PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018080-90.2023.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RICARDO SILVA DE MARIA | ||
| Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, YURI ELIAS ALBERTINO | ||
| APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | ||
| Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CONCESSÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO POR DUAS VEZES. ARTIGOS 290 DO CPC. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em cumprir diligências regularmente determinadas pelo juízo, não obstante a concessão de sucessivas dilações de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na aferição de regularidade procedimental acerca da extinção do feito por ausência de recolhimento das custas processuais.
III. RAZÃO DE DECIDIR:
3. Inicialmente, registra-se que mérito recursal envolve a possibilidade de cancelamento da distribuição por inadimplemento das custas iniciais, razão pela qual se afasta a exigibilidade do preparo recursal e, nesses termos, rejeita-se a preliminar de deserção, garantindo-se à parte autora / recorrente o direito de acesso à Justiça.
4. O cancelamento da distribuição encontra amparo no art. 290 do Código de Processo Civil quando a parte, devidamente intimada, permanece inerte no cumprimento das determinações judiciais, sendo desnecessária nova intimação após sucessivas oportunidades concedidas.
5. No caso em tela, a concessão reiterada de dilação de prazo afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa, evidenciando a desídia da parte autora e legitimando a manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVOS E TESES:
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8018080-90.2023.8.05.0150, tendo como apelante RICARDO SILVA DE MARIA e apelado, BANCO VOLKSWAGEN S/A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de deserção para conhecer do apelo e, no mérito, negar-lhe provimento, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 18 de março de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG24E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018080-90.2023.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: RICARDO SILVA DE MARIA | |
| Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, YURI ELIAS ALBERTINO | |
| APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | |
| Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de apelação cível interposta por RICARDO SILVA DE MARIA, em face da sentença ID 94357172 que, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais proposta contra BANCO VOLKSWAGEN S/A, que determinou o cancelamento da distribuição de acordo com o art. 290 do Código de Processo Civil, em razão da ausência do recolhimento das custas iniciais.
Em suas razões (ID 94357174), o apelante alegou que a extinção do feito ocorreu de forma prematura, porquanto não teria sido observada a necessidade de prévia e regular intimação para o recolhimento das custas processuais, o que violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.
Em continuidade, sustentou que não há necessidade do recolhimento do preparo para recurso que discute o pedido de gratuidade.
Encerrou requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito, com a apreciação do mérito da demanda sem obrigação do preparo.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 94357178), arguindo, preliminarmente, a deserção do apelo e, no mérito, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG24E
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018080-90.2023.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RICARDO SILVA DE MARIA | ||
| Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, YURI ELIAS ALBERTINO | ||
| APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | ||
| Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA |
| VOTO |
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:
1.1. Da alegação de deserção:
Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de deserção suscitada no bojo das contrarrazões recursais, sob o argumento de ausência de comprovação da necessidade de assistência judiciária gratuita.
Com efeito, a preliminar de deserção está fundamentada na ausência de preparo, sob o argumento de que houve indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, é de se observar que, quando o próprio objeto recursal consiste na impugnação da decisão e da análise do direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, mostra-se desarrazoado exigir da parte o recolhimento prévio das custas recursais como condição para o conhecimento do apelo.
Exigir o recolhimento das custas nessas circunstâncias significaria condicionar a análise do próprio direito discutido ao pagamento de uma despesa que a parte afirma não ter condições de arcar. Na prática, isso dificultaria o acesso ao Judiciário e enfraqueceria a garantia constitucional de que todos podem submeter suas pretensões à apreciação judicial.
Dessa forma, inexistindo afronta às normas processuais ou prejuízo às partes, impõe-se a rejeição da preliminar arguida, prosseguindo-se na análise do mérito recursal.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. DO MÉRITO:
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, inc. I, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas iniciais.
Do exame dos autos, verifica-se que, a parte autora/apelante foi devidamente intimada para regularizar as diligências apontadas pelo juízo de origem, entretanto o mesmo formulou dois pedidos de dilação de prazo, ambos deferidos pelo magistrado a quo.
Destarte que o autor/apelante interpôs agravo de instrumento em face da decisão de indeferimento da gratuidade de justiça (ID 94353692), na qual foi oportunizado mais uma vez que o mesmo comprovasse sua hipossuficiência financeira.
Ademais, a alegação fática do apelante de que teria formulado pedidos de dilação de prazo para que assim fosse devidamente atendida as determinações, não prospera, visto que decorreu prazo superior a 30 (trinta) dias, entre o pedido de dilação de prazo (ID 94357171) e a data do término do prazo e o mesmo permaneceu inerte, revelando-se inequívoca desídia processual, circunstância que inviabiliza o prosseguimento regular do feito.
O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe, de forma clara, que o não atendimento das diligências determinadas pelo juízo, no prazo assinalado, autoriza o cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação, quando configurada a inércia da parte.
Conclui-se, assim, que a sentença que determinou o cancelamento da distribuição com fundamento do art. 290 do Código de Processo Civil está correta e adequadamente fundamentada, devendo ser integralmente mantida.
3. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de deserção para conhecer do apelo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença.
Salvador/BA, 18 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG24E