PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. FORÇA MAIOR/FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. EVENTO METEOROLÓGICO EXTRAORDINÁRIO. LAUDO TÉCNICO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação indenizatória por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados em face da operadora de telefonia móvel, sob o fundamento de que a interrupção do serviço, ocorrida nos dias 11 e 12 de junho de 2018, decorreu de fortuito externo/força maior — evento meteorológico que danificou a estação de transmissão de Serrinha/BA —, afastando o nexo causal e o consequente dever de indenizar. A Apelante sustenta, em síntese, que houve suspensão injustificada do sinal, que os documentos dos autos comprovam os danos morais sofridos e que a sentença prejudicou seus direitos ao afastar a responsabilidade da operadora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se restou configurada a excludente de responsabilidade civil por força maior/fortuito externo; (ii) se a interrupção do serviço de telefonia configura dano moral indenizável na espécie; e (iii) se a sentença de improcedência merece ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a excludente de responsabilidade por força maior/fortuito externo, pois restou demonstrado nos autos, por intermédio de laudo técnico detalhado, que a interrupção do serviço decorreu de evento meteorológico extraordinário — fortes chuvas e ventos que causaram danos estruturais à antena de transmissão de Serrinha/BA —, rompendo o nexo de causalidade. 4. Não é possível visualizar qualquer conduta — comissiva ou omissiva — da Apelada apta a violar direitos da personalidade da Apelante, especialmente porque a alegada instabilidade do SMP não se deu por má prestação do serviço, mas por evento totalmente alheio à sua atividade (força maior e fortuito externo), tornando inaplicável a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. 5. A Apelante não carreou aos autos prova mínima dos efetivos danos morais alegados, de modo que a mera interrupção do serviço por lapso temporal razoável, sem qualquer evidência de violação concreta à sua esfera extrapatrimonial, caracteriza mero dissabor, insuficiente para ensejar indenização, consoante entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A interrupção de serviço de telefonia móvel decorrente de evento meteorológico extraordinário — fortes chuvas e ventos que causaram danos estruturais à infraestrutura de transmissão —, devidamente comprovada por laudo técnico, configura força maior/fortuito externo apta a romper o nexo causal e excluir a responsabilidade civil da operadora, nos termos do art. 393 do Código Civil c/c art. 14, §3º, II, do CDC. 2. Não é possível visualizar qualquer conduta — comissiva ou omissiva — da operadora apta a violar direitos da personalidade do consumidor quando a instabilidade do Serviço Móvel Pessoal (SMP) decorre de evento totalmente alheio à sua atividade (força maior e fortuito externo), afastando-se, por conseguinte, o dever de indenizar. 3. A mera interrupção do serviço de telefonia, desacompanhada de prova mínima dos efetivos danos extrapatrimoniais sofridos, caracteriza, via de regra, mero dissabor, insuficiente para ensejar indenização por dano moral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001572-78.2019.8.05.0063, em que figuram como Apelante: ANA DA SILVA e como Apelada: CLARO S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO APELO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, Des. Almir Pereira de Jesus. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Almir Pereira de Jesus Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça (05)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001572-78.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA DA SILVA
Advogado(s): PEDRO CEDRAZ RAMOS, LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de CLARO S.A. Em síntese, a Apelante ajuizou ação indenizatória em face da Apelada sob a alegação de que ficou privada dos serviços de telefonia móvel contratados com a CLARO S.A. no interstício de 11/06/2018 a 12/06/2018, sem aviso prévio e sem qualquer justificativa plausível, o que lhe teria causado danos de ordem moral. Requereu indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros e correção monetária. A sentença recorrida reconheceu, com base em laudo técnico apresentado pela demandada, que a interrupção do serviço decorreu de fortuito externo/força maior — evento meteorológico extraordinário que danificou a estação de transmissão localizada em Serrinha/BA —, afastando, por conseguinte, a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar. Julgou, assim, improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais, a Apelante pugnou pela reforma integral da sentença, sustentando, em síntese: (i) que houve suspensão injustificada do sinal telefônico; (ii) que a interrupção causou-lhe danos morais in re ipsa; (iii) que os documentos dos autos comprovam os prejuízos sofridos; e (iv) que a decisão do juízo a quo prejudicou seus direitos ao afastar a responsabilidade da Apelada. A Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a ocorrência de força maior/fortuito externo como excludente de responsabilidade civil, a ausência de dano moral indenizável e suscitando, ainda, as preliminares de não concessão da gratuidade da justiça e de ilegitimidade ativa ad causam. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, destacando a possibilidade de sustentação oral, na forma dos arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001572-78.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA DA SILVA
Advogado(s): PEDRO CEDRAZ RAMOS, LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade — tempestividade, legitimidade e interesse recursal —, conheço do Recurso de Apelação. A Apelada suscita, em contrarrazões, as preliminares de (i) não concessão da gratuidade da justiça e (ii) ilegitimidade ativa ad causam. Passo ao seu exame. No que tange à gratuidade da justiça concedida à Apelante, não se vislumbra, nos elementos dos autos, prova cabal de que a parte possua condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O benefício foi regularmente deferido pelo juízo de origem, e a mera alegação da Apelada, desacompanhada de elementos probatórios concretos que infirmem a hipossuficiência declarada, não é suficiente para revogar a benesse. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Quanto à ilegitimidade ativa ad causam, a Apelada alega que a linha telefônica objeto da controvérsia não estaria em nome da Apelante, mas em nome de terceira pessoa, sem que a Autora tenha juntado documento comprobatório da titularidade. Nada obstante, considerando que a análise da presente preliminar demandaria aprofundamento cognitivo a respeito de matéria que, em última instância, confunde-se com o próprio mérito, e que a sentença já afastou a responsabilidade da Apelada com resolução de mérito, opta-se por examinar a questão em sua integralidade, mantendo-se a extinção com resolução de mérito. Rejeita-se, igualmente, a preliminar. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se restou configurada a excludente de responsabilidade por força maior; (ii) se a interrupção do serviço ensejou danos morais indenizáveis; e (iii) se a sentença de improcedência merece ser reformada. A Apelante sustenta que a interrupção do serviço de telefonia móvel, ocorrida entre os dias 11 e 12 de junho de 2018, constituiu falha injustificada da Apelada, apta a ensejar indenização por danos morais. A tese, contudo, não merece prosperar. Com efeito, restou demonstrado nos autos, por intermédio de laudo técnico — inclusive produzido por empresa terceirizada (Grupo Plantão) —, que a interrupção dos serviços decorreu de evento meteorológico extraordinário, consistente em fortes chuvas e ventos que causaram danos estruturais à estação de transmissão de Serrinha/BA, gerando oxidação da fiação (guia de onda) e deslocamento da base de fixação da antena, fato imprevisível e inevitável, configurador de força maior/fortuito externo. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que não é possível visualizar qualquer conduta — comissiva ou omissiva — da Apelada apta a violar direitos da personalidade da Apelante, especialmente porque a alegada instabilidade do Serviço Móvel Pessoal (SMP) não se deu por má prestação do serviço, mas por evento totalmente alheio à sua atividade (força maior e fortuito externo), rompendo, assim, o nexo de causalidade exigido para a configuração da responsabilidade civil. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que o caso fortuito externo e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo, a despeito de não constarem expressamente no CDC. A imprevisibilidade ou a inevitabilidade do fato tem aptidão para romper o nexo causal e, consequentemente, afastar o dever de indenizar. Diversamente do que ocorre nos casos em que apenas a operadora demandada é afetada — hipótese que poderia indicar deficiência própria do serviço —, o evento narrado nos presentes autos consistiu em fenômeno climático de natureza extraordinária que comprometeu estruturalmente a infraestrutura de transmissão, sendo documentado por laudo técnico detalhado. A Apelada, ademais, mobilizou significativo aparato de profissionais e equipamentos para o restabelecimento do serviço, o que denota o esforço empreendido para sanar os efeitos do evento, em lapso temporal razoável. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003505-86.2019.8 .05.0063 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ADILMA SATIRO CERQUEIRA Advogado (s): LEILA GORDIANO GOMES APELADO: CLARO S.A. Advogado (s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN A2 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL . IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Adilma Satiro Cerqueira contra sentença proferida pela Vara Cível da Comarca de Conceição do Coité que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais decorrentes de interrupção no serviço de telefonia móvel fornecido pela Claro S .A., nos dias 11 e 12 de junho de 2018. A decisão de origem reconheceu a ocorrência de fortuito externo como causa da interrupção, afastando a responsabilidade da operadora e, por consequência, o dever de indenizar. II . Questão em discussão: A controvérsia recursal reside na análise da responsabilidade da operadora de telefonia pela interrupção do serviço móvel em razão de evento de força maior, e na existência ou não de dano moral indenizável à usuária em razão da falha apontada. III. Razões de decidir: A relação entre as partes é de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva prevista no CDC. A operadora demonstrou, por meio de laudos técnicos, que a interrupção do serviço decorreu de evento de força maior (fortes chuvas), caracterizando fortuito externo . A parte autora não apresentou prova mínima de dano moral concreto, sendo insuficiente a simples alegação de interrupção do serviço. A situação narrada configura mero aborrecimento, não sendo passível de indenização. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: "A interrupção temporária de serviço de telefonia, quando decorrente de fortuito externo, afasta a responsabilidade civil. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo relevante, não se presumindo em situações de mero aborrecimento."Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003505-86 .2019.8.05.0063, em que figuram como apelante ADILMA SATIRO CERQUEIRA e como apelada CLARO S .A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80035058620198050063, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2025) Rejeita-se, pois, a pretensão de reforma da sentença quanto à excludente de responsabilidade. Afastada a responsabilidade da Apelada pela ocorrência de força maior/fortuito externo, inviabiliza-se, por conseguinte, o reconhecimento do dano moral, porquanto ausente o pressuposto do ato ilícito, sem o qual não emerge o dever de indenizar. Não bastasse isso, o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que eventual instabilidade ou interrupção do serviço de telefonia não é capaz de ultrapassar o limiar do mero dissabor, sendo incapaz de gerar direito à indenização por dano moral, sobretudo quando ausente prova mínima dos incômodos experimentados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA. TELEFONIA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Os aborrecimentos comuns do dia a dia e os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998843 RS 2022/0119930-9, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) A questão, aliás, foi sumulada pelo Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Súmula n.º 29 – TJ/RS), cujo enunciado dispõe que a suspensão, interrupção ou cancelamento de serviços de telefonia não é motivo suficiente para caracterizar o dano moral presumido (in re ipsa), dependendo o reconhecimento do abalo indenizável de análise da prova. No caso em exame, além de inexistir ato ilícito imputável à Apelada — afastado pela configuração da força maior —, a Apelante não trouxe aos autos qualquer prova mínima capaz de demonstrar os efetivos danos morais alegados, tampouco evidenciou de que forma a interrupção, ocorrida em lapso temporal razoável de aproximadamente 24 horas, teria ultrapassado os limites do mero dissabor para atingir patamares de efetiva violação à sua personalidade. Não há que se falar, portanto, em reforma da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos formulados por ANA DA SILVA em face de CLARO S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, mantendo-se a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, dada a gratuidade da justiça concedida. É como voto. Salvador, data da assinatura digital. Salvador, 2026. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001572-78.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA DA SILVA
Advogado(s): PEDRO CEDRAZ RAMOS, LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
VOTO