PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049087-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: IARA ROCHA DA SILVA
Advogado(s):BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS, VINICIUS SANTOS BRITO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por Banco Daycoval S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da ação de repactuação de dívidas n. 8004136-86.2025.8.05.0138, ajuizada por Iara Rocha da Silva, servidora pública estadual. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender, provisoriamente, a exigibilidade e cobrança das dívidas, inclusive mediante desconto em folha, autorizando o depósito judicial de até 30% da renda líquida da autora. O banco agravante sustenta a legalidade dos contratos e a inexistência de risco ao mínimo existencial da consumidora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, com base na alegação de superendividamento; e (ii) estabelecer se a limitação ou suspensão dos descontos em folha, determinada judicialmente, encontra amparo na Lei n. 14.181/2021 e no Código de Defesa do Consumidor, à luz da preservação do mínimo existencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC, requisitos que não se mostram presentes no caso.

  2. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, não estabelece percentual fixo de comprometimento da renda, exigindo apenas a preservação do mínimo existencial, que, segundo o Decreto n.º 11.567/2023, corresponde a R$ 600,00.

  3. Os contracheques da autora demonstram que, apesar dos descontos, sua renda líquida permaneceu superior ao mínimo existencial, não restando configurado o estado de miserabilidade.

  4. A ausência de documentos essenciais, como planilha detalhada de dívidas, comprovantes de renda familiar e despesas mensais, impede a constatação de situação de superendividamento nos moldes legais.

  5. A limitação dos descontos prevista na Lei n.º 10.820/2003 aplica-se exclusivamente a empréstimos consignados, não sendo extensível, por analogia, a outros contratos, conforme o Tema 1.085 do STJ (REsp 1.863.973/SP).

  6. A concessão antecipada de medidas restritivas em sede de ação de superendividamento deve ser excepcional, sob pena de comprometer a segurança jurídica dos contratos e desvirtuar o rito especial previsto no CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A tutela provisória de urgência no contexto de ação por superendividamento exige prova concreta de risco ao mínimo existencial, não bastando o comprometimento elevado da renda.

  2. A suspensão judicial dos descontos oriundos de contratos regularmente pactuados depende da demonstração inequívoca de estado de miserabilidade do consumidor.

  3. A limitação de 30% prevista na Lei n.º 10.820/2003 é aplicável apenas aos empréstimos consignados, não se estendendo por analogia a outras formas de desconto.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 931, 934; CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Decreto nº 11.567/2023.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8032362-35.2022.8.05.0000, Rel. Des. Zandra Alvarez Parada, j. 04.09.2024; TJBA, AI nº 8003951-11.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cássio Barbosa Miranda, j. 16.07.2024; TJBA, AI nº 8034401-34.2024.8.05.0000, Rel. Des. Ângelo Vita, j. 19.08.2024; STJ, REsp 1.863.973/SP (Tema 1.085), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.05.2022.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049087-94.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DAYCOVAL S/A e como agravada IARA ROCHA DA SILVA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 





Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator / Presidente

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049087-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: IARA ROCHA DA SILVA
Advogado(s): BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS, VINICIUS SANTOS BRITO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da ação n. 8004136-86.2025.8.05.0138, ajuizada por IARA ROCHA DA SILVA.

A decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:

“[…] Defiro parcialmente a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, determinando a suspensão, a partir da intimação desta decisão, da exigibilidade e cobrança de quaisquer valores pelos réus relativos às dívidas objeto da presente demanda, inclusive por meio de desconto em folha, negativação ou protesto, até ulterior deliberação. Faculto à parte autora o depósito voluntário em juízo de até 30% de sua renda líquida mensal (R$ 914,63), a título de adimplemento provisório global das obrigações. Intimem-se os réus, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem, nos moldes do § 4º do art. 104-A do CDC, os contratos nos termos acima requeridos. Após o decurso do prazo acima e com os documentos acostados aos autos, intime-se a autora, por seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, apresente o plano de pagamento, com a indicação do percentual proporcional a ser destinado a cada credor […]” (id. 88770042)

Inconformado, o Banco Daycoval S/A alega, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Argumenta que os descontos realizados em folha de pagamento estão dentro dos limites legais previstos no Decreto Estadual nº 17.251/2016, que estabelece o teto de 30% da remuneração líquida do servidor para consignações facultativas.

