PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000584-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVAN SANTOS SANTANA
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
AGRAVADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogado(s):NATHALIA SILVA FREITAS


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDA LÍQUIDA COMPROMETIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação anulatória, ao fundamento de ausência de documentos comprobatórios, mesmo após dilação temporal. O Agravante, aposentado e idoso, alega hipossuficiência financeira, com base em sua renda líquida comprometida por descontos de empréstimos consignados, e requer a concessão da gratuidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em aferir se o Agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, à luz dos documentos apresentados nos autos, que atestariam sua insuficiência de recursos para suportar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.

III. Razões de decidir

3. Os documentos trazidos pelo Agravante, notadamente o extrato de rendimentos do INSS e os comprovantes de empréstimos consignados, demonstram que a renda líquida mensal é substancialmente reduzida em relação ao valor bruto, inviabilizando o pagamento das custas sem comprometer o mínimo existencial.

4. O valor das custas processuais, em montante próximo à totalidade da renda líquida mensal do Agravante, revela situação de efetiva hipossuficiência, não havendo nos autos elementos hábeis a infirmar tal presunção.

5. A legislação aplicável (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC) assegura que, na ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido, especialmente quando o valor das custas se mostra elevado em comparação à renda disponível do requerente.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, concedendo ao Agravante a gratuidade integral da justiça.

Tese de julgamento: "1. Deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita quando há comprovação de que a renda líquida do requerente está severamente comprometida por descontos, tornando o pagamento das custas processuais um ônus que pode prejudicar seu sustento. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por pessoa natural prevalece na ausência de elementos probatórios em contrário."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º, 3º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000584-08.2026.8.05.0000, sendo Agravante Ivan Santos Santana e Agravado Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000584-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVAN SANTOS SANTANA
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
AGRAVADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogado(s): NATHALIA SILVA FREITAS


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ivan Santos Santana contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação anulatória nº 8178706-74.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos seguintes termos:

“Vistos, etc.

Indefiro o pedido formulado pelo autor formulado no ID 525276346 por, mesmo após 2 meses do quanto pleiteado, ainda não ter acostado aos autos a documentação exigida, ultrapassando em muito o prazo pleiteado para juntada dos documentos.

Sem elementos de convicção quanto à alegada incapacidade financeira do autor para suportar os encargos do processo, indefiro a gratuidade pretendida e assino o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, para antecipação das custas processuais devidas (CPC, art. 290) sob pena de cancelamento da distribuição.

Salvador(BA), (data da assinatura digital).” (id 533670399)

Em suas razões recursais, o Agravante se insurge contra o indeferimento do seu pedido de gratuidade da justiça, afirmando que demonstrou sua condição de hipossuficiência.

Alega ser pessoa idosa e aposentada, com renda bruta de R$ 4.246,81 (quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), mas com renda líquida de apenas R$ 2.433,29 (dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos), devido a múltiplos empréstimos consignados.

Insurge-se contra a decisão que indeferiu a gratuidade, informando que juntou aos autos documentos comprobatórios de sua condição econômica, como declaração de hipossuficiência, histórico de créditos do INSS (HISCRE) e extrato detalhado de empréstimos consignados.

Defende que a sua renda líquida é manifestamente insuficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, e que a decisão agravada viola seu direito de acesso à justiça.

Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para que seja deferida a gratuidade judiciária.

A suspensividade requerida foi deferida no id 96983312.

O Agravado apresentou contrarrazões no id 97907662.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000584-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVAN SANTOS SANTANA
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
AGRAVADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogado(s): NATHALIA SILVA FREITAS


VOTO


A admissibilidade do recurso foi aferida quando de seu recebimento, estando superada a questão.

Discute-se, neste recurso, a concessão da gratuidade da justiça assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e, mais recentemente, pelo Código de Processo Civil, a pessoa física que afirme não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família.

Milita em favor do Agravante a presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/1950, regra mantida no atual CPC:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

Sabe-se, ainda, que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo sem prejuízo da sua subsistência, não se exigindo a condição de extrema miserabilidade para sua concessão.

Por outro lado, o art. 5º da Constituição Federal já exigia a demonstração do estado de necessidade para a concessão da benesse, restando sedimentado tal posicionamento no Código de Processo Civil, que dedica Seção específica ao regramento da matéria, prevendo, em seu art. 99, § 2º, hipótese de afastamento da presunção legal:

“Art. 99. (...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

No caso em pauta, o MM. Juízo de primeiro grau negou o benefício por entender ausentes elementos de convicção quanto à alegada incapacidade financeira para suportar os encargos do processo.

Todavia, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram de forma inequívoca a condição de hipossuficiência econômica do Agravante.

Com efeito, os documentos apresentados, especialmente o Histórico de Créditos do INSS, comprovam que o Agravante, pessoa idosa e aposentada, percebe um benefício previdenciário com valor bruto de R$ 4.246,81 (quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), mas recebe o valor líquido de R$ 2.433,29 (dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos) mensais, após a incidência de múltiplos descontos de empréstimos consignados que comprometem severamente sua renda.

Constata-se, assim, que o pagamento das custas judiciais no valor de R$ 2.475,06 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e seis centavos), calculado de acordo com o valor atribuído à causa de R$ 26.253,53 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos), teria o condão de prejudicar o sustento do Agravante.

Não se identificam, ademais, elementos nos autos que indiquem capacidade financeira do requerente para arcar com tais despesas, fazendo jus, portanto, ao deferimento integral do benefício pleiteado.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a decisão hostilizada, concedendo ao Agravante a gratuidade da justiça.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator