PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065842-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPE PINHEIRO MACIEL
Advogado(s): GUSTAVO CORCETE MAFFIOLETTI, GIULIA VITORIA ARNDT
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DO RÉU. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM DADOS DIVERGENTES DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO. INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR NÃO CONFIGURADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA PELA DIVERGÊNCIA ENTRE CONTRATO E NOTIFICAÇÃO. PERIGO DE DANO CONFIGURADO PELA PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO E RISCO DE ALIENAÇÃO A TERCEIROS. LIMINAR REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo nos autos de ação de alienação fiduciária. O Agravante sustenta a nulidade da notificação extrajudicial por conter dados divergentes do contrato objeto da ação, bem como abusividade na taxa de juros contratada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a notificação extrajudicial utilizada para constituir o devedor em mora é válida, considerando as divergências entre os dados do contrato e os constantes na notificação; (ii) se há abusividade na taxa de juros contratada.

III. Razões de decidir

3. A notificação extrajudicial apresenta divergências substanciais em relação ao contrato que instruiu a inicial da ação de busca e apreensão, constando instituição financeira e número de contrato distintos, o que compromete sua eficácia para fins de constituição em mora.

4. A constituição válida do devedor em mora é requisito essencial para o deferimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.

5. A análise da alegação de abusividade da taxa de juros resta prejudicada em sede recursal, considerando os limites do efeito devolutivo do recurso e o princípio do duplo grau de jurisdição, devendo ser examinada primeiramente pelo juízo de primeiro grau.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para reformar a decisão agravada, revogando a liminar de busca e apreensão.

Tese de julgamento: "1. É inválida para a constituição em mora do devedor a notificação extrajudicial que contém dados divergentes, como instituição financeira e número de contrato, daqueles constantes no contrato de alienação fiduciária objeto da ação de busca e apreensão."

_________

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065842-33.2024.8.05.0000, sendo Agravante Felipe Pinheiro Maciel e Agravada Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065842-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPE PINHEIRO MACIEL
Advogado(s): GUSTAVO CORCETE MAFFIOLETTI, GIULIA VITORIA ARNDT
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Felipe Pinheiro Maciel contra decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo nos autos da ação ajuizada em desfavor daquele primeiro por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.

Em suas razões, o Agravante alega que a notificação extrajudicial é nula por conter dados divergentes do contrato objeto da ação.

Argumenta o referido documento faz menção ao contrato nº 20039625595 da empresa Sim Empréstimo Simples, quando o contrato em discussão é o de nº 639921019 da Aymoré.

Aduz ainda que há abusividade na taxa de juros contratada (44,95% a.a.) em comparação à taxa média de mercado (25,52% a.a.).

Requer, ante tais razões, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para revogar a liminar de busca e apreensão.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido no id 72237928.

Inconformado com a decisão monocrática, o agravante interpôs Agravo Interno (id 74912416), reiterando os argumentos anteriormente expostos, principalmente quanto à nulidade da notificação extrajudicial por fazer referência a contrato diverso do pactuado entre as partes e quanto à abusividade da taxa de juros contratada.

Em juízo de retratação, o relator reconsiderou a decisão anteriormente proferida e deferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (id 77506513).

Ausentes as contrarrazões.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065842-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPE PINHEIRO MACIEL
Advogado(s): GUSTAVO CORCETE MAFFIOLETTI, GIULIA VITORIA ARNDT
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): 


VOTO


No caso em análise, a controvérsia central reside na validade da notificação extrajudicial utilizada para constituir o agravante em mora, requisito essencial para o deferimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o Agravante, a notificação extrajudicial é nula por conter dados divergentes do contrato objeto da ação, fazendo referência ao contrato nº 20039625595 da empresa Sim Empréstimo Simples, quando o contrato em discussão é o de nº 639921019 da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.

Em análise aos documentos constantes nos autos, verifica-se que, de fato, há divergências substanciais entre o contrato firmado entre as partes (id 72070516) e a notificação enviada para constituição em mora do agravante (id 72071818).

No contrato que instruiu a inicial da ação de busca e apreensão, consta como instituição financeira a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e o número do contrato é 639921019. Já na notificação extrajudicial, consta como instituição financeira "Sim Empréstimo Simples" e o número do contrato é 20039625595.

Tais discrepâncias não são meros detalhes, mas elementos essenciais para a identificação do contrato, comprometendo a eficácia da notificação para fins de constituição em mora. Não poderia o Recorrente purgar a mora de um contrato que não reconhece como seu.

Quanto ao argumento da abusividade da taxa de juros, não tendo a decisão agravada não se pronunciado sobre este aspecto, e considerando os limites do efeito devolutivo do recurso e o princípio do duplo grau de jurisdição, a análise dessa questão em sede de agravo de instrumento resta prejudicada, devendo a matéria ser examinada primeiramente pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.

Considerando tais elementos, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal pleiteada.

A probabilidade do direito está demonstrada pela clara divergência entre os dados do contrato e da notificação extrajudicial, comprometendo a validade desta para fins de comprovação da mora, requisito essencial para o deferimento da liminar de busca e apreensão.

O perigo de dano, por sua vez, é evidente, pois a manutenção da busca e apreensão implicaria na privação imediata do uso do veículo pelo agravante, afetando sua mobilidade pessoal e profissional, além da necessidade de o Recorrente arcar com custos adicionais de transporte durante todo o trâmite processual.

Há, ainda, o risco concreto de alienação do bem a terceiros antes do julgamento definitivo, o que tornaria extremamente difícil sua recuperação mesmo em caso de êxito na ação.

Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, revogando a liminar de busca e apreensão deferida na origem, sem prejuízo de nova análise pelo juízo a quo após a devida regularização da comprovação da mora.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator