PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. AQUISIÇÃO PARCELADA DE APARELHOS CELULARES. CANCELAMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. COBRANÇA DE VALOR RESIDUAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Edinho Supermercado Ltda. contra sentença que, nos autos da ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada em face de Tim Nordeste S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente a reconvenção para condenar a autora ao pagamento de débito remanescente decorrente de contrato de telefonia móvel. A apelante sustenta que a cobrança e a negativação foram indevidas, alegando que os aparelhos celulares teriam sido doados e que inexistia obrigação de pagamento após o término do período de fidelidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança efetuada pela operadora após o cancelamento do contrato decorreu legitimamente do vencimento antecipado das parcelas relativas à aquisição dos aparelhos celulares; e (ii) estabelecer se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação contratual demonstra que os aparelhos celulares foram adquiridos mediante parcelamento em 24 prestações, conforme expressamente previsto no formulário de contratação e no simulador do plano firmado entre as partes. As faturas emitidas pela operadora evidenciam a cobrança contínua das parcelas dos aparelhos sob a rubrica “Parcelamento 24X”, corroborando a existência de obrigação contratual distinta da cláusula de fidelização. A alegação de que os aparelhos teriam sido doados não encontra respaldo probatório, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O cancelamento do contrato antes da quitação integral das parcelas autoriza a cobrança do valor residual correspondente aos aparelhos adquiridos, inexistindo ilicitude na exigência do débito. A inscrição do nome da devedora em cadastro de inadimplentes configura exercício regular do direito da credora diante da existência de débito legítimo e exigível, afastando a configuração de dano moral indenizável. A sentença recorrida aprecia adequadamente o conjunto probatório e aplica corretamente o direito à hipótese, razão pela qual deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC nº 1035060-18.2017.8.11.0041, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 16.08.2023; TJ-RS, Recurso Cível nº 71003314697, Rel. Fernanda Carravetta Vilande, Segunda Turma Recursal Cível, j. 14.09.2011; TJ-SP, AC nº 0020215-05.2011.8.26.0004, Rel. Des. Pereira Calças, 29ª Câmara de Direito Privado, publ. 12.03.2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002664-19.2008.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDINHO SUPERMERCADO LTDA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s):CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (ID 101184546), cujo relatório adoto, que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato Cumulada com Indenização por Dano Material, Moral e Lucros Cessantes movida por Edinho Supermercado Ltda. contra Tim Nordeste S/A, julgou totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na ação principal e, por outro lado, julgou procedente a reconvenção para condenar a autora/reconvinda ao pagamento da quantia de R$ 2.661,18 (dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e dezoito centavos), revogando a liminar anteriormente concedida. Apela a autora (ID 101184548). Sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, pois o juízo a quo não teria observado o prejuízo causado à Apelante. Reitera que o contrato de prestação de serviços telefônicos, firmado em dezembro de 2006, possuía fidelidade de apenas 1 (um) ano e que, após expirado o prazo, encontrou dificuldades para cancelar o serviço, sendo informada de que deveria arcar com custos relativos a aparelhos que, segundo alega, haviam sido doados. Afirma que a negativação de seu nome foi indevida e que, por se tratar de um contrato de adesão, suas cláusulas são frágeis. Argumenta que a sentença errou ao concluir pela ausência de provas mínimas de suas alegações, pois os danos seriam evidentes. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes, com a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes no importe de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais). Recurso tempestivo, preparado (ID 103378412 e 103378413), e respondido (ID 101184552), com preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, pugnando pela manutenção integral da sentença. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002664-19.2008.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDINHO SUPERMERCADO LTDA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. Inicialmente, analiso a preliminar de impugnação à justiça gratuita apresentada pela apelada. Verifico que a parte apelante, após determinação judicial para comprovar a alegada insuficiência de recursos (ID 102696842), optou por efetuar o pagamento integral do preparo recursal, conforme comprovante de ID 103378413. O recolhimento das custas é ato incompatível com o pedido de gratuidade e demonstra a capacidade financeira para arcar com as despesas do processo. Portanto, rejeito o pedido de justiça gratuita e considero o recurso devidamente preparado, o que torna prejudicada a impugnação da apelada. Passo a analisar o mérito. O apelo não merece provimento. Segundo informação incontroversa nos autos, em dezembro de 2006, a autora, ora Apelante, celebrou com a empresa ré, ora Apelada, contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, com a habilitação de 11 (onze) linhas, plano de minutos e aquisição de aparelhos celulares. Após aproximadamente um ano, a Apelante solicitou o cancelamento do contrato e, em razão disso, foi gerada uma fatura que incluía o valor residual dos aparelhos adquiridos, o que deu causa à