PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008508-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGOSTINHO CARRERA FERNANDEZ
Advogado(s): DANILO SANTOS ROSARIO
AGRAVADO: VINICIUS CARRERA SOUZA e outros (3)
Advogado(s):MARIA ESTHER PIRES E SILVA PINEIRO, DEBORA FERNANDES PECANHA MARTINS, LUCIANO LIMA FIGUEIREDO, MATHEUS PITA FONTES, VALESKA CIDADE BARROS DA RESSURREICAO, MERCEDES DEL CARMEN CARRERA FERNANDEZ LUCCHESI RAMACCIOTTI

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 617 DO CPC/2015. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. LITIGIOSIDADE ENTRE HERDEIROS. INVENTÁRIO ULTRAPASSANDO TRÊS DÉCADAS SEM CONCLUSÃO. LEGALIDADE DA DECISÃO. TEORIA DA SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. A ordem preferencial de nomeação do inventariante estabelecida no art. 617 do CPC/2015 não possui caráter absoluto, sendo lícito ao magistrado dela se afastar, fundamentadamente, quando presentes razões concretas que recomendem a nomeação de pessoa estranha e tecnicamente habilitada, especialmente em cenários de acentuada litigiosidade entre os herdeiros e de prolongada paralisação do feito. 

II. O inventário que tramita há aproximadamente trinta e sete anos sem alcançar a partilha, com sucessivos inventariantes destituídos ou omissos, acumulação de dívidas tributárias, ausência de conta bancária do espólio e bens em posse precária e disputada pelos herdeiros, sem prestação de contas, configura quadro excepcional que justifica, nos termos do art. 617, VIII, do CPC/2015, a nomeação de inventariante dativo idôneo e tecnicamente qualificado. 

III. Não se aplica a teoria da supressio para afastar a exigência de depósito judicial dos frutos percebidos pelos herdeiros quando a administração informal dos bens sempre foi objeto de controvérsia nos autos e jamais recebeu chancela judicial, inexistindo a legítima expectativa consolidada que o instituto pressupõe. 

IV. A percepção de rendimentos oriundos de bens inventariados, de natureza precária e sujeita a revisão quando da partilha, não constitui, por si só, prova suficiente para ilidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, quando os valores auferidos são modestos e o requerente demonstra gastos extraordinários com tratamento de saúde. 

V. Recurso não provido. 

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8008508-07.2025.8.05.0000, em que é agravante AGOSTINHO CARRERA FERNANDEZ e agravados VINICIUS CARRERA SOUZA e outros, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008508-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGOSTINHO CARRERA FERNANDEZ
Advogado(s): DANILO SANTOS ROSARIO
AGRAVADO: VINICIUS CARRERA SOUZA e outros (3)
Advogado(s): MARIA ESTHER PIRES E SILVA PINEIRO, DEBORA FERNANDES PECANHA MARTINS, LUCIANO LIMA FIGUEIREDO, MATHEUS PITA FONTES, VALESKA CIDADE BARROS DA RESSURREICAO, MERCEDES DEL CARMEN CARRERA FERNANDEZ LUCCHESI RAMACCIOTTI

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGOSTINHO CARRERA FERNANDEZ em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, prolatada nos autos da Ação de Inventário n.º 0024088-13.1988.8.05.0001. 


A decisão agravada, com fundamento no art. 617, VIII, do CPC/2015, nomeou o Dr. Técio Spínola Gomes, advogado inscrito na OAB/BA sob o n.º 33.637, professor adjunto de Direito Civil da Universidade Federal da Bahia, como inventariante dativo do espólio de Agustin Carrera Francisco. Determinou ainda a intimação do inventariante para manifestação sobre a aceitação do encargo e indicação de honorários mensais, bem como a abertura de conta judicial vinculada ao feito, na qual deverão ser depositados todos os frutos e rendimentos dos bens do espólio. 


Em suas razões recursais, o agravante, herdeiro legítimo do de cujus, sustenta, em síntese, que a decisão recorrida afronta diretamente a ordem legal de nomeação do inventariante prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil, que estabelece hierarquia preferencial para a designação do responsável pela administração do espólio, sendo o inventariante dativo a última das alternativas, cabível somente quando nenhuma das opções anteriores se mostrar possível ou viável. 