Sustenta que o contrato de empréstimo firmado com a agravada foi regularmente pactuado e não compromete o mínimo existencial, ressaltando que a suspensão dos descontos compromete a característica essencial dos contratos consignados, que é a segurança da adimplência por meio da retenção direta em folha.

O agravante também destaca o risco de irreversibilidade da decisão, pois a suspensão das parcelas pode permitir que a autora celebre novos contratos e comprometa novamente sua margem consignável, dificultando a retomada dos descontos mesmo em caso de improcedência da ação.

Aduz, ainda, que a inicial não foi instruída com documentos indispensáveis à comprovação da condição de superendividada, como declaração de imposto de renda, demonstração da renda familiar, relação completa dos débitos e despesas mensais.

Por fim, impugna o valor arbitrado a título de multa diária para o caso de descumprimento da decisão judicial, pleiteando sua redução sob pena de enriquecimento ilícito da parte agravada.

A parte agravada, Iara Rocha da Silva, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau. Sustenta que restou inequivocamente comprovado nos autos o comprometimento excessivo de sua renda, apontando que, embora o percentual de 30% possa não ter sido excedido em relação a contratos isolados, o conjunto das consignações compromete mais de 60% de seus rendimentos líquidos.

Defende a legalidade da tutela antecipada deferida, amparada no art. 300 do CPC e nos arts. 104-A e 104-B do CDC, ressaltando que a medida não implicou exoneração da dívida, mas tão somente suspensão provisória dos descontos, com depósito judicial de 30% da renda líquida, assegurando a reversibilidade da decisão.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.



Salvador, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049087-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: IARA ROCHA DA SILVA
Advogado(s): BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS, VINICIUS SANTOS BRITO

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

Cuida-se de recurso interposto com fulcro no art. 1015, I, in verbis:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;[...]"

No mérito, trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Daycoval S/A contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento movida por Iara Rocha da Silva, servidora pública estadual, na qual foi deferida tutela de urgência para suspender descontos oriundos de empréstimos consignados, autorizando o depósito judicial de até 30% da renda líquida da autora.

A agravada alega comprometimento de 62% de seus vencimentos líquidos, em violação ao mínimo existencial, enquanto o banco sustenta a regularidade do contrato celebrado, destacando que, no momento da contratação, havia margem consignável disponível dentro do limite legal de 30%, o que afastaria qualquer ilicitude ou abusividade na concessão do crédito.

Compulsando os autos, os argumentos da insurgência mostram-se relevantes, uma vez que presentes os requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, em favor do Agravante, em especial da probabilidade do direito.

É cediço que a Lei nº. 14.181/2021 não estipula um percentual máximo de comprometimento dos rendimentos do consumidor, para fins de eventual limitação dos descontos na hipótese de superendividamento, mencionando somente a necessidade de que seja preservado o mínimo existencial.

Veja-se:

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

De acordo com o Decreto n.º 11.56/2023, o mínimo existencial corresponde à R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo possível entrever que a ratio legis está intrinsecamente vinculada à preservação da renda destinada ao pagamento das despesas de subsistência.

Ou seja, a lei não se presta a albergar a pretensão de manutenção de certo padrão de vida por parte de consumidor, outrossim, sua finalidade é evitar o seu estado de miserabilidade.

No caso em comento, a parte Autora/Agravada é servidora pública e a folha de pagamento de janeiro a maio de 2024 revela que as vantagens por ela auferidas oscilaram sempre abaixo de mil reais (Ids. 508928012 a 508928016, dos autos de origem).

Porém, mesmo com os descontos oriundos dos empréstimos consignados, o ganho líquido da Agravada teve como patamar mínima quantia acima do mínimo existencial, o que evidencia que não se encontra em estado de miserabilidade a justificar eventual limitação dos descontos.

Confira-se julgados deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS E CONFIGURAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL NÃO EVIDENCIADOS, DE PLANO, NA SITUAÇÃO DOS AUTOS. HIPÓTESE CONCRETA NÃO JUSTIFICADORA DO ATROPELO DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO MATERIALIZADA. 1. No caso em tela, o Autor/Agravante sustenta ter demonstrado o cenário de superendividamento em que se encontra, e afetação ao seu mínimo existencial, capaz de materializar os elementos necessários à concessão da tutela pleiteada, para que sejam suspensos os descontos realizados em suas folhas de pagamento. 2. A despeito do importante comprometimento da renda do Autor/Agravante em decorrência de diversas cobranças consignadas em folha, não restou demonstrado, entretanto, que a situação se molda aos parâmetros legais atualmente vigentes para ser enquadrado como situação de superendividamento prevista no art. 54-A, do CDC, e complementada pela recente regulamentação. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8032362-35.2022.8.05.0000, Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, Publicado em: 04/09/2024)

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO LIMINAR DEFERIU O PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E DE LIMITAÇÃO GLOBAL DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DO AUTOR. RENDA SUFICIENTE PARA A GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.567/23. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. DEFERIMENTO DA LIMINAR EQUIVOCADO. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR QUE PODE ACARRETAR EM AGRAVAMENTO DE SUA SITUAÇÃO. LIMINAR REVOGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento da parte ré contra decisão que deferiu a concessão de tutela antecipada no âmbito de ação de repactuação de dívidas (superendividamento), determinando a abstenção da negativação do nome do autor e que as instituições limitassem as parcelas do empréstimo a 30% de seus vencimentos mensais, com divisão igualitária dos valores arrecadados entre os réus. 2. O objetivo da lei, conforme observado no caput do art. 104-A, do CPC, é garantir o mínimo existencial ao consumidor superendividado, que, para seus efeitos, é de R$ 600,00 (seiscentos reais). O autor, mesmo após o pagamento das parcelas dos empréstimos contraídos, ainda aufere renda líquida de R$ 1.316,22 (mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos). Ausente, portanto, a probabilidade do direito. 3. Ainda, quanto à proibição de inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, é medida altamente prejudicial ao próprio recorrido, pois teria o condão de viabilizar a contratação de novos empréstimos e dificultar ainda mais a reestruturação de sua vida financeira. 4. Decisão agravada reformada. Liminar revogada. 5. Recurso conhecido e provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8003951-11.2024.8.05.0000, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 16/07/2024)

Além disso, a limitação legal da renda do devedor no percentual de 30% (trinta por cento) prevista na Lei 10.820/2003, se refere apenas aos contratos bancários que preveem desconto consignado em folha de pagamento, o que impossibilita a sua aplicação por analogia a outras espécies de descontos, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1863973/SP (Tema 1.085):

"São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento."

Ademais, destaque-se por importante, a autora sequer apresentou a planilha que indica que a sua situação de endividamento decorre de contratos bancários que preveem o desconto em folha de pagamento

Nesse viés, esta Corte de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar:

ACORDÃO:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO DE QUE TRATA O ART. 140-A E 140-B DO CDC. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO LIMINAR DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DA RENDA NA FASE CONCILIATÓRIA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DESSE PEDIDO EM PROCEDIMENTO ESPECIAL INCOMPATÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 327, § 1º, III DO CPC/2015. CABIMENTO APENAS DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO E INSTAURAÇÃO DA FASE JURISDICIONAL DO RITO ESPECIAL APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 10.820/2003 POR ANALOGIA AOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8034401-34.2024.8.05.0000, Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Publicado em: 19/08/2024)

Ressalte-se, ainda, que o contrato firmado com o Banco Daycoval foi celebrado quando a autora ainda dispunha de margem consignável disponível, conforme id. 88770044, o que, a priori, demonstra que o Banco Daycoval agiu dentro dos parâmetros legais e regulamentares.

Por fim, o rito especial estabelecido pela Lei n.º 14.181/2021 prevê a submissão dos créditos existentes ao plano que for deferido pelo Juízo, o que não necessariamente corresponde ao plano proposto pela parte autora.

No caso, compulsando os autos originários, infere-se que o Agravante recusou a proposta da parte autora, tendo feito contraproposta, conforme id. 524339285 daqueles autos.

Desse modo, deve-se agir com máxima cautela ao promover qualquer medida antecipatória no processo de superendividamento, sob pena de chancelar indevida intervenção judicial nos contratos, ou ainda, promover o desvirtuamento do rito escolhido pela própria autora.

À vista disso, impõe-se seja reformada em parte a decisão combatida, para revogar a tutela provisória de urgência na origem, na parte que se refere à limitação dos descontos nos valores contratados, considerando que não se vislumbra risco à preservação do mínimo existencial da consumidora.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, revogando-se os efeitos da decisão combatida (id. 511585728 – autos originários), em relação ao Agravante.

P.I.C.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator / Presidente

02