presente demanda e à posterior inscrição do débito em órgãos de proteção ao crédito. A controvérsia, portanto, diz respeito à legalidade da cobrança imposta à autora após o cancelamento contratual e, consequentemente, à legitimidade da negativação e ao cabimento de indenização por danos. Ao contrário do que sustenta a Apelante, a cobrança que originou a negativação de seu nome não decorre de multa por quebra de fidelidade, mas sim do vencimento antecipado das parcelas restantes referentes aos aparelhos celulares adquiridos no início da relação jurídica. A Apelada demonstrou, por meio de documentos consistentes, a modalidade da contratação. O Formulário de contratação do plano “Nosso modo” (ID 15078626), devidamente assinado, especifica os modelos e valores dos aparelhos fornecidos. O documento intitulado “Simulador Nosso Modo Aquisição - Voz - Alçada Nosso” (ID 15078626) é ainda mais claro ao prever expressamente “Valor em aparelhos: 24x R$ 216,90”. Ademais, as próprias faturas juntadas pela Apelante (a exemplo das de ID 15077583) discriminam, mês a mês, a cobrança de valores sob a rubrica “Outros Créditos/Débitos - Parcelamento 24X”, o que corrobora a tese da Apelada de que a aquisição dos aparelhos se deu de forma parcelada em 24 (vinte e quatro) meses, e não por doação. A alegação da Apelante de que os aparelhos teriam sido doados não encontra nenhum respaldo probatório nos autos. Como bem pontuou o magistrado sentenciante, competia à autora o ônus de apresentar elementos mínimos que demonstrassem os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. A simples alegação, desacompanhada de qualquer indício de prova, não é suficiente para desconstituir os termos documentados da contratação. Desse modo, tendo a Apelante solicitado a rescisão do contrato antes de quitadas as 24 parcelas relativas à compra dos aparelhos, mostra-se devida a cobrança do valor residual correspondente, não havendo que se falar em ilicitude da cobrança ou da consequente inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, que se configurou como exercício regular de um direito da credora. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1035060-18.2017.8.11 .0041 APELANTE: TIM CELULAR S.A. APELADA: R V. DE S GOMIDE - EPP EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – AQUISIÇÃO DE APARELHOS CELULARES E LINHAS COM PLANOS DE TELEFONIA MÓVEL – PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PLANO PELO CONSUMIDOR – COBRANÇA DE MULTA POR FIDELIZAÇÃO E PELO VALOR DOS APARELHOS - CONTRATO DE FIDELIZAÇÃO NÃO ASSINADO PELO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA – RECEBIMENTO DE DOIS APARELHOS DE TELEFONE MÓVEL COMPROVADOS – PAGAMENTO DOS CELULARES NÃO COMPROVADO – DÉBITO RELATIVO AOS REFERIDOS PRODUTOS DEVIDO – LEGITIMIDADE DA RESTRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . Se o contrato no qual a requerida fundamenta as cobranças dos débitos objeto da ação (valor relativo aos aparelhos celulares adquiridos e multa por fidelidade) não foi assinado pelo autor, uma vez que a perícia judicial realizada nos autos concluiu pela inautenticidade das assinaturas apostas no contrato de permanência, escorreita a sentença quanto à declaração de inexistência de débito em relação à multa por fidelização. Por outro lado, conquanto se reconheça a falha na prestação de serviços por parte da operadora de telefonia em relação à cobrança da multa, não se pode reconhecer totalmente indevidos os débitos questionados, uma vez que não demonstrado pelo autor o pagamento dos aparelhos celulares, confessadamente adquiridos por ele. Assim, sendo ilegítima a inscrição do nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.- (TJ-MT - AC: 10350601820178110041, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 16/08/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2023) CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA. TELEFONIA MÓVEL . APARELHOS EM COMODATO. ROMPIMENTO DO AJUSTE ANTES DO PRAZO. MULTA DE FIDELIZAÇÃO INCIDENTE. COBRANÇA DOS APARELHOS CONSOANTE CONTRATADO . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Do encarte, consta o contrato, devidamente assinado pela parte autora, rezando que um dos aparelhos seria dado em comodato e o outro adquirido mediante "venda facilitada", não merecendo, pois, respaldo as alegações do autor. 2 . Tendo havido o rompimento do ajuste antes do prazo contratado, incide a multa de fidelização pactuada, sendo devido o pagamento. (TJ-RS - Recurso Cível: 71003314697 RS, Relator.: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 14/09/2011, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/09/2011) Apelação. Prestação de serviços de telefonia móvel para empresa. Inexistência de débito e indenização por danos morais. Desconstituição do contrato antes de decorrido o período de duração mínima . Cobrança do valor dos aparelhos adquiridos mediante "venda facilitada" prevista expressamente no contrato. Valor devido. Licitude da inclusão em cadastro de inadimplentes. Apelo a que se nega provimento. (TJ-SP - AC: 00202150520118260004 São Paulo, Relator.: Pereira Calças, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2015) A sentença, portanto, que julgou improcedentes os pedidos da autora e procedente a reconvenção da ré para cobrança do débito remanescente, não merece reparos, pois analisou corretamente o conjunto probatório e aplicou o direito de forma adequada à espécie. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Na forma do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% sobre o valor da condenação, ficando a sua exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002664-19.2008.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDINHO SUPERMERCADO LTDA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
VOTO