PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001248-25.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: EDVALDO AVELINO LIMA
Advogado(s):ANDRE LUIZ SILVA DE ALMEIDA

 

ACORDÃO


EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÁVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTO AGRAVANTE OU DE PROVA MÍNIMA DE DANO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

PROCESSO Nº 8003198-69.2018.8.05.0063 – APELAÇÃO CÍVEL. ANO: 2024.

PRECEDENTES: STJ, AgRg no Ag 1170293/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28.04.2011; STJ, REsp 633.525/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 20.02.2006; STJ, AgRg no AREsp 10396/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 08.09.2014.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por CLARO S/A em face de sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por EDVALDO AVELINO LIMA, em trâmite na Comarca de Conceição do Coité/BA.
  2. O autor pleiteia a condenação da operadora de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da interrupção dos serviços de telefonia móvel e acesso à internet, no período de 10/06/2018 a 15/06/2018.
  3. A sentença de origem julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de compensação por danos morais. Inconformada, a operadora interpôs recurso de apelação, alegando ausência de nexo causal, força maior, inexistência de prova do dano e, subsidiariamente, requerendo a redução do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção temporária de serviço de telefonia móvel, ainda que configurada relação de consumo e presumida a falha na prestação do serviço, é suficiente, por si só, para caracterizar o dever de indenizar por dano moral, independentemente de comprovação de prejuízo efetivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
  2. A interrupção do serviço foi reconhecida como incontroversa, restando demonstrado que a falha na prestação ocorreu no período delimitado. Contudo, o dano moral não é presumido ipso facto, exigindo-se demonstração mínima de lesão efetiva aos direitos da personalidade.
  3. O aborrecimento e desconforto ocasionados pela inviabilização do uso de serviços móveis, embora reconhecidamente inconvenientes, não extrapolam o que se entende por meros dissabores cotidianos, especialmente na ausência de elemento agravante ou impacto concreto na esfera extrapatrimonial do consumidor.
  4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em regra, a simples falha na prestação do serviço de telefonia configura inadimplemento contratual, não sendo suficiente para caracterizar dano moral, salvo na hipótese de demonstração de efetiva lesão relevante ou humilhação indevida (STJ, AgRg no Ag 1170293/RS; REsp 633.525/MA; AgRg no AREsp 10396/ES).
  5. No presente caso, ausente prova mínima da ocorrência de abalo moral, não se configura o dever de indenizar. Impõe-se, pois, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais.

Tese de julgamento:

"1. A interrupção temporária do serviço de telefonia móvel, desacompanhada de circunstâncias agravantes ou de comprovação de prejuízo efetivo, configura mero inadimplemento contratual, não ensejando reparação por dano moral."

"2. O dano moral não é presumido nas hipóteses de falha na prestação de serviço de telefonia, salvo se demonstrada lesão concreta a direito da personalidade."


Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 6º, III, VI, e VIII; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no Ag 1170293/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28.04.2011;
STJ, REsp 633.525/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 20.02.2006;
STJ, AgRg no AREsp 10396/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 08.09.2014.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8003198-69.2018.8.05.0063, da Comarca de Conceição do Coité, em que figura, como Apelante, CLARO S/A, e, como Apelado, EDVALDO AVELINO LIMA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 


 

 

 

MM 07

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Presente a Bela. Thaís Soares.

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001248-25.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: EDVALDO AVELINO LIMA
Advogado(s): ANDRE LUIZ SILVA DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela CLARO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, que, nos autos  Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais  nº 8001248-25.2018.8.05.0063, movido por EDVALDO AVELINO LIMA, julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais.

O juízo sentenciante, após analisar o conjunto probatório, afastou a tese de força maior alegada pelo réu por não haver registros de chuvas acima da média histórica na região e que a perícia técnica apresentada pela Apelante era unilateral e, portanto, imprestável como meio de prova para justificar a interrupção.

Assim, a sentença reconheceu a má prestação do serviço e a ocorrência de dano moral, julgando o pedido parcialmente procedente e fixando a indenização em R$5.000,00.

Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos de sua contestação e anexando precedentes jurisprudenciais na tentativa de demonstrar o equívoco da decisão recorrida. 

Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando a negligência da empresa e a natureza do dano moral em casos de falha em serviço essencial.

É o Relatório.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

Salvador, 05 de setembro de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima  

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MM21


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001248-25.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
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Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: EDVALDO AVELINO LIMA
Advogado(s): ANDRE LUIZ SILVA DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.

Pois bem, a hipótese concreta dos autos trata de autêntica e incontroversa relação de consumo, tendo como cerne a verificação dos limites da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, bem como de ser in re ipsa ou não o dano moral decorrente da interrupção de prestação de serviço de telefonia.

Primeiro ponto a ser relevado é que, no caso em apreço, a Apelação sepultou a discussão sobre a ocorrência do alegado fato danoso, tomando-o como incontroverso, consistente na interrupção da prestação dos serviços de telefonia fornecidos pela sociedade/Apelante na região de Conceição do Coité, no período de 10/06/2018 à 15/06/2018.

As razões do apelo confirmam a ocorrência da interrupção dos serviços e veiculam apenas a pretensão de ver reconhecida força maior defletora do nexo de causalidade.

Sem embargo a essas ponderações, comungo com o entendimento, no sentido de que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluta e não elide a necessidade de produção de prova mínima sobre certos fatos que sustentam a sua pretensão.

Com efeito, mesmo sendo incontroversa a existência da interrupção dos serviços telefônicos, não há nos autos prova mínima de que da interrupção tenha decorrido fato capaz de gerar dano moral.

Não há dúvidas que a inviabilização do uso do aparelho celular, pelo período de 6 (seis) dias, gera aborrecimento e desconforto. Contudo, o desagrado hodierno não tem o condão de vilipendiar a honra, a imagem ou qualquer aspecto da personalidade ou direito extrapatrimonial do autor.

O mero dissabor não pode ser alçado à condição de dano moral, pois não foge ao que é natural na vida cotidiana. Esse é o caso, via de regra, da interrupção do serviço de telefonia móvel, que, desacompanhada de elemento agravante ou nexo de causalidade com dano efetivamente experimentado, representa simples inadimplemento contratual.

A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos):

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. MERO DISSABOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais. 2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1170293/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 28/04/2011)"

"DANO MORAL. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. MERO DISSABOR. - Mera contrariedade pelo bloqueio de linha telefônica não causa dano moral indenizável. (REsp 633.525/MA, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ de 20.2.2006)"

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não é possível a este Tribunal conhecer de violação a dispositivo da Constituição Federal, mister reservado ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Pronunciado pela Corte de origem a ocorrência de mero dissabor, não tendo configurado qualquer dano à honra objetiva da pessoa jurídica, a revisão de tal entendimento demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via recursal especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 10396 / ES - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2011/0102456-7 Ministro MARCO BUZZI - julgamento 21/08/2014 - publicação DJe 08/09/2014)"

Conforme o expendido nas ementas transcritas, o dano moral decorrente da interrupção no serviço de telefonia não ocorre ipso facto e, à míngua de prova mínima de dano, faz-se ruína de requisito essencial à responsabilização civil da parte Ré/Apelante.

Por conseguinte,  a r. sentença apelada clama por reforma, para julgar improcedente o pedido da Autora/Apelada.

Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a r. sentença, para julgar improcedente o pedido autoral.

Vencido, deve o Autor/Apelado suportar o ônus da sucumbência, arcando com as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, cujo pagamento fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

É O VOTO. 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,       (DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU - RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07