Conclui, pugnando pelo provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida nos termos das razões expendidas.

 

No id 27984867 o recorrido apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, refutando-o em todos os seus termos.

 

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 22 de julho de 2022.

 

 Desa. Regina Helena Ramos Reis 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011610-42.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO NEIVA DE GOUVEA
Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA, RENATO BASTOS BRITO, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO BRITO DA NOVA, BETHA BRITO NOVA

 

VOTO

Examinando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende os requisitos de admissibilidade, devendo ser, pois, conhecido.

 

Em breve síntese, pode-se conceituar a prescrição intercorrente como sendo aquela que, em razão da desídia do autor em impulsionar a demanda tempestivamente proposta, atinge a pretensão veiculada na exordial, dando ensejo à extinção do processo com resolução do mérito.

 

Saliente-se que não paira qualquer dúvida acerca da aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente às execuções de títulos executivos extrajudiciais, consagrando-se, assim, o posicionamento de que a inércia dos litigantes na promoção dos processos não pode ser indefinidamente tolerada pelo Judiciário. Corroborando o entendimento ora adotado, sinaliza a jurisprudência do STJ nos seguintes termos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.

-É necessária a intimação pessoal do autor da ação de execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente.

-Agravo no agravo de instrumento não provido.

(AgRg no Ag 1340932/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011)

 

Frise-se, entrementes, que caso a morosidade da marcha processual tenha decorrido da inércia do aparato Judiciário ou mesmo da conduta temerária da parte adversa, não podendo, portanto, ser atribuída ao demandante, a declaração da prescrição intercorrente restará impossibilitada. Sobre o tema, relevante consignar o posicionamento do STJ, que segue demonstrado no seguinte aresto:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não ocorre prescrição intercorrente se a parte não deu causa à paralisação do feito. Precedentes do STJ.

2.  Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e acolher a tese da agravante, no sentido de que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da inércia da parte agravada, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 12.788/SP, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, j. 18/10/2011, DJe 21/10/2011) (grifou-se)

 

Na espécie, verifica-se que a presente execução foi ajuizada nos idos de 1989 (fl. 02 do id 26528615), transcorrendo com certa normalidade até a citação do executado, em 08/08/1989 (fl. 91 do id 26528615) e efetivação de penhora de imóvel de propriedade do requerido, em 01/08/1995 (fl. 106 do id 26528615).

 

Daí já se constata a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do IAC nº 01 daquela Corte Superior, vez que a hipótese tratada no aludido precedente guarda relação com os casos em que o executado deixa de ser citado, não se localizando, ademais, bens passíveis de penhora. Vejamos a ementa do referido julgado:

 

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) (grifou-se)

 

Por oportuno, transcreve-se a redação do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980:

 

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

 

Como visto, no caso vertente, observou-se a efetiva citação do executado, bem como a efetiva realização de ato de constrição patrimonial, não havendo que se falar em aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, nem mesmo em incidência do entendimento constante no IAC nº 01 do STJ, pois erigido com fundamento no precitado dispositivo legal.

 

O caso em testilha encontra-se melhor amparado em um outro precedente da Corte Cidadã, esposado em seu tema de jurisprudência nº 568 e construído no julgamento do REsp nº 1340553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Destaque-se o teor do mencionado aresto:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

(...)

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (grifou-se)

 

Ainda que se considere a data da efetivação da penhora, que foi posterior à citação do executado, como o momento em que ocorreu a interrupção do prazo prescricional, observar-se-á que entre 01/08/1995 e a data de prolação da decisão recorrida, 10/03/2022, o exequente não adotou nenhuma medida no real e efetivo interesse de buscar a satisfação da pretensão executória que, registre-se, há muito já se encontrava garantida por penhora.

 

No curso de todo esse período, deve-se registrar, ademais, que o exequente permaneceu com os autos em carga por quase dois anos, sendo compelido a devolvê-los (fl. 122 do id 26528615) e declinando, na oportunidade, pleito para o julgamento de embargos de terceiro apensos, que em nada aproveitava o trâmite da execução.