Aduz o recorrente que, no presente inventário, ele próprio e demais herdeiros legítimos encontram-se plenamente aptos e dispostos a assumir o encargo da inventariança, razão pela qual expressamente requereu a nomeação de José Carrera Fernandez como inventariante, por ser herdeiro direto e ter capacidade plena para exercer o múnus. Alega que a nomeação de terceiro estranho ao núcleo sucessório, além de contrariar o artigo 617 do CPC, viola o princípio da legalidade consagrado no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, e o princípio da autonomia privada dos herdeiros, impondo ônus desnecessário ao espólio, tanto pelo acréscimo de custos com honorários administrativos, quanto pela possível morosidade decorrente da atuação de pessoa estranha à família. 


Invoca ainda a teoria da supressio, decorrente do princípio da boa-fé objetiva, sustentando que os herdeiros encontram-se na posse e administração dos imóveis pertencentes ao espólio há mais de trinta anos, de forma pacífica, contínua e sem qualquer oposição, situação que teria consolidado legítima expectativa quanto à manutenção do estado fático estabelecido. Com base nisso, requer o afastamento da exigência de depósito judicial dos aluguéis recebidos, destacando que tais valores possuem caráter alimentar para os herdeiros e que a imposição do depósito violaria o princípio da dignidade da pessoa humana. 


Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente a nomeação do inventariante dativo, e, no mérito, o provimento integral do recurso para determinar a nomeação de José Carrera Fernandez como inventariante, na forma da ordem legal estabelecida pelo art. 617 do CPC, bem como o reconhecimento da supressio em relação ao depósito dos aluguéis. Subsidiariamente, caso mantida a nomeação do inventariante dativo, pugna por análise individualizada da situação financeira de cada herdeiro, a fim de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana. Postula igualmente pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando renda mensal de R$ 1.464,00 e gastos extraordinários decorrentes de tratamento de câncer de garganta. 


Distribuído o recurso, a relatoria, em análise de cognição não exauriente, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora exigidos pelo art. 995, parágrafo único, c/c art. 300, ambos do CPC. Foram os agravados intimados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 


O agravado Vinícius Carrera Souza apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. Em síntese, sustenta a legalidade e acerto da decisão agravada, destacando que o inventário do casal Agustin Carrera Francisco e Maria Del Carmen Fernandez Espiñeira perdura há 37 (trinta e sete) anos sem que os herdeiros lograssem concluí-lo, sequer tendo sido levado à SEFAZ/BA para apuração do imposto de transmissão. Aponta que, nesse extenso período, a viúva inventariada e dois dos filhos já exerceram o múnus sem êxito, e que parte dos herdeiros, entre eles o próprio agravante, encontra-se na posse e gozo dos bens do espólio, auferindo rendas de aluguéis sem prestação de contas ao Juízo do Inventário. 


No tocante à gratuidade da justiça, o agravado refuta o benefício, aduzindo que o agravante é aposentado, percebe rendas dos imóveis do espólio que administra sem prestação de contas, e reside no loteamento Busca Vida, na Estrada do Côco, circunstâncias que revelariam boa condição financeira incompatível com a hipossuficiência alegada. Quanto à supressio, sustenta sua inaplicabilidade ao caso, pois a administração informal dos bens pelo agravante sempre foi objeto de questionamento e jamais foi chancelada pelo Juízo do Inventário, inexistindo, portanto, a legítima expectativa necessária à incidência do instituto. Traz ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais de Justiça estaduais no sentido de que a ordem de nomeação do inventariante prevista no art. 617 do CPC não possui caráter absoluto, podendo ser afastada diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente em cenários de manifesta litigiosidade e de longa inércia na conclusão do inventário. 


É o relatório. 


Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 10 de março de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008508-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGOSTINHO CARRERA FERNANDEZ
Advogado(s): DANILO SANTOS ROSARIO
AGRAVADO: VINICIUS CARRERA SOUZA e outros (3)
Advogado(s): MARIA ESTHER PIRES E SILVA PINEIRO, DEBORA FERNANDES PECANHA MARTINS, LUCIANO LIMA FIGUEIREDO, MATHEUS PITA FONTES, VALESKA CIDADE BARROS DA RESSURREICAO, MERCEDES DEL CARMEN CARRERA FERNANDEZ LUCCHESI RAMACCIOTTI

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 


A controvérsia cinge-se a saber se a decisão que nomeou inventariante dativo, preterindo herdeiros que se afirmam na posse e administração de parte dos bens inventariados, merece reforma à luz da ordem preferencial estabelecida no art. 617 do Código de Processo Civil. 


Inicialmente, no que tange ao benefício da gratuidade da justiça, mantém-se o indeferimento já exarado por esta relatoria em sede de cognição sumária. O agravante declarou sua hipossuficiência, afirmando receber renda mensal de R$ 1.464,00 e arcar com despesas médicas decorrentes de tratamento oncológico. A impugnação formulada pelo agravado não veio acompanhada de prova suficiente para ilidir a presunção de veracidade que milita em favor da declaração de miserabilidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015. Anote-se que a percepção de rendimentos oriundos de bens inventariados, de natureza precária e sujeita a eventual revisão quando da partilha, não constitui, por si só, elemento suficiente para afastar o benefício, sobretudo quando os valores auferidos são manifestamente modestos e indispensáveis à subsistência do declarante. 


Passa-se ao exame do mérito recursal. 


O art. 617 do CPC/2015 estabelece ordem preferencial para a nomeação de inventariante, prevendo, em seu inciso II, a preferência do herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, na ausência de cônjuge ou companheiro sobrevivente ou quando estes não puderem ser nomeados. Trata-se, contudo, de ordem que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou como não absoluta, sendo lícito ao magistrado dela se afastar quando presentes fundadas razões voltadas a garantir a regular administração do acervo hereditário e a celeridade do procedimento, especialmente em cenários de acentuada litigiosidade entre os herdeiros. 


No caso dos autos, o inventário tramita desde o ano de 1988, há aproximadamente trinta e sete anos, sem que tenha sido alcançada a partilha ou sequer elaborado o cálculo do imposto de transmissão perante a SEFAZ/BA. Ao longo desse extenso período, a viúva e dois dos filhos do autor da herança já exerceram o múnus inventarial sem lograr a conclusão do feito. Os bens permaneceram na posse individual de cada herdeiro sem qualquer divisão formal homologada judicialmente, situação que perdura até os dias atuais, com ausência de prestação de contas entre os coerdeiros e acumulação de dívidas tributárias. 


Esse quadro de crônica disfuncionalidade na administração do espólio, associado à manifesta e persistente litigiosidade entre os herdeiros, que reconhecidamente ocupam porções distintas do patrimônio inventariado sem prestação de contas uns aos outros, fornece substrato fático mais do que suficiente para que o juízo de origem lançasse mão da faculdade prevista no inciso VIII do art. 617 do CPC/2015, nomeando pessoa estranha e tecnicamente habilitada para conduzir o feito à sua efetiva conclusão. A nomeação recaiu sobre professor adjunto de Direito Civil da Universidade Federal da Bahia e advogado regularmente inscrito na OAB/BA, cujo perfil atende plenamente aos requisitos de idoneidade e capacidade técnica exigidos para o exercício do encargo. 


Não prospera o argumento de que a decisão agravada seria nula por ausência de fundamentação. O juízo de origem, ao invocar o art. 617, VIII, do CPC e referir-se à situação de conflito instalada entre os herdeiros demonstrada nos autos, adotou motivação compatível com a natureza interlocutória da decisão e com o grau de cognição exercido naquele momento processual. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, e o conjunto fático revelado pelos próprios autos, espólio litigioso há quase quatro décadas, sucessivos administradores destituídos ou omissos, ausência de conta bancária em nome do espólio e bens em posse precária e disputada, justifica, por si só, a medida adotada. 


