PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POST MORTEM. PAGAMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACORDO COM O CARGO DE 1º TENENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÚIDICA DIVERSA. Considerando que a promoção do policial militar falecido retroagiu à data de seu falecimento(15/09/2006), aplica-se o disposto no inciso II, do art. 3º, da lei 9.003/2004, de modo que a pensão morte será igual ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, sendo que na hipótese, o cargo fora de 1º tenente. A pensão por morte previdenciária e a pensão por morte especial possuem natureza jurídica diversa, razão pela qual podem ser percebidas cumulativamente. A aposentadoria especial será concedida à esposa não desquitada e na falta desta à companheira, aos filhos menores de qualquer condição e aos maiores inválidos exclusivamente dependentes da economia paterna, de funcionários da magistratura, de serventuário da Justiça ou de autoridades policiais que morrerem em conseqüência de agressão não provocada ou de acidente decorrente do comprimento do dever na defesa das instituições, de sociedade, da ordem ou do erário público, o Estado assegurará uma pensão especial equivalente ao total dos seus vencimentos. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0109269-10.2010.805.0001, em que é apelante ESTADO DA BAHIA e apelada MARIA RITA DA SILVA BARBOSA, Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0109269-10.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA RITA DA SILVA BARBOSA
Advogado(s):CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença de ID 25540615/25540619, da lavra do Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos articulados na inicial para: revisar o benefício previdenciário já pago à autora para que este passe a ter como referência a remuneração paga aos ocupantes da graduação de 1° Tenente PM, observando-se o limite que prevê o art. 3° da. Lei 9.003/2004; pagar à autora as parcelas inadimplidas relativas à obrigação indicada no item 'a' acima, retroativamente a 19/09/2008, acrescendo-as de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E entre setembro de 2008 e junho de 2009 e de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E a partir de julho de 2009 (STJ, REsp 1.492.221/PR ); pagar à autora a pensão especial prevista na Lei 222/1949, retroativamente à data do pertinente requerimento administrativo, acrescendo às parcelas vencidas juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ, REsp 1.492.221/PR). Pelo apelante, a condenação em honorários advocatícios a serem arbitrados quando da liquidação do julgado. Em suas razões, o apelante alegou: princípio da legalidade e irretroatividade das leis - impossibilidade da extensão de benefícios aos inativos e pensionistas; impossibilidade de implantação do critério de revisão como se vivo estivesse: explicou que a extensão de benefícios e vantagens aos inativos há de processar-se nos termos da lei de regência do benefício ou da vantagem alvitrada, tendo em vista a situação concreta de cada servidor. Aduziu que as vantagens e benefícios automaticamente extensíveis aos pensionistas por força do art. 40, § 4º, da CF/88 só podem ser os relacionados com o padrão do cargo ou do posto, ou seja, com as gratificações ou adicionais já incorporados aos proventos à luz da legislação vigente ao tempo do falecimento e não com as posteriormente criadas. Afirmou que a súmula 339 do STF estabelece que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Alegou afronta ao §1º, do art. 169 da CF/88(orçamento). Por fim, afirmou ausência de direito à pensão especial decorrente da lei 222/49; na eventualidade, alegou impossibilidade de cumulação entre aposentadoria previdenciária e especial. Prequestionou a matéria e requereu o provimento do recurso. Contrarrazões no id. 25540640. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma processual. Salvador, 30 de junho de 2022. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0109269-10.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA RITA DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos (art. 1.012, CPC). Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, consistente na determinação de pagamento da pensão da apelada com base no cargo de 1º Tenente PM, reconhecendo-lhe, ainda, o direito à pensão especial decorrente da lei 222/49. A apelada comprovou sua condição de pensionista de policial militar falecido que alcançou a graduação de 1º Sargento PM, consoante se extrai dos contracheques acostados aos ids. 25540468 e ss; ademais, o policial militar, Antônio Rodrigues Santos Neto, foi promovido post mortem a 1° Tenente PM em 19/09/2008, retroativamente a 15/09/2006, por força de aplicação de regras previstas nos artigos 126, IV, §4° e 137 da Lei 7.990/2001(id. 25540216). Ocorre que, os contracheques colacionados à inicial revelam que em data posterior à promoção do policial a 1º Tenente, o valor pago ainda era com base no cargo de 1º Sargento(id. 25540468 a 25540471, contracheques do ano de 2010). A Lei 9.003/2004 que altera dispositivos da Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, bem como da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e dá outras providências, estabelece: Art. 3º - O benefício de pensão por morte será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. Considerando que a promoção do policial militar falecido retroagiu à data de seu falecimento(15/09/2006), aplica-se o disposto no inciso II supra mencionado, de modo que a pensão morte será igual ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, sendo que na hipótese, o cargo fora de 1º tenente. Assim, acertada a sentença ao reconhecer o direito da apelada ao pagamento de pensão com base no cargo de 1º tenente. Sobre a aposentadoria especial, a lei 222/1949 estabelece: Art. 1º - À esposa não desquitada e na falta desta à companheira, aos filhos menores de qualquer condição e aos maiores inválidos exclusivamente dependentes da economia paterna, de funcionários da magistratura, de serventuário da Justiça ou de autoridades policiais que morrerem em conseqüência de agressão não provocada ou de acidente decorrente do comprimento do dever na defesa das instituições, de sociedade, da ordem ou do erário público, o Estado assegurará uma pensão especial equivalente ao total dos seus vencimentos. A promoção post mortem do falecido fundamentou-se no art. 126, §4º da lei 7990/2001: § 4º - A promoção post mortem é a que visa expressar o reconhecimento do Estado ao policial militar falecido no cumprimento do dever, ou em conseqüência deste, em situação em que haja ação para a preservação da ordem pública, ou em conseqüência de ferimento, quando no exercício da sua atividade ou em razão de acidente em serviço, doença, moléstia ou enfermidades contraídas no cumprimento do dever ou que neste tenham tido sua origem. Razão pela qual a apelada faz jus à pensão especial. A pensão por morte previdenciária e a pensão por morte especial possuem natureza jurídica diversa, razão pela qual podem ser percebidas cumulativamente . Na mesma esteira, esta Terceira Câmara já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA E PENSÃO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR FALECIDO EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO NA CONDUÇÃO DE VIATURA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 222/49. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO MILITAR EM ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuidam os autos primitivos de ação ordinária proposta pela companheira e filha de policial militar, Soldado PM Moisés Rodrigues, falecido em 02 de julho de 2009, vítima de acidente automobilístico na cidade de Sobradinho /Bahia, quando conduzia viatura oficial da Corporação. ... 3. Consoante art. 1º da Lei 222/49, "À esposa não desquitada e na falta desta à companheira, aos filhos menores de qualquer condição e aos maiores inválidos exclusivamente dependentes da economia paterna, de funcionários da magistratura, de serventuário da Justiça ou de autoridades policiais que morrerem em conseqüência de agressão não provocada ou de acidente decorrente do comprimento do dever na defesa das instituições, de sociedade, da ordem ou do erário público, o Estado assegurará uma pensão especial equivalente ao total dos seus vencimentos". ... 5. A pensão previdenciária deve ser calculada conforme prescrições da Lei Estadual nº 7249/98, que regula o Sistema de Previdência dos Servidores Públicos da Bahia, assentando-se, portanto, com base na remuneração percebida pelo servidor público falecido. 6. No que pertine à cumulação entre as pensões previdenciária e especial, registre-se que a concessão desta última decorre de situações excepcionais, atreladas ao desempenho de função pública, e não se confunde com o regime próprio de previdência do funcionalismo público, razão pela qual não se verifica a existência de óbice ao seu deferimento. ... (Classe: Apelação,Número do Processo: 0003002-30.2011.8.05.0146,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 31/10/2017). Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença vergastada em sua íntegra. Os honorários a serem fixados na liquidação do julgado deverá observar a majoração do § 11º do CPC. Sala das sessões, de de 2022. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0109269-10.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA RITA DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
VOTO