 

Essa circunstância é, inclusive, reconhecida pela própria decisão recorrida que ao tratar da questão, assevera:

 

Nesse ensejo, considerando ainda que o ajuizamento dos embargos de terceiro em apenso não possui o condão de obstar o trâmite deste feito, intime-se a parte exequente para diligenciar o prosseguimento da execução, no prazo de quinze dias, requerendo o que entender de direito

 

Com efeito, embargos de terceiro despidos de efeito suspensivo não obstariam a continuidade da marcha processual do feito executório e seu deslinde não traduziria nenhuma medida prática no interesse da efetivação da tutela vindicada nos fólios de origem. Não se pode, portanto, encarar o pleito de fl. 121 do id 26528615 como um requerimento hábil a demonstrar a diligência do exequente/recorrido.

 

Dessa forma, observado o transcurso prazo mais que suficiente para a consumação do lustro prescricional que, in casu, seria de apenas três anos (arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra), não verificada inércia imputável ao Judiciário e constatada a negligência do exequente em promover o andamento do feito, conclui-se pela consumação da prescrição intercorrente.

 

Impende gizar, por oportuno, que diversamente do quanto sustentado pelo recorrido, a atual jurisprudência do STJ reputa que a prévia intimação pessoal do demandante não constitui requisito para a declaração da prescrição intercorrente em execuções de títulos extrajudiciais. Sobre o tema:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante.

2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.

3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano".

5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.857.216/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INICIAR O PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Considerando o entendimento firmado pela colenda Corte Especial no julgamento do REsp 1.813.684/SP, afasta-se a intempestividade do recurso especial e reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso.

2. "A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente" (AgInt no REsp 1.769.992/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe de 24/09/2019).

3. No caso, o v. acórdão estadual contrariou o entendimento supracitado, pois exigiu prévia intimação do exequente para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, nos moldes do IAC no REsp 1.604.412/SC.

(AgInt nos EDcl no REsp 1764560/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020) (grifou-se)

 

Por fim, resta pontuar o cabimento da condenação do exequente/recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais.

 

Saliente-se que, ordinariamente e em homenagem ao princípio da causalidade, será descabida a imposição dos ônus sucumbenciais ao exequente, quando observada a consumação da prescrição intercorrente e consequente extinção do feito com resolução de mérito.

 

Excepciona-se, entrementes, esse entendimento quando o exequente controverte especificamente a fluência do prazo prescricional, apresentando resistência à tese da defesa. Na esteira do posicionamento ora adotado, vale destacar a jurisprudência do STJ, exemplificada nos seguintes julgados:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. ACORDO NA ORIGEM. TRANSAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS DE TITULARIDADE DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. OCORRÊNCIA. IAC N. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DE EXTINÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento.

2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)".

3. Embora, em regra, na extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, a causalidade imponha ao executado arcar com as despesas e os honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de resistência à pretensão, a efetiva sucumbência da parte exequente implicará sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Precedentes. Caso concreto de manutenção da condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da non reformatio in pejus.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.023.731/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (grifou-se)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESISTÊNCIA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o conteúdo de preceito de lei federal suscitado na peça recursal não é examinado pelo Tribunal de origem.

2. O reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, de modo que se ela não resistir ao pedido de extinção do feito fundado nesse motivo estará desonerada desse ônus; ao revés, havendo oposição do credor, a verba honorária será devida, com respaldo no princípio da sucumbência. Precedentes.

3. Hipótese em que a Fazenda Pública impugnou os embargos à execução fiscal, defendendo a inocorrência da prescrição e a continuidade da execução fiscal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1867881/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 20/08/2021) (grifou-se) 

 

Conclusão

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reconhecendo a consumação da prescrição intercorrente sobre a pretensão executória declinada nos fólios e origem e, por conseguinte, extinguir o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/15.

 

 

Com fulcro no art. 85, §2º, condena-se a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor atualizado da causa.

 

Salvador/BA, 22 de julho de 2022.

 

 Desa. Regina Helena Ramos Reis 

Relator