A circunstância de o agravante e demais herdeiros se declararem aptos a assumir o encargo não é suficiente para alterar essa conclusão. A administração informal exercida sobre fração do patrimônio inventariado não equivale ao exercício regular da inventariança sobre a totalidade do espólio, que demanda visão integral do acervo, elaboração das declarações finais, levantamento de débitos tributários, relacionamento com todos os herdeiros e condução do feito à homologação da partilha. Ademais, os próprios autos revelam que os herdeiros não reconhecem mutuamente a legitimidade das gestões que cada um exerce sobre os bens que ocupa, o que evidencia que a nomeação de qualquer um deles como inventariante, longe de pacificar o conflito, tenderia a aprofundá-lo, comprometendo o objetivo precípuo do inventário. 


Some-se a isso o fato de que os herdeiros encontram-se em situação de acentuada divergência entre si, com acusações recíprocas de má gestão, apropriação de frutos do espólio e descumprimento de obrigações. Nesse ambiente de conflito insuperável, a nomeação de um terceiro imparcial apresenta-se não apenas como faculdade legal, mas como medida necessária à preservação da utilidade do processo e à efetiva proteção dos interesses de todos os envolvidos. 


O argumento de que a remuneração do inventariante dativo oneraria o espólio não tem o condão de, isoladamente, afastar a medida. O custo da inventariança dativa é inerente à escolha do legislador ao prever essa modalidade no inciso VIII do art. 617 do CPC, e deve ser contraposto ao benefício de se ter um administrador imparcial e tecnicamente qualificado conduzindo um espólio de expressiva complexidade, composto por imóveis, com histórico de gestão fragmentada, dívidas tributárias relevantes e ausência de conta bancária, rumo à sua efetiva partilha após quase quatro décadas de tramitação. 


Quanto à teoria da supressio invocada pelo agravante para afastar a exigência de depósito judicial dos frutos percebidos, tampouco merece acolhida. O instituto, derivado do princípio da boa-fé objetiva, pressupõe a criação de legítima expectativa na contraparte em razão de inércia prolongada do titular do direito. No presente caso, contudo, a administração informal dos bens pelos herdeiros sempre foi objeto de controvérsia nos autos e jamais recebeu chancela judicial. O inventário permanece em curso, com pleitos ativos das partes para a unificação da gestão do espólio, o que afasta a configuração de qualquer situação consolidada que pudesse legitimar a manutenção do estado atual à margem do controle judicial. 


Neste sentido o entendimento jurisprudencial sobre o tema: 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. POSSIBILIDADE. ANIMOSIDADE EXCESSIVA. GRAVE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] A ordem de nomeação do inventariante não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e a alteração da ordem de legitimados, para se atender às peculiaridades do caso concreto. Precedentes. [...] (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1414100 SP 2018/0314753-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO EM DETRIMENTO DA ORDEM LEGAL DO ART. 617 DO CPC. LITIGIOSIDADE ENTRE OS HERDEIROS. [...] A nomeação de inventariante dativo, embora excepcional, pode ser legitimamente adotada quando presentes circunstâncias que demonstrem a inviabilidade da condução do inventário por herdeiro legalmente preferido, como nos casos de litígios acentuados, má administração do espólio e paralisação prolongada do feito. A ordem legal de preferência prevista no art. 617 do CPC não possui caráter absoluto, podendo o juiz, fundamentadamente, flexibilizá-la para preservar o interesse do espólio e assegurar o regular andamento do processo. [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19894899520258130000, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes, Data de Julgamento: 30/01/2026) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Litigiosidade entre os Herdeiros. Nomeação de inventariante dativo. Necessária. Permanência de intensa litigiosidade entre as partes e discordância quanto à capacidade dos herdeiros para a condução do inventário e administração do espólio a recomendar a nomeação, pelo d. juízo a quo, de inventariante dativo, alheio e idôneo, para assegurar o melhor andamento do processo, no próprio interesse das partes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57462373820238090129 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível) 


Por todo o exposto, voto pelo não provimento do agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Salvador/BA que nomeou Técio Spínola Gomes como inventariante dativo do espólio. 

 

Salvador/BA, 14 de abril de 2026.




Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto 2º Grau 

Titularidade em provimento 26

 

Relator

IX