PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8005249-71.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Advogado(s):  
RECORRIDO: NILZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. OMISSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito ao pagamento retroativo da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, mas fixou o ajuizamento da ação como termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal das parcelas vencidas. A embargante sustenta omissão quanto aos efeitos do requerimento administrativo protocolado em 28/11/2013, não apreciado pela Administração até o ajuizamento da ação em 10/06/2022, e requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do protocolo administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional enquanto pendente de apreciação pela Administração Pública; e (ii) estabelecer se o termo inicial dos efeitos financeiros da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional deve corresponder à data do requerimento administrativo, quando já preenchidos os requisitos legais para sua concessão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado incorre em omissão ao desconsiderar o requerimento administrativo como causa de suspensão da prescrição quinquenal.

  2. O protocolo de requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional, nos termos dos arts. 4º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, permanecendo a suspensão até a decisão definitiva ou o último ato da Administração.

  3. A mora administrativa não pode prejudicar o servidor, sendo vedado transferir ao administrado os efeitos da inércia injustificada da Administração Pública na apreciação do pedido.

  4. A permanência do processo administrativo sem decisão por quase nove anos afronta os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.

  5. Os efeitos financeiros de vantagem funcional retroagem à data do requerimento administrativo quando o servidor já comprova o preenchimento dos requisitos legais, pois é nesse momento que a Administração toma ciência da pretensão.

  6. A autora comprovou que preenchia os requisitos para percepção da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional no percentual de 40% antes do protocolo administrativo, aperfeiçoando seu direito subjetivo ao benefício desde 28/11/2013.

  7. Impõe-se sanar a omissão para fixar como termo inicial das diferenças remuneratórias a data do requerimento administrativo, afastando a prescrição das parcelas compreendidas entre o protocolo e o ajuizamento da ação em razão da suspensão do prazo prescricional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Tese de julgamento: 1. O requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional suspende a fluência da prescrição até a decisão definitiva ou o último ato da Administração. 2. A inércia da Administração na apreciação do requerimento administrativo não pode gerar prejuízo ao servidor público. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros de vantagem funcional corresponde à data do requerimento administrativo quando já preenchidos os requisitos legais para sua concessão. 4. As diferenças remuneratórias decorrentes da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional são devidas desde a data do protocolo administrativo, respeitada a disciplina legal da prescrição.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 4º e 9º; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.450.490/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2014, DJe 09/10/2014; STJ, AgInt no REsp nº 1.958.528/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, DJe 15/03/2022; TJBA, Apelação Cível nº 8000600-61.2024.8.05.0119, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, publ. 23/10/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005249-71.2022.8.05.0044, em que figuram como apelante JUIZ DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS e como apelada NILZA DOS SANTOS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

 

Presidente

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8005249-71.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Advogado(s):  
RECORRIDO: NILZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 98825280) opostos por Nilza dos Santos contra o acórdão que, em sede de remessa necessária, deu parcial provimento ao reexame para reformar em parte a sentença de procedência (ID 83689378), determinando que o pagamento retroativo da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional (GEAP) observasse a prescrição quinquenal com termo inicial na data do ajuizamento da ação (ID 97977540).

Nas razões recursais (ID 98825280), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado colegiado.

Argumenta que o acórdão desconsiderou o fundamento da sentença de primeiro grau e a tese inicial de que o requerimento administrativo formulado em 28/11/2013 (Processo nº 8665/13) suspendeu o transcurso do prazo prescricional, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932 (ID 98825280).

Afirma que, diante da inércia da Administração em apreciar o requerimento por quase nove anos, o prazo prescricional permaneceu suspenso, não correndo a prescrição contra a servidora (ID 98825280).

Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja fixado como termo inicial dos efeitos financeiros a data do requerimento administrativo apresentado no ano de 2013, observada a prescrição quinquenal retroativa a contar do protocolo (ID 98825280).

O Município de Candeias, embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID 99513410), quedou-se silente, conforme certidão constante dos autos (ID 102452512).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8005249-71.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Advogado(s):  
RECORRIDO: NILZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. OMISSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito ao pagamento retroativo da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, mas fixou o ajuizamento da ação como termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal das parcelas vencidas. A embargante sustenta omissão quanto aos efeitos do requerimento administrativo protocolado em 28/11/2013, não apreciado pela Administração até o ajuizamento da ação em 10/06/2022, e requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do protocolo administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional enquanto pendente de apreciação pela Administração Pública; e (ii) estabelecer se o termo inicial dos efeitos financeiros da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional deve corresponder à data do requerimento administrativo, quando já preenchidos os requisitos legais para sua concessão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado incorre em omissão ao desconsiderar o requerimento administrativo como causa de suspensão da prescrição quinquenal.

  2. O protocolo de requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional, nos termos dos arts. 4º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, permanecendo a suspensão até a decisão definitiva ou o último ato da Administração.

  3. A mora administrativa não pode prejudicar o servidor, sendo vedado transferir ao administrado os efeitos da inércia injustificada da Administração Pública na apreciação do pedido.

  4. A permanência do processo administrativo sem decisão por quase nove anos afronta os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.

  5. Os efeitos financeiros de vantagem funcional retroagem à data do requerimento administrativo quando o servidor já comprova o preenchimento dos requisitos legais, pois é nesse momento que a Administração toma ciência da pretensão.

  6. A autora comprovou que preenchia os requisitos para percepção da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional no percentual de 40% antes do protocolo administrativo, aperfeiçoando seu direito subjetivo ao benefício desde 28/11/2013.

  7. Impõe-se sanar a omissão para fixar como termo inicial das diferenças remuneratórias a data do requerimento administrativo, afastando a prescrição das parcelas compreendidas entre o protocolo e o ajuizamento da ação em razão da suspensão do prazo prescricional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Tese de julgamento: 1. O requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional suspende a fluência da prescrição até a decisão definitiva ou o último ato da Administração. 2. A inércia da Administração na apreciação do requerimento administrativo não pode gerar prejuízo ao servidor público. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros de vantagem funcional corresponde à data do requerimento administrativo quando já preenchidos os requisitos legais para sua concessão. 4. As diferenças remuneratórias decorrentes da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional são devidas desde a data do protocolo administrativo, respeitada a disciplina legal da prescrição.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 4º e 9º; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.450.490/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2014, DJe 09/10/2014; STJ, AgInt no REsp nº 1.958.528/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, DJe 15/03/2022; TJBA, Apelação Cível nº 8000600-61.2024.8.05.0119, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, publ. 23/10/2025.

 

VOTO

Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.

No mérito, assiste razão à embargante. O acórdão embargado incorreu em omissão ao fixar o ajuizamento da ação como termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal das parcelas retroativas, sem considerar o impacto do requerimento administrativo formulado pela servidora.

A análise dos autos revela que a autora protocolou requerimento administrativo para a concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional em 28 de novembro de 2013, autuado sob o Processo Administrativo nº 8665/13. Contudo, a Administração Pública Municipal permaneceu inerte, deixando de analisar o pleito por quase nove anos, até a propositura da presente ação de cobrança em 10 de junho de 2022.

A instauração de processo administrativo por iniciativa do interessado suspende o curso do prazo prescricional, nos termos da legislação federal de regência. O prazo permanece suspenso durante todo o período de tramitação do processo, voltando a fluir somente após a decisão definitiva ou o último ato da autoridade administrativa.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o requerimento administrativo formulado dentro do prazo de cinco anos suspende a prescrição, não podendo o servidor público ser penalizado pela mora ou inércia da própria Administração Pública em apreciar o seu pedido.

Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL . PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932 . 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos" e que "a formulação de pedido administrativo suspende a fluência do prazo extintivo, nos moldes do art. 4º do Decreto nº 20.910/32" . 2. Esta Corte Superior vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido. 3. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 4 . Agravo Regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1450490 GO 2014/0096806-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2014).

Desse modo, como o requerimento administrativo foi apresentado em 28 de novembro de 2013 e a Administração Municipal jamais proferiu decisão final sobre o pedido até o ajuizamento da demanda em 10 de junho de 2022, o prazo prescricional permaneceu suspenso por todo esse interregno. Por conseguinte, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas entre o protocolo administrativo e a propositura da ação judicial.

A inércia injustificada do Município de Candeias em analisar o requerimento por quase nove anos viola os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, não sendo admissível que a servidora sofra prejuízo financeiro decorrente da desídia do próprio ente público.

Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o pagamento de vantagens funcionais e gratificações retroage à data do requerimento administrativo, momento em que o servidor comprova o preenchimento dos requisitos legais e a Administração toma ciência da pretensão.

Nesse sentido, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL . TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Não há ofensa aos arts . 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a tese recursal e explanou o porquê dos efeitos financeiros serem contabilizados até a data em que implementado o interstício devido. 2. Com efeito, a posição firmada no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência dominante do STJ de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data do requerimento administrativo . 3. "No mais, o entendimento manifestado pela Corte de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício ( REsp 1.791.826/RN, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019). 4 . "Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício. Precedente: AgInt no REsp. 1.406 .603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3 .2018" (AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min . Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020). 5 . Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1958528 RN 2021/0283927-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia segue a mesma diretriz, reconhecendo que o termo inicial para o pagamento de vantagens funcionais deve corresponder à data do protocolo do requerimento administrativo:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000600-61.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VALTER SOUZA SANTOS Advogado(s): RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO APELADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE Advogado(s): Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidor público municipal. Adicional de nível universitário. Termo inicial para pagamento. Requerimento administrativo. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta por servidor público municipal contra sentença que reconheceu o direito à percepção do adicional de nível universitário, previsto na Lei Municipal nº 826/2011, fixando, entretanto, como termo inicial para pagamento a data da publicação da Portaria nº 071/2021, que concedeu a vantagem. O apelante pleiteia o reconhecimento de que os efeitos financeiros retroajam à data do requerimento administrativo(28/08/2020). II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em definir: (i) se o termo inicial do adicional de nível universitário deve ser a data da publicação da portaria concessiva; ou (ii) se deve ser a data do requerimento administrativo formulado pelo servidor, quando já preenchidos os requisitos legais. III. Razões de decidir 3. O art. 5º, § 1º, da Lei Municipal nº 826/2011 prevê que a concessão do adicional ocorre mediante portaria, mas não dispõe que os efeitos financeiros devem se restringir à data de sua publicação. 4. O servidor cumpriu os requisitos legais desde o protocolo administrativo, de modo que o pagamento retroativo é devido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e violação à boa-fé objetiva. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o termo inicial de vantagens funcionais é a data do requerimento administrativo, quando comprovado o preenchimento dos requisitos, ainda que o reconhecimento formal ocorra em momento posterior. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e provida para fixar como termo inicial para pagamento do adicional de nível universitário a data do requerimento administrativo (28/08/2020). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Lei Municipal nº 826/2011, art. 5º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.928.439/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJEN 06/08/2025; TJBA, Apelação nº 8000324-45.2019.8.05.0106, Rel.ª Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 17/11/2020; TJBA, Apelação nº 8000274-14.2023.8.05.0224, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 16/09/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000600-61.2024.8.05.0119,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 23/10/2025 )

No caso concreto, a autora comprovou ter preenchido todos os requisitos para a concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional no percentual máximo de 40% antes do protocolo administrativo, mediante a conclusão dos cursos de capacitação cujos certificados instruíram o pedido inicial. Assim, o direito subjetivo ao recebimento da verba já estava aperfeiçoado quando da provocação da via administrativa em 28 de novembro de 2013.

Portanto, impõe-se sanar a omissão apontada para reformar o acórdão embargado, acolhendo a pretensão da embargante para que o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas tenha como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo, ou seja, 28 de novembro de 2013, respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente a partir desta data, caso existissem parcelas anteriores.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reformar o acórdão de ID 97977540, determinando que o pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional tenha como termo inicial a data do requerimento administrativo (28 de novembro de 2013), mantendo-se íntegros os demais termos do julgado